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CVM · Colegiado · 04/01/2005

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº SP2004/0515

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.658 caracteres transcritos do PDF oficial

APRECIAÇÃO DO REGULAMENTO DO NOVO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO WEB TRADING BM&F – PROC. SP2004/0515

Trata-se de apreciação de proposta da BM&F de implementação do regulamento do novo Sistema de Negociação WEB Trading, desenhado especificamente para os contratos derivativos mini. Instada a manifestar-se na última reunião do Colegiado acerca do instrumento normativo apropriado à regulamentação das negociações ocorridas no âmbito do novo Sistema, a PFE entendeu não haver necessidade de expedição de qualquer ato normativo por parte da CVM, bastando a simples aprovação do Regulamento pelo Colegiado. Após o assunto ser amplamente debatido, o Colegiado deliberou aprovar o Regulamento com a ressalva de que essa autorização estaria condicionada à revisão dos arts. 17, 18 e 19 do citado Regulamento, de forma a que ficasse explicitado que os recursos depositados pelo Cliente junto à Corretora devem ser por ela transferidos imediatamente para a BM&F. O Colegiado também ressaltou a necessidade de, no bojo da revisão da regulamentação das bolsas, rever-se a disciplina dos fundos de garantia. Foi determinado, ainda, que a SMI informasse à BM&F que deveria ser re-incluído no Regulamento a necessidade do reconhecimento de firma na ficha cadastral e nos documentos anexos, bem como a autenticação das cópias dos documentos enviados à Corretora.

APROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PRÉ-MARGEAMENTO NA CORRETORA OU NA BM&F – PROC. SP2004/0515

Em reunião de 23.11.04, o Colegiado aprovou a minuta de Regulamento do novo Sistema de Negociação Web Trading BM&F, com a ressalva de que essa autorização estaria condicionada à revisão dos arts. 17, 18 e 19 do citado Regulamento, de forma a que ficasse explicitado que os recursos depositados pelo Cliente junto à Corretora devem ser por ela transferidos imediatamente para a BM&F. O Colegiado também ressaltou a necessidade de, no bojo da revisão da regulamentação das bolsas, rever-se a disciplina dos fundos de garantia. Em 24.11.04, a BM&F encaminhou correspondência informando que, nos termos dos art. 82 e seguintes dos seus Estatutos Sociais, todas as operações por ela realizadas e registradas na Câmara de Derivativos na modalidade "com garantia" estão ao abrigo do Fundo de Garantia. Assim, esclareceu a BM&F que os valores depositados como pré-margem nas corretoras, limitados a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por cliente, estarão abarcados pelo Fundo de Garantia. Adicionalmente, a BM&F solicitou à CVM que fosse analisada a possibilidade da Corretora que detiver capital de giro liquido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) poder optar entre realizar operações com pré-margeamento na própria Corretora ou no Banco BM&F, observadas as normas que regem o assunto. O Colegiado analisou os esclarecimentos e pedidos contidos na correspondência da BM&F e decidiu aprovar a minuta de regulamento do novo sistema de Negociação Web Trading BM&F, sem necessidade de ressalva quanto à revisão dos artigos antes citados, diante da confirmação, pela BM&F, da existência de cláusula estatutária especificando a cobertura, pelo fundo de garantia, das operações antes mencionadas, bem como de que os valores, até a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por cliente, depositados a título de pré-margem nas corretoras, e destinados à realização de operações na BM&F, também estarão protegidas pelo citado fundo de garantia. Finalmente, decidiu o Colegiado acatar a autorização pedida pela BM&F de que as Corretoras que detiverem capital de giro líquido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) possam optar entre realizar operações com pré-margeamento na própria Corretora ou no Banco BM&F, observadas as demais normas que regem o assunto, devendo, por fim, a BM&F, providenciar as adaptações que se fizerem necessárias aos artigos da minuta de Regulamento para que passem a refletir as autorizações hoje concedidas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ANCOR – PROC. SP2004/0515

Trata-se de pedido de reconsideração da ANCOR de decisão do Colegiado de 23.11.04 que determinou a necessidade do reconhecimento de firma na ficha cadastral e nos documentos anexos, necessários à abertura de conta para negociar contratos futuros através do WebTrading BM&F. O assunto foi discutido e, considerando que as Instruções 387/03, 333 e 310 determinam que a própria instituição prestadora dos serviços de intermediação mantenha os cadastros devidamente atualizados, e, ainda, o fato de a CVM não ter exigido, até o momento, o reconhecimento de firma, o Colegiado deliberou atender o pleito, desde que a SMI obtenha, previamente, a anuência da BM&F.

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