CVM · Colegiado · 11/01/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/3810
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDÍPER - AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2004/3810
Trata-se de recurso interposto por Audíper – Auditores Independentes S/C contra a aplicação de multa cominatória por atraso na entrega de alteração de contrato social. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/GNA/Nº 025/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - AUDÍPER - AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2004/7004
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Audíper - Auditores Independentes S/C de decisão do Colegiado de 21.09.04 que manteve a decisão da SNC de cobrança de multa cominatória por atraso na entrega de alteração de contrato social. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/059/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 025/04. De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 21/09/2004. PROCESSO Nº RJ-2004-3810 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: AUDIPER - AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso da AUDIPER – AUDITORES INDEPENDENTES contra a aplicação de multa cominatória diária, por motivo de atraso na entrega de alteração de contrato social, conforme o disposto nos artigos 17 e 18 da Instrução CVM n.º 308/99. 2. Inicialmente, o requerente afirma que, segundo seu entendimento, a obrigação de encaminhar a cópia de alteração do contrato social, dentro do prazo previsto na Instrução CVM n.º 308/99 seria acessória, decorrente de uma obrigação principal, que, no caso, consiste no pagamento da Taxa de Fiscalização. Adicionalmente, apresenta considerações a respeito do Código Tributário Nacional, onde alega que, por ter remetido espontaneamente a alteração contratual, não caberia a aplicação da referida multa. 3. Relativamente às questões apresentadas pelo recorrente, é importante ressaltar a existência de Parecer emitido pela PFE, como consta do MEMO PFE-CVM/GJU-3/n.º 332/03, anexo ao Processo CVM RJ-2002-8214, que afastou hipótese de aplicação das disposições contidas no CTN para as multas cominatórias aplicadas por esta CVM, em virtude de que estas não se caracterizam como créditos tributários. Entretanto, por ser assunto de natureza jurídica, não podemos afastar a hipótese de nova consulta à PFE para análise e posicionamento a respeito daquelas argumentações, caso seja de interesse do julgador. 4. No que se refere à infração propriamente dita, não foram apresentados novos elementos que justifiquem a eventual necessidade de revisão da decisão proferida pelo SNC. Ao contrário, o recorrente reconhece ter encaminhado a cópia da alteração contratual com atraso. Na oportunidade, lembramos que a cópia de alteração contratual foi entregue nesta CVM em 31 de março de 2004, sendo que o prazo limite, considerando a data de registro no respectivo RCPJ, seria de 05 de fevereiro de 2004. Convém salientar, ainda, que os valores aplicados no cálculo da multa já contemplam o benefício da redução à metade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 18, da Instrução CVM n.º 308/99, em virtude de o auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. 5. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a revisão da multa aplicada, ressalvando a eventual necessidade de análise por parte da PFE descrita no item 3 acima, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso. À superior consideração. Em 21/09/2004. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Analista De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 059/04. De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-7004 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: AUDIPER - AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: COLEGIADO (COL) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de petição da AUDIPER – AUDITORES INDEPENDENTES contra a aplicação de multa cominatória diária, por motivo de atraso na entrega de alteração de contrato social, conforme o disposto nos artigos 17 e 18 da Instrução CVM n.º 308/99. 2. Apesar de não mencionado pelo recorrente, a multa em questão já havia sido recorrida, como consta do Processo CVM RJ2004/3810, no qual foi emitido o Memo SNC/GNA/n.º 025/04 (fls. 10 e 11), relatando as argumentações ali dispostas. 3. Nesse sentido, é importante ressaltar a existência de Parecer emitido pela PFE, como consta do MEMO PFE-CVM/GJU-3/n.º 332/03, anexo ao Processo CVM RJ-2002-8214, que afastou hipótese de aplicação das disposições contidas no CTN para as multas cominatórias aplicadas por esta CVM, em virtude de que estas não se caracterizam como créditos tributários. Entretanto, por ser assunto de natureza jurídica, não podemos afastar a hipótese de nova consulta à PFE para análise e posicionamento a respeito daquelas argumentações, caso seja de interesse do julgador. 4. No que se refere à infração propriamente dita, não foram apresentados novos elementos que justifiquem a eventual necessidade de revisão da decisão proferida pelo SNC, e pelo Colegiado após interposição de recurso. 5. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem necessidade de revisão da multa aplicada, ressalvando a eventual necessidade de análise por parte da PFE descrita no item 3 acima, opino pela apensação do presente processo ao de n.º RJ2004/3810 (arquivado na GAC), haja vista a matéria já ter sido julgada pelo Colegiado no referido processo. À sua consideração. Em 07/12/2004. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Analista De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, à GAC para que seja apensado ao Processo CVM RJ2004/3810, com posterior remessa ao Colegiado para eventual análise de matéria já recorrida. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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