CVM · Colegiado · 05/02/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0509
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE ATIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE GASTOS COM REESTRUTRAÇÃO DE DÍVIDA - ELETROPAULO S.A. - PROC. RJ2005/0509
Trata-se de recurso interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A face ao entendimento firmado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e confirmado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) acerca da impossibilidade de atendimento de seu pleito, que objetiva ratificar o entendimento e a adequação das práticas contábeis utilizadas por sua administração e acionistas controladores de que estaria dispensada de efetuar reavaliações periódicas das contas integrantes do ativo imobilizado da companhia. O processo teve início com consulta da Eletropaulo à SEP acerca da possibilidade de dispensa de aplicação do art. 15 da Deliberação CVM 183/95, que dispõe que, quando uma empresa opta por utilizar-se do instituto da reavaliação, deve proceder a reavaliação periódica de ativos. A companhia argumentou que se utilizou da reavaliação como forma de minorar as diferenças entre práticas contábeis internacionais e práticas contábeis brasileiras e não como um novo critério de avaliação de ativos. A Eletropaulo apresentou as seguintes razões para a adoção do referido método: (i) o alinhamento das práticas contábeis brasileiras com aquelas previstas nas normas internacionais de contabilidade; (ii) a preocupação em não criar um número excessivo de ajustes off books ; (iii) a pendência de realização de uma operação de incorporação reversa, que seria facilitada com o uso do método de aquisição;
(iv) a necessidade de captação de recursos no mercado internacional a fim de assegurar a recuperação da infra-estrutura de distribuição e os novos investimentos; e (v) a necessidade de se evidenciarem resultados mais adequados sob o ponto de vista econômico e de performance da nova administração, com o objetivo de gerar dividendos maiores para o pagamento dos empréstimos firmados pelo controlador para comprar o controle da Eletropaulo. A SEP entendeu que haveria alternativas para que a Eletropaulo apresentasse, à época, informações de melhor qualidade sem que houvesse colisão com o normativo vigente, como o previsto na Instrução 285/98, que permite reconhecer como ágio a diferença entre o valor da aquisição do investimento e o valor de mercado de ativos e passivos da adquirida, ou a realização da incorporação reversa (Instrução 319/99). A Eletropaulo foi comunicada do indeferimento de seu pleito, além de ter sido inquirida a prestar esclarecimentos no que tange ao procedimento contábil adotado para "despesas com readequação de dívidas" no ativo diferido, segundo a nota explicativa nº 15 "d", constante de suas demonstrações financeiras de 31.12.04. A Eletropaulo protocolizou recurso, valendo-se de parecer elaborado pelo professor Eliseu Martins para corroborar seu entendimento.
O parecer, que trata da dispensa da reavaliação periódica, reforça a tese de que a reavaliação do imobilizado foi uma alternativa de que dispunha a companhia à época para a adoção do método push down accounting, prática contábil adotada pela sua controladora, AES Corporation, para todas as suas controladas. Quanto aos esclarecimentos requisitados acerca do procedimento contábil adotado para "despesas com readequação de dívidas" no ativo diferido, a empresa consubstanciou o exposto em suas demonstrações financeiras. De acordo com a Eletropaulo, os gastos com readequação de dívida foram contabilizados no diferido por beneficiarem exercícios financeiros futuros, o que faz com que sua amortização ocorra no período em que tais benefícios serão usufruídos. Após a análise do recurso, a SEP, corroborada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, entendeu que não haveria motivo para alterar o posicionamento técnico. Aproveitou para tecer algumas considerações adicionais àquelas anteriormente feitas, quais sejam: (i) a de que excepcionar a aplicação de uma norma a um caso específico não é recomendável, sob pena de se criar um ambiente de regulação instável; e (ii) a de que a Eletropaulo estaria proibida de usar em sua contabilidade o parâmetro do push down accounting , caso fosse registrada na SEC americana, que para isso exige que ao menos 80% de suas ações com poder de voto sejam adquiridos por outra companhia.
Além disso, no caso, a companhia possui ações preferenciais que não estão sob a titularidade do controlador, membros do Conselho de Administração ou diretoria e em tesouraria. Relativamente à capitalização de gastos com reestruturação de dívida, a SEP entendeu que os mesmos não podem ser objeto de alocação no ativo diferido, uma vez que constituem despesas correntes que devem ser reconhecidas no resultado do exercício em que surgiram. Sugeriu ainda a área técnica que esse erro também fosse englobado em eventual republicação. O Relator, após expor o assunto e rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o recurso apresentado, tendo sido mantida, dessa forma, o entendimento da SEP. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DA DECISÃO DO COLEGIADO – ELETROPAULO S.A. - PROC. RJ2007/0139
Trata-se da requisição de dilatação de prazo para atendimento da decisão do Colegiado da CVM, que denegou, em reunião realizada em 31.10.06, o pedido de dispensa do cumprimento ao item 15 do Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, relativo à Reavaliação de Ativos, anexo à Deliberação 183/95. A Eletropaulo informou que, não obstante o compromisso em atender a decisão do Colegiado, dado o exíguo tempo para realização do estudo e aprovação em seus órgãos da administração, não seria possível concluir o processo de reavaliação e refletir os resultados nas demonstrações financeiras do Balanço Patrimonial findo em 31/12/2006. Assim, a companhia propôs proceder da seguinte forma: no balanço de 31.12.06, mencionará, em nota explicativa, a decisão do Colegiado, bem como informará