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CVM · Colegiado · 21/01/2004

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/7043

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA DE DELOITTE TOUCHE TOHMATSU RELATIVA A RODÍZIO DE AUDITORES - PROC. RJ2003/7043

Trata-se de consulta feita por parte de Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes referente à transferência de sócios, funcionários e clientes da antiga Arthur Andersen S/C. O Diretor-Relator apresentou seu voto, no sentido de o prazo previsto no art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99 deva ser contado a partir da data em que estes clientes passaram a ser auditados pela Deloitte. A Diretora Norma Parente apresentou voto, acompanhando basicamente o voto do Diretor-Relator, mas entende que o rodízio de equipe decorre necessariamente do rodízio da firma. O Presidente acompanhou o voto apresentado pelo Relator. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA RELATORA

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ 2003-7043 - REG. EXE Nº 4231/2003

ASSUNTO: CONSULTA AO COLEGIADO – RODÍZIO DE

AUDITORIA INDEPENDENTE

INTERESSADA: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES

INDEPENDENTES

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

1. Trata-se da análise de consulta formulada à CVM pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") acerca da transferência da

maioria dos ex-sócios, empregados e clientes da Arthur Andersen S/C ("Arthur Andersen" ou "Andersen") para a consulente, à luz da regra de

obrigatoriedade do rodízio de empresas de auditoria independente, de que trata o artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99, de 14 de maio de 1999.

2. A Deloitte, através de petição protocolada em 23.12.2002 (fls. 02-05), solicitou o pronunciamento desta CVM sobre a aplicação da regra de rodízio de

auditores aos seus clientes que antes eram auditados pela Arthur Andersen, tendo, nessa oportunidade, sustentado que não sucedeu a Andersen e que o

fato de ter contratado os profissionais da referida empresa e de ter sido contratada por antigos clientes da Arthur Andersen para a prestação dos serviços

de auditoria independente não deveria refletir na avaliação da CVM para estabelecer o rodízio em relação às aludidas companhias, de maneira que

deveria ser considerado, para esses casos específicos, o ano de 2002 como o início da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para ser efetivada a troca da

auditoria.

3. Diante da solicitação da consulta acima, a GNA, em memorando datado de 27.02.2003, apresentou o resultado de um levantamento das informações

pertinentes à transferência de sócios e clientes da Arthur Andersen para a Deloitte, ressaltando que (fls. 92-96):

i. em 31.12.2001, a Arthur Andersen tinha como clientes 114 companhias no mercado de valores mobiliários;

ii. a distribuição dos ex-clientes da Arthur Andersen entre as demais empresas de auditoria independente, com base nas Informações Trimestrais

de 30.09.2002, ficou da seguinte forma:

AUDITOR ATUAL Nº DE EMPRESAS AUDITADAS (ex- clientes Andersen) %

1º - Deloitte Touche Tohmatsu 81 empresas(*) 71,05

2º - PriceWaterhouseCoopers 20 empresas 17,54

3º - KPMG Auditores Independentes 05 empresas 4,39

4º - Ernst & Young Auditores 04 empresas 3,51

Indep.

5º - Boucinhas & Campos; Nardon, Nasi & Cia Audit. 04 empresas 3,51

Indep.; Terco Auditores Indendentes S/C; Soltz, Matoso e

Mendes Auditores Independentes.(04 auditores com 01

cliente cada)

= Total de ex-clientes da Andersen 114 empresas 100

(*) das 81 empresas que foram clientes da Arthur Andersen e atualmente são clientes da Deloitte, 48 empresas tiveram seus relatórios de revisão

trimestral assinados pelo mesmo responsável técnico que pertencia ao quadro societário da Andersen.

iii. de acordo com o cadastro de auditores independentes da CVM, a relação de sócios e responsáveis técnicos da Arthur Andersen alocados em

outras empresas de Auditoria Independente assim ficou:

TRANSFERÊNCIA DOS SÓCIOS DA ANDERSEN

NOME DA EMPRESA QUANT. SÓCIOS %

Deloitte Touche Tomatsu 30 75

PriceWaterHouseCoopers 2 5 (Carlos Biedermann e Carlos Eduardo

Guaraná Mendonça)

Ernst & Young Auditores Indep. 2 5 (Mauro Moreira e Paulo Sérgio Cruz

Dortas Matos)

Permaneceram na Andersen sem partic. de 4 10 (Fernando Marotta, Roberto Stronschoen,

outra empresa Taiki Hirashima e Willian P. Pinto)

Saiu da Andersen e não está em nenhuma 1 2,5 (João Paulo Ambrogi Gonçalves)

empresa

Saiu como RT e permanece como sócio 1 2,5 (Luiz Fernando Coimbra Heidrich)

TOTAL 40 100

iv. parte dos escritórios da Arthur Andersen estão sendo utilizados pela Deloitte; e

v. uma correspondência encaminhada pela Ruhtra S/C (nova denominação da Andersen) foi assinada pelo Contador Francisco Papellás Filho, que,

além de representar a Andersen, também pertence ao quadro societário da Deloitte, o que poderia indicar uma intenção dos sócios de se

desvincularem do nome daquela auditoria, evitando, assim, a incidência da regra do rodízio de auditores para aquelas companhias que, antes

auditadas pela Andersen, tornaram-se clientes da Deloitte.

4. Pelo exposto, a GNA concluiu que:

i. resta evidenciada a concentração de clientes e sócios egressos da Arthur Andersen na Deloitte e o uso de parte dos escritórios que pertenciam à

Andersen por aquela auditoria;

ii. embora, sob a ótica formal, possa não ter ocorrido uma fusão ou incorporação da Arthur Andersen pela Deloitte, ocorreu, de fato, uma operação

dessa natureza; e

iii. não houve, em essência, "o rodízio da empresa responsável pela auditoria nos casos das companhias abertas anteriormente auditadas pela

Arthur Andersen e transferidas para a carteira de clientes da Deloitte".

5. Em razão dos aspectos jurídicos envolvidos na consulta formulada pela Deloitte, aquela gerência sugeriu o encaminhamento desta à Procuradoria

Jurídica da CVM ("PFE-CVM").

6. Em 10.03.2003, o Procurador designado para analisar o caso, Dr. Eduardo Silveira Clemente, posicionou-se no seguinte sentido (fls. 97-98):

i. é impossível não vincular a Arthur Andersen à Deloitte, mas não há como se caracterizar uma fusão ou incorporação de fato entre tais

sociedades; e

ii. estando em ação os mesmos profissionais, ainda que anteriormente vinculados a outra sociedade civil, teria havido violação de fato e de direito

ao art. 31 da Instrução CVM nº 308.

7. O Sub-Procurador Chefe, Dr. Alexandre Pinheiro dos Santos, colocou-se de acordo com as colocações do Procurador, sustentando que a CVM poderia

recomendar a alteração da situação de fato apresentada e, se mantida esta, restaria caracterizada uma violação à Instrução CVM nº 308 (fls. 99).

8. O Procurador-Chefe, Dr. Henrique de Rezende Vergara, por sua vez, destacou que (fls. 100):

i. a CVM pode recomendar a alteração das situações de fato contrárias às normas da Instrução CVM nº 308 ou instaurar o competente processo

sancionador, se configurada eventual fraude à lei, devendo-se firmar convicção inexorável da prática de atos com a finalidade de burlar o

comando legal;

ii. o art. 31 da Instrução CVM nº 308 dirige-se somente ao auditor independente pessoa jurídica, e não aos seus sócios ou empregados, não se

podendo, em princípio, ampliar o alcance da norma através da interpretação; e

iii. é necessário que se comprove um eventual propósito de subtrair-se à norma que impõe o rodízio, devendo-se aprofundar a questão acerca da

fusão de fato entre as empresas de auditoria em questão.

9. Em 24.03.2003, a Deloitte enviou nova correspondência a esta Autarquia, destacando que (fls. 102-118):

i. não houve qualquer forma de sucessão da Arthur Andersen pela Deloitte;

ii. a forma pela qual a Deloitte contratou profissionais e sócios da Arthur Andersen não teve qualquer intenção de burlar as regras de rotação de

empresas de auditoria estabelecidas pela CVM;

iii. a contagem do prazo de aplicação da regra de rotação de auditores, a partir da data em que os novos clientes da Deloitte contrataram os seus

serviços, atende à letra e ao espírito da Instrução CVM nº 308, por ser a Deloitte uma nova auditoria dessas empresas;

iv. diversas empresas anteriormente auditadas pela Arthur Andersen contrataram os serviços de auditoria da Deloitte antes do ingresso de qualquer

novo sócio ou outro profissional vindo da Andersen nessa firma;

v. diversas empresas de capital aberto nacional contrataram a Deloitte em processos licitatórios públicos e privados, nos quais a escolha do auditor

baseou-se em critérios técnicos e comerciais;

vi. a Deloitte já substituiu ou está em processo de substituição dos sócios responsáveis pela auditoria das companhias de capital de aberto que se

enquadram nas duas hipóteses acima apresentadas;

vii. algumas empresas auditadas pela Arthur Andersen decidiram contratar a Deloitte para que fosse dada continuidade aos trabalhos anteriormente

prestados pela Andersen;

viii. uma quantidade muito grande de empresas que eram auditadas pela Arthur Andersen não contratou os serviços da Deloitte e sim os de auditorias

concorrentes, o que demonstra a não existência de sucessão;

ix. quatro empresas antes clientes da Andersen não serão auditadas pela Deloitte no ano de 2003, estando outras situações similares em processo

de discussão, o que poderá resultar na transferência de clientes para firmas concorrentes;

x. diversos sócios da Arthur Andersen não se tornaram sócios da Deloitte;

xi. apenas 50% dos auditores que trabalhavam na Andersen são funcionários da Deloitte, tendo os demais sido contratados por concorrentes;

xii. as auditorias concorrentes também acolheram sócios e profissionais da Arthur Andersen;

xiii. a Arthur Andersen, com sua nova razão social, continua a existir regularmente e mantém seu registro junto a CVM, não tendo nenhum de seus

bens, inclusive recursos financeiros, direitos ou obrigações passado à Deloitte ou por ela sido assumido;

xiv. a Deloitte usa metodologia própria no trabalho de auditoria de demonstrações financeiras, tendo todos os seus novos clientes - antes auditados

pela Andersen – passado a ser auditados com o uso da metodologia da Deloitte;

xv. a Deloitte não mudou os sócios responsáveis por sua administração e liderança em razão da admissão de novos sócios originários da Arthur

Andersen;

xvi. a Deloitte não incorporou ou fundiu seus negócios com a Arthur Andersen, tendo procurado contratar novos profissionais para atender às suas

necessidades operacionais;

xvii. as transações feitas com sócios, profissionais e clientes da Arthur Andersen não se realizaram por meio de fusão, associação, incorporação de

sociedade ou bens ou ainda "joint venture" ou qualquer outra forma jurídica assemelhada;

xviii. o rodízio diz respeito a firmas de auditoria e em nenhuma hipótese pode-se considerar que a Arthur Andersen continua prestando serviços aos

clientes que contrataram a Deloitte; e

xix. ainda que houvesse alguma forma de sucessão, não seria aplicável o rodízio, porque a Deloitte passou a ser a prestadora de serviços e é firma

de auditoria totalmente distinta da Arthur Andersen.

