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CVM · Colegiado · 05/10/2004

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2004/5777

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 32 COMPANHIAS ABERTAS - PROC. RJ2004/5777

Trata-se de suspensão de ofício de registro de 32 companhias abertas que estão há mais de três anos sem enviar informações à CVM. O Colegiado, com base nos argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/CVM/SEP/GEA-3/101/04, deliberou pela suspensão de ofício do registro de companhia aberta das empresas listadas no citado memorando. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº101/04 DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.09.04 ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro de companhias abertas Processo RJ-2004-5777 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de suspensão de registro, nos termos da Instrução CVM nº287/98, envolvendo 32 (trinta e duas) companhias abertas que estão há mais de três anos sem enviar informações à CVM. 2. Para instruir o referido trabalho, foram abertos, em 17.05.04, os seguintes processos de suspensão de registro: Denominação Social Processo 1 AQUATEC QUIMICA S.A RJ-2004-3201 2 AUFERVILLE TRUST S.A RJ-2004-3210 3 BAMERINDUS S.A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS RJ-2004-3209 4 BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A RJ-2004-3207 5 BANCO BANORTE S.A RJ-2004-3208 6 BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. RJ-2004-3206 7 BANCO PROGRESSO S.A RJ-2004-3205 8 BANFORT BANCO FORTALEZA S.A RJ-2004-3204 9 BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RJ-2004-3203 10 BBC ADM E PARTICIPAÇÃO RJ-2004-3202 11 BBC LEASING ARREND MERCANTIL S.A RJ-2004-3199 12 BRASPÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RJ-2004-3197 13 CIA GERAL DE INDÚSTRIAS RJ-2004-3198 14 CIA LONDRIMALHAS HERINGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO RJ-2004-3196 15 CIA LORENZ RJ-2004-3195 16 CICADE CURTUME S.A RJ-2004-3194 17 COEST CONSTRUTORA S.A RJ-2004-3193 18 CORBETTA S.A IND COM RJ-2004-3192 19 ELEBRA S.A ELETR BRASILEIRA RJ-2004-3191 20 ELETROSILEX S.A RJ-2004-3175 21 EMILIO ROMANI S.A RJ-2004-3177 22 ENCOL S.A ENG COM E IND RJ-2004-3178 23 IMPÉRIO LISAMAR S.A IND E COM RJ-2004-3179 24 INDS TÊXTEIS BARBERO S.A RJ-2004-3180 25 J H SANTOS S.A COM E INDÚSTRIA RJ-2004-3181 26 MESBLA S.A RJ-2004-3182 27 MESBLA TRUST REC CARTÃO CRD S.A RJ-2004-3183 28 METALON INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A RJ-2004-3184 29 MONTREAL EMPR COM E IND S.A RJ-2004-3185 30 PONTUAL LEASING S.A ARREND MERC RJ-2004-3188 31 PROPASA PRODS DE PAPEL S.A RJ-2004-3189 32 SOLA S.A INDS ALIMENTÍCIAS RJ-2004-3190 Procedimentos realizados 3. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº287/98, tomamos as seguintes medidas: a. em 17.05.04, enviamos ofícios às companhias comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de seu registro de companhia aberta; b. providenciamos a publicação no Diário Oficial da União de 19.05.04 do Edital, de 17.05.04, contendo a relação das companhias que se encontram no citado processo; e c. em 18.05.04, enviamos ofício à BOVESPA, cientificando-a do referido processo e solicitando informações a respeito da atual situação das companhias junto àquela bolsa, quando for o caso, recebendo a resposta em 20.05.04.

