CVM · Colegiado · 23/12/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/8214
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2002/8214
Trata-se de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicação de multas cominatórias pelo atraso na entrega das informações periódicas referentes aos exercícios de 1997 e 1998. O assunto foi discutido na reunião de 25.10.04, quando o Colegiado determinou que os autos fossem encaminhados à PFE, para que se manifestasse sobre a legalidade da redução da multa sugerida pela SNC, em face de a Recorrente somente ter tomado conhecimento das multas em 05.11.02, já sob a égide da Instrução 308/99, ora vigente. O Colegiado, com base na manifestação da PFE, consubstanciada no Memo/PFE-CVM/GJU-3/724/04 e despacho do Procurador-Chefe, deliberou manter a multa aplicada, com base na Instrução CVM nº 216/94. Anexos MANIFESTAÇÃO DA PFE
Manifestação da PFE
PARA:CGP MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 724/04
DE: GJU-3 DATA: 30.11.04
Assunto: Redução do Valor de Multa Cominatória
Referência: Processo Nº RJ/2002/08214
Sr. Superintendente,
Trata-se de consulta formulada a esta Procuradoria Jurídica sobre a legalidade da redução sugerida pela SNC, da multa cominatória aplicada pelo atraso
no envio das Informações Periódicas previstas no art. 20 da Instrução CVM nº 216/94.
Inicialmente, como mencionado no bem lançado parecer de fls. 39/47, devemos ressaltar que a multa aplicada não tem natureza de pena, "mas simples
meio de coerção, objetivando compelir o administrado a cumprir determinada obrigação".
Ou seja, trata-se de meio de exercer pressão sobre a vontade do devedor, a fim de que este se resolva a adimplir.
Por outro lado, como sabido, a multa cominatória não sofre a limitação prevista no Código Civil para a cláusula penal.
A doutrina é consistente neste sentido, conforme lição do Professor José Carlos Barbosa Moreira a seguir transcrita:
"Pode recorrer-se, no direito brasileiro, à ameaça de dano pecuniário (multa), grave bastante para
que o devedor, na contingência de optar entre sofrer o dano e cumprir a obrigação, seja levado a
escolher o segundo termo da alternativa, razão pela qual não há cogitar necessariamente de
proporcionalidade entre o valor de um e o de outra."
O ensinamento acima transcrito trata da execução nas obrigações de fazer no processo civil. Contudo, tal entendimento se aplica também ao Direito
Administrativo.
Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta claro que a multa aplicada tem natureza de meio de coerção. Caso tivesse natureza de pena, não
haveria dúvidas quanto a legalidade da redução sugerida pela SNC, uma vez que vigoraria o princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica ao infrator.
Contudo, no caso em tela, tratando-se de meio de coerção, não incide o princípio acima mencionado.
A multa cominatória, quando imposta nos autos de processo judicial, deve ser determinada no título judicial, inclusive no que se refere à data a partir de
quando devida. Neste caso a multa só será exigível a partir da citação no processo de execução, mesmo que eventualmente tenha incidência anterior a
essa citação, por força do decidido na decisão transitada em julgado do processo de conhecimento.
A multa cominatória imposta pela CVM é determinada em Instrução desta autarquia. Aqui, a multa só será exigível a partir da notificação. Contudo, sua
incidência é anterior a esta notificação. Logo, ao nosso aviso, deve prevalecer o valor da multa constante na Instrução que regulava a matéria no momento
em que o administrado deixou de enviar no prazo correto as informações periódicas, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
Atenciosamente,
Cláudio Taufie Fontes
Procurador Federal
SIAPE 1357435
DESPACHO AO MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 724/04.
De acordo.
Tendo em vista o fato de que a multa em questão é aplicada de forma automática, por decorrer da própria Instrução da CVM, a sua redução posterior,
além de não prevista ou autorizada em disposição legal ou regulamentar específica, representaria a desconstituição de ato administrativo regularmente
constituído em desconformidade com a Súmula 473, do STF, e com o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
Ademais, a redução da multa em questão configuraria, s.m.j., tratamento antiisonômico em relação aos demais participantes do mercado que, tendo
sofrido incidência da igual multa, efetuaram o seu pagamento em conformidade com as normas e orientações em vigor, que não prevêem a possibilidade
de redução de seu valor em virtude de circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Adicionalmente, convém observar que o recurso contra a aplicação de multas cominatórias não possui efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 11, §
12, da Lei nº 6.385, razão pela qual entendo que seu reconhecimento como receita da CVM pode se dar imediatamente após sua incidência. Assim
sendo, a redução do valor da multa pode ser entendida como renúncia de receita já constituída, dada a ausência de autorização para revisão do valor.
Registre-se, por fim, que a CVM, por suas Superintendências ou pelo Colegiado, terá sempre competência para anular a multa imposta de forma indevida,
nos casos em que se conclua pela existência de vícios que contaminam a legalidade do ato administrativo.
À CGP, em 13 de dezembro de 2004.
HENRIQUE DE REZENDE VERGARA
Procurador-Chefe
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