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CVM · Colegiado · 04/01/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/5732

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO DE PLANNER CV S.A CONTRA DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DA INDÚSTRIAS ARTEB S.A. – PROC. RJ2004/5732

Trata-se de recurso, intempestivo, interposto por Arthur Eberhardt S.A., controladora da Indústrias Arteb S.A., contra a decisão da SRE que negou o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta da Arteb, por não terem sido atendidas a totalidade das exigências formuladas pela área técnica. Informou o Relator que os documentos encaminhados pela companhia ocasionaram a elaboração de questões envolvendo as demonstrações financeiras de 31.12.03, e as informações trimestrais de 31.03.04, que, juntamente com questões concernentes às informações trimestrais de 30.06.04, se tornaram objeto de exigências pela SEP, que determinou o refazimento e a republicação das referidas demonstrações financeiras, que poderão alterar significativamente o valor da Arteb e a decisão dos acionistas minoritários relativamente à Oferta em tela. Dessa forma, o Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto do Diretor-Relator, deliberou manter a decisão da área técnica no sentido de negar o registro pleiteado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM N.º RJ 2004/5732

Recorrente: Planner Corretora de Valores S.A.

Relator: Sergio Eduardo Weguelin Vieira

Relatório

1. A área técnica relatou o caso às fls. 268 a 271 da seguinte forma:

"Para elucidar os fatos, expomos abaixo o histórico da situação, as alegações da recorrente, as nossas

considerações, e a conclusão:

1. HISTÓRICO:

1. Em 28.04.2004 a Arthur Eberhardt S.A. ("Ofertante"), controladora da Indústrias Arteb S.A., protocolou expediente nesta CVM

(fls. 88), por intermédio da Planner Corretora de Valores S.A. ("Intermediadora"), solicitando o cancelamento de registro de

companhia aberta da Arteb, o que originou o processo CVM Nº RJ 2004/2887;

2. Em 26.05.2004 foi encaminhado à Intermediadora o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 864/2004 (fls. 264 a 266), contendo

exigências relativas à documentação encaminhada, nos termos da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução"), o qual foi

parcialmente atendido por meio de documentos protocolados em 21.06.2004 (fls. 92 a 132);

3. Em 13.07.2004, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1.126/2004 (fls. 232 a 233), reiterando as exigências não

atendidas e solicitando manifestação quanto à reclamação formulada pelo acionista International Finance Corporation – IFC;

4. Em 22.07.2004, a Intermediadora protocolou resposta ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1.126/2004 (fls. 137 a 250);

5. Em 23.08.2004, esta SRE enviou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1.345/2004 (fls. 251 a 252), informando acerca do

indeferimento do pedido de OPA em tela, em virtude do não cumprimento da totalidade das exigências formuladas, além de

novos questionamentos, provenientes da documentação adicional apresentada pela Intermediadora, os quais encontram-se

abaixo referidos:

"1.2. Atualizar o quadro constante do item 4.5, incluindo o último trimestre devido por ocasião do cumprimento destas

exigências. Ademais, corrigir os valores do Capital Social Realizado, Patrimônio Líquido, Lucro (Prejuízo) Operacional, Lucro

(Prejuízo) Líquido e Exigível Total, bem como os valores que decorrem dos mesmos, constantes da coluna de 31/12/03 do

referido quadro, tendo em vista os mesmos apresentarem divergências comparativamente aos dados das demonstrações

financeiras relativas ao mesmo exercício;"

"3.1. Registro perante a BOVESPA, nos termos do art. 9º, § 1º da Instrução;"

"3.2. Exigências efetuadas pela Superintendência de Relações com Empresas desta CVM, constantes do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/Nº 197/04, em virtude da declaração constante no item 4.8 do Edital de Oferta Pública."