10. Em anexo a essa carta, a Deloitte apresentou parecer do escritório de advocacia Demarest e Almeida, em que estava consignado que (fls. 119-129):

i. a sucessão pode tanto ser universal (diz respeito a um determinado complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, pertencentes a

uma determinada pessoa) quanto particular (tem por objeto uma relação jurídica de natureza singular, ou um grupo de relações singularmente

consideradas, de caráter pessoal ou real);

ii. na sucessão universal não se admite nenhuma forma alternativa de sucessão que não as taxativamente previstas em lei, de maneira que, se não

observadas as formas legais, quaisquer outros efeitos decorrentes da migração de pessoas físicas entre empresas não pode ser considerada

sob a ótica legal como caracterizadoras da sucessão empresarial;

iii. a sucessão a título particular é um negócio jurídico bilateral ajustado entre cedente e cessionário, cuja eficácia, perante o devedor cedido,

somente surge quando a este notificada;

iv. a lei brasileira vigente prevê a sucessão temporal empresarial no caso de aquisição do estabelecimento, por força da nova lei civil, e nas

hipóteses de fusão, incorporação e cisão parcial ou total, observados os requisitos de cada modalidade;

v. não se verificam nos autos os elementos caracterizadores da fusão, já que (a) não houve modificação da estrutura jurídica da Deloitte e da Arthur

Andersen; (b) nenhuma das sociedades se extinguiu; (c) não houve qualquer passagem de patrimônio de uma sociedade para a outra, não tendo

ocorrido a formação de um patrimônio único, tampouco a novação subjetiva dos devedores e (d) as duas empresas não passaram a ser

consórcios de uma mesma e única sociedade, haja vista que ambas as sociedades continuam a coexistir;

vi. não se configura hipótese de incorporação, porque (a) não houve transferência global nem parcial do patrimônio de uma sociedade para outra e

(b) não se verifica a integração dos acionistas e/ou sócios de uma sociedade na outras;

vii. também não se vislumbra a existência de elementos caracterizadores da cisão que dizem respeito à transferência de certos bens ou direitos ou

obrigações de uma empresa para a outra;

viii. as regras do Código Civil sobre a alienação do estabelecimento empresarial não se aplicam aos eventos em questão, por terem esses ocorrido e

gerado efeitos em 2001 e 2002, e porque eles não se assemelham a qualquer forma de alienação de estabelecimento, já que não houve nenhum

negócio jurídico entre o titular do estabelecimento (a Arthur Andersen) e a Deloitte;

ix. para que se transferisse à Deloitte a obrigação de "rotatividade" aplicável à Arthur Andersen, seria necessário entender que aquela auditoria a

essa sucedeu, sendo esse raciocínio errado, na medida que (a) o ingresso de novos profissionais e clientes não tem o condão de transformar a

Deloitte na antiga Andersen e, mesmo que tivesse ocorrido uma incorporação ou fusão, o resultado seria uma nova empresa, bastante diferente

da Arthur Andersen; (b) a Deloitte não adotou nem a metodologia de trabalho nem as regras dessa auditoria e (c) diversas empresas de auditoria

no mercado acolheram profissionais e clientes vindos da Arthur Andersen, não tendo nenhuma dessas empresas se transformado na Andersen.

11. Pelos elementos acima, o parecer conclui que não ocorreu qualquer negócio entre a Deloitte e a Arthur Andersen que pudesse resultar em sucessão

empresarial, de forma que não se transmitem à Deloitte quaisquer impedimentos, limitações ou restrições porventura aplicáveis à Arthur Andersen no que

diz respeito à participação em licitações ou concorrências públicas, e, da mesma forma, os prazos impostos para a Arthur Andersen referentes à

rotatividade de que trata a Instrução CVM nº 308.

12. Em 27.03.2003, a Deloitte encaminhou a esta CVM parecer do jurista Nelson Eizirik, em que esse sustenta, em suma, que (fls.132-159):

i. o artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99, por impor uma regra que limita a garantia constitucional da liberdade profissional, deve ser interpretado

restritivamente, cabendo a sua aplicação somente nos casos em que uma mesma pessoa jurídica presta os serviços de auditoria a determinada

companhia aberta por mais de 5 anos consecutivos;

ii. a Deloitte e a Arthur Andersen sempre foram e continuam sendo pessoas jurídicas distintas e absolutamente independentes, não tendo restada

caracterizada nenhuma hipótese de sucessão entre as duas empresas;

iii. não houve sucessão contratual da Andersen para a Deloitte, pois, se isso tivesse ocorrido, os contratos firmados por aquela auditoria teriam

permanecido em vigor, operando-se apenas a substituição dessa parte originária pela Deloitte;

iv. não houve fusão nem incorporação da Andersen pela Deloitte, pois (a) não foi extinta nenhuma pessoa jurídica; (b) a Deloitte não absorveu, nem

mesmo parcialmente, o patrimônio da Andersen, tendo os ativos e passivos desta pessoa jurídica permanecido integralmente em seu patrimônio;

(c) os novos sócios que entraram na Deloitte não perderam sua participação na Andersen, da qual continuam sócios, não tendo sido o ingresso

de novos sócios automático e (d) não foi realizada nenhuma avaliação patrimonial da Andersen ou da Deloitte, não existindo qualquer ato

societário pelo qual os sócios das duas empresas tenham formalmente aprovado a integração de seus patrimônios;

v. não se caracterizou a transferência do estabelecimento empresarial da Andersen para a Deloitte, pelo fato de que essa firma não passou a utilizar

nenhum bem incorpóreo de propriedade da Andersen e tampouco a estrutura organizacional dessa sociedade; e

vi. os antigos clientes da Andersen serão auditados por diferentes pessoas físicas, de acordo com outra metodologia e padrões de auditoria, não

prejudicando a independência e a qualidade dos serviços de auditoria prestados aos antigos clientes da Andersen.

13. Pelos motivos acima, concluiu que a contratação da Deloitte para substituir a Andersen marca o início de uma novo prazo de 5 anos para que se torne

obrigatória uma nova mudança da empresa de auditoria.

14. A PFE-CVM foi instada a se manifestar sobre os pareceres acima, tendo o Procurador Federal, Dr. Eduardo Silveira Clemente, assinalado que (fls. 160161):

i. se qualquer dos evolvidos desviou-se da finalidade do art. 31 da Instrução CVM nº 308, é desinfluente tratar-se de ato praticado pelos sócios ou

pelos empregados do auditor pessoa jurídica;

ii. se o Colegiado manifestar-se no sentido de aplicar essa norma à hipótese em questão, não será necessária a alteração formal da Instrução, por

ter esse instrumento emanado do próprio Colegiado;

iii. a questão fundamental é a transferência de capital intelectual de uma Auditoria para a outra, o que, em tese, comprometeria a independência e

obrigaria o rodízio; e

iv. ratificava o entendimento que havia anteriormente manifestado, reforçando a necessidade de investigação aprofundada dos fatos por parte da

CVM.

15. O Subprocurador-chefe, Dr. Alexandre Pinheiro dos Santos, destacou que (fls. 162):

i. as afirmações do procurador referentes ao Colegiado deve ser consideradas à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da

impessoalidade; e

ii. a preocupação central diz respeito ao instituto da fraude, que embora não se presuma, não pode ser descartada.

16. O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, discordou das manifestações anteriores, assinalando que (fls. 163-165):

i. o art. 31 da Instrução CVM nº 308 dirige-se claramente ao Auditor Independente, não tendo a "transferência de capital intelectual" de uma

empresa de auditoria para a outra sido sequer tangencialmente tratada por essa instrução;

ii. as regras de caráter restritivo interpretam-se restritivamente, sendo equivocado o entendimento segundo o qual o Colegiado, por ter editado a

Instrução CVM nº 308, possa interpretá-la livremente, desconsiderando os princípios básicos de hermenêutica;

iii. é necessário averiguar a circunstância de fato em que se operou a transferência de empresas e de clientela de uma empresa de auditoria para a

outra, porquanto eventual comprovação do intuito da fraude pode ensejar a adoção de medidas coercitivas por parte da CVM; e

iv. ressalvada uma eventual comprovação de que se configura uma fraude à lei, não se pode obter da interpretação do art. 31 da Instrução CVM nº

308 o resultado sugerido pelo Procurador Federal.

17. Em 14.05.2003, a empresa de auditoria PriceWaterhouseCoopers International S/C Ltda. ("Price") enviou a esta Autarquia correspondência contendo

cópias das carteiras de trabalho de funcionários seus egressos da Deloitte e da Arthur Andersen, as quais demonstrariam que teria havido tão-somente

uma transferência dessa para aquela auditoria "com direitos trabalhistas garantidos..." como consta de "anotação" nas últimas páginas daqueles

documentos (fls. 182 e seguintes).

18. Em 20.05.2003, a SNC, através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/N°310/03 (fls. 243-244), solicitou uma série de documentos e informações adicionais à

Deloitte. Tal ofício foi respondido por essa firma de auditoria em 07.07.2003 (fls. 245-250), tendo a SNC posteriormente tecido comentários sobre a

manifestação da Deloitte no MEMO/SNC/Nº060/2003 (fls. 478-497).

19. Da análise conjunta das informações contidas nos documentos acima, pode-se extrair a síntese abaixo, que trata de cada um dos itens do ofício em

questão, seguidos dos esclarecimentos da Deloitte e dos comentários da SNC:

i. relação das demandas judiciais ou não, que ocorreram em função do evento da absorção de parte da estrutura da antiga Arthur

Andersen pela Deloitte Touche Tohmatsu, com descrição pormenorizada dos fatos, bem como cópias de todos os documentos

pertinentes.

Esclarecimentos da Deloitte:

a. não houve qualquer absorção de estrutura, total ou parcial, da Arthur Andersen pela Deloitte, tendo ocorrido, em verdade, a aceitação,

pela Deloitte, em seus quadros, de funcionários egressos da Arthur Andersen;

b. há apenas dois procedimentos (um judicial e outro extrajudicial) que merecem destaque, embora não constituam lide contra a Deloitte, a

saber: (i) uma medida cautelar de exibição de documentos proposta perante a 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-Capital, em

que o autor da ação, baseado em notícias jornalísticas, pretende tomar conhecimento de supostos documentos que teriam sido

celebrados entre a Deloitte e a Arthur Andersen, tendo a decisão sobre o assunto sido favorável à Deloitte e (ii) uma Notificação

Extrajudicial enviada por dois ex-sócios da Arthur Andersen, em que estes solicitam uma reunião com representantes da Deloitte para

tratar de questão envolvendo benefícios de aposentadoria aos quais essas pessoas supostamente teriam direito, não tendo sido

verificado qualquer desenvolvimento posterior do caso;

Comentários da SNC:

a. a alegação apresentada de que não houve absorção total ou parcial da estrutura da Arthur Andersen pela Deloitte contradiz as

afirmações apresentadas nas cartas da Deloitte endereçadas à possíveis clientes;

b. os documentos encaminhados pela Deloitte envolvendo tanto a demanda judicial contra ela promovida como os relativos à notificação

extra-judicial foram repassados à Procuradoria Jurídica da CVM.

ii. relação dos endereços dos escritórios que eram usados pela antiga Arthur Andersen e que atualmente são usados pela Deloitte

Touche Tohmatsu, explicitando se foram cedidos, vendidos ou alugados, inclusive, enviando cópias dos documentos correlatos

(contratos de cessão de uso, contratos de aluguéis, escritura dos imóveis registrados no RGI, etc.):

Esclarecimentos da Deloitte:

a. a Deloitte atualmente aluga três dos nove escritórios antes utilizados pela Arthur Andersen, tendo sido essa ocupação de imóveis da

Andersen uma opção utilizada em função das necessidades da Deloitte e ofertas existentes no mercado mobiliário;

b. os imóveis de Campinas e Porto Alegre foram objeto de contratos de aluguel assinados entre a Deloitte e os respectivos proprietários,

ao passo que o da Rua Alexandre Dumas, em São Paulo, a Deloitte recebeu na qualidade de cessionária;

c. as instalações dos três escritórios mencionados foram reformadas e adaptadas para atender ao uso e estilo da Deloitte, não tendo

nenhum bem da Andersen sido adquirido; e

d. os bens que a Deloitte julgou úteis foram locados através de contrato firmado entre as partes a valores e condições de mercado.

