CVM · Colegiado · 17/06/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/4257
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RECURSO DE COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/4257
Trata-se de recurso de Companhia Siderúrgica de Tubarão contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 15.04.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores. Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM. A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/4257
Trata-se de pedido de revisão, por parte da SEP, da decisão do Colegiado, proferida na reunião do Colegiado de 03.06.2003, com relação à infração ao art. 161, § 4º da Lei nº 6.404/76. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, no sentido de manter a decisão proferida na reunião de 03.06.2003. A Diretora Norma Parente também manteve a declaração de voto apresentada na Reunião do Colegiado de 03.06.2003. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/4257 – REG. COL 4099/2003
PROCESSO CVM RJ 2003/3127 – REG. COL 4095/2003
PROCESSO CVM RJ 2003/3128 – REG. COL 4096/2003
PROCESSO CVM RJ 2003/3129 – REG. COL 4097/2003
PROCESSO CVM RJ 2003/3130 – REG. COL 4098/2003
ASSUNTO: RECURSOS DE DECISÃO DA SEP
INTERESSADOS: CIA. SIDERÚRGICA DE TUBARÃO
AMAZÔNIA CELULAR S/A
TELE NORTE CELULAR PART. S/A
TELEMIG CELULAR PART. S/A
TELEMIG CELULAR S/A
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se, no presente, da apreciação de Recursos interpostos pela CIA. SIDERÚRGICA DE TUBARÃO, AMAZÔNIA CELULAR S/A, TELE NORTE
CELULAR PARTICIPAÇÕES. S/A, TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES. S/A e TELEMIG CELULAR S/A em face da comunicação da
Superintendência de Relações com Empresas de que as aludidas companhias não teriam, nas AGO’s referentes ao exercício social encerrado em
31.12.2002, observado o disposto na alínea b do parágrafo 4º do art. 161 da Lei 6.404/76, que estabelece:
"Art. 161. Omissis...
(...)
§ 4o Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado,
um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, dez por
cento ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e
suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea "a", mais um."
No entendimento da SEP, essas companhias, nos respectivos conclaves, elegeram para compor seus Conselhos Fiscais 4 membros, 1 indicado pelos
preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.
Em seu recurso, a Cia. Siderúrgica de Tubarão argumentou, em essência, que:
"O grupo de controle da companhia é composto por 3 acionistas distintos, quais sejam, Aços Planos do Sul, Cia Vale do Rio Doce e Kawasaki Steel
Corporation, cada qual indicando 1 membro para a eleição do bloco de controle, em adição ao membro eleito pelos preferencialistas.
Os controladores poderiam instalar o conselho fiscal independente de qualquer requisição dos minoritários ou preferencialistas . Nesse caso, e se os
minoritários ou preferencialistas não apresentassem qualquer candidato a teor do art. 161, §4º, ‘a’, da Lei nº6404/76, não pareceria razoável concluir que
os controladores não pudessem instalar o conselho com pelo menos o número mínimo de 3 membros.
A regra da alínea ‘b’ do §4º do art. 161 da Lei das S.A. visa permitir que o acionista controlador sempre possa eleger um membro a mais do que os
minoritários e preferencialistas, mas não impede que o controlador eleja mais conselheiros dentro dos limites legais e estatutários de até 5 membros.
Se o entendimento for de que o acionista controlador só pode, necessariamente, indicar o mesmo número de conselheiros indicados pelos minoritários e
preferencialistas, mais 1, teremos o seguinte resultado:
se os minoritários e preferencialistas não indicarem qualquer membro, então, o conselho não poderia ser instalado;
se indicarem 1 membro, o conselho será composto por 3 membros;
se indicarem 2 membros, o conselho será composto por 5 membros.
Dessa forma, não haveria hipótese para 4 membros, tornando letra morta o §1º do art. 161 da Lei das S.A., que estabelece mínimo de 3 e máximo
de 5 membros" – grifei (cf. fls. 24 e 25 do Processo 4257).
As demais recorrentes, por sua vez, argumentaram no seguinte sentido:
A disposição contida no §4º, alínea ‘b’, art. 161 da Lei nº6404/76 visa a preservar o princípio majoritário. Nesse sentido, a lei garantiu o direito ao acionista
controlador de eleger pelo menos um membro a mais que os eleitos pelos preferencialistas e ordinaristas minoritários, desde que observado o §1º do
mesmo artigo, isto é, ficando o número de conselheiros entre três e cinco.
As previsões legal e estatutária referem-se à composição de três a cinco membros e não três ou cinco membros.
Não há vedação legal ou estatutária para que sejam eleitos três conselheiros fiscais por indicação do controlador, podendo este eleger o número de
membros que achar conveniente ao interesse social.
Nas AGO’s das companhias, o acionista controlador exerceu plenamente seu direito, indicando três membros para compor o Conselho Fiscal. Em
seguida, os acionistas preferencialistas indicaram um membro e os minoritários ordinaristas não puderam exercer seu direito de indicar outro membro por
não alcançarem, em conjunto, o mínimo de 10% exigido, o que fez com que o Conselho Fiscal terminasse sendo composto por quatro membros.
Há de ser ressaltada a inexistência de qualquer prejuízo aos acionistas preferencialistas e ordinaristas minoritários, que tiveram garantido, nas AGOs
realizadas, o direito de se fazerem representar no Conselho Fiscal" – grifei (cf. fls. 24 e 25 dos demais processos).
Em uma segunda manifestação, as demais recorrentes informaram "...que um dos conselheiros eleitos pelo acionista controlador, e respectivo suplente,
renunciaram, por liberalidade, ao cargo" (grifei) e seguiram argumentando:
"A presença de dois ou três integrantes no conselho fiscal indicados pelo acionista controlador não prejudica as funções dos demais membros do órgão,
indicados pelos minoritários das diversas espécies de ações, que tiveram seus direitos assegurados.
O conselho fiscal não tem força executiva. Seus pareceres valem como orientação para a Assembléia Geral, que é livre para acatá-los ou não.
Egberto Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro entendem que:
‘Terão eles (os demais acionistas detentores de ações ordinárias e majoritárias) a prerrogativa de elegerem número de conselheiros equivalentes aos
eleitos pelos acionistas preferenciais e pelos minoritários mais um. Assim, em tese, o número de conselheiros deverá ser cinco, quando houver acionistas
preferenciais e minoritários qualificados, e de três nos outros casos."
Nada obsta, entretanto, a que, não havendo eleição por parte de acionistas preferenciais e dos minoritários, possam os acionistas ordinários
compor o Conselho Fiscal à razão de quatro ou cinco membros, se assim, o preferirem’ (grifos nossos).
A hipótese acima descrita contempla exatamente o ocorrido no caso em tela, ou seja, ausência de minoritários à assembléia, e que legitimou a eleição de
três representantes do controlador" (cf. fls. 25 dos demais processos).
Ao analisar os Recurso, a SEP entendeu, em síntese, que:
"O §4º do supra citado dispositivo legal prevê a preponderância dos acionistas controladores sobre os acionistas preferencialistas e minoritários
ordinaristas. Todavia, essa preponderância está restrita a mais 1 (um) membro e não pelo menos mais 1 (um), conforme está escrito na parte final
da alínea ‘b’. Ou seja, em havendo indicação de conselheiro por parte dos acionistas preferencialistas ou ordinaristas minoritários, deve ser observado o
§4º do referido artigo 161.
O §1º do artigo 161 da referida norma legal define para composição do Conselho Fiscal um mínimo de 3 e máximo de 5 membros. Não há restrição,
portanto, para um órgão composto por 4 membros.
Ocorre que, no caso em tela, entendemos não ser possível esse tipo de constituição, visto que o acionista controlador deve eleger número
igual ao do acionista preferencialista, mais 1 (um) membro, perfazendo 2 conselheiros por sua indicação e totalizando 3 membros no Conselho
Fiscal" – grifei (fls. 26 do Processo 4257).
É o Relatório.
VOTO
Reconheço, desde logo, que a letra do dispositivo legal em questão dá-nos nítida impressão de que não se admite, em nosso sistema, conselho fiscal de
sociedade anônima composto por um número de representantes do controlador excedente em mais de uma cadeira ao número de representantes dos
minoritários (preferencialistas ou ordinaristas).
Observo, contudo, que a doutrina especializada parece ter, como melhor exegese do artigo 161 da Lei 6404/76, aquela que vislumbra nesse dispositivo a
precípua finalidade de garantir, no Conselho Fiscal, a efetiva representação da minoria, preservado o princípio majoritário.
A esse respeito sustenta o jurista Modesto Carvalhosa : " ...a norma imperativa que flexivelmente disciplina a matéria, exatamente para possibilitar a
representação plena e suficiente tanto dos minoritários (votantes e não votantes) como, majoritariamente, dos controladores".
Destaco também a opinião de José Washington Coelho: "a fórmula para a ...constituição (do Conselho Fiscal) assegura sempre a presença das minorias,
com representação minoritária (na hipótese de existir ações preferenciais sem direito a voto e com 10% ou mais de ações com direito a voto), o Conselho
Fiscal será constituído de, pelo menos, cinco membros e, neste caso, três deles serão eleitos pela maioria – art. 161, § 4 o " (grifei).
Segundo Sérgio Marques da Cruz, "esta é, aliás a exegese que melhor explica a própria existência da letra b do § 4 o , cujo teor revela a preocupação do
legislador de salvaguardar o princípio majoritário, sem prejudicar a proteção do direito das minorias, atualmente bem reforçado".
Já Waldírio Bulgarelli sustenta a possibilidade de se assegurar a qualquer grupo minoritário com mais de 10% das ações o direito de indicar seu
conselheiro fiscal, relativizando, dessa forma - e a exemplo de outros doutrinadores aqui citados - o limite máximo de 5 membros do Conselho Fiscal à
necessidade de representação minoritária e majoritária plenas.
Nesse sentido, o renomado professor leciona que "tal exigência legal (a representação de grupo minorítário com 10% de ações com direito a voto) obriganos, como já dissemos, a uma exegese teleológica do § 1o do art. 161, vez que o número de conselheiros fiscais não seria, no máximo, de 5, mas de
tantos quantos necessários a assegurar aos grupos minoritários o direito de representação, sem que os grupos majoritários ficassem reduzidos a um
percentual participante inferior".
Por fim, leio em Alfredo Lamy e José Luiz Bulhões Pedreira:
"Cabe ressaltar que a Lei acentuou o caráter colegiado do funcionamento do Conselho, impondo a prevalência, na sua constituição, do princípio
majoritário. É o que se lê no disposto no § 4 º, alínea b), do artigo 161:
‘b) – ressalvado o disposto na alínea anterior’ (que trata dos representantes dos preferenciais e da minoria)’ os demais acionistas com direito de voto
poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual aos eleitos nos termos da alínea ‘a’ mais um’.
Como se vê, a Lei introduziu norma inexistente na lei anterior para assegurar a observância do princípio majoritário, fazendo com que a maioria
– como é da essência das companhias – tivesse a palavra final.
Mas a Lei não tolheu, por via da composição majoritária do Conselho, a ação do Conselheiro eleito pela minoria , e expressamente ressalvou no
§2º do citado artigo 163:
‘§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais".
Com efeito, entendo que o objetivo do legislador, quando estabeleceu que os representantes do controlador no Conselho Fiscal "em qualquer caso, serão
em número igual aos eleitos nos termos da alínea ‘a’, mais um" (grifei) foi indicar que, mesmo naquele órgão não deliberativo, o princípio majoritário deve
prevalecer.
Tanto é esse o espírito da lei que o parágrafo 5º do art. 161 proposto no anteprojeto original da Lei 10.303/2001, o qual abolia o princípio majoritário no
Conselho Fiscal, foi vetado sob a razão de que "a proposta cria a possibilidade de ditadura da minoria".
Neste sentido, a mim parece que, garantidos o direito de representação dos minoritários e a maioria dos controladores, o parágrafo 4 º do art. 161 da Lei
das S/A restará obedecido.
De outra forma, se entendêssemos como absoluto o mandamento que indica ser a maioria do controlador no conselho fiscal limitada a uma cadeira,
teríamos problemas em conciliar tal regra com a do parágrafo 1º do mesmo artigo, que estabelece que "o Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, 3
(três) e, no máximo, 5 (cinco) membros...".
É que, como observou o recurso da Cia. Siderúrgica de Tubarão, no caso de haver indicação de representantes de minoritários, a ter-se como absoluta a
regra do parágrafo 4º do art. 161, o número de 4 membros, previsto no parágrafo 1º, jamais seria atingido: se houvesse apenas uma indicação minoritária,
o total de membros seria de 3; se fossem duas as indicações minoritárias, o total de membros seria de 5.
Indo além, considerada a hipótese de não haver indicação de representantes dos minoritários – e sendo indiscutível o direito dos controladores de, ainda
assim, optarem por instalar um Conselho Fiscal - este, em atendimento ao disposto no mencionado parágrafo 1º, deveria ter um mínimo de 3 membros.
Seriam, então, 3 a mais do que o número de representantes dos minoritários, e o parágrafo 4 º restaria desobedecido em sua interpretação literal.
Outrossim, na mesma situação de não haver indicações dos minoritários, para atender rigorosamente ao disposto no citado parágrafo 4o, mister seria a
constituição de um Conselho Fiscal com apenas 1 membro e, aí, teríamos configurada uma infração ao parágrafo 1º do art. 161 da Lei Societária.
Fica, então, a questão: em seus sentidos literais, qual das duas normas deve preponderar?
Ao ensejo, entendo que o mérito da competência, o peso das atribuições, e mesmo o tratamento legal que é dado ao Conselho Fiscal indica ser mister
sua composição coletiva. Assim, um Conselho composto por apenas um membro não estaria em consonância com sua natureza e previsão legal, a qual
sempre toma o Conselho Fiscal como um órgão coletivo.
Por outro lado, um Conselho Fiscal com representantes do controlador em número excedente em mais de 1 ao dos representantes dos minoritários, não
necessariamente impediria a representação da minoria, ao tempo em que preservaria a supremacia da maioria. Uma leitura do parágrafo 4º do art. 161
nesse sentido se coaduna com os objetivos da norma, portanto.
Considerados esses aspectos, voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal das recorrentes não caracteriza,
à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSO CVM Nº RJ 2003/3127
PROCESSO CVM Nº RJ 2003/3128
PROCESSO CVM Nº RJ 2003/3129
PROCESSO CVM Nº RJ 2003/3130
PROCESSO CVM Nº RJ 2003/4257
Interessadas: Cia. Siderúrgica de Tubarão
Amazônia Celular S/A
Tele Norte Celular Part. S/A
Telemig Celular Part. S/A
Telemig Celular S/A
Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
1. Quero deixar registrado o meu entendimento a respeito da composição do Conselho Fiscal.
I – Disposição Legal
2. O assunto está assim disciplinado no artigo 161 da Lei nº 6.404/76:
"Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente
ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual
número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em
separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem,
em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros
efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um."
II - Fundamentos
3. O Conselho Fiscal, apesar das críticas que freqüentemente recebe, vem sendo mantido na legislação societária pois, como a própria Exposição de
Motivos do Projeto da Lei nº 6.404/76 reconhece, a existência de um sistema de controle interno sobre a administração da companhia é muito importante
na diminuição dos riscos de uma gestão onipotente.
4. Observando-se o histórico do Conselho Fiscal, percebe-se que o órgão começou a se desenvolver a partir do momento em que a administração da
companhia deixou de ser exercida por seus proprietários. Com isso, os proprietários da companhia, ou seja, seus acionistas, começaram a exigir
mecanismos de controle mais eficientes sobre os atos daqueles que agora estavam gerindo e administrando o seu patrimônio.
5. Desse modo, o Conselho Fiscal foi evoluindo e ganhando maior importância, bem como atribuições e obrigações mais complexas, tais como, (i) o dever
de fiscalizar os atos de gestão e a contabilidade da companhia, em consonância com o direito essencial do acionista de fiscalização da gestão dos
negócios sociais, previsto no artigo 109, inciso III, da Lei de S/A; e (ii) o dever de informar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem aos órgãos da
administração e, se estes não tomarem providências, à Assembléia Geral.
6. A recente reforma da Lei das S/A, implementada pela Lei nº 10.303/01, representou um significativo avanço no desenvolvimento do Conselho Fiscal,
na medida em que, consolidando a tendência doutrinária e jurisprudencial, ampliou consideravelmente as hipóteses de atuação individual dos seus
membros. No entanto, continuaram resguardadas pela lei societária situações em que o Conselho Fiscal só pode atuar como um órgão colegiado,
deliberando por maioria.
7. Note-se, também, que o legislador, ao longo do tempo, manteve uma especial preocupação em assegurar a proporcional representação do corpo
acionário da companhia na composição do Conselho Fiscal, de modo a conciliar a prevalência do princípio majoritário com a efetiva participação dos
minoritários no órgão.
8. A conciliação do princípio majoritário com a participação dos minoritários foi objeto de análise por Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira .
Confira-se:
"Na busca de um equilíbrio que permitisse assegurar certos direitos de fiscalização à minoria, sem
comprometer a eficácia do funcionamento da maioria, que detinha a gestão societária, foram adotadas, pelos
vários sistemas legislativos, soluções diferentes, e que seguiam em duas direções: 1ª) a criação de um órgão interno
de fiscalização ("Collegia Sindicale", na Itália (...); "Commissaires aux Comptes" da França (...); Conselho Fiscal no
Brasil e na Alemanha, etc.) e 2ª) controle externo, mediante a obrigação de auditagem por profissionais estranhos a
sociedades e a criação de órgãos públicos de fiscalização das sociedades como ocorre com a "Securities and
Exchange Commission" nos Estados Unidos." (grifo nosso)
9. O cuidado do legislador em assegurar a representatividade do minoritário no Conselho Fiscal se justifica. Conforme se percebe na prática societária,
infelizmente é comum a ocorrência de diversos abusos da maioria, de tal sorte que os minoritários, muitas vezes, vêem seus direitos de
representatividade tolhidos em razão de uma interpretação equivocadamente extensiva do princípio majoritário.
10. Quando a Lei das S/A, em seu artigo 161, § 4º, alínea "b", enuncia que "os demais acionistas", ou seja, os controladores, poderão eleger tantos
conselheiros quanto os minoritários e preferencialistas o fizerem mais um, sem dúvida o que pretendeu foi assegurar a prevalência do princípio majoritário.
E foi justamente por este motivo que não prosperou a proposta do Deputado Luiz Carlos Hauly, no Projeto de Lei nº 3.115/97, que previa que os
acionistas minoritários poderiam eleger, em todos os casos, um conselheiro fiscal a mais do que os controladores.
11. Essa proposta, conforme justificativa do próprio Deputado Hauly, visava conceder ao membro do Conselho Fiscal "efetivas condições de bem exercer
suas funções, sem subordinação e dependência aos administradores e ao controlador".
12. Com o mesmo intuito de preservar o princípio majoritário e evitar que fosse criada "a possibilidade de ditadura da minoria e o exercício de pressões
ilegítimas por parte de quem sobrepõe seus interesses particulares aos da companhia" , ocorreu o veto presidencial à nova redação proposta ao
parágrafo 5º do artigo 161, que previa que o Conselho Fiscal seria formado por três membros: os minoritários elegeriam o primeiro; os controladores
elegeriam o segundo; e o terceiro seria eleito em comum acordo entre os minoritários e os controladores ou, caso não houvesse acordo, por deliberação
em assembléia, cabendo a cada ação o direito a um voto, independentemente de sua espécie ou classe.
13. O que não se pode permitir, todavia, é que se extrapole os limites da razoabilidade inferidos da sistemática da lei e se aplique de forma absoluta o
princípio majoritário, que, como já se viu, deve sempre ser ponderado pela participação do minoritário nos órgãos sociais. Afirma-se isso pois a lei, além
de delimitar o número máximo de conselheiros fiscais, expressamente determinou que os majoritários têm o direito de eleger o mesmo número de
conselheiros que os minoritários mais um.
III - Conclusões
14. A partir da análise dos casos apresentados, devo afirmar, destarte, que a discrepância existente entre o número de conselheiros indicados pelos
controladores e o número indicado pelos minoritários não se coaduna com a previsão legal que assegura aos acionistas majoritários apenas um
conselheiro a mais do que os minoritários e fere princípios da boa governança corporativa. De fato, essa situação representa um desvirtuamento da
própria lógica do Conselho Fiscal, visto que os controladores, que já indicam a maioria dos administradores, também indicariam a esmagadora maioria
daqueles que iriam fiscalizar os atos destes. Trata-se, no mínimo, de um contra-senso.
15. A Cartilha de Governança Corporativa da CVM manifesta a seguinte recomendação a respeito da composição do Conselho Fiscal:
"Os titulares de ações preferenciais e os titulares de ações ordinárias, excluído o controlador, terão direito de eleger
igual número de membros eleitos pelo controlador. O controlador deve renunciar ao direito de eleger sozinho o último
membro (terceiro ou quinto membro), o qual deverá ser eleito pela maioria do capital social, em assembléia na qual
cada ação corresponda a um voto, independente de sua espécie ou classe, incluindo as ações do controlador."
16. Nota-se que a Cartilha, quando menciona que o controlador "deve renunciar ao direito de eleger sozinho o último membro (terceiro ou quinto
membro)", reputou adequada uma participação eqüitativa entre controladores e minoritários. Parece claro que foi considerado como prática de boa
governança que o controlador, ao invés de ter mais um membro no conselho, deveria abrir mão deste direito e eleger o último conselheiro em um colégio
eleitoral à parte, do qual também fizessem parte os demais acionistas, com ou sem direito de voto. Não é condizente com a almejada governança,
portanto, que o controlador indique três ou quatro membros no conselho fiscal e os minoritários somente um.
17. Uma posição majoritária nesses moldes, além de, desnecessariamente, elevar os custos da companhia, decorrente da remuneração de tantos
conselheiros, fere o equilíbrio previsto na lei para a composição do conselho fiscal. Ademais, pode enfraquecer o parecer ou a opinião do conselheiro
eleito pelos minoritários perante a Assembléia Geral, pois, em caso de dissidência, representaria apenas uma única e isolada voz frente ao restante do
órgão, amplamente dominado pela maioria acionária.
18. Por exemplo, uma demonstração financeira aprovada por quatro conselheiros e rejeitada por apenas um (80% x 20% do Conselho Fiscal) ensejaria
muito mais confiança por parte dos acionistas do que uma demonstração aprovada por três conselheiros e rejeitada por dois (60% x 40%). De fato, não
restam dúvidas de que o acionista assumirá uma postura muito mais cautelosa diante de um demonstrativo rejeitado por quase metade dos conselheiros
fiscais do que quando estiver diante de um demonstrativo rejeitado por apenas um dentre cinco conselheiros.
19. O que se busca afirmar, portanto, é que graus variados de maiorias no Conselho Fiscal exercem, e isso é o mais importante, distintas influências
sobre a orientação de voto dos acionistas nas Assembléias Gerais.
20. Acrescente-se que, muito embora a tendência evidenciada pela evolução legislativa seja no sentido de ampliar as competências individuais dos
conselheiros fiscais, continuam previstas na Lei das S/A importantes hipóteses em que o Conselho Fiscal deve decidir por maioria. É o caso dos
parágrafos 5º e 8º do artigo 163:
"§ 5o Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das
suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes
na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta."
"§ 8o O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas
funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para
esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório
conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela
companhia."
21. Vislumbra-se, com isso, outra situação em que uma ampla posição majoritária dos controladores prejudicaria a efetiva representatividade dos
minoritários no Conselho Fiscal, uma vez que ficaria ainda mais difícil para estes conseguir vencer alguma deliberação colegiada do Conselho Fiscal.
22. Nessa mesma linha, Trajano de Miranda Valverde, chamando atenção para a competência colegiada do Conselho Fiscal, expôs o que se segue:
"Tratando-se de um órgão colegial, claro é que a escolha do perito compete ao Conselho Fiscal por decisão da
maioria de seus membros. Cada fiscal não tem a faculdade de indicar o seu perito, ainda que represente, no Conselho
Fiscal, acionistas dissidentes ou preferenciais."
23. Desse modo, permitindo-se que os controladores indiquem uma exagerada maioria para compor o Conselho Fiscal, a efetiva representatividade dos
minoritários no órgão, já bastante reduzida, restaria comprometida.
24. Devo, ainda, dizer que não concordo com o argumento de que a existência de três grupos distintos de controladores justificaria a eleição de um
conselheiro fiscal por cada um destes três grupos, mesmo tendo os minoritários indicado apenas um. Nos dizeres de Waldirio Bulgarelli, a reivindicação
de participação no Conselho Fiscal de várias correntes acionárias, além daquelas taxativamente previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 161, § 4º,
representa uma violação à "efetiva representação da minoria" e, até mesmo, "fraudes e manobras do controlador para se assenhorar do órgão" .
25. O mais razoável, a meu ver, seria que esses três grupos controladores indicassem, em comum acordo entre si, dois conselheiros, de modo a
preservar uma vaga para os minoritários e, assim, manter o necessário equilíbrio no Conselho Fiscal. Caso fizessem questão de três conselheiros, os
controladores deveriam abrir ao grupo de minoritários, ou aos preferencialistas que manifestaram interesse em eleger conselheiro, o direito de eleger um
outro conselheiro. Considerando-se o majoritário no direito de eleger um conselheiro a mais, nada mais justo do que assegurar aos demais acionistas o
mesmo direito. Só assim estará preservado o equilíbrio da participação da maioria e minoria no Conselho Fiscal, como previsto na lei.
26. Ademais, o fato de estarem reservadas algumas competências individuais aos conselheiros não torna indiferente o tamanho da maioria que os
controladores terão no Conselho Fiscal, pois uma maioria exagerada, como já foi dito, não só minaria a credibilidade das já restritas formas de
manifestação individual dos conselheiros, mas também deixaria os minoritários em manifesta desvantagem nos assuntos em que o Conselho Fiscal deve,
por lei, deliberar por maioria, como órgão colegiado.
27. Merece atenção especial, também, a regra sobre deveres e responsabilidades contida no artigo 165, que, mencionando o §1º do artigo 154 e
reconhecendo a previsível diversidade de interesses dentro do Conselho Fiscal, não permite que o conselheiro, ainda que para defender interesses dos
acionistas que o elegeram, falte com os deveres inerentes ao cargo que ocupa ou contrarie o interesse social.
28. Contudo, a prática societária demonstrou que a mencionada regra não foi devidamente assimilada. A autonomia dos conselheiros em relação aos
seus eleitores é relativa, pois o cargo de conselheiro fundamenta-se em uma representação de interesses e, sendo assim, podem a qualquer momento
decair da confiança neles depositada, sendo demissíveis pelo corpo de seus eleitores, quer via Assembléia Geral, com a destituição, quer através da
demissão, obtida pela pressão pessoal.
29. Diante de todo o exposto, entendo que a indicação de três ou mesmo quatro conselheiros fiscais pelos controladores e de apenas um pelos
minoritários fere a lei societária, pois prejudica a representatividade destes no Conselho Fiscal, pode criar uma onerosidade desnecessária para a
companhia e reduz, ainda mais, as oportunidades de os minoritários verem seus interesses representados por uma deliberação colegiada do órgão.
30. Caso os controladores considerem importante um Conselho Fiscal com cinco conselheiros, os minoritários deverão ter o direito de manter a proporção
prevista na lei, ou seja, de dois quintos do Conselho Fiscal. Neste caso, ainda que exista um único grupo de minoritários, este grupo, a exemplo do grupo
controlador, também poderá eleger mais um conselheiro.
31. Finalmente, caso os minoritários ou preferencialistas não tenham interesse em eleger conselheiros, os controladores poderão eleger todos os
membros do Conselho Fiscal, em que pese em geral não haver em tais situações funcionamento do órgão, tendo em vista a não obrigatoriedade do
funcionamento permanente do órgão.
32. Cabe, ainda, mencionar que, com o acréscimo das funções do Conselho Fiscal em decorrência da promulgação da Sarbanes Oxley Act, ao menos
nas empresas brasileiras emissoras de ADR’s, haverá a necessidade de se estabelecer maior independência na escolha dos membros do Conselho
Fiscal em relação aos controladores e maior facilidade de acesso às informações das companhias, além da necessidade de que o funcionamento do
órgão seja permanente, problemas esses que deverão ser solucionados até 31.07.2005.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA
Voto do Presidente
Processo CVM RJ 2003/3716 (Reg. Col. 4107/2003)
Processo CVM RJ 2003/3718 (Reg. Col. 4108/2003)
Memo/CVM/SEP/Nº 026/03 (referente aos Processos CVM Ns. RJ/2003/3127, RJ/2003/3128, RJ/2003/3129, RJ/2003/3130 e RJ/2003/4257)
Declaração de voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano
O § 1o do art. 161 da lei societária admite, em termos gerais, que o conselho fiscal da companhia seja composto de, no mínimo três (3) e, no máximo
cinco (5), conselheiros.
Ressalto que o aludido dispositivo não faz menção, de qualquer hipótese, ao processo de escolha dos integrantes do Conselho Fiscal. Ou seja,
independentemente do direito que a lei outorga a esse, ou aquele, grupo de acionistas, admite-se que o órgão fiscalizador da sociedade seja composto de
3 a 5 membros.
O § 4o do citado art. 161, em sua alínea "a", assegura a representantes de acionistas minoritários - titulares de ações ordinárias e titulares de ações
preferenciais desprovidas de voto - o direito de indicar representantes para integrar o órgão encarregado de fiscalizar os negócios sociais, desde que
preenchidos os requisitos ali previstos.
De outro lado, na alínea "b" do mesmo dispositivo o legislador permite que os demais acionistas, titulares de ações votantes, possam eleger sempre a
maioria dos membros do Conselho Fiscal.
Nada impede, segundo penso, que não havendo sido eleitos, para integrar o Conselho Fiscal, representantes de acionistas minoritários, os demais
acionistas possam eleger todos os membros do órgão de fiscalização, respeitados os limites - mínimo e máximo - estabelecidos no § 1o do art. 161 da lei
no 6.404/76.
Se apenas um dos referidos grupos de minoritários exercer a faculdade que a lei lhe defere, elegendo um representante para integrar o Conselho Fiscal,
nada impede, a meu juízo, que os demais acionistas possam eleger todos os demais integrantes do órgão de fiscalização.
Assim entendo porque a previsão constante da alínea "b" da norma legal acima aludida tem por propósito exclusivo permitir que, em qualquer hipótese, os
demais acionistas da companhia possam eleger para Conselho Fiscal número igual ao que tiver sido eleito pelos minoritários (titulares de ações votantes
e titulares de ações desprovidas de voto) mais um. Ou seja, a citada norma objetiva assegurar aos demais acionistas da companhia o direito e sempre
eleger a maioria do Conselho Fiscal.
Se a minoria, ou parte dela, deixa de comparecer à assembléia geral, ou, ainda que presente ao conclave, não indica nomes para integrar o órgão
incumbido de fiscalizar os negócios sociais - até mesmo porque não preenche o quorum exigido em lei - os demais acionistas têm o direito de preencher
todos os cargos que não tiverem sido preenchidos, até mesmo aqueles que, por lei, estariam reservados à indicação de acionistas minoritários.
Chamo a atenção para o fato de que prejuízo algum é causado aos acionistas minoritários, ou à companhia, pelo fato de a maioria do Conselho Fiscal
pelo conjunto de acionistas da companhia do qual estiverem excluídos os acionistas minoritários. Em primeiro lugar , como a lei assegura aos citados
acionistas o direito de eleger sempre a maioria dos membros do Conselho Fiscal, não é relevante saber se dita maioria é de uma ou mais pessoas.
Ademais, como todos os integrantes do Conselho Fiscal têm deveres e responsabilidades iguais aos administradores (art. 165 da lei), devendo exercer
suas funções no exclusivo interesse da companhia.
Por essas razões, dou provimento aos recursos interpostos nos processos CVM RJ 2003/3716 e CVM RJ 2003/3718, ao mesmo tempo em que voto pela
manutenção das decisões já proferidas nos processos CVM nos RJ/2003/3127, RJ/2003/3128, RJ/2003/3129, RJ/2003/3130 e RJ/2003/4257.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2003
Luiz Leonardo Cantidiano
Presidente
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