"4.1. Cópia da Publicação de Fato Relevante, com informação acerca da mudança do preço ofertado aos acionistas

minoritários – de R$ 0,50 por ação, conforme publicado em 08.04.2004, para R$ 0,31 por ação, como mencionado no item 1.1

do Edital de Oferta Pública ("Edital");"

"4.2. Corrigir informação contida no item 5.1 do Edital – de que "O preço da oferta quando comparado com o preço

estabelecido pelo valor econômico, representa um prêmio de 61,3% a ser pago aos acionistas minoritários que vierem a aderir

às condições da oferta pública", tendo em vista que o valor da Oferta, segundo consta no item 1.1 do referido Edital

corresponde a R$ 0,31 por ação, portanto igual ao valor econômico obtido por meio do Laudo de Avaliação ("Laudo");"

"4.3. Corrigir informação contida no Laudo, na seção "Qualificações e Declarações do Avaliador", na qual se informa que "a

ARTUR EBERHARDT S.A., empresa controladora da Arteb, dispõe-se a pagar R$ 0,50 por ação aos acionistas minoritários

que vierem a aceitar as condições propostas na oferta pública", tendo em vista que o valor ofertado corresponde a R$ 0,31 por

ação, conforme mencionado nos itens 4.1 e 4.2 deste Ofício;"

"4.4. No Laudo, seção "Fatos Subseqüentes", às fls. 16, alterar o termo "adota" para "adotada";"

"4.5. Informar em que conta era classificado o montante relativo ao financiamento concedido pelo acionista International

Finance Corporation, cujo saldo devedor passou a ser classificado na conta de Passivo Circulante de Curto Prazo;"

"4.6. No Laudo, quadro "AJUSTES", às fls. 20, detalhar minuciosamente a composição do Endividamento Total da Companhia,

tendo em vista a mudança mencionada no item anterior;"

"4.7. No Laudo, seção "Capital de Giro", às fls. 15, não restou esclarecida satisfatoriamente a inserção dos valores da subconta "Financiamentos de Curto Prazo" do Passivo Circulante, nos montantes atribuídos a cada ano - de 2003 a 2009 –

conforme espelhado no quadro de Investimentos;"

"4.8. Corrigir informação de que o valor de R$0,31 refere-se a lote de mil ações, constante do quadro "AJUSTES" e de

informação destacada na mesma folha;"

"4.9. Esclarecer do que se trata a disputa judicial entre o International Finance Corporation – IFC e a Arteb, referida no item 3

do documento de Resposta à Reclamação de Investidor - encaminhado como parte integrante do atendimento ao Ofício

supramencionado - discriminando os montantes envolvidos, assim como se foi efetuada provisão destinada ao pagamento da

mesma.

Detalhar quaisquer outras disputas envolvendo a Arteb cujos valores sejam relevantes, considerando que a nota explicativa 19

das demonstrações financeiras, citada na resposta da Arteb não que disputas judiciais são consideradas, nem tampouco o

tratamento contábil atribuído às mesmas, exceção feita à disputa envolvendo o ICMS."

6. Em 17.09.2004, a Intermediadora protocolou recurso, intempestivamente, requerendo a reconsideração da decisão de

indeferimento ("Recurso"), o que originou o processo CVM Nº RJ 2004/5732.

1. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

A Recorrente, no caso em tela, não apresentou argumentos que questionassem a decisão relativa ao

indeferimento do Processo CVM Nº RJ 2004/2887, limitando-se a remeter nova documentação, com o

objetivo de corrigir as irregularidades objeto de exigências formuladas por ocasião do indeferimento.

3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Ressalte-se que os documentos encaminhados pela Intermediadora atenderam às exigências acima

relacionadas, com exceção dos itens 4.9 e 3.2, este último atinente às questões apresentadas pela

Superintendência de Relações com Empresas desta CVM, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/Nº 197/2004

(fls. 90 a 91).

Entretanto, o envio da documentação solicitada pelo ofício citado no parágrafo anterior ocasionou a

elaboração de questões envolvendo as demonstrações financeiras de 31.12.2003, e as informações

trimestrais de 31.03.2004, que, juntamente com questões concernentes às informações trimestrais de

30.06.2004, se tornaram objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/Nº 362/2004, o qual determinou o refazimento e

a republicação das referidas demonstrações financeiras (fls. 82 a 87).

Cumpre esclarecer que a citada Superintendência informou que o registro de companhia aberta da Arteb não

se encontra atualizado em virtude das referidas questões, as quais ainda não foram atendidas pela mesma.

A esse respeito, a leitura desse Ofício permitiu depreender que as modificações exigidas poderão alterar

significativamente o valor da Arteb e a decisão dos acionistas minoritários relativamente à Oferta em tela.

Ademais, o material protocolado pela Recorrente compreendeu modificações espontâneas no Laudo de

Avaliação, as quais não foram marcadas, conforme preceitua o § 5º do art. 9º da Instrução CVM nº 361/02

("Instrução"), nem tampouco satisfatoriamente esclarecidas, considerando que o recurso apresentado pela

Arteb consistiu em um mero atendimento de exigências, nos termos da mencionada Instrução.