Comentários da SNC:

a. as informações prestadas e os documentos apresentados estão compatíveis com o cadastro dos dados da Deloitte nesta CVM, de forma

que deve ser retificada a informação inserida em memorando encaminhado à PJU no qual estava consignado que escritório localizado

na cidade de Salvador, BA, anteriormente utilizado pela antiga Arthur Andersen, estava sendo utilizado pela Deloitte; e

b. a Deloitte tem escritório no mesmo edifício onde funcionava a Andersen na cidade de Salvador, BA, não havendo evidências de que a

Deloitte esteja utilizando o antigo escritório da Andersen.

iii. encaminhar as demonstrações contábeis comparativas dos exercícios sociais encerrados em 2001 e 2002, respectivamente, da Deloitte

Touche Tohmatsu e cópias das folhas de pagamento globais de dezembro/2001 e dezembro/2002:

Esclarecimentos da Deloitte:

a. o quadro demonstrativo dos profissionais egressos da Arthur Andersen indica que esses correspondiam a menos de 1/3 de todos os

profissionais da Deloitte, ao passo que os empregados, incluindo o pessoal de apoio administrativo, representavam pouco mais de 1/3,

como se verifica abaixo:

Profissionais Total de Empregados

Mês Base Total Egressos da Andersen Total Egressos da Andersen

Dezembro/2001 693 - 889 Dezembro/2002 1.203 410 1.575 601

Maio/2003 1.603 353 1.416 523

b. conforme informação apresentada por sócios egressos da Arthur Andersen, aquela firma possuía em dezembro de 2001 um quadro de

empregados com cerca de 1.000 pessoas no Brasil, tendo os demais profissionais, que não ingressaram na Deloitte, aceitado ofertas

feitas pelos concorrentes da Deloitte ou seguido novas carreiras profissionais.

Comentários da SNC:

a. as informações e documentos apresentados estão de acordo com as solicitações da superintendência;

b. as demonstrações contábeis da Deloitte, comparativas dos períodos encerrados em 31/12/2001 e 31/12/2002, embora apresentadas de

forma muito sintética, permitem a visualização do efeito da absorção de parte da carteira de clientes da antiga Arthur Andersen e da

contratação de parte de seus ex-funcionários, conforme a variação das principais rubricas contábeis, como segue:

Itens das Classificação Contábil Saldo em 31/12/2001 Saldo em 31/12/2002 Variação %

Demonstrações (R$) (R$)

Contábeis

Honorários e Contas a Balanço Patrimonial – 6.432.777,80 16.352.259,81 154,20

Receber (i) Ativo Circulante

Impostos a Recuperar Balanço Patrimonial – 422.715,56 2.674.176,17 532,62

(ii) Ativo Circulante

Fornecedores (iii) Balanço Patrimonial – 893.066,68 4.409.213,83 393,72

Passivo Circulante

Encargos Sociais a Balanço Patrimonial – 995.620,80 2.199.665,84 120,93

Pagar (iv) Passivo Circulante

Impostos a Recolher (v) Balanço Patrimonial – 607.923,62 1.464.127,32 140,84

Passivo Circulante

Receita de Prestação de Demonstração de 84.678.033,90 135.858.965,82 60,44

Serviços (vi) Resultado do Exercício

Custo dos Serviços Demonstração de 45.696.980,60 69.126.528,31 51,27

Prestados (vii) Resultado do Exercício

Despesas Gerais e Demonstração de 23.780.257,77 41.201.499,99 73,26

Administrativas (viii) Resultado do Exercício

Lucro Líquido do Demonstração de 4.478.605,15 3.769.990,91 - 15,82

Exercício (ix) Resultado do Exercício

i. a variação positiva de 154,20% na rubrica "Honorários e Contas a Receber" reflete o aumento da carteira de clientes,

em razão da captação da maioria dos ex-clientes da antiga Arthur Andersen;

ii. a variação positiva de 532,62% na rubrica "Impostos a Recuperar" indica que, devido ao aumento das receitas

provenientes dos novos contratos de auditoria com clientes, a empresa recolheu mais tributos de forma antecipada,

nos termos da legislação fiscal vigente (IRPJ e CSSL);

i. o incremento de 393,72% na rubrica "Fornecedores" indica que com o aumento da estrutura física da empresa há a

conseqüente demanda por insumos e, pelo aumento considerável no saldo da referida rubrica, um provável

alongamento do prazo das dívidas de curto prazo com fornecedores;

ii. a variação positiva de 120,93% na rubrica "Encargos Sociais a Pagar" reflete o aumento do número de funcionários,

em virtude do ingresso na Deloitte de parte significativa do quadro de funcionários da antiga Arthur Andersen;

iii. o aumento de 140,84% na rubrica "Impostos a Recolher", conforme o disposto no item (ii), tem sua explicação em

razão do aumento dos número de negócios;

iv. o incremento de 60,44% das "Receitas de Prestação de Serviços" explica-se pelo aumento do número de clientes;

v. o aumento de 51,27% do "Custo dos Serviços Prestados", assim como as "Receitas de Prestação de Serviços",

explica-se pelo aumento do número de clientes;

vi. o aumento de 73,26% nas "Despesas Gerais e Administrativas" adveio do aumento da estrutura da Deloitte (número

de funcionários, instalações, etc.);

vii. o "Lucro Líquido do Exercício", embora tenha ocorrido aumento da Receita de Prestação de Serviços, apresentou um

decréscimo de 15,82%, de acordo com os números apresentados na DRE, em razão do aumento nas rubricas

"Despesas Gerais e Administrativas" (+ 73,26%) e "Despesas Financeiras" (+ 55,61%) e diminuição nas rubricas

"Receitas Financeiras" (- 28,76%) e "Outras Receitas Operacionais" (- 97,09%).

c. não há objeções às informações contidas nas folhas de pagamento;

d. nas Informações Anuais da antiga Arthur Andersen, referentes ao ano-base de 2001, a referida empresa informa que o quadro da área

técnica (gerentes, supervisores, assistentes, trainees, etc.) perfazia o total de 622 funcionários. Conforme informado pela Deloitte, em

31/12/2001, faziam parte de seu quadro técnico 410 profissionais vindos da Andersen. Assim, tem-se que 65% do "capital intelectual" da

Andersen transferido para a Deloitte, o equivalente a 2/3 praticamente do principal patrimônio de uma empresa de auditoria,

correspondente à expertise de seus profissionais de sua área-fim (prestação de serviços de auditoria).

iv. relação dos contratos de prestação de serviços de auditoria "cedidos" ou "transferidos" da antiga Arthur Andersen para a Deloitte

Touche Tohmatsu, nos casos envolvendo companhias estatais cujos contratos baseiam-se nos ditames da Lei N° 8.666/93 (Lei das

Licitações e Contratos no âmbito da administração pública direta e indireta) e suas posteriores alterações;

Esclarecimentos da Deloitte:

a. a Deloitte passou a auditar 3 companhias estatais abertas em 2002 (CEMIG, CESP e COPEL), tendo os contratos com essas empresas

sido negociados com os clientes e com os representantes da Arthur Andersen, porquanto esses últimos buscavam alternativas para que

fosse dada continuidade ao trabalho de auditoria desses clientes até então atendidos pela Andersen.

Comentários da SNC:

a. em relação ao caso da CEMIG, afirmou que sabia ter havido uma cessão de contrato da antiga Arthur Andersen para a Deloitte;

b. no caso da CESP houve a celebração de um novo contrato entre a companhia e a Deloitte;

c. no caso da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, conforme relato da própria Deloitte, foi elaborado o "Termo de Aditivo N° 5 do

Contrato de Prestação de Serviços de Auditoria", celebrado entre a Copel e a Deloitte em 1° de junho de 2002, sendo que o signatário

do referido termo aditivo de contrato, representando a Deloitte, Sr. José Écio Pereira da Costa Jr. (intitulado sócio-diretor da Deloitte)

pertencia ao quadro da Andersen, tendo, inclusive, assinado o parecer de auditoria independente referente às Demonstrações

Contábeis encerradas em 31/12/2001 da Copel, em nome da Andersen;

d. também foi enviada pela Deloitte cópia da correspondência encaminhada à COPEL, datada de 1º de junho de 2002 (coincidentemente,

a mesma data de assinatura do termo aditivo do contrato), assinada pelo próprio José Écio Pereira da Costa Jr., na qualidade de sócio

da Deloitte, esclarecendo que caso a Deloitte fosse confirmada para prestação dos serviços de auditoria independente da COPEL, no

primeiro momento os profissionais que estavam envolvidos na auditoria da companhia sob a bandeira da Andersen seriam mantidos na

execução dos serviços "de forma a permitir uma continuidade imediata e sem inconvenientes dos trabalhos. A seguir, iremos selecionar

os profissionais de nossa organização que mais se amoldam às necessidades de V.Sas. para bem atendê-los.";

e. diante das informações prestadas e documentos apresentados pela Deloitte solicitou a manifestação da PJU sobre a possibilidade de,

no campo do Direito Administrativo - mais especificamente no âmbito da legislação que rege as licitações e contratos públicos, e tendo

em vista que a CEMIG, COPEL e CESP são sociedades de economia mista - se fazer termos aditivos de contratos ou cessão de

contrato de uma empresa "A" para uma empresa "B", sem que "B" seja sucessora de "A", para o caso da empresa que prestará o

serviço.

v. relação nominal dos funcionários contratados no ano de 2002 até a presente data, destacando quais os egressos da antiga Arthur

Andersen:

A SNC destacou que a relação apresentada refere-se à listagem global de funcionários contratados durante o ano de 2002, assemelhando-se

essa informação à comentada no item (iii) acima.

vi. cópias das fichas de registro de empregados e cópias das páginas das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde

constam as anotações do término da relação contratual (com a antiga Arthur Andersen) e as páginas referentes à admissão (pela

Deloitte Touche Tohmatsu) de todos os funcionários egressos da antiga Arthur Andersen:

Esclarecimentos da Deloitte:

a. para os profissionais da Arthur Andersen que aceitaram o convite da Deloitte, a sua transferência para essa firma foi feita com base na

orientação dos consultores jurídicos dessa empresa, conforme permitido pela legislação trabalhista e com vistas a manter a motivação

das pessoas afetadas e realizar a sua admissão sem sobressaltos e de forma regular;

b. a Deloitte resolveu oferecer aos profissionais da Andersen, como diferencial para atraí-los, a garantia de cumprimento dos direitos

adquiridos até então como um estímulo adicional para a sua adesão à Deloitte.

Comentários da SNC:

a. a maioria dos profissionais anteriormente contratados pela Arthur Andersen não tiveram seus respectivos contratos de trabalho

rescindidos com esta firma, tendo sido transferidos para a Deloitte que, no aspecto trabalhista, sucedeu a Andersen;

b. a própria Deloitte admite que para os referidos profissionais inseriu carimbo em suas respectivas CTPS com a seguinte inscrição: " Em / /

transferido para DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES com direitos trabalhistas garantidos.";

c. deve a Procuradoria Jurídica da CVM se manifestar se, quanto aos aspectos formais, tendo em vista a confirmação da sucessão

trabalhista da Andersen pela Deloitte em relação aos profissionais que foram transferidos da primeira para a segunda, e considerando

que a experiência dos profissionais que foram transferidos é o principal elemento gerador de benefícios futuros (incremento no

faturamento), pode-se obstar o argumento sustentado pela Deloitte de que houve o efetivo rodízio dos auditores independentes das

companhias que trocaram a Andersen pela Deloitte.

