CVM · Colegiado · 12/04/2005
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0870
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2005/0870
Trata-se de recurso interposto pela CIMOB Participações S.A. contra decisão da SEP que determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP relativas ao exercício findo em 31.12.03. Diante das irregularidades apontadas pela SEP, entendeu o Relator que não há dúvida de que as demonstrações financeiras apresentadas pela referida Companhia não atendem à finalidade de bem informar o mercado, na medida em que as mesmas precisam se adequar aos procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis e vigentes. Como se percebe da redação do § único do artigo 189 da Lei n° 6.404/76, as companhias que apuram prejuízos líquidos devem absorvê-los, obrigatoriamente, no mesmo exercício social em que forem gerados, mediante os lucros acumulados e a reserva legal, nessa ordem. Assim, entendeu o Relator que as demonstrações financeiras em questão devem ser refeitas e republicadas pela CIMOB. Contudo, em face do tempo decorrido desde a data-base das DFP de 31.12.03 e a determinação da republicação, bem como da proximidade da entrega das DFP referentes ao exercício social de 2004, entendeu o Relator razoável – o que já havia sido facultado pela SEP -, o atendimento ao pleito da Recorrente de modo que sejam o refazimento e a republicação daquelas DFP de 2003 efetuados por ocasião da publicação das demonstrações financeiras da Companhia referentes a 2004, as quais também deverão estar adequadas às determinações desta Comissão. Especificamente em relação às ITR do primeiro e segundo semestres de 2004, as quais, conforme informado pela Recorrente já teriam sido entregues, propôs o Relator que a Companhia venha a substituí-las também por outras adequadas à forma regular determinada pela CVM. Dessa forma, o Colegiado determinou o refazimento e a republicação das DFP de 31.12.03 da Companhia, na forma exposta no voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2005/0870
REG. COL. N° 4674/2005
INTERESSADO:CIMOB Participações S.A.
ASSUNTO: Recurso Contra Determinação da SEP
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela CIMOB Participações S.A. ("CIMOB" ou "Companhia" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de
Relações com Empresas – SEP, que, em 17.02.05, determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício
findo em 31.12.03 (fl. 43/45), pelas razões expostas a seguir:
i. a despeito do disposto no artigo 189, § único, da Lei n° 6.404/76(1), desde o exercício social de 2000, a CIMOB vem apresentando sucessivos
prejuízos líquidos, acumulando R$ 86.310.230,00 em débitos, sem, contudo, compensá-los com as reservas de lucro, que somariam R$
63.910.172,00 (vide quadro de fl. 39);
ii. apesar de a CIMOB ter informado deter créditos e débitos de suas controladas e coligadas, diretas e indiretas, no montante de R$ 5.000,00 e de
R$ 27.778.000,00, respectivamente, sendo que este último valor equivale a 35,89% do total do passivo, a Companhia não discriminou, em sua
nota explicativa n° 4 – "Participações em Sociedades Controladas e Coligadas – 31.12.03" (fl. 25), a natureza das operações realizadas, apesar
da inconteste relevância do citado débito, em inobservância ao artigo 20, inciso III, da Instrução CVM n° 247/96(2), pois, além de não especificar
a natureza dos créditos e obrigações entre a companhia e as coligadas e controladas, não divulgou os prazos, encargos financeiros e garantias
envolvidas; e
iii. a nota explicativa n° 8 – "Operações com Empresas Relacionadas" (fl. 26) não está adequada às disposições contidas nos itens 8 e 9 do
Pronunciamento IBRACON sobre Transações com Partes Relacionadas, referendado pela Deliberação CVM n° 26/86(3).
2. Inconformada com tal decisão, a CIMOB apresentou recurso, trazendo, em síntese, as seguintes considerações (fl. 48/49):
i. a republicação não produzirá nenhum efeito ou reflexo para os acionistas da companhia, tampouco para o mercado de ações como um todo;
ii. a apresentação sem a compensação dos "Prejuízos Acumulados" com o saldo existente na conta de "Reserva de Lucros" não modifica o
"Patrimônio Líquido" do exercício em questão;
iii. a republicação pode ter um efeito negativo para o mercado financeiro no que diz respeito à credibilidade, podendo prejudicar o crédito bancário
da Companhia; e
iv. o refazimento das DFP pode ser executado no exercício de 2004.
3. Outrossim, a CIMOB solicita, em seu recurso, que lhe seja permitido, a fim de atender às determinações da CVM, proceder da seguinte forma: (i)
ajustar os desvios citados pela decisão recorrida, no exercício de 2004, no primeiro semestre; (ii) as ITR do primeiro e segundo semestres de 2004, já
entregues, serão substituídas por outras adequadas à forma regular determinada pela CVM; (iii) a ITR do terceiro trimestre será entregue perfeitamente
regular; e (iv) as DFP relativas ao exercício encerrado em 31.12.04 serão elaboradas em consonância com as determinações da CVM.
4. Em 14.03.05, a SEP analisou o recurso apresentado, conforme MEMO/SEP/GEA-1/N°039/05 às fl. 52 e 53, manifestando-se pela manutenção de sua
determinação, ressaltando, ainda, ter facultado à Companhia a possibilidade de divulgar as DFP de 31.12.03 juntamente com a divulgação das DFP do
exercício social findo em 31.12.04.
É o Relatório.
VOTO
5. Apreciada a matéria, entendo assistir razão à SEP, cujo parecer adoto, ao determinar o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da
CIMOB Participações S.A., relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2003.
