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CVM · Colegiado · 08/05/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2005/0155

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

18.790 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2005/0155 – JGP S.A. E OUTROS

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, originado a partir do Relatório de Análise GMA-2 n° 67, de 30.07.99, que menciona a oscilação de 334,7% nas cotações das ações preferenciais nominativas de emissão da Cambuci S.A. no período de janeiro a junho, quando foram negociadas 21.170.000 dessas ações, em 19 negócios, quantidade essa representativa de 17,9% do capital preferencial da empresa. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, sem, contudo, manifestarem interesse na celebração de Termo de Compromisso, conforme faculta a legislação aplicável à matéria. Em vista disso, os autos foram enviados à Secretaria Executiva para a designação de relator e apreciação das defesas apresentadas. Ocorre que, decorridos cinco meses da apresentação de suas razões de defesa, que, frise-se, não continham qualquer manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se propõem a pagar o valor de R$40.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo. Antes de ser examinada tal proposta foi, contudo, substituída. A nova proposta prevê o pagamento do valor de R$ 20.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo.

Ademais, obrigam-se os compromitentes a enviar à CVM, ao final de 15 dias contados da data do pagamento de cada uma das parcelas, documento que comprove o adimplemento da obrigação em tela. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, em que pese sua intempestividade. A respeito, o Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, pois se apresentava desproporcional face à gravidade do conjunto dos fatos apurados na peça acusatória. Nesse sentido, depreendeu-se que, à exceção da forma de desembolso, a proposta inicialmente apresentada (no valor de R$ 40 mil), que fora substituída pela proposta ora em apreço (no valor de R$ 20 mil), mostrava-se mais adequada ao caso em tela e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso, considerando-se, ademais, o pagamento à vista. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, em 11.08.06 os proponentes apresentaram nova proposta, assumindo a obrigação de pagar em conjunto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do termo.

No caso em apreço, o Comitê entendeu que há que se considerar que, embora o presente processo trate de infrações configuradas como graves, a participação dos ora proponentes limita-se a questões cadastrais, vez que, diferentemente da grande maioria dos acusados, restringe-se à infração ao artigo 5° da Instrução CVM n° 220/94. Assim, o Comitê entendeu que o exame da proposta apresentada pelos proponentes deve ser feito de maneira independente da análise da conduta dos demais indiciados, os quais, de toda sorte, não propuseram Termo de Compromisso e, portanto, serão levados a julgamento. Desse modo, pelas razões expostas no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. Anexos PARECER DO COMITÊ

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0155 – JGP S.A. E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela São Paulo Corretora de Valores Ltda. e pelo Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, no âmbito do PAS SP2005/0155. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2005/155

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 1014/1031), originado a partir do Relatório de Análise GMA-2 n° 67, de 30/07/99, que menciona a oscilação de

334,7% nas cotações das ações preferenciais nominativas de emissão da Cambuci S.A. ("Cambuci PN") no período de janeiro a junho, quando foram

negociadas 21.170.000 dessas ações, em 19 negócios, quantidade essa representativa de 17,9% do capital preferencial da empresa (Parágrafo 2 do

Termo).

2. Segundo o mencionado relatório, haveria indícios de manipulação de preços nos negócios realizados por parte dos investidores Guilherme Mexias

Aché (analista do administrador de carteiras JGP S.A.) e JGP Nextar Fund (administrado pelo Banco Pactual S.A.), o que motivou a edição da

SOI/SMI/GMN/n°24/99, para fins, dentre outros, de se averiguar o relacionamento, particularmente, em termos de segregação de atividades, entre JGP

S.A., Banco Pactual S.A. e JGP Nextar Fund, bem como a determinação dos fundamentos econômicos que justificaram a aquisição de ações Cambuci PN

por parte deste investidor (Parágrafo 4 do Termo).