20. Ressalta-se, por oportuno, que no referido MEMO/SNC/Nº060/2003, a SNC ainda destacou que:

i. em carta enviada a uma companhia antes auditada pela Andersen, a Deloitte informa a essa empresa que houve uma integração dos sócios e

profissionais da Andersen e da Deloitte; e

ii. em carta enviada a outra companhia, de cujo processo licitatório de escolha de novos auditores independentes a Deloitte participava, essa

empresa de auditoria informou que todos os profissionais empregados na Arthur Andersen foram admitidos e registrados como empregados na

organização da Deloitte, a qual teria assumido toda responsabilidade decorrente dessa incorporação.

21. O Procurador Federal designado para se manifestar sobre as questões levantadas no memorando acima, Dr. Eduardo Silveira Clemente, destacou que

(fls. 499-500):

i. em tese, é possível a cessão a terceiros e a alteração de contratos firmados por entidades sujeitas à Lei 8666/93, desde que prévia e

expressamente autorizado no edital da licitação e no próprio contrato; e

ii. no que concerne à questão da transferência de profissionais de uma auditoria para a outra, e da conseqüente sucessão trabalhista, reiterou suas

opiniões anteriores, entendendo que, à luz dos fatos concretos não restava caracterizado o rodízio exigido pela CVM.

22. O Subprocurador-Chefe, Dr. Alexandre Pinheiro dos Santos, colocou-se de acordo com as colocações do Procurador, assinalando que (fls. 501-504):

i. o Termo Aditivo nº 5, referente ao contrato firmado com a COPEL, só faz menção ao art. 65, inciso II, da Lei 8.666/93, que dispõe sobre certas

hipóteses de alteração de um contrato administrativo acordadas pelas partes respectivas, inexistindo qualquer evidência de cessão do pacto em

comento aos estritos termos da lei;

ii. a postura adotada pela Deloitte relativamente a empregados da Arthur Andersen foi a de efetiva sucessora; e

iii. não se afigura verossímil a explicação da Deloitte de que a garantia de cumprimento dos direitos trabalhistas adquiridos até então seria um

diferencial para a atração de profissionais, em face das séries e inúmeras conseqüências decorrentes da assunção daquela responsabilidade.

23. Por fim, o Procurador-Chefe, Dr. Henrique de Rezende Vergara, manifestou-se no sentido de que (fls. 505-509):

i. para os efeitos da obrigação de realizar o rodízio previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, não há sucessão entre a empresa incorporadora e

a empresa incorporada, assim também em relação às empresas envolvidas em uma operação de fusão, iniciando-se novo prazo para o rodízio a

partir da concretização de uma operação de incorporação ou fusão;

ii. a aplicação da regra de rodízio só seria possível se a incorporação, de fato ou de direito, houvesse sido concebida artificialmente com o propósito

de evitar a sua incidência, configurando fraude à lei;

iii. os elementos acostados aos autos não autorizam a conclusão de que a Arthur Andersen e a Deloitte tenham se unido com o propósito de fraudar

a norma acima;

iv. é inegável que se operou, de forma consensual ou não, uma transferência do acervo patrimonial da Arthur Andersen para a Deloitte.

24. Em 02.09.2003, a Deloitte protocolou petição nesta Autarquia para registrar que (a) havia concluido a substituição dos sócios responsáveis por

auditoria por mais de 5 anos para os novos clientes da Deloitte e que anteriormente eram atendidos pela Arthur Andersen e que (b) os antigos sócios não

retornarão à condição anterior de responsáveis pelas auditorias antes de passados 5 anos.

25. Em 06.10.2003, foi encaminhado ao Colegiado o MEMO/SNC/Nº072/03, que ressalta que (fls. 518-524):

i. na correspondência de 02.09.2003, a Deloitte referiu-se apenas aos sócios responsáveis técnicos egressos da Arthur Andersen, não mencionado

as equipes de auditoria, especialmente os demais líderes (gerentes, supervisores e demais integrantes com função de liderança);

ii. cabe indagar se com a troca dos sócios responsáveis técnicos o objetivo da norma de rodízio foi alcançada;

iii. a troca voluntária dos profissionais egressos da Andersen em relação às companhias abertas ex-clientes da Andersen é um ponto favorável à

tese de que o rodízio de firmas de auditoria passaria a viger a partir de 19.05.2004;

iv. aparentemente, os profissionais egressos da Arthur Andersen não têm preponderância dentro da organização da Deloitte, não tendo havido, por

parte dessa empresa, "absorção" da estrutura da Andersen;

v. mesmo que tenha havido uma "incorporação de fato", esse negócio foi realizado com objetivos comerciais e mercadológicos, não se voltando

para burlar a regra do rodízio de firmas de auditoria externa;

vi. a Ruthra S/C encaminhou correspondência datada de 22.08.2003 solicitando o cancelamento de seu registro de AIPJ nesta CVM, em razão da

mudança do objeto social da empresa para "locação de bens imóveis"; e

vii. em 29.09.2003, representantes da Deloitte estiveram nas dependências desta Autarquia para explicar os detalhes da operação de transferência

dos profissionais da Andersen para a Deloitte, enfatizando a não ocorrência de incorporação ou fusão entre essas sociedades, e a gradual

substituição das equipes de profissionais egressos da Andersen à frente dos trabalhos de ex-clientes da Andersen agora auditados pela Deloitte.

26. Em resumo ao que foi apreciado, a SNC entendeu que caberia indagar:

1. se juridicamente/formalmente havia sido descumprido o art. 31 da Instrução CVM nº 308;

2. se, em essência, o objetivo da regra não estaria sendo atendido por uma das seguintes formas:

a. por ação deliberada da empresa de auditoria, criando uma condição artificial para burlar a aplicação do art. 31; ou

b. por questões de mercado, que envolveram um processo de negociação no Brasil e em outros países, gerando, em alguns casos, a absorção de

clientes com atuação internacional, cabendo CVM, para preservar a regra do rodízio:

b.1) interpretar que o espírito da Instrução CVM nº 308 não estaria sendo seguido e negar provimento ao pleito da Deloitte; ou

b.2) emitir norma complementando a Instrução CVM nº 308 fechando essa "brecha", havendo aqui três alternativas:

1ª- impedir que as pessoas que trocaram de "bandeira" possam continuar participando, como integrante do Auditor Substituto, dos trabalhos de

auditoria nas empresas das quais ele tenha prestado serviço anteriormente;

2ª- impedir que todas as pessoas que pertencerem ao Auditor Substituído possam participar, como integrante do Auditor Substituto, dos trabalhos

de auditoria para qualquer ex-cliente da firma;

3ª- impedir que o Auditor Substituto, pelo simples fato de absorver profissionais do Auditor Substituído, possa auditar uma empresa que tenha

sido cliente desse último.

27. Concluiu aquela Superintendência que, a menos que o Colegiado desta Autarquia entenda que o "espírito" da Instrução CVM nº 308/99 não estaria

atendido ou opte por complementar a referida instrução utilizando-se da 3ª alternativa acima, não haveria como se determinar que a Deloitte deve se

sujeitar ao rodízio de firmas em relação aos clientes egressos da Andersen.

28. Recomendou, por fim, que, para manter o conceito de rodízio de firma na forma estabelecida pelo art. 31 e para inibir certas condutas que visam a

burlar a regra do rodízio, fosse contemplada a 2ª alternativa, o que equivaleria a exigir da Deloitte que substituísse todos os profissionais egressos da

Andersen com poder de gerência e supervisão por profissionais da Deloitte – o que, segundo informado na reunião de 29.09.2003, com exceção de 3

casos, já está sendo implementado.

29. O presente processo foi encaminhado ao Colegiado em 06.10.2003 (fls. 525).

30. Em 21.10.2003, a Price protocolou nesta Autarquia petição em que requeria (i) o recebimento e pronunciamento sobre tal documento por parte da

CVM; (ii) a expedição de certidão acerca da decisão tomada pela CVM quanto ao "acordo operacional" firmado entre a Deloitte e a Arthur Andersen e

quanto à obrigação da Deloitte de atender ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 (fls. 527-532).

31. Em anexo a tal petição, apresentou parecer elaborado pelo Professor Dr. Miguel Reale, em que esse assim se posicionou (fls. 541-561):

i. a Arthur Andersen, ou os sócios e servidores dela, e a Deloitte, de comum acordo, praticaram atos visando a uma fusão que não chegou a ser

formalizada, faltando ao dever da boa-fé e lealdade;

ii. a natureza e o número dos valores e interesses transferidos para a Deloitte são indícios da cumplicidade da Arthur Andersen, ou de seus

administradores e servidores, a saber: (a) sócios da Andersen, conforme noticiado pela imprensa, foram admitidos como sócios da Deloitte; (b) a

Deloitte, com essa tática, continuou a prestar serviços de Auditoria aos antigos clientes da Andersen, sem solução de continuidade; (c) houve

transferência da Andersen para a Deloitte de seus contratos de trabalho, sendo o passivo trabalhista uma das mais relevantes características de

uma empresa; e (d) a Deloitte mudou suas instalações para o prédio em que funcionava a Andersen;

iii. a CVM não podia se contentar com a inexistência de fusão formal das duas empresas em apreço, para, à luz do princípio da boa-fé, verificar se

havia fatos caracterizadores de uma situação equivalente no tocante à submissão da Deloitte ao art. 31 da Instrução CVM nº 308;

iv. ao não agir com esse cuidado e diligência, deixou de empregar o seu poder de polícia, tendo a Price direito à devida indenização em razão do

dano sofrido;

v. se a Deloitte veio a público comunicar que assumira as operações da Arthur Andersen, não podia ela deixar de se sujeitar ao rodízio de clientela

no concernente aos clientes oriundos da Andersen;

vi. as relações havidas entre a Andersen e a Deloitte configuram atos ilícitos que têm como conseqüência a sujeição da Deloitte à obrigação de

obedecer ao rodízio dos antigos clientes da Andersen, sem o que haveria desigualdade em relação às demais empresas de Auditoria;

vii. o comportamento da Deloitte, ao assumir a imagem da Andersen a fim de desviar para si os clientes desta, sem os incluir no "rodízio de

clientela", configura-se em prática de concorrência desleal, cabendo contra a Deloitte ação de perdas e danos; e

viii. quer por vício de inconstitucionalidade, quer por negligência da CVM no estudo da relação Andersen-Deloitte, em que seria irrecusável o prejuízo

sofrido pela Price, a União Federal estaria obrigada a indenizar a Price.

32. Encaminhada a correspondência da Price e o parecer acima relatado à PFE-CVM, tanto o Subprocurador-Chefe, Dr. Alexandre Pinheiro dos Santos,

como o Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, limitaram-se a reiterar as colocações por eles apresentadas no Despacho ao mencionado MEMO/PFECVM/GJU-2/Nº208/2003 (fls. 612).

33. Em 13.11.2003, a Deloitte apresentou petição em que indicava que a Price, em documento datado de 26.02.2003, afirmou que a Arthur Andersen " não

foi incorporada ou fundida à Deloitte em momento nenhum", de forma que estaria "sepultada" qualquer discussão a respeito da sucessão de empresas (fls.

871-872).

34. Em 14.11.2003, a Price voltou a manifestar-se nos autos do presente processo, destacando fatos que, a seu ver, demonstrariam que a Deloitte é

sucessora legal da Andersen e que, portanto, os clientes de auditoria antes atendidos por essa firma estariam sujeitos ao rodízio previsto no art. 31 da

Instrução CVM nº 308/99, a saber (fls. 651-663):

i. as informações constantes dos formulários 20-F (emitidos para fins regulatórios norte-americanos) de algumas companhias abertas indicam que

a Deloitte teria assumido total e completa responsabilidade pela auditoria dessas empresas em determinados exercícios sociais, sem fazer

qualquer menção ao fato de que houve anos em que a Arthur Andersen auditou as contas dessas empresas;

ii. a substituição da Andersen pela Deloitte na prestação de serviços de auditoria à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, segundo

informações prestadas pela própria Deloitte, teria se dado mediante Termo de Cessão de Contrato entre essas duas firmas de auditoria; no

entender da Price, os direitos adquiridos através de procedimento licitatório só podem ser cedidos a terceiro que seja o sucessor legal do

adjudicatório.

