CVM · Colegiado · 25/10/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2618
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2004/2618
(PEDIDO DE VISTA DO DLA) Trata-se de recurso interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. contra decisão da SIN, pela aplicação de seis multas cominatórias pelo atraso na apresentação dos pareceres do auditor independente relativo às demonstrações contábeis dos Fundos Mútuos de Privatização-FGTS por ele administrados. O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, por entender que devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manifestou-se pela aplicação de uma única multa integral, que abrangesse todos os fundos. Os demais membros do Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SGE/024/04, deliberaram pela manutenção da multa aplicada pela área técnica, tendo sido negado, por maioria, o recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: CGP MEMO/CVM/SGE/N° 24 /2004
DE: SGE DATA: 18.06.04
Assunto: Recurso contra a decisão da SIN de aplicação de multa cominatória
Processo n.º RJ2004/2618
Senhora Chefe de Gabinete,
Trata-se de recurso intempestivo (06 dias de atraso) protocolado em 14.04.04 (fls. 01 a 72), pelo Banco Alfa de Investimento S.A., doravante denominado
RECORRENTE, contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, consistente na imposição de 6 multas
cominatórias, totalizando R$ 180.000,00 (valor individual de R$ 30.000,00), pela infração da alínea "a", do Inciso II do artigo 30 da Instrução CVM nº
279/98, ou seja, pela não apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período findo em 31.03.03, do parecer do auditor
independente, relativo às demonstrações contábeis dos seguintes Fundos Mútuos de Privatização-FGTS por ele administrados: ALFA VIII FMP-FGTS
PETROBRAS, ALFA II FMP-FGTS VALE DO RIO DOCE, ALFA III FMP-FGTS VALE DO RIO DOCE, ALFA I FMP-FGTS VALE DO RIO DOCE, ALFA VII
FMP-PETROBRAS, ALFA I FMP-FGTS PETROBRAS.
O RECORRENTE alega que:
a. Existe uma diversidade de regras aplicáveis aos Fundos FMP-FGTS e FMP-FGTS Carteira Livre, o que provavelmente levou o Recorrente a uma
má interpretação do Comunicado recebido em 25.11.02 pelo sistema "CVM Web", onde entendeu que, uma vez dispensada a elaboração do
relatório semestral nos moldes da Instrução CVM nº 302/99 para os FMP-FGTS e, tendo em vista a referência ao artigo 66 dessa Instrução como
fundamento da necessidade do protocolo em papel do parecer do auditor independente, não haveria a obrigação de se entregar os pareceres
dos auditores independentes à CVM nos casos de FMP-FGTS;
b. Não há dúvida de que houve má interpretação do comunicado. No entanto, o que vem o Administrador questionar, em sede de recurso, são as
multas a ele aplicadas, uma vez que ausentes o dolo, a má-fé ou prejuízo causados aos quotistas, conforme a seguir demonstrado;
c. O Administrador entende que a finalidade do parecer de auditor independente, qual seja, dar ciência ao investidor sobre aspectos contábeis do
fundo e lhe dar amplos poderes de fiscalização, está sendo cumprida. A entrega desse documento à CVM é um instrumento de controle, uma
formalidade acessória e a prova desse caráter acessório é o lapso temporal que transcorreu entre a não entrega do parecer e a ciência pelo
Recorrente das multas aplicadas (aproximadamente um ano), bem como o fato da Instrução CVM nº 279/98 não mencionar em seu art. 10
(dentre as obrigações principais da Instituição Administradora) a remessa do parecer de auditoria das demonstrações financeiras relativas ao
semestre;
d. O Recorrente sempre procura dar aos quotistas o máximo de transparência em relação às operações e procedimentos adotados nos fundos por
ele administrados, tanto que os quotistas costumam deliberar em Assembléia Geral anual não somente acerca das demonstrações financeiras
(como é exigido pela regulamentação em vigor), como também sobre o parecer de auditor independente, conforme se depreende da análise das
AGOs juntadas nos autos (fls. 23 a 72). Ou seja, o Recorrente atuou de maneira mais zelosa que aquela prevista na regulamentação, dando ao
quotista o direito de deliberar sobre um assunto ao qual não havia direito por disposição legal. Assim, não resta dúvida que o Recorrente cumpriu
com sua obrigação principal de elaborar e divulgar aos quotistas os pareceres de auditor independente;
e. Não houve prejuízo aos quotistas e tampouco falta de observância ao preceito maior desta Comissão, que é o de proporcionar transparência aos
investidores. Ademais, as multas devem ser proporcionais à infração cometida e à lesão causada (que certamente não ocorreu), bem como
devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimentos pacíficos tanto na Doutrina pátria como na
jurisprudência Administrativa e de nossos Tribunais, além da previsão legal expressa (art. 2º da Lei 9.784/99);
f. Conforme a lei 9784/99, que veda a imposição de sanção em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público, e
considerando que houve a consecução do interesse público, uma vez que os quotistas tomaram conhecimento e analisaram o teor dos pareceres
dos auditores independentes (finalidade última da norma), a aplicação da penalidade imposta ao Recorrente não deve prosperar. Neste sentido,
já se pronunciou o Colegiado em decisão proferida no Processo CVM nº RJ2000/4244, de 8.12.2000, em que se afirmou expressamente que a
finalidade principal da norma é a proteção ao quotista;
g. O Recorrente acredita que todos esses fatos: a consecução do interesse público, a não ocorrência de prejuízo ao mercado, a sua boa-fé e a
proteção dada ao quotista devem ser considerados como fundamentos para o cancelamento das multas aplicadas. Sendo que, ao punir o
Recorrente da forma como pretende a CVM, estaríamos à frente de um tratamento igualitário entre um administrador zeloso e um administrador
que não demonstrou a mesma cautela, o que não seria uma medida de justiça; e
h. O papel primordial da CVM é fiscalizar, orientar, educar e, somente em última instância, punir. Portanto, a aplicação de multa sem qualquer
contato prévio entre a CVM e o Recorrente desvirtua a finalidade desta Autarquia e a prova disso é o próprio lapso temporal entre a não entrega
do parecer até as intimações, sem que tenha ocorrido qualquer "cobrança" por parte da CVM.
Por fim, solicita a esta Autarquia que seja revisada a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, a fim de cancelar a
aplicação das referidas multas, e que seja concedido efeito suspensivo, nos termos da Deliberação CVM nº 202/1996, IV, de modo que o Recorrente não
seja inscrito no CADIN até que seja julgado o recurso.
A SIN manifesta-se no sentido de manter a multa, considerando que: (fl. 24)
a. Os pareceres dos auditores independentes não foram entregues a esta Comissão, sendo que, estando prescrito nas normas vigentes, não cabe
julgamento de valor para a justificativa da não observância das obrigações objetivas; e
b. A menção à dispensa da elaboração de Relatório Semestral não justifica o descumprimento da obrigação, posto que um dos principais pontos
daquele documento é a análise das aplicações da carteira ante os objetivos do fundo constantes em regulamento. Essa análise não faz sentido
em um fundo FMP-FGTS Petrobrás ou Vale, cuja carteira é composta essencialmente por uma única ação. Assim, o relatório semestral não se
confunde com o parecer dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras do fundo.
Ademais, compete-nos acrescentar que não cabe o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 2º, §1º da Instrução CVM nº 273/98 e do artigo 11,
§12 da Lei 6.385/76.
Sendo assim, esta SGE, pelas razões expostas, encaminha o recurso ao Colegiado para decisão, de acordo com a Instrução CVM n° 273/98.
Atenciosamente,
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES Superintendente Geral Em exercício
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