A título exemplificativo, citamos as seguintes incongruências no Laudo encaminhado, ressaltando-se que

para o mesmo não foi efetuada detalhada análise, nos moldes de uma análise de OPA, tendo em vista que o

referido Laudo foi examinado no prazo concedido para análise de recurso, nos termos da Deliberação CVM

nº 463/2003, portanto mais exíguo que o destinado à análise de OPA, nos termos da Instrução:

a. não foi explicitado onde se encontravam classificados os diversos itens da tabela "Custo de Capital de Terceiros", às fls. 16, na

tabela "Custo de Capital de Terceiros" que integrava o Laudo de Avaliação anteriormente encaminhado;

b. não restou claro em que conta passou a ser classificado o montante relativo ao financiamento concedido pelo acionista

International Finance Corporation, cujo saldo devedor, no Laudo de Avaliação anteriormente encaminhado, era classificado na

conta de Passivo Circulante de Curto Prazo e, anteriormente, fora classificado na subconta Empréstimos e Financiamentos, na

conta Exigível de Longo Prazo, segundo explicação constante do item 5 da petição que compôs o Recurso;

c. na tabela da perpetuidade, às fls. 21, o valor da taxa de crescimento da mesma – 1,5% - não está em conformidade com a

informação, às fls. 20, de que foi considerado um crescimento de 2,0% a.a. para o período da perpetuidade.

Finalmente, cabe reiterar que o Recurso foi interposto intempestivamente pela Recorrente, nos termos da

Deliberação CVM Nº 463/2003.

4. CONCLUSÃO

Tendo em vista a fundamentação constante do item 3 acima, propomos a manutenção da referida decisão,

encaminhando ao SGE o presente recurso, para que seja apreciado pelo Colegiado desta CVM, nos termos

da Deliberação CVM nº 463/2003."

VOTO

2. Preliminarmente, e como bem observado pela SRE, é de se destacar a intempestividade do recurso da Planner Corretora de Valores S/A, fato que por

si só autoriza o não conhecimento do recurso. A recorrente foi intimada da decisão que indeferiu a OPA de cancelamento do registro em 23/08/04, tendo

interposto o recurso apenas em 17/09/04, isto é, muito após esgotado o prazo de 15 dias previsto na Deliberação CVM n.º 463/03.

3. Inobstante a preliminar, as razões de mérito suscitadas no recurso também não aproveitam à recorrente.

4. Com o advento da Lei 10.303/01, o cancelamento de registro de companhia aberta passou a ser disciplinado pelos artigos 4º, §§ 4º e 5º, e 4º-A da Lei

n.º 6.404/76, sendo posteriormente regulamentado pela Instrução CVM n.º 361/02.

5. Assim dispôs o § 4º do art. 4º da Lei n.º 6.404/76:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua

emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

(...)

§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser

cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle,

direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no

mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos

critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido

avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das

ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores

Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.

6. Assim, para que se proceda ao cancelamento de registro de determinada companhia aberta, faz-se necessária a realização de OPA para

cancelamento por preço justo, observadas, ainda, as disposições constantes da Instrução CVM n.º 361/02. 7. Tendo em vista que no presente caso a Recorrente não apresentou argumentos que questionassem a decisão relativa ao indeferimento do Processo CVM Nº RJ 2004/2887, limitando-se a remeter nova documentação com o objetivo de corrigir as irregularidades objeto de exigências formuladas por ocasião do indeferimento, bem como tendo em vista que não foram atendidas as exigências determinadas pelo OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1.345/2004 4.9, quais sejam: (i) não esclarecer do que se trata a disputa judicial entre o International Finance Corporation – IFC e a Arteb, referida no item 3 do documento de Resposta à Reclamação de Investidor, nem mesmo discriminando os montantes envolvidos, assim como se foi efetuada provisão destinada ao pagamento da mesma (item 4.9 do Ofício citado); e (ii) não atender à solicitação da SEP, no que se refere à atualização do registro da companhia, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/Nº 197/2004 (fls. 90 a 91), entendo que a decisão da área técnica deve ser mantida. 8. Por todas essas razões, voto no sentido de que seja negado provimento ao recurso, indeferindo-se, por conseqüência, o registro pleiteado. É o meu voto. Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator

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