35. Solicitou, assim, que fossem determinadas medidas urgentes e imediatas, ainda que em caráter liminar ou cautelar, para coibir ofensa às normas que

regulamentam a auditoria independente.

36. Diante das constatações acima, a GNA solicitou à Deloitte, através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº780/03 (fls. 855-861), que prestasse esclarecimentos

sobre o fato de que, para as informações divulgadas no Brasil, a Deloitte segregou as responsabilidades para as opiniões emitidas em relação aos

exercícios sociais em que outros auditores (Andersen) emitiram opinião, ao passo que, para as informações divulgadas nos EUA, a Deloitte assumiu total

responsabilidade pela emissão de opinião em relação aos exercícios sociais pelos quais outros auditores (Andersen) já haviam se responsabilizado.

37. Em 10.12.2004, a Deloitte encaminhou resposta à CVM destacando que (fls. 778-788):

i. tendo a Andersen sido indiciada nos EUA em 14.03.2002, a SEC estabeleceu, no dia 18 daquele mês, circunstâncias que impediram essa

auditoria de emitir uma carta de aprovação ou reemitir uma opinião sobre demonstrações financeiras constantes dos formulários 20-F;

ii. para o período subseqüente a 14.03.2002, a SEC não mais aceitou os relatórios emitidos pela Andersen;

iii. embora pudessem ser incluídos os relatórios da Andersen de 2000 e 1999 no Formulário 20-F para o exercício findo em 31.12.2001, não mais

existia a possibilidade de o auditor substituto da Andersen obter a concordância ou discordância da Andersen para eventuais reclassificações e

reformulações que propusesse nas demonstrações;

iv. diante da impossibilidade de a Andersen se manifestar, a Deloitte reeditou as demonstrações financeiras dos exercícios anteriores de vários de

seus novos clientes para poder emitir os pareceres perante a SEC, executando os procedimentos de auditoria necessários (de acordo com as

normas norte-americanas de auditoria) para assumir a responsabilidade pelo conjunto das demonstrações financeiras anteriormente auditadas

pela Andersen;

v. os mesmos procedimentos foram aplicados para os demais clientes da Deloitte que fizeram o arquivamento de seus formulários 20-F após a

contratação da Deloitte como auditora.

38. Instada a se manifestar sobre os documentos enviados pela Price, a SNC, através do MEMO/SNC/Nº001/04, assinalou que (fls. 846-854):

i. no âmbito do mercado de capitais brasileiro, os pareceres emitidos pela Deloitte para as companhias abertas ex-clientes da Andersen atenderam

às normas de auditoria independente aplicadas no Brasil;

ii. em relação aos procedimentos adotados para o atendimento das normas da SEC, os esclarecimentos dados indicam que a Deloitte cumpriu as

determinações da agência reguladora norte-americana;

iii. aparentemente, a Deloitte assumiu responsabilidade sobre os trabalhos executados pela Andersen em relação ás companhias abertas com

ADRs seguindo orientação da SEC, não tendo a adoção desse procedimento, pelo que consta, acarretado questionamentos nem para a Deloitte

nem para a companhia auditada.

39. Por fim, a SNC indicou que seu entendimento estava apoiado na presunção de veracidade das informações prestadas pela Deloitte sobre a verificação

dos saldos iniciais e re-auditoria, e que somente uma inspeção poderia confirmar se a Deloitte efetivamente aplicou os procedimentos de auditoria que

seriam requeridos nas circunstâncias.

40. O Procurador Federal designado para analisar os novos elementos apresentados pela Price, Dr. Rodrigo de Oliveira Botelho Corrêa, se posicionou,

através do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº015/2004 (fls. 862-867) no sentido que as informações trazidas, por si só, não demonstram a ocorrência de

sucessão, não tendo nada a acrescentar a quaestio juris.

41. Acrescentou, todavia, que considerava que, em tese, o rodízio deveria ser observado quando os mesmos profissionais que antes auditavam a

Andersen permanecessem prestando serviços aos ex-clientes da Andersen, doravante clientes da Deloitte.

42. O Subprocurador-Chefe, Dr. Alexandre Pinheiro dos Santos, concordou, em parte, com o entendimento acima relatado, ratificando, quanto ao "mérito"

propriamente dito, as manifestações anteriores de sua gerência (fls. 868).

43. Por sua vez, o Procurador-Chefe, Dr. Henrique de Rezende Vergara, mostrou-se de acordo apenas quanto à insuficiência de elementos aptos a

caracterizar eventual sucessão entre a Andersen e a Deloitte.

44. Apresentou divergência, todavia, no tocante às demais considerações do Procurador Federal, por considerar injurídico o entendimento segundo o qual

a simples transferência de profissionais de uma empresa para outra traz, àquela empresa para a qual os profissionais se transferiram, a obrigação de

efetuar o rodízio previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308 (fls. 869-870).

É o Relatório.

VOTO

A presente consulta, formulada pela Deloitte Touche Tomatsu Auditores Independentes, envolve a discussão sobre a aplicabilidade ou não da regra de

rodízio de auditoria independente, prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99(1), aos seus clientes cujas contas antes eram auditadas pela Arthur

Andersen S/C.

Discute-se, pois, se os antigos clientes da Andersen que contrataram a Deloitte para a prestação dos serviços de auditoria independente têm a obrigação

de trocar de firma de auditoria, uma vez completados 5 anos da data em que se iniciou o relacionamento dessas companhias com a Andersen.

Antes da manifestação desta Comissão sobre a matéria, a PriceWaterhouseCoopers International S/C Ltda. ingressou no processo alegando que a

Deloitte teria sucedido a Andersen.

Conforme indicado pela Price, a maior parte dos sócios da Andersen teria sido admitida na Deloitte. Ademais, antigos funcionários da Andersen haviam

sido transferidos para aquela firma de auditoria "com direitos trabalhistas garantidos" (vide fls. 182 e segs), sem que se procedesse à rescisão do contrato

de trabalho. Além disso, a Deloitte teria assumido a responsabilidade pelas auditorias de empresas brasileiras junto à autoridade fiscalizadora do mercado

de capitais norte-americano, quando, na verdade, essas empresas teriam sido auditadas pela Andersen, conforme dados apresentados à CVM (fls. 652661).

A Price sustenta, assim, que, para fins do rodízio de auditoria previsto na Instrução CVM nº 308/99, aquelas companhias que passaram a clientes de

auditoria da Deloitte devem computar o tempo em que suas contas eram auditadas pela Andersen, o que é refutado pela Deloitte.

Ressalto, inicialmente, que a CVM, quando da edição da Instrução CVM nº 308/99, poderia ter adotado três procedimentos distintos, determinando que

fosse efetuado o rodízio (i) do sócio ou responsável técnico e equipe (ii) da firma de auditoria ou (iii) de todas as pessoas em questão.

Esta Autarquia, que poderia ter escolhido qualquer das alternativas acima, optou pela segunda, não cabendo ao intérprete, portanto, ampliar o sentido do

art. 31 da referida Instrução para, com isso, impor a realização do rodízio também em relação aos sócios ou responsáveis técnicos e equipe.

Assim, observo ser incorreta a idéia de que, independentemente da troca de firma de auditoria, caberia também o rodízio dos sócios, responsáveis

técnicos e equipe, pois, conforme bem colocado pelo Procurador-Chefe às fls. 100 e 163-165, a regra do art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 dirige-se

apenas ao auditor independente pessoa jurídica, e não aos seus sócios e funcionários.

De fato, diferentemente do que acontece em relação às instituições financeiras e demais instituições cujo funcionamento depende de autorização do

Banco Central do Brasil, as quais, à luz do disposto nos artigos 6º, VI e 9º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3081/2003(2), têm de se submeter

ao rodízio dos profissionais responsáveis pela auditoria de suas contas, a outras companhias abertas exige-se tão-somente o rodízio das firmas de

auditoria, tendo em vista a regra consubstanciada na Instrução CVM nº 308.

Como indicado às fls. 163-165, a regra do rodízio, por ter caráter restritivo, deve ser interpretada também de forma restritiva, não sendo possível ampliar o

seu sentido de maneira a alcançar os sócios, responsáveis técnicos e equipe.

Superada essa questão, verifico que a Price sustenta que o rodízio em questão seria obrigatório porque a Deloitte teria sucedido a Andersen.

Todavia, entendo que, para que seja caracterizado se houve ou não sucessão entre a Deloitte e a Andersen, faz-se necessária uma averiguação mais

profunda, que aborde diferentes aspectos da estrutura dessas empresas, o que foge ao escopo da presente consulta.

Destaco, outrossim, que os elementos acostados aos autos não permitem que se conclua, de forma segura, se de fato ocorreu uma incorporação ou fusão

da Andersen por parte da Deloitte, tampouco a ocorrência de uma cisão da Andersen.

Isso porque não estão presentes nos autos os elementos necessários à configuração de uma das hipóteses acima aventadas como, por exemplo, a

transferência de acervo patrimonial, no todo ou em parte, da Andersen para a Deloitte ou a extinção da pessoa jurídica da Andersen.

Observo, ademais, que, diferentemente do que pretende a Price, há situações em que a aglomeração de empresas não implica, necessariamente, uma

sucessão a título universal. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de cisão parcial, em que, não obstante a transferência de parte do patrimônio de uma

sociedade a outra, o que se verifica é uma sucessão ut singuli, restrita aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

Não se questiona o fato ora argüido de se ter caracterizada uma transferência de elementos integrantes do acervo patrimonial da Arthur Andersen para a

Deloitte, nomeadamente os contratos de locação de imóveis, contratos com clientes, de forma concomitante à transferência de sócios e empregados da

primeira para a segunda.

Entretanto, não se pode afirmar, de maneira conclusiva, que tal transferência é nada mais do que um fato em si mesmo, ou seja, que configura uma

simples transferência de ativos, ou se, de outra sorte, caracteriza uma operação que teria o condão de transformar a Deloitte em sucessora universal da

Arthur Andersen.

Ressalto, outrossim, que, ainda que se pudesse configurar uma hipótese de sucessão universal, não seria possível impor a aplicação da regra do rodízio

em relação àquelas companhias abertas que, antes auditadas pela Andersen, passaram a ser clientes da Deloitte.

Ora, a Nota Explicativa nº 308 à Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, indica que o rodízio do auditor independente pessoa jurídica foi imposto

porque a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por um prazo longo, pode comprometer a qualidade desse serviço ou mesmo a

independência do auditor na visão do público externo.

Em outros termos, a regra consubstanciada no art. 31 da aludida Instrução quer evitar que o longo relacionamento de uma companhia aberta com o seu

auditor independente leve a um "relaxamento" por parte deste quando da análise das contas da companhia, o que prejudicaria o resultado final do trabalho

desse auditor e, conseqüentemente, a credibilidade dessa atividade.

Ocorre que, quando uma empresa é incorporada por outra, ou quando duas ou mais firmas de auditoria se fundem para constituir uma nova firma, há uma

mudança significativa na própria estrutura da empresa, o que se reflete no tratamento dispensado ao cliente.