4. Ademais, em 18.05.04, enviamos ofícios aos prestadores de serviços de ações escriturais – Banco Bradesco S.A., Banco Itaú S.A., Banco do Brasil

S.A., e Banco ABN AMRO Real S.A. – comunicando a instauração do processo de suspensão de registro das 32 (trinta e duas) Companhias, e solicitando

cópia da relação, mais recente, dos acionistas das companhias para as quais prestaram ou prestam serviço de ações escriturais, pelo que obtivemos as

seguintes respostas:

a) Banco ABN AMRO Real S.A. - não presta tais serviços a nenhuma das empresas envolvidas no respectivo processo;

b) Banco do Brasil S.A. - nunca foi prestador de serviço de ações escriturais de nenhuma das empresas envolvidas no processo de suspensão;

c) Banco Bradesco S.A. - prestou serviços de ações escriturais apenas à Companhia Lorenz, no período de 08.04.92 a 10.05.02, e à Corbetta S.A.

Indústria e Comércio, no período de 28.03.84 a 26.01.99; e

d) Banco Itaú - prestou ou presta serviços de ações escriturais às seguintes companhias: Braspérola Indústria e Comércio (contrato rescindido em

07.01.03); Coest Construtora (contrato rescindido em 29.09.00); Emilio Romani (contrato rescindido em 21.01.03); Inds Têxteis Barbero (contrato

rescindido em 07.01.03); J H Santos S.A. Com e Ind (contrato rescindido em 10.11.97 – Falência); Mesbla (contrato rescindido em 21.02.00); Propasa

Produtos de Papel (contrato rescindido em 29.05.98 – Falência); e Sola S.A. Inds Alimentícias (contrato em vigência).

5. Adicionalmente, com o objetivo de viabilizar o concomitante inquérito administrativo, previsto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº287/98,

encaminhamos, ainda em 18.05.04, às respectivas Juntas Comerciais, ofícios solicitando:

a. o fornecimento das suas fichas cadastrais, bem como cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de Administração

e Diretoria, a partir da data da última atualização de seus registros na CVM; e

b. a informação (inclusive com os respectivos documentos comprobatórios) se as companhias se enquadravam nas seguintes situações: (i) ter sido

extinta, pela baixa no seu registro de comércio, (ii) estar com seu registro comercial cancelado, em virtude de haver sido considerada inativa

pela Junta Comercial; (iii) estar com suas atividades paralisadas; ou (iv) ter sido declarada falida ou estar, em regime de liquidação extrajudicial.

6. Até a presente data, somente algumas Juntas responderam enviando fichas cadastrais e cópias de atas de assembléias e reuniões, sem, no entanto,

fazerem qualquer comentário a respeito da solicitação mencionada na letra "b" anterior.

Companhias que se manifestaram

7. Somente as 4 (quatro) companhias listadas a seguir responderam aos ofícios mencionados na letra "a" do parágrafo 3º, retro, quais sejam:

I - Bamerindus S.A. Participações Empreendimentos – em liquidação extrajudicial:

a) Em 27.05.04, a Companhia enviou correspondência por meio da qual, resumidamente, forneceu as seguintes informações: andamento do processo de

liquidação extrajudicial em que se encontra; declarações de créditos; quadro geral de credores; situação patrimonial da liquidanda em 31.12.03; e

classificação do passivo segundo a natureza do crédito (posição em 31.12.03);

b) Em 18.06.04, recebemos, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº174/04, outra correspondência da Companhia, datada 08.06.04, em que

solicitava orientação quanto aos procedimentos a serem adotados com o objetivo de cancelar o registro de companhia aberta, uma vez que, por estar em

regime de liquidação extrajudicial, entende desnecessária a manutenção do mesmo;

c) Ademais, solicitou o arquivamento do processo de suspensão do registro, comunicando o envio de "e-mail" ao setor de suporte da CVM, em 04.06.04,

com vistas à obtenção dos necessários elementos técnicos e senha para a remessa, por meio eletrônico, das informações solicitadas no ofício

supracitado;

d) Em 22.06.04, remetemos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº255/04 em resposta à correspondência acima citada, esclarecendo que, segundo as

informações que a CVM possui, a Companhia não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 2º da Instrução CVM nº 287/98, que elenca

as hipóteses em que é possível o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta;

e) Diante disso, orientamos a Companhia a entrar em contato com a Superintendência de Registro desta Autarquia, área responsável pela análise dos

pedidos de cancelamento do registro de companhia aberta, tendo em vista que, a Instrução CVM nº 361/02 dispõe, entre outros, sobre o registro das

ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, prevendo, em seu art. 34, que situações excepcionais que

justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa

ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o

caso;

f) Além disso, quanto à solicitação de arquivamento do processo de suspensão, a Companhia foi informada que tal procedimento somente é possível com

a atualização do seu registro;

g) Não recebemos, até a presente data, nenhuma das informações solicitadas, pelo que prossegue o processo de suspensão de seu registro de

companhia aberta, uma vez que este permanece desatualizado.

II - Banco Bamerindus do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial:

a) Em 27.05.04, a Companhia enviou correspondência por meio da qual, resumidamente, forneceu as seguintes informações: andamento do processo de

liquidação extrajudicial em que se encontra; declarações de créditos; quadro geral de credores; situação patrimonial da liquidanda em 31.12.03; e

classificação do passivo segundo a natureza do crédito (posição em 31.12.03);

b) Em 18.06.04, recebemos, agora em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº175/04, outra correspondência da Companhia, datada 08.06.04, em que

solicitava orientação quanto aos procedimentos a serem adotados com o objetivo de cancelar o registro de companhia aberta, uma vez que, por estar em

regime de liquidação extrajudicial, entende desnecessária a manutenção do mesmo;

c) Ademais, solicitou o arquivamento do processo de suspensão do registro, comunicando o envio de "e-mail" ao setor de suporte da CVM, em 04.06.04,

com vistas à obtenção dos necessários elementos técnicos e senha para a remessa, por meio eletrônico, das informações solicitadas no ofício

supracitado;

d) Em 22.06.04, remetemos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº256/04 em resposta à correspondência acima citada, esclarecendo que, segundo as

informações que a CVM possui, a Companhia não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 2º da Instrução CVM nº 287/98, que elenca

as hipóteses em que é possível o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta;

e) Diante disso, orientamos a Companhia a entrar em contato com a Superintendência de Registro desta Autarquia, área responsável pela análise dos

pedidos de cancelamento do registro de companhia aberta, tendo em vista que, a Instrução CVM nº 361/02 dispõe, entre outros, sobre o registro das

ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, prevendo, em seu art. 34, que situações excepcionais que

justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa

ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o

caso;

f) Além disso, quanto à solicitação de arquivamento do processo de suspensão, a Companhia foi informada que tal procedimento somente é possível com

a atualização do seu registro;

g) Não recebemos, até a presente data, nenhuma das informações solicitadas, pelo que prossegue o processo de suspensão de seu registro de

companhia aberta, uma vez que este permanece desatualizado.

III - Coest Construtora S.A:

a) Em 22.06.04, recebemos correspondência da Companhia, datada 17.06.04, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº186/04, por meio da qual,

entre outros, nos foi informado que a Companhia se encontra em situação pré-falimentar; além disso, foi requerida a concessão de prazo de 90 (noventa)

dias, para que a empresa buscasse solução para a sua regularidade societária, inclusive encaminhando os balanços e as demais informações contidas

nas disposições da Instrução CVM nº 202/93;

b) Em 25.06.04, enviamos, em resposta ao pedido acima referido, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº266/04, por meio do qual informamos a concessão do

prazo solicitado, improrrogável, para a apresentação das informações periódicas e eventuais devidas à CVM pela Companhia;

c) Embora o prazo de 90 (noventa) dias concedido tenha expirado em 15.09.04, não recebemos, até a presente data, nenhuma das informações

solicitadas, pelo que prossegue o processo de suspensão de seu registro de companhia aberta, uma vez que este permanece desatualizado.

