CVM · Colegiado · 10/02/2005
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0492
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGEN S.A. - PROC. RJ2005/0492
Trata-se de recurso interposto por Sergen S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias pelo atraso na entrega da DFP/03 e da 1ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/025/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº025/05 DE: SEP/ GEA-3 DATA: 03.02.05 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multas cominatórias SERGEN – SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. Processo CVM nº RJ2005/0492 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso apresentado por SERGEN – SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. em 17.01.05 (fls.01/13) contra a aplicação das seguintes multas cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98: a. multa de R$ 5.800,00, por 29 dias de atraso na entrega da DFP/2003 (fl.09); e b. multa de R$ 7.000,00, por 35 dias de atraso na entrega da 1ª ITR/2004 (fl.13). 2. As razões expostas pela Companhia são, principalmente: (fls.02/05 e 11/12): a. em virtude de problemas operacionais em decorrência de falha técnica, a recorrente não conseguiu efetuar a entrega da DFP no prazo indevido; b. com os problemas operacionais que ocorreram com a entrega da DFP, não foi possível, por falha técnica, efetuar a entrega do ITR no prazo devido; c. outro aspecto relevante é a necessidade de concessão de efeito suspensivo, de maneira que as multas cominatórias já impingidas não imponham danos parar a recorrente; d. ressalta que sempre cumpriu com as normas estabelecidas na legislação vigente, razão pela qual requer: i. seja concedido prazo suspensivo aos recursos; e ii. sejam anuladas as referidas multas. 3. Em vista disso, em 03.02.05 enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº082/05 à Companhia, esclarecendo que, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98, da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento (fls.17/18). Entendimento da GEA-3 4. Após consulta ao SCRED (fl.14) e ao SAF/IAN (fl.15), restou comprovado que os referidos formulários não foram entregues no prazo (os atrasos, de fato, foram aqueles citados no parágrafo primeiro, retro), sendo que a argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão pela qual mantemos nossa decisão de aplicação das multas cominatórias. 5. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referida multas cominatórias, que venceram em 02.02.05 (fl.16). Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, NELSON TALES MARCELO MORETZSOHN Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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