Como bem explicado pelo Procurador-Chefe da PFE-CVM, em seu despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº208/2003 (fls. 505/509), :

"(...) o advento da incorporação ou fusão da firma de auditoria conduzirá não somente à sua extinção enquanto ente jurídico, mas também a

alterações estruturais na organização e na forma de execução da atividade de auditoria pelas pessoas que a integravam, que se sujeitarão a

novas estruturas hierárquicas, assim como a novos métodos de trabalho (...) pode-se afirmar que o estabelecimento (na acepção utilizada no

parecer de fls. 132/159) de uma empresa envolvida em uma operação (de) reestruturação societária, ao ser assimilado por outra empresa, e

integrando-se ao estabelecimento dessa outra empresa, passa a submeter-se a uma nova estrutura organizacional, fenômeno este que,

presumivelmente, se fará sentir no relacionamento com a entidade auditada (...)".

Assim, independente do fato de que possa ter havido incorporação ou fusão, não se poderia concluir pela obrigatoriedade do rodízio à empresa

incorporadora ou àquela decorrente da fusão, porquanto "não há transmissão da obrigação relativa ao rodízio para a empresa incorporadora ou para a

empresa resultante da fusão" (vide despacho do Procurador-Chefe às fls. 506).

Acredito que a aplicabilidade da regra do rodízio, nas hipóteses em que se verifique uma operação de reestruturação societária, somente se faz necessária

se essa operação tiver sido feita com o objetivo de fraudar o disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.

No caso sob análise, todavia, os elementos acostados aos autos, além de não permitirem caracterizar nenhuma forma de fusão, incorporação ou cisão, também não tornam possível concluir que a transferência de pessoal e de sócios da Andersen para a Deloitte tenha sido feita com o intuito de burlar a regra do rodízio de auditores. Por todo o exposto, entendo que, em relação às companhias abertas antes auditadas pela Arthur Andersen S/C e que passaram a figurar como clientes de auditoria da Deloitte Touche Tomatsu Auditores Independentes, deva o prazo previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 ser contado a partir da data em que esses clientes passaram a ser auditados pela Deloitte. Finalmente, sugiro que a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC promova estudos e, se for o caso, encaminhe proposta ao Colegiado de alteração na Instrução CVM nº 308/99, com o objetivo de impedir que as pessoas vinculadas ao auditor substituído em determinada companhia aberta ou instituição sujeita à rotatividade prevista na aludida Instrução possam participar, direta ou indiretamente, como integrantes da equipe do auditor substituto, nos trabalhos de auditoria naquela entidade. É o meu voto. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) INSTRUÇÃO CVM nº 308/99 Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. (2) "Art. 6º São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições, das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no art. 1º, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações: (...) IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, do auditor independente substituído nos termos do art. 9º, nos trabalhos de auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a mesma entidade, em prazo inferior a um ano da substituição; Art. 9º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem proceder à substituição do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos. § 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de dezembro. § 2º A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição".

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/7043

INTERESSADAS: Deloitte Touche Tohmatsu Aud. Indep.

ASSUNTO: Consulta ao Colegiado

Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente

1. Versa, o processo em questão, sobre a consulta formulada à CVM pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes acerca da transferência de

clientes e empregados da Arthur Andersen S/C para aquela primeira firma de auditoria, sob a ótica do art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999 (rodízio de

auditores).

I . Os princípios traduzidos na norma do art. 31 da Instrução CVM n° 308/99

2. Para se cogitar da aplicação ou não de determinado dispositivo normativo, é fundamental que se tenha, antes de tudo, a exata noção e o conhecimento

pormenorizado da finalidade e dos efeitos a que o mesmo visa alcançar. Assim, no caso em questão, a aplicação do art. 31 da Instrução CVM n° 308/99

à Deloitte dependerá tanto de sua compreensão em âmbito individual quanto de sua análise sistemática e principiológica.

3. O dispositivo deverá ser encarado, portanto, não só a partir de uma análise do seu singular conteúdo normativo como também sob a ótica do

ordenamento jurídico em que ele se insere. A regra em concreto é aquela na qual se estabelece que os auditores independentes não podem prestar

serviços ao mesmo cliente por mais de cinco anos consecutivos. É imposto um intervalo mínimo de três anos entre cada período de cinco anos prestando

serviços à mesma companhia(1).

4. A análise individual desse dispositivo literalmente não suscita nenhum tipo de dúvidas. Trata-se simplesmente de obrigação legal instituída, por um lado,

às empresas (dentre elas as companhias abertas) de se absterem de contratar os serviços dos mesmos auditores independentes por mais de cinco anos

consecutivos, devendo promover o "rodízio" de seus auditores, e, por outro lado, aos auditores independentes de se absterem de efetuar prestações de

serviços de auditoria ao mesmo cliente durante igual lapso temporal.

5. Todavia, esta análise isolada e exegética não é capaz de, nem superficialmente, tangenciar a magnitude de tal norma, residindo aquela,

especificamente, nos princípios que deram causa ao artigo em comento e no objetivo que, diante deles, a norma pretende alcançar. É imperativa,

portanto, a observação do art. 31 à luz dos alicerces e da sistemática do ordenamento jurídico.

6. No tocante a este ponto, é inegável que a ordem econômica e financeira baseia-se no princípio da livre iniciativa, que consiste na liberdade de exercício

da atividade econômica. Contudo, assenta Eduardo Tomasevicius Filho(2) que:

"essa liberdade não é absoluta. Sua razão de ser é assegurar a todos os indivíduos uma existência digna (...) e o exercício dessa liberdade deve

necessariamente atender a uma função social (...) O empresário ou a sociedade empresária só devem auferir os benefícios dessa liberdade na

medida em que essa atividade empresarial possa proporcionar a todos um aumento das condições de vida da sociedade ou mantê-las (...) não

se admite, segundo o art. 170 (da Constituição da República), que a liberdade de empresa seja considerada uma função individual do

empresário, que só a ele traga benefícios".

7. Nesse contexto, dentre os princípios trazidos pela Constituição de 1988 que devem servir como norte da atividade econômica, encontramos também,

além do da livre iniciativa, o da função social da propriedade (art. 170, III). Esses princípios constitucionais são refletidos nas normas ordinárias por meio

de outros princípios, porém mais específicos para o campo de sua incidência, e também se projetam através de regras de conteúdo mais concreto em

função de suas atribuições normogenéticas e interpretativas. Vemos, com isso, que o art. 31 da Instrução CVM n° 308/99 é expressão concreta do

princípio da função social da empresa (consagrado no art. 116, parágrafo único da Lei das Sociedades Anônimas e derivado do princípio da função social

da propriedade) incidindo sobre a relação das companhias com seus auditores independentes.

8. Sobre esse princípio e sua "atualidade", é importante lembrar as lições de Waldírio Bulgarelli (3):

"É natural que, como centro polarizador da atividade econômica moderna já chamada de célula-mater da economia em nossos tempos,

convergisse para a empresa uma variada gama de interesses, dizendo respeito aos trabalhadores, aos credores, ao Estado (...), aos sócios ou

acionistas em relação ao empresário coletivo, aos consumidores, à comunidade, etc. (...)

Contudo, se a questão se apresenta como novidade em nosso meio, nos últimos anos, ela, certamente, não é nova. Há de se convir que já existia

na realidade sócio-econômica, nas devidas proporções históricas, ao menos desde a criação das empresas de certo porte e o conseqüente

ajuntamento dos trabalhadores nos estabelecimentos fabris, à que se deu o expressivo nome de fábrica".

II . Como o rodízio de auditores atende ao princípio da função social da empresa

9. As companhias, de um modo geral, e principalmente as companhias abertas, têm uma função pública, qual seja, a de promover o desenvolvimento do

mercado de valores e, em última análise, o desenvolvimento sócio-econômico. Logo, seus atos não podem se limitar a satisfazer apenas aos interesses

intrasocietários como se se tratasse exclusivamente de direitos privados. No dizer de Eduardo Secchi Munhoz(4), "deve-se reconhecer ao direito societário

a função de constituir instrumento de implementação de políticas públicas que objetivem a consecução dos valores consagrados no ordenamento

jurídico."

10. A incidência desse princípio sobre as relações entre auditores e companhias é essencial porque aqueles primeiros desempenham, através da

publicação do resultado de suas avaliações sobre as demonstrações financeiras das companhias, um papel essencial na formação da decisão do

investidor. O público do qual se pretende, através do mercado de capitais, captar recursos a fim de se propiciar a realização de grandes projetos é

necessariamente influenciado pelas informações que os auditores prestam a respeito das companhias por eles auditadas.

11. Nesse sentido, pode-se dizer que as demonstrações financeiras são como as "vitrines" da companhia, no mercado de capitais, sob o ponto de vista do

investidor. Elas exercem a função de atrair o inestidor, que não pode ser compelido a comprar "gato por lebre", investindo numa companhia, cujas

demonstrações financeiras o induzam a acreditar erroneamente em boas perspectivas ou em boa situação econômica atual, pois, ao sofrer as

conseqüências do erro que foi levado a cometer, ele passará a desacreditar não só nas demonstrações financeiras, mas no mercado como um todo.

Portanto, é fundamental a confiança nas demonstrações financeiras de uma companhia para a decisão de investir.

12. Essa confiança é criada no investidor pelo parecer dos auditores independentes e redunda necessariamente numa legítima sensação de segurança.

Assim, não só os atuais investidores continuarão aplicando seus recursos no mercado, bem como potenciais investidores avaliarão os aspectos positivos

para pesar a favor na sua decisão de nele ingressar. Portanto, o parecer dos auditores independentes é indispensável à função social da companhia.

Afirma Sofia Nascimento Rodrigues(5):

"Quando o cidadão comum procura a melhor aplicação para as suas poupanças, um dos factores determinantes da sua decisão é o grau de

segurança jurídica e económica que cada opção de investimento comporta. Ora, a confiança na decisão patrimonial só é possível se o aforrador

conhecer as condições e as reais perspectivas de cada possibilidade de investimento, sendo este conhecimento, por sua vez, condicionado

normalmente pelo conteúdo da informação que lhe é efectivamente disponibilizado".

Mas, essa confiabilidade das demonstrações de uma companhia, tão imprescindível para o investidor e, em última análise, para o desenvolvimento do

mercado, pressupõe uma auditoria realizada com total imparcialidade.

13. Esta conclusão é encontrada, logo de início, na própria Nota Explicativa à Instrução CVM n° 308, de 14.05.1999, que esclarece no seu item 9:

"9) ROTATIVIDADE DE AUDITORES (Art. 31)

Tendo em vista que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por um prazo longo, pode comprometer a qualidade deste

serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo, a Instrução estabelece que o auditor independente não pode prestar

serviços para um mesmo cliente por um período superior a 5 (cinco) anos, sendo admitido o seu retorno após decorrido o prazo mínimo de 3

(três) anos. Esse prazo é contado a partir da data da publicação da Instrução, não alcançando o tempo pretérito".

14. Como se vê, a prestação de serviços de auditoria pela mesma pessoa por um prazo muito longo pode gerar uma proximidade nas relações entre

auditor e auditado que afeta a relação de independência necessária à confiança no mercado de capitais e, consequentemente, ao seu crescimento. Esse

fato ficou ainda muito mais evidente após a constatação, tanto em nível internacional quanto nacional, de casos em que a contigüidade criada entre as

partes envolvidas nesse tipo de prestação de serviços levou a fraudes gigantescas nas demonstrações financeiras de companhias de grande relevo.

15. Fraudes desse tipo acarretam perdas consideráveis a toda a sociedade. Fala-se aqui, entre outros, dos pequenos investidores de companhias que

fraudam suas demonstrações, em virtude da queda do valor dos ativos dessa companhia no mercado; do mercado, que perde a confiança dos seus

investidores (atuais e futuros); e, finalmente, da própria economia nacional, que se revela incapaz de construir um cenário atrativo ao seu

desenvolvimento.