6. Diante das irregularidades apontadas por aquela Superintendência, não há dúvida de que as demonstrações financeiras apresentadas pela referida
Companhia não atendem à finalidade de bem informar o mercado, na medida em que as mesmas precisam se adequar aos procedimentos estabelecidos
na legislação e regulamentação aplicáveis e vigentes.
7. Como se pode perceber da redação do § único do artigo 189 da Lei n° 6.404/76, as companhias que apuram prejuízos líquidos devem absorvê-los,
obrigatoriamente, no mesmo exercício social em que forem gerados, mediante os lucros acumulados e a reserva legal, nessa ordem.
8. No entanto, tal como a área técnica desta Autarquia apontou, a CIMOB vem apresentando, desde o exercício social de 2000, sucessivos prejuízos
líquidos, acumulando R$ 86.310.230,00 em débitos, sem compensá-los com as reservas de lucro que somariam R$ 63.910.172,00, a despeito da
expressamente previsão legal em contrário.
9. Outrossim, da análise das DF de 31.12.03, observou-se que a CIMOB não discriminou em sua nota explicativa n° 4 – "Participações em Sociedades
Controladas e Coligadas – 31.12.03" (fl. 25) a natureza das operações realizadas com suas controladas/coligadas, apesar desses créditos somarem R$
27.778.000,00, o que representa 35,89% do total do passivo da Companhia.
10. Tal omissão, com efeito, contraria o artigo 20, inciso III, da Instrução CVM n° 247/96 - o qual estabelece o rol de informações mínimas que devem
constar das notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis - de vez que, além de não especificar a natureza dos créditos e obrigações
entre a companhia e as coligadas e controladas, não explicita os prazos, encargos financeiros e garantias envolvidas, motivo pelo qual deve a citada nota
explicativa ser complementada.
11. Quanto à nota explicativa n° 8, referente às operações com empresas relacionadas (fl. 26), tal como verificado pela SEP, não está ela adequada às
disposições contidas nos itens 8 e 9 do Pronunciamento IBRACON Anexo à Deliberação CVM n° 26, de 05.02.1986.
12. A respeito das considerações apresentadas pela CIMOB em seu recurso (fl. 48/49), entendo serem desprovidas de razão, pelo que não podem
prosperar.
13. Ao passo que a Recorrente alega que a republicação não produzirá nenhum reflexo para os acionistas da companhia ou ao mercado de ações,
também faz constar que poderá gerar um efeito negativo para o mercado financeiro no que diz respeito à credibilidade, podendo prejudicar o crédito
bancário da Companhia, na medida em que a compensação dos "Prejuízos Acumulados" com a "Reserva de Lucros" não modificaria o "Patrimônio
Líquido" do exercício em questão.
14. Nesse ponto, destaco que uma das funções mais nobres da CVM é a busca da ampla divulgação de informações das companhias abertas, de forma a
propiciar a todos participantes do mercado de valores mobiliários dados confiáveis sobre as empresas, o que só pode ser levado a efeito se, de fato, a
Recorrente vier a proceder à regularização das DF em consonância com as determinações legais e normativas que regem a matéria.
15. Eis que, por todas as razões expostas, entendo devam as demonstrações financeiras em questão ser refeitas e republicadas pela CIMOB.
16. Contudo, em face do tempo decorrido desde a data-base das DF de 31.12.2003 e a determinação da republicação, bem como da proximidade da
entrega das DF referentes ao exercício social de 2004, entendo razoável – o que já havia sido facultado pela SEP, conforme fl. 53 - o atendimento ao
pleito da Recorrente(4), de modo que proponho sejam o refazimento e a republicação daquelas DF de 2003 efetuados por ocasião da publicação das
demonstrações financeiras da Companhia referentes a 2004, as quais também deverão estar adequadas às determinações desta Comissão.
17. E especificamente em relação às ITR do primeiro e segundo semestres de 2004, as quais, conforme informado pela Recorrente (fl. 49) já teriam sido
entregues, parece-me possível que a Companhia venha a substituí-las também por outras adequadas à forma regular determinada pela CVM.
18. Assim, voto pela manutenção da decisão decorrida devendo a companhia às determinações da SEP.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2005
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) "Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto Sobre a
Renda.
Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa
ordem."
(2) "Art. 20 - As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações precisas das coligadas e das controladas,
indicando, no mínimo:
(...)
III - Créditos e obrigações entre a investidora e as coligadas e controladas especificando prazos, encargos financeiros e garantias."
(3) "8. Os saldos existentes à data do balanço e as transações ocorridas que mereçam divulgação devem ser destacados nas demonstrações financeiras
como segue:
- Saldos e transações inseridos no contexto operacional habitual das empresas devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da
mesma natureza.
- Saldos e transações não inseridos no contexto operacional normal devem ser classificados em itens separados.
9. A referida divulgação pode ser feita no corpo das demonstrações financeiras ou em notas explicativas, qual seja o mais prático, respeitada a condição
de fornecer detalhes suficientes para identificação das partes relacionadas e de quaisquer condições essenciais ou não estritamente comutativas
inerentes às transações em pauta. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de
negociações anteriores que representam condições comutativas."
(4) Em seu recurso, a Companhia solicita que lhe seja permitido "ajustar os desvios citados pela decisão recorrida, no exercício de 2004, no primeiro
semestre", ressaltando, ainda, que "os ITR do primeiro e segundo semestre de 2004, já entregues, serão substituídos por outros adequados à forma
regular determinada pela CVM" (fl. 49).
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