3. Após a averiguação dos fatos por esta Autarquia, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu pelas seguintes

responsabilidades:

3.1. por utilização de informação privilegiada prevista no artigo 11 da Instrução CVM n° 31/84, configurando o uso de práticas não eqüitativas de mercado,

previstas na letra "d" da Instrução CVM n° 8/79, e vedadas pelo item II da mesma Instrução)(1):

a. JGP S.A, seus Diretores, Srs. André Roberto Jakurski, Paulo Roberto Nunes Guedes, Arlindo Raggio Vergaças Júnior, Gustavo

Henrique Nunes Guedes, e seu analista, o Sr. Guilherme Mexias Aché;

b. Credit Suisse First Boston DTVM, Credit Suisse First Boston S. A CTVM e do Diretor destas instituições, Sr. Fernando Antonio Botelho

Prado;

c. JGP Nextar Fund, e os Diretores da JGP S.A, responsáveis pela administração de sua carteira; e

d. Ventura Capital LLC e os Diretores da JGP S.A, responsáveis pela administração de sua carteira;

3.2. Roberto Estefano, por infração ao § 1°, do artigo 155 e ao § 4° do artigo 157, ambos da Lei n° 6.404/76, e ao disposto no artigo 9° da Instrução

CVM n° 31/84(2);

3.3. Bônus-Banval CCTVM Ltda. e seu Diretor, Sr. Celso Pedro Senise Júnior, por infração ao disposto no §1°, do artigo 16, da Lei n° 9.311/96(3);

3.4. Credit Suisse First Boston S.A CTVM e seu Diretor, Sr. Fernando Antonio Botelho Prado, por infração ao artigo 5° da Instrução CVM n°

220/94(4; e

3.5. São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, por infração ao artigo 5° da Instrução CVM n° 220/94.

4. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, sem, contudo, manifestarem interesse na celebração de Termo de

Compromisso, conforme faculta a legislação aplicável à matéria. Em vista disso, os autos foram enviados à Secretaria Executiva para a designação de

relator e apreciação das defesas apresentadas.

5. Ocorre que, decorridos cinco meses da apresentação de suas razões de defesa)(5), que, frisa-se, não continham qualquer manifestação de interesse

na celebração de Termo de Compromisso, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, apresentaram a esta

CVM proposta de Termo de Compromisso (fls. 1499/1501), na qual assumem a obrigação de pagar o valor de R$40.000,00, em 4 parcelas consecutivas,

vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo.

6. Tal proposta, contudo, foi substituída pela proposta de fls. 1508 e 1509, conforme requerido pelos proponentes em 12/05/06 (fls. 1503). A nova

proposta, por sua vez, estabelece a obrigação de pagar o valor de R$ 20.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a

assinatura do termo. Ademais, assumem o compromisso de enviar para a CVM, ao final de 15 dias contados da data do pagamento de cada uma das

parcelas, documento que comprove o adimplemento da obrigação em tela.

7. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (fls. 1511/1513), em

que pese sua flagrante intempestividade.

8. Quanto ao requisito de que trata o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE conclui que não há que se falar em cessar a prática de atividade

ou ato considerado ilícito pela CVM, vez que o ato em si já está plenamente consumado, possuindo caráter instantâneo.

9. Com relação ao requisito do inciso II do aludido dispositivo legal, ressalta a PFE que, embora não haja nos autos referência à existência de prejuízos a

investidores, a conduta ilícita imputada ao compromitente gera um dano à confiabilidade e transparência do mercado de valores mobiliários, o que, em

tese, pode ser recomposto diretamente através de alguma medida direcionada àquele mercado, ou indiretamente, na pessoa deste órgão regulador, que

tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

10. Nesse sentido, a PFE considera possível que os compromissos atinentes ao pagamento de determinada quantia em dinheiro possam perfeitamente

ser levados em conta para fins de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM, revelando, inclusive, a disposição dos compromitentes

no sentido da compensação financeira em face da não aplicação das penalidades que seriam impostas, caso o processo fosse levado a julgamento.