16. Portanto, a rotatividade imposta aos auditores nada visa senão a atender, em última análise, ao princípio da função social da empresa, tendo em vista

as sérias e danosas conseqüências que a sociedade pode sofrer derivadas de fraude nas demonstrações das companhias, ou mesmo da legítima

desconfiança que pode se formar no mercado, fundada suficientemente na longa duração da relação auditor/companhia, ainda que irregularidades não

sejam de fato e efetivamente cometidas.

17. A companhia não cumpre com sua função social se cria uma falsa confiança, gerando uma aparência de segurança para quem nela investe. E essa

falsa confiança é também a desconfiança em todo o mercado e o óbice para a captação de recursos com vistas ao desenvolvimento.

18. A atenção ao princípio da função social da empresa é feita, todavia, a partir do momento em que se tem a empresa sendo auditada por outro

profissional com independência – característica cuja ausência é tão cara a toda a sociedade, como visto. Retira-se, portanto, o elemento capaz de causar

no mercado a desconfiança da moralidade e da legalidade dos serviços prestados pelo auditor a seus clientes.

19. Importante ressaltar que não é outra a opinião dos profissionais da área. Ao versar sobre o rodízio dos auditores e o controverso debate que este traz,

são contundentes as afirmações a respeito da utilidade e da necessidade desse procedimento:

"Mercados de capitais se constroem, em grande parte, sobre qualidade empresarial revelada por informações fidedignas, e daí a junção

balanços/auditorias, com estas buscando aumentar a credibilidade daqueles.

(...)

O que não se vem discutindo – e deveria – é a relação custo/benefício PARA O INVESTIDOR. Não se nega aumento de custos, como se fosse

este o único objetivo a ser alcançado. Não se vê sustentação dos benefícios com o rodízio, embora os haja. Nova visão crítica, afastamento da

acomodação perante o presumível ‘já conheço’, sensação de confiança perante o usuário das informações auditadas, tudo implica em aumento

da independência, entendida esta no sentido de desestímulo à tolerância"(6).

20. Por isso, devem os auditores ser fiéis aos investidores:

"Não cuidou a profissão, no Brasil e no mundo, de explicitar com clareza a serviço de quem estava, dando ao contrário sinais de que devia

obediência a quem lhe pagava os honorários e não a quem usa o produto de seus serviços, seus pareceres"(7).

21. O novo auditor, que tenha seu próprio patrimônio, imagem e reputação para proteger, não só é capaz como preocupar-se-á em ser imparcial com

relação aos serviços que foram antes dele prestados, dispondo de toda a credibilidade necessária para aprovar ou apontar irregularidades nas

demonstrações de sua nova cliente. Certamente o novo auditor deve estar livre para que a revelação de erros na auditoria anterior, que, quer por

negligência, quer por imprudência, não tenham sido oportunamente informados, não lhe imponha a obrigação de indenizar. A independência consiste,

portanto, no fato de ao novo auditor não poder ser atribuída responsabilidade civil pelos ilícitos não detectados pelos auditores anteriores. E, diga-se de

passagem, aqui reside a diferença essencial entre o rodízio de equipe e o rodízio de firma.

III . O rodízio de equipe como conseqüência do rodízio da empresa de auditoria

22. No rodízio meramente de equipe, no âmbito organizacional interno do auditor pessoa jurídica, permanece a possibilidade de cumplicidade entre a

nova equipe e seu empregador, que responde civilmente pelos danos causados pela equipe anterior. Portanto, ainda ficam "amarras" que comprometem

a atuação da nova equipe, pois os empregados que porventura apontarem falhas da equipe anterior poderão perder seu emprego – uma vez que tanto a

equipe nova quanto a antiga exercem suas atividades sob o nome da mesma empresa de auditoria – ou mesmo sua condição de sócio, se esta existir.

23. No entanto, o rodízio de equipe tem manifesta utilidade para a defesa da firma de auditoria que, por precaução, deve providenciá-lo. Uma vez que

quem realiza materialmente a auditoria não é a pessoa jurídica – ente abstrato, derivado de uma técnica jurídica de atribuir personalidade – mas sim a

pessoa física que exerce as obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, a perpetuidade de uma mesma equipe compromete a objetividade da

auditoria com relação à companhia auditada, porque o ceticismo necessário à atividade vai sendo reduzido em virtude do longo relacionamento entre o

cliente e aquele que, representando a pessoa jurídica, realiza efetivamente a auditoria. Pode até mesmo ser criada uma situação de comodidade e

tolerância em razão desta perpetuidade.

24. Aliás, esta é uma proposição sequer contestada pelas interessadas, coesas nesse particular. A mudança da equipe, no entanto, é de responsabilidade

da própria firma, no exercício do seu dever de vigilância, certa de que os atos ilícitos causados por seus funcionários, ainda que por simples culpa, são

imputáveis também à empresa – a qual responderá com sua reputação e patrimônio por ter faltado com seu dever de fiscalizar a atividade daqueles que

exercem suas obrigações.

25. Assim, ressalta o Conselho Federal de Contabilidade, em sua Interpretação Técnica NBC P 1 – IT – 02 – Regulamentação dos itens 1.2 –

Independência, 1.6 – Sigilo e 1.12 – Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria (anexa à Resolução CFC n° 961/2003), a qual aponta como uma das

causas da perda de independência dos auditores a manutenção, por um longo período, dos mesmos líderes de equipe de auditoria, como se observa:

"2.7. Manutenção dos líderes de equipe de auditoria

2.7.1. A utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por

um longo período, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários na auditoria.

2.7.2. Esse risco depende de fatores, tais como:

a. tempo que a pessoa faz parte da equipe de auditoria; e

b. função da pessoa na equipe de auditoria.

2.7.3. Visando impedir tal risco, é necessária a aplicação das seguintes ações:

a. rotação do pessoal de liderança da equipe de auditoria a intervalos menores ou iguais a cinco anos consecutivos; e

b. intervalo mínimo de três anos para o retorno do pessoal de liderança à equipe (...)".

26. Note-se, contudo, que a CVM não obrigou, como o Banco Central do Brasil, o rodízio de equipe. Todavia, isso ocorrerá necessariamente a cada cinco

anos com a mudança do auditor independente pessoa jurídica, diante da necessidade de preservação dos princípios da independência e da função social

da empresa. Se assim não for, não estará sendo dado ao art. 31 da Instrução CVM n° 308 a eficácia que lhe é fundamental para cumprir com os

princípios que o iluminam.

27. Essa conclusão é necessária, e se não lhe é dada eficácia corre-se o risco de serem permitidas situações absurdas, como a de uma companhia que

durante cinqüenta anos foi cliente de dez auditores pessoas jurídicas diferentes, mas suas demonstrações financeiras sempre passaram pelas mãos dos

mesmos auditores pessoas físicas, tendo sido sempre a mesma equipe de profissionais que teve acesso às suas contas. O absurdo dessa situação

reside no fato de que a objetividade necessária à análise das demonstrações de uma companhia é atributo inerente àquele que de fato realiza a análise. E

quem realiza essa análise não é a "pessoa" jurídica, mas os indivíduos que a compõem.

28. Portanto, está implícito na própria regra que obriga o rodízio da firma o rodízio ao mesmo tempo da equipe que realizava a auditoria, sob pena de se

burlar os princípios que nortearam a norma. Isto porque a pessoa jurídica se expressa através de seus empregados, sendo sua existência uma mera

ficção jurídica, neste caso.

29. Fábio Konder Comparato(8), ao tratar dos motivos que fundamentam a técnica de atribuir personalidade jurídica, ressalta:

"O que não se pode perder de vista é o fato de ser a personalização uma técnica jurídica utilizada para se atingirem determinados objetivos

práticos – autonomia patrimonial, limitação ou suspensão de responsabilidades individuais – não recobrindo toda a esfera da subjetividade, em

direito. (...)

Ascarelli tem, pois, toda a razão ao sublinhar que as relações em que é parte uma pessoa jurídica são sempre, em última análise, relações entre

homens e dizem respeito, unicamente, a interesses humanos. Trata-se de evidência esquecida por muitos juízes e doutores. Aliás, como salienta

um eminente jurista, o interesse, que se diz da ‘essência’ do direito subjetivo, refere-se sempre a indivíduos, ainda que indiretamente, por

intermédio da pessoa jurídica" (grifei).

30. Nesse sentido, arremata Arthur José Faveret Cavalcanti(9):

"De certo, seria possível eliminar as pessoas jurídicas do universo do direito e substituir seus deveres e direitos por deveres e direitos de seres

humanos. Os comportamentos resultantes permaneceriam os mesmos, pois, afinal, as pessoas jurídicas atuam sempre por intermédio de seres

humanos" (grifei).

31. Sendo assim, quem executa diretamente as atividades daquela pessoa jurídica deve também mudar de cinco em cinco anos, juntamente com a

pessoa jurídica, a fim de que se renove a objetividade e não apenas o "nome" do prestador de serviços de auditoria . É imprescindível que não seja

apenas trocada a empresa que audita as demonstrações de uma companhia, mas que junto com ela também venha uma outra equipe de profissionais.

Logo, não basta que a mudança seja formal, é eminente que ela seja também substancial . E não é novo o argumento de que a essência deve prevalecer

sobre a forma. Esta Comissão mesmo prioriza aquela a esta, como se observa na Deliberação CVM n° 29/1986 (Estrutura Conceitual Básica da

Contabilidade):

1. Objetivos da Contabilidade

(...)

"A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode

deixar de retratar a essência econômica. Nessas situações, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem informar, seguindo, se

for necessário para tanto, a essência ao invés da forma".

32. Fica claro, com isso, que a equipe muda com o auditor. Se são as pessoas naturais que executam os deveres e obrigações das pessoas jurídicas,

mudando a pessoa jurídica, necessariamente também devem mudar os responsáveis pelo cumprimento dos deveres e atribuições daqueles entes

fictícios. Se a equipe também não muda, em última análise, é como se a pessoa jurídica também não tivesse mudado, para fins de avaliação da

objetividade inerente à atividade de auditoria independente.

33. Diante disso, evidenciada está a necessidade e a utilidade da rotatividade da firma e da equipe de auditoria a cada cinco anos, conforme determina a

Instrução CVM nº 308/99, para que não seja comprometida a independência e a objetividade da análise das demonstrações financeiras de uma

companhia. Portanto, ainda que não previsto expressamente, o rodízio de equipe decorre da própria norma que exige a rotatividade da firma.

34. Não se trata de interpretação extensiva da regra, mas justamente de dedução necessária e lógica da própria sistemática da disciplina conferida aos

auditores independentes. Nem se diga que tal interpretação é inconstitucional, pois feriria o princípio da legalidade (art. 5o, inciso II, da CF), já que a CVM

não determinou expressamente o rodízio de equipes. Sem dúvida, a Constituição determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei.

35. Desse modo, resta saber o que deve prevalecer: o fundamento e finalidade da norma ou o apego ferrenho à forma do dispositivo legal. Aliás, diga-se

de passagem, a própria norma em comento expressamente determina o rodízio do auditor pessoa jurídica e física.

36. É notório que se prevalecesse a forma, acabar-se-ia por atingir o resultado diametralmente oposto àquele pretendido com a edição da instrução,

sendo este: preservar a qualidade das demonstrações financeiras e seguir a tendência de abandono ao culto do formalismo jurídico e mecanicismo na

aplicação das normas jurídicas.

