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CVM · Colegiado · 19/04/2005

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2363

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA. TÉCNICA DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2005/2363

Trata-se de recurso interposto por Companhia Técnica de Energia Elétrica contra decisão da SEP que aplicou multas cominatórias pelo atraso na apresentação do 3ª ITR/2003, da DFP/2003, da IAN/2003 e da ITR/2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/055/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº055/05

DE: SEP/ GEA-3 DATA: 11.04.05

ASSUNTO: Recursos contra aplicação de multas cominatórias

CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

Processo CVM nº RJ2005/2363

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA em 01.04.05 (fls.01/06), contra a aplicação das seguintes multas

cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:

a. multa de R$ 12.000,00, pela entrega da 3ª ITR/2003 com atraso de 319 dias (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) (fl.09);

b. multa de R$ 11.000,00, pela não entrega da DFP/2003 com atraso de 55 dias (fl.10);

c. multa de R$ 12.000,00, pela não entrega da IAN/2003 com atraso de 120 dias (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) (fl.11); e

d. multa de R$ 12.000,00, pela não entrega da 1ª ITR/2004 com atraso de 150 dias (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) (fl.12).

2. As razões expostas pela Companhia são, principalmente (fls.03/06):

a. a totalidade das ações da companhia é detida unicamente por dois acionistas, quais sejam: CIME ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A e

CEPEC – CIA DE ESTUDOS, PATENTES E EMPREENDIMENTOS DE CONCRETO S/A;

b. desde o seu registro na CVM a companhia vem rigorosamente cumprindo as suas obrigações de natureza informacional através da regular e

constante entrega dos documentos devidos nos termos da Instrução CVM 202/93;

c. foi implantado, em agosto de 2003, um sistema integrado de gestão no sentido de aprimorar a qualidade das informações disponibilizadas, em

linha com a diretriz traçada pelos acionistas de obter registro em Bolsa de Valores e colocar efetivamente ações em circulação. Entretanto, a

implantação do sistema ocasionou significativos problemas nos processos da companhia que resultaram na necessidade de mudanças radicais e

um período extremamente dilatado de treinamento. Alega-se que tais fatos teriam gerado o atraso na entrega dos referidos formulários.

d. a companhia, atualmente, está em dia com a entrega de informações à CVM.

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, vale a transcrição do que dispõe o artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pela Instrução CVM nº351/01, a

respeito dos prazos a serem observados para a apresentação da DFP, IAN e das ITR`s:

"Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de

1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida

na alínea "a" deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

(...)

IV - formulário de Informações Anuais – IAN:

a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele

estabelecido na alínea "a" deste inciso.

(...)

VII I- formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de

Revisão Especial (inciso XVI do art. 7o desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco

dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para

acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior."

4.

Vale ressaltar que o presente recurso foi apresentado em 01.04.05 e o vencimento das multas foi em 02.02.05 o que caracteriza a

intempestividade do ato, uma vez que o § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98 dispõe que da comunicação do ato de cobrança da multa

cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento.

5. Além disso, após consulta ao SCRED (fl.08), restou comprovado que, de fato, a companhia entregou com atraso os formulários 3ª ITR/2003,

DFP/2003, IAN/2003 e a 1ª ITR/2004, conforme citado no parágrafo primeiro, sendo que a argumentação apresentada pela companhia não a

exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão pela qual mantemos nossa decisão de aplicação das multas

cominatórias.

6. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referidas multas cominatórias, que venceram em

02.02.05 (fl.11/14).

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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