CVM · Colegiado · 25/04/2007
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2004/1269
Inteiro teor
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EDIÇÃO DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A CAPTAÇÃO DE ORDENS PULVERIZADAS ATRAVÉS DE REDE DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS – PROC. RJ2004/1269
O Colegiado discutiu o assunto e deliberou encaminhar ao Banco Central minuta da Instrução e de Resolução CMN, acompanhada de exposição de motivos, que deverão ser revistas pela PFE, com vistas a posterior colocação em audiência pública.
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE CAPTAÇÃO DE ORDENS PULVERIZADAS ATRAVÉS DE REDE DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS – PROC. RJ2004/1269
E SDM O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, minuta de Instrução que dispõe sobre a atividade de captação de ordens pulverizadas através de rede de agências bancárias. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CAPTAÇÃO DE ORDENS PULVERIZADAS – PROC. RJ2004/1269
E SDM Após analisar a minuta de Instrução que dispõe sobre captação de ordens pulverizadas, elaborada após submissão à audiência pública, o Colegiado deliberou aprovar o texto, com alterações. Com relação às sugestões do Bradesco CTVM, que propôs a elevação do teto para caracterização de ordem pulverizada de venda, de forma a atualizá-lo, uma vez que este valor vem sendo utilizado desde a Deliberação 213/97, e da Bovespa, que apresentou idêntica proposta, sugerindo o valor de dez mil reais, por ser este o valor de referência para registro de operações fixado na Instrução 301/99, que trata da prevenção à lavagem ou ocultação de bens e valores mobiliários, o Colegiado deliberou manter o teto no valor de R$ 5.000,00, devendo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, após um ano da vigência da nova Instrução, avaliar a necessidade de alteração do teto, conforme sugerido na audiência pública.