CVM · Colegiado · 25/10/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/3725
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2003/3725
(PEDIDO DE VISTA DO DLA) Trata-se de recurso interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação do parecer dos auditores independentes do Alfa Investor V FIA, relativo às demonstrações contábeis de 01/04/2002 a 30/09/2002. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/014/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGEMEMO/SIN/GII-1/Nº 014/2004
DE: SIN/GII-1 DATA: 29.09.2004
Assunto: Recurso contra a aplicação de Multa Cominatória
Processo CVM N.º RJ 2003/3725
I) Dos Fatos
Em 31/03/2003 foi emitida a intimação ao BANCO ALFA DE INVESTIMENTO SA, guia n.º 25946 (fl.14) no valor de R$ 12.000,00, referente à cobrança
de multa cominatória pela não apresentação do parecer dos auditores independentes do ALFA INVESTOR V FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES,
relativo às demonstrações contábeis de 01/04/2002 a 30/09/2002.
2. Em 25 de abril de 2003, o administrador apresentou recurso contra a decisão proferida pelo Superintendente de Relações com Investidores
Institucionais da CVM que aplicou a referida multa.
II) Do Recurso
3. O Administrador alega que em 22/11/2002 protocolou na CVM o relatório semestral dos fundos de investimento por ele administrados, relativo ao
período de 01/04/2002 a 30/09/2002.
4. Alega que o parecer dos auditores independentes é parte integrante do relatório semestral e que visa dar aos cotistas a segurança e tranqüilidade, na
medida em que efetua a revisão das demonstrações financeiras do fundo, elaboradas pelo administrador.
5. O ALFA INVESTOR V FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES é um fundo exclusivo da PREVDATA – Sociedade de Previdência Complementar da
DATAPREV, que é considerado investidor qualificado, nos termos da Instrução CVM n.º 302/99.
6. O administrador argumenta que procura dar o máximo de transparência ao cotista em relação às operações e procedimentos adotados pelo fundo.
Neste sentido, o cotista costuma deliberar em assembléia geral anual não somente acerca das demonstrações financeiras, como é exigido pela Instrução
CVM n.º 302/99, como também sobre o parecer do auditor independente.
7. Com esse procedimento a finalidade do parecer do auditor, qual seja, dar ciência ao investidor sobre aspectos contábeis do fundo e lhe dar amplo
poder de fiscalização, está sendo cumprida. Assim, a entrega do documento a CVM seria um instrumento de controle, uma formalidade acessória.
8. Finalmente, o administrador entende que cumpriu com sua obrigação principal de elaborar e divulgar ao cotista o parecer do auditor independente,
relativo ao período em questão e requer o cancelamento ou redução do valor da cobrança contida na guia n.º 25946.
III) Análise do Recurso
9. O art. 66 da Instrução CVM n.º 302, de 05 de maio de 1999, dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem:
a) relatório semestral do administrador;
b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e
c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do fundo, indicando a
data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver."
10. O art. 105 da mesma Instrução, estabelece ainda que:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
11. Em 17/09/2004 o ALFA INVESTOR V FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES alterou sua denominação para MELLON DATA EQUITY FIA.
12. De acordo com o sistema de controle de recebimento de documentos da CVM, até a presente data, o parecer dos auditores independentes do fundo
em questão, relativo ao período 01/04/2002 a 30/09/2002 ainda não tinha sido entregue.
13. De acordo com o mesmo sistema, até a presente data, o relatório semestral do fundo em questão, relativo ao período 01/04/2002 a 30/09/2002
também ainda não tinha sido entregue.
14. De fato o protocolo da CVM registrou em 22/11/2002 o recebimento de vários relatórios semestrais de fundos administrados pelo Banco Alfa de
Investimento SA. Entretanto, não foi registrado, conforme demonstrado no item 13, o recebimento do relatório semestral do ALFA INVESTOR V FUNDO
DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, nem tampouco foi localizado nos arquivos da Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais – 1 o
referido documento.
15. Ademais o administrador está sendo penalizado pela não entrega do parecer do auditor independente e não pela falta de apresentação do relatório
semestral, que como fundo destinado a investidor qualificado poderia estar dispensado de apresentá-lo.
16. A apresentação semestral à CVM do parecer dos auditores independentes é uma obrigação para todos os fundos regulados pela Instrução CVM n.º
302/99, e não pode ser substituída pela entrega do mesmo aos cotistas.
IV) Conclusão
17. Não restando dúvidas sobre a falta do envio tempestivo à CVM do parecer dos auditores independentes do ALFA INVESTOR V FUNDO DE
INVESTIMENTO EM AÇÕES, relativo às demonstrações contábeis de 01/04/2002 a 30/09/2002, somos pela manutenção da multa aplicada ao BANCO
ALFA DE INVESTIMENTO SA.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2004.
LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais – 1 De acordo, em 29/09/2004. LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em exercício
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