37. Nesse sentido o professor Vicente Barretto alerta que "...o pensamento jurídico contemporâneo defronta-se, precisamente em função da chamada

"crise do direito", com o desafio de construir uma nova forma de pensar e aplicar o direito", destacando que a necessidade "de uma nova metodologia, de

um novo pensar jurídico, voltado para solucionar conflitos complexos de uma sociedade pluralista, exigiu, também, a consideração na aplicação do direito

de fatores até então considerados ajurídicos."(10)

38. Continua o professor dizendo que "O processo hermenêutico considera a norma como parte integrante do sistema jurídico, mas considera-a também

como meio para a solução de conflitos que não se caracteriza por suas dimensões estritamente legais, pois comportam aspectos sociais e valorativos

determinantes para a própria eficácia do direito."

39. Desse modo conclui ser forçoso libertar-se de uma metodologia de análise do fenômeno jurídico estritamente formalista e incorporar no processo de

aplicação do direito outros instrumentos conceituais e hermenêuticos, que se encontram para além da ordem legal positivada, eis que a ordem jurídica do

estado democrático de direito pressupõe para sua plena eficácia um tipo de entendimento que possa ir além da norma positiva.

40. Também é digno de nota o entendimento de Margarida Maria Lacombe Camargo que bem destaca caber ao "juiz ponderar sobre os valores que

envolvem aquele caso concreto e que se encontram protegidos por lei, conferindo-lhe uma interpretação condizente e razoável."(11)

41. E nesse sentido explica que "o direito positivo deve ser razoável, noção vaga que expressa uma síntese que combina preocupação com a segurança

jurídica com a equidade, a busca do bem comum com a eficácia na realização dos fins admitido" e afirma decisão razoável como "aquela que não se

opõe, sem razão, ao senso comum de cada sociedade."(12)

42. Desse modo, a referida autora não deixa de reforçar a eqüidade como um mecanismo capaz de amenizar as exigências legais quando estas se

dispõem contra aquilo que é aceitável.

43. Assim, fundada na lógica do razoável e no processo hermenêutico, entendo, que o rodízio de equipe é imperativo em nosso ordenamento, ainda que

não previsto explicitamente. É corolário da obrigatória rotatividade da firma. Se assim não se entender, tal dispositivo seria letra morta. Se a CVM tivesse

determinado exclusivamente o rodízio de equipe não se poderia obrigar a rotatividade da empresa, mas a recíproca não é verdadeira.

44. Por outro lado, ainda que se admitisse como real a contrariedade ao princípio da legalidade, a ponderação entre este princípio e os demais princípios

constitucionais orientadores da atividade econômica (art. 170 e seguintes) permite concluir que estes últimos devem prevalecer. Só assim estará

preservada a plena independência da auditoria, a credibilidade das demonstrações financeiras das companhias e em última análise o próprio mercado de

capitais. Tais objetivos devem predominar sobre interesses individuais. Não seria proporcional adotar-se interpretação que beneficiasse apenas um

pequeno grupo em detrimento de interesses mais elevados de nossa economia.

45. Tendo essa conclusão como lente, passa-se à observação do caso da Deloitte diante das normas e princípios mencionados, os quais tem a CVM a

função de proteger, uma vez que é seu dever contribuir para o desenvolvimento econômico por aquelas normas viabilizado.

IV . Analisando o caso concreto

46. Diante dos elementos levantados nos autos do processo, claro fica que não há provas para comprovar a má-fé da empresa em questão ao absorver

grande parte dos clientes e dos recursos físicos e humanos da empresa Arthur Andersen S/C. Esse entendimento prescinde da conclusão desse ato

caracterizar-se ou não como uma fusão ou incorporação de fato (quer sob o prisma trabalhista, quer sob o empresarial) porque, para fins da determinação

do rodízio, o que importa é a caracterização de independência da nova prestadora de serviços de auditoria com relação à antiga.

47. Acontece que a Arthur Andersen era sociedade de relevo no cenário nacional e, diante dos escândalos verificados nos Estados Unidos, não houve

como se evitar que aqueles fatos repercutissem negativamente naquela referida sociedade. Diante disso, muitos de seus clientes optaram pela

contratação da Deloitte, outra empresa de auditoria de grande porte no atual cenário. Em virtude do substancial aumento de clientes, foi necessário à

Deloitte a contratação de novos profissionais, bem como a disponibilização de maiores recursos físicos para a consecução de suas atividades.

48. O fato de tais profissionais serem oriundos da Arthur Andersen não tem o condão de, por si só, impedir a Deloitte de assumir auditorias antes

realizadas pelos antigos patrões daqueles empregados. As circunstâncias parecem indicar que a Deloitte assim agiu de acordo com seus interesses

profissionais, não se vislumbrando neles o objetivo de com isso se fraudar a regra do rodízio.

49. A Deloitte, como visto nos autos, manteve os mesmos elementos organizacionais que detinha anteriormente, aplicando as mesmas metodologias e

padrões nas suas auditorias – estes, por sua vez, substancialmente diferentes dos da Arthur Andersen. Observa-se que resta preservada a

independência a que o art. 31 da Instrução CVM n° 308/99 visa proteger. O objetivo dessa norma, portanto, não foi burlado ou violado.

50. Além disso, não existia, na época de prestação de serviços de auditoria pela Arthur Andersen às atuais clientes da Deloitte, qualquer relação entre

esta e aquela outra auditora ou entre a Deloitte e as companhias auditadas por aquela. Conclui-se, diante desses esclarecimentos, que inexiste qualquer

possibilidade de a Deloitte ser responsabilizada pelos atos então praticados pela outra sociedade que lhe foi anterior ou ser constrangida a não realizar

probamente suas atribuições, já que nem o seu patrimônio ou a sua reputação podem ser afetados em razão de fatos danosos realizados quando das

auditorias realizadas pela Arthur Andersen em suas atuais clientes.

51. Por isso, não se cogita de perda de imparcialidade (13) pela Deloitte com relação à realização de auditoria nas companhias que eram anteriormente

clientes da Arthur Andersen. E, preservada essa independência, não há porque pretender aplicar a norma cuja finalidade foi justamente garantir a

independência dos auditores.

52. Sobre a questão de os antigos empregados da Arthur Andersen continuarem realizando as auditorias das companhias que eram clientes dessa

companhia e que também passaram à Deloitte, já está esclarecido que é conseqüência necessária da mudança da firma de auditoria a mudança também

da equipe – das pessoas que diretamente, sobre o manto da pessoa jurídica, realizavam aquele serviço. Logo, conclui-se que os empregados que já

trabalhavam na Arthur Anderesen com os clientes que hoje são atendidos pela Deloitte estão sujeitos ao rodízio de cinco anos concedido pelo art. 31 da

Instrução CVM n° 308, sob pena de se comprometer o ceticismo necessário à realização de auditorias.

53. Portanto, é necessário que a Deloitte proceda à substituição dos empregados que já completaram cinco anos a serviço das mesmas companhias. Mas,

como observado nos autos, assim já tem feito a referida sociedade, que já trocou a equipe de quase todas as companhias que antes eram clientes da

Arthur Andersen.

V . Conclusões

54. Assim, como enfatizado pela PFE (MEMO/CVM/GJU-2/Nº68/2003 – fl. 97), o operador do direito deve atentar para os fins sociais a que a norma se

destina quando aplicá-la. Tendo sido verificado que:

i. o rodízio dos auditores independentes visa a atender mediatamente, em companhias abertas, ao princípio constitucional da função social da

empresa;

ii. o fim imediato do mesmo rodízio é a preservação da independência dos auditores e a retirada de qualquer motivo de desconfiança pelo público

externo com relação ao mercado, o que prejudicaria o desenvolvimento deste;

iii. o rodízio de equipe decorre necessariamente do rodízio de firma, pois este é, em última análise, um rodízio de pessoas que visa a preservar a

objetividade da auditoria, uma vez que (a) esta qualidade é intrínseca a quem efetua materialmente a auditoria da companhia – ou seja, à equipe

de profissionais, que têm existência física, não à pessoa jurídica, ente abstrato – e que (b) o conceito de rodízio é trocar todos aqueles que

atuavam de forma associada, independentemente de estarem relacionados a esta ou àquela firma ou cliente, e que aos olhos de terceiros não

teriam mais os requisitos necessários;

iv. que a independência da Deloitte não foi prejudicada e

v. que também a objetividade das equipes em face do cliente será preservada, tendo em vista a mudança da composição das equipes da Deloitte

que atualmente prestam serviços aos ex-clientes da Arthur Andersen;

não há motivos para, com base no art. 31 da Instrução CVM n° 308/99, impedir esta empresa de prestar serviços de auditoria para ex-clientes da Arthur

Andersen.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA

(1) Instrução CVM n° 308/1999, art. 31: "O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços

para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três

anos para a sua recontratação".

(2) Eduardo Tomasevicius Filho, "A Função Social da Empresa", in Revista dos Tribunais, v. 92, n° 810, abril/2003, pp. 42-43.

(3) Waldírio Bulgarelli, A Teoria Jurídica da Empresa, São Paulo, RT, 1985, pp.267-268.

(4) Eduardo Secchi Munhoz, Empresa Contemporânea e Direito Societário, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, p. 27. Neste sentido, Calixto Salomão

Filho, "Interesse social: concepção clássica e moderna", in O novo direito societário, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 31; Fábio Konder Comparato, O

poder de controle na sociedade anônima, Rio de Janeiro, Forense, 1983, 3ª ed., p. 105; Eros Roberto Grau, A ordem econômica na Constituição de 1988,

São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, 8ª ed., pp. 132-133; Mauro Rodrigues Penteado, Dissolução e liquidação de sociedades, São Paulo, Saraiva,

2000, 2ª ed., pp. 5-6; Modesto Carvalhosa, A nova Lei das Sociedades Anônimas – seu modelo econômico, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1997, pp. 153154; Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, A lei das S.A., Pressupostos, Elaboração, Aplicação, Rio de Janeiro, Renovar, 1992, pp. 143-144.

(5) Sofia Nascimento Rodrigues, A Proteção dos Investidores em Valores Mobiliários, Almedina, 2001, p. 37.

(6) L. Nelson Carvalho, em opinião encaminhada ao Superintendente de Normas Contábeis desta Comissão em 11.11.2003.

(7) Idem da nota n° 6.

(8) Fábio Konder Comparato, O Poder de Controle na Sociedade Anônima, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, 2ª ed., pp. 268-269.

(9) Arthur José Faveret Cavalcanti, A Estrutura Lógica do Direito, Rio de Janeiro, Renovar, 1996, p.95.

(10) Prefácio da obra de Margarida Maria Lacombe Camargo, Hermenêutica e Argumentação Uma Contribuição ao Estudo do Direito.

(11) Obra citada - Pag. 224.

(12) Obra citada – Pp 222 e 223.

(13) Ver Resolução CFC n° 961/2003: " Conceitos. 1. A condição de independência é fundamental e óbvia para o exercício da atividade de auditor

independente. Entende-se como independência o estado no qual as obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são suficientemente isentos dos

interesses dos clientes para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade. Em suma, é a capacidade que a entidade de auditoria tem de

julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de relatórios ou pareceres imparciais em relação à entidade auditada, acionistas,

sócios, quotistas, cooperados e todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho. Ver também A. Lopes de Sá e A. M. Lopes de

Sá, Dicionário de Contabilidade, Atlas, 1995, 9ª ed., verbete "auditor independente": "(...) A independência, segundo outros conceitos, exige ainda que

mesmo não empregado, o auditor não tenha subordinação econômica a um só cliente , como também não conserve graus de parentesco. De acordo com

as exigências mais adotadas, a independência do auditor deve observar como ‘impedimentos’ ou ‘contradições’ à mesma: ‘a) parentesco (...); b) relação

de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta (...); c) interesse financeiro direto, imediato

ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto; d) função ou cargo incompatíveis com a profissão de auditor’ (...)".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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