11. Por fim, conclui a PFE que não há óbice legal para apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada, cabendo ao órgão Colegiado

desta Autarquia, nos termos dos arts. 8º e 9º da Deliberação nº 390/01, ouvido o Comitê de Termo de Compromisso, analisar a oportunidade e a

conveniência de sua celebração, examinando, ainda, se a mesma demonstra-se adequada a esse tipo de solução consensual de litígios.

12. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 26/07/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, em que pese sua evidente intempestividade.

13. A respeito, o Comitê inferiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, à medida que se apresentava flagrantemente desproporcional face à gravidade

do conjunto dos fatos apurados na peça acusatória. Nesse sentido, depreendeu-se que, à exceção da forma de desembolso, a proposta inicialmente

apresentada (no valor de R$ 40 mil), que fora substituída pela proposta ora em apreço (no valor de R$ 20 mil), mostrar-se-ia mais adequada ao caso em

tela e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso,

considerando-se, demais, o pagamento à vista.

14. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, em 11/08/06 os proponentes apresentaram nova proposta, nos seguintes termos (fls. 1514/1516):

"2. Considerando a constante preocupação desta I. Autarquia em orientar e esclarecer os participantes do mercado,

os COMPROMITENTES, por meio do presente TERMO DE COMPROMISSO, assumem a obrigação de pagar em

conjunto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente

termo."

FUNDAMENTOS

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. No caso em apreço, o Comitê entende que há que se considerar que, embora o presente processo trate de infrações configuradas como graves, como

utilização de informação privilegiada e uso de práticas não eqüitativas de mercado, a participação dos ora proponentes limita-se à questão de ordem

cadastral, vez que, diferentemente da grande maioria dos acusados, restringe-se à infração ao artigo 5° da Instrução CVM n° 220/94.

19. Ademais, o Comitê depreende que os proponentes não devem ser prejudicados em razão da conduta dos demais acusados neste processo, os quais,

de toda sorte, não propuseram Termo de Compromisso e, portanto, serão levados a julgamento.

20. Nesse sentido, o Comitê infere que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero)(6), a celebração do Termo de

Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta, dada aquela resultante de negociação junto ao Comitê, é comparável à

reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes.

21. Por fim, cumpre designar a área responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD.

CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos.

Rio de janeiro, 23 de agosto de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

(1) Consoante informação prestada pelo Sr. Gustavo Guedes, diretor da JPG S.A. (responsável pela gestão da carteira do JPG Nextar Fund), a decisão

de compra das ações Cambuci PN teve o respaldo no relatório de visita do Sr. Guilherme Mexias Aché que, inclusive, foi autorizado a adquirir tais ações

em seu próprio nome. O aspecto determinante para uma recomendação favorável de investimento no papel, e que não era de domínio público, foi o

conhecimento das tratativas da empresa para a negociação do alongamento de sua dívida com um banco privado estrangeiro (Parágrafos 36 e 37 do

Termo). Assim sendo, a área técnica inferiu que, em vista da situação econômico-financeira da Cambuci S.A., o conhecimento das negociações para o

alongamento do perfil oneroso da companhia, em encontro com o principal executivo da empresa (Sr. Roberto Estefano), sem a presença de outros

profissionais de mercado, configurou o acesso e utilização de informação privilegiada por parte do Sr. Guilherme Mexias Aché e de seus superiores

(Parágrafos 54 e 56 do Termo).

(2) Lei n° 6.404/76

Art. 155 – Omissis

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para

conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. Art. 157 - Omissis § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. § 4° do artigo 157 Instrução CVM n° 31/84 Art. 9º - Cumpre aos administradores e acionistas controladores guardar sigilo as informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua comunicação e divulgação ao mercado. (3)Lei n° 9.311/96 (redação original): Art. 16. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão. § 1° Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de depósito. (4)Instrução CVM n° 220/94 Art. 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes declarações (...) (5)As razões de defesa, apresentadas em conjunto pela São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, datam de 14/11/05 (fls. 1290/1295). A proposta de Termo de Compromisso foi protocolada junto a esta Autarquia em 13/04/06. (6)Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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