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CVM · Colegiado · 15/01/2002

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12018

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DO BANCO BRADESCO S.A. DE APLICAÇÃO DE MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A JANEIRO/2001 – PROC. RJ2001/12018

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM RJ Nº 2001/12018 REGISTRO COLEGIADO Nº 35112001 ASSUNTO : Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória INTERESSADA : BANCO BRADESCO – S/A RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO VOTO Senhores Membros do Colegiado : I – HISTÓRICO Trata-se, no presente, de Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO – S/A, em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,000 (doze mil reais), por atraso no encaminhamento do Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos - FAR do Bradesco Templeton Ideal FIA, referente ao mês de janeiro de 2001, administrado pelo Recorrente. A multa foi sido aplicada pela SIN, tendo em vista o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99, que estipula, como prazo máximo de entrega do referido documento, 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir. II – DO RECURSO O Recorrente alega que encaminhou o demonstrativo em 15/01/2001, anexando, para tanto, protocolo de entrega junto à CVM, e solicitando o cancelamento da multa. III – DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SIN A SIN confirma que, segundo o SCRD – Sistema de Controle e Recebimento de Documentos, efetivamente o Recorrente entregou o Balancete e o CDA dentro do prazo regulamentar. Todavia, o mesmo não ocorreu em relação ao FAR, como se pode observar pelo protocolo de entrega da documentação (fls. 04), motivo pelo qual opina pelo não acatamento do Recurso. IV – DECISÃO A documentação encaminhada à CVM pela Recorrente, no Recurso que ora se analisa, não deixa dúvidas quanto ao descumprimento ao disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99, uma vez que o Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR não foi enviado, no prazo regulamentar. Tendo em vista o exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR RELATOR"

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