IV - Sola S.A. Indústrias Alimentícias:

a) Em 23.06.04, recebemos correspondência da Companhia, datada 21.06.04, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº198/04, por meio da qual nos

foi solicitada prorrogação por 30 (trinta) dias para o atendimento de que trata o artigo 21 da Lei 6.385/76;

b) Em 25.06.04, enviamos, em resposta ao pedido acima referido, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº265/04, por meio do qual informamos a concessão do

prazo solicitado, para a apresentação das informações periódicas e eventuais devidas à CVM pela Companhia;

c) Em 22.07.04, outra correspondência da Companhia nos foi encaminhada, solicitando um novo prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos

de auditoria, e conseqüente envio das informações pendentes;

d) Em 27.07.04, remetemos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº336/04, concedendo, de forma improrrogável, o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento à

solicitação de manifestação constante no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº198/04 e OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº265/04;

f) Não obstante o prazo concedido tenha expirado em agosto de 2004, até a presente data, somente nos foram enviados alguns dos relatórios pendentes,

pelo que prossegue o processo de suspensão de seu registro de companhia aberta, uma vez que este permanece desatualizado .

8. Além dessas 4 (quatro) companhias, manifestou-se a AQUATEC QUÍMICA S.A, cujas solicitações e respectivas respostas foram as seguintes:

a) Em 25.06.04, recebemos correspondência, datada 22.06.04, do síndico dativo da massa falida da Companhia, William Lima Cabral, em resposta ao

OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº172/04, por meio da qual pretendia nos informar a decretação da falência da empresa em 13.08.97, Processo nº1291/95, 17º

Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo – Fórum João Mendes Júnior;

b) Em 25.06.04, enviamos o OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº268/04 ao Senhor William Lima Cabral, esclarecendo que a situação em que se encontra a

companhia – em nosso cadastro, falida desde 27.11.97 - não a exime de cumprir exigências legais impostas às companhias abertas, notadamente o

disposto no § 2º do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, segundo o qual a companhia declarada falida deve apresentar as informações semestrais

no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término do semestre.

c) Ademais, alertamos que, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Instrução CVM n.º 251/96, constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que

poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, quando administradores de companhia aberta e, se for o caso, o interventor, o síndico ou o

liquidante deixarem de adotar os procedimentos elencados nos incisos I a II do art. 13 da Instrução CVM n.º 202/93.

d) Ainda por meio do ofício supracitado, informamos que, se for do interesse da Companhia interromper o processo de suspensão em curso na CVM,

deve atualizar seu registro.

e) Apesar das explicações que fornecemos, em 01.07.04, recebemos nova correspondência do Senhor William Lima Cabral, na qual alega que, com o

decreto da falência, ele, na qualidade de síndico, atua sob supervisão do juiz falencial e cumprindo o que este determina em consonância com a Lei de

Falências.

f) Diante do acima exposto, afirmou que deveríamos peticionar ao Juízo da Falência para que ele decida e, se o caso, determine ao síndico o

cumprimento ou não dos incisos da Instrução CVM nº202/93, considerando que quaisquer credores da massa falida devem se habilitar no juízo falencial e

requer nele os seus direitos.

g) Além disso, o síndico dativo nos informou que foi nomeado substituindo síndico anterior e que, apesar de ser juiz de direito aposentado, não é

especialista em matéria de negociações de valores mobiliários e desconhecia totalmente a obrigação contida na Instrução e nem saberia como fazê-lo.

h) A respeito da solicitação do síndico que levássemos ao conhecimento do juízo falencial a questão, postulando o que entendemos de direito,

remetemos, em 14.07.04, ao mesmo o OFÍCIO CVM/SEP/GEA-3/Nº282/04, reiterando o disposto nos OFÍCIOS CVM/SEP/GEA-3/Nos 172/04 e 268/04,

notadamente quanto às responsabilidades do síndico, que, a nosso ver, estão em consonância com o disposto no art 62 do Decreto – Lei 7661/45, que

estabelece como deveres do síndico desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador.

i) Ademais, esclarecemos nosso entendimento de não caber a esta Comissão levar ao conhecimento do juízo falencial a questão e, por fim, informamos

que, caso a Companhia não atualize seu registro, será dado prosseguimento ao processo de suspensão do mesmo.

j) Não obstante todo o descrito, recebemos, em 27.07.04, outra correspondência, datada 19.07.04, na qual o Senhor William Lima Cabral reafirma que,

com o decreto da falência, ele, na qualidade de síndico, atua sob a supervisão do juiz falencial e cumprindo o que este determina em consonância com a

Lei de Falências; e ainda explicita que, se entendemos de apurar quaisquer responsabilidades, obviamente, elas, se existirem, deverão ser imputadas aos

sócios da falida AQUATEC e não ao síndico dativo, que assumiu a sindicância em substituição a síndico anterior e nada fez senão cumprir ao determinado

pelo Juízo Falencial.

l) Por fim, em 13.09.04, recebemos correspondência do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de São Paulo, Teodozio de Souza Lopes, solicitando à CVM

que cancele o registro da falida AQUATEC QUÍMICA S.A., e que se abstenha de tomar providências para apuração de responsabilidade no tocante ao

síndico dativo, perante essa Comissão, e que eventual responsabilidade seja imputada aos sócios da falida.

m) Há que se ressaltar, porém, que não temos evidência de que a AQUATEC QUÍMICA S.A. se encontra nas hipóteses de cancelamento de ofício do

registro de companhia aberta (art. 2º da Instrução CVM 287/98), mas sim de suspensão de seu registro por estar há mais de 3 anos em atraso com a

obrigação de prestar informações à CVM (art. 3º da Instrução CVM 287/98);

n) Assim sendo, entendemos pelo prosseguimento do processo de suspensão de seu registro de companhia aberta , destacando que, quando do

concomitante processo administrativo sancionador (parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM 287/98), será apurada a responsabilidade dos

administradores (incluindo eventuais interventores, síndicos ou liquidantes – vide Instrução CVM 251/96) pelo descumprimento reiterado das disposições

contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM 202/93.

Entendimento GEA-3

9. Restou claro que as 32 (trinta e duas) companhias listadas no parágrafo 2º retro, ao menos que regularizem sua situação perante a CVM até a

efetiva suspensão de seu registro (que se dará posteriormente à deliberação pelo Colegiado), devem ter suspensos seus registros de companhia

aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº287/98, tendo em vista que:

a) somente as 4 (quatro) companhias mencionadas no parágrafo 6º, retro, responderam ao ofício mencionado no parágrafo 3º com a intenção de

regularizar sua situação, sendo que nenhumas delas cumpriu com a promessa de atualizar seu registro de companhia aberta ;

b) não obtivemos comprovação de que qualquer uma das 32 (trinta e duas) companhias se insere nas hipóteses de cancelamento de ofício do registro de

companhia aberta, previstas no art. 2º da referida instrução.

10. A respeito do exposto na letra "b" do parágrafo anterior, ressaltamos que independentemente da suspensão de registro, as referidas empresas

estarão sujeitas, a qualquer tempo, ao cancelamento de ofício do registro de companhia aberta se constatada uma das hipóteses do art.2º da Instrução

CVM nº287/98, bem como ao cancelamento do registro nos termos da Instrução CVM nº361/02, hipótese menos provável.

11. Lembramos, ainda, que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não

apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da CVM, a

situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização.

12. Ressaltamos, por fim, que para o concomitante inquérito administrativo previsto no parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº287/98, dar-se-á

prioridade aos casos em que haja reclamações de investidores e maior dispersão acionária, utilizando-se das informações já recebidas das juntas

comerciais, das que foram solicitadas aos prestadores de serviço de ações escriturais, entre outras.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para conhecimento, sugerindo seu posterior envio à CGP para

deliberação do Colegiado, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98, ressaltando que os processos citados no parágrafo 2º retro estão à

disposição do Colegiado na SEP/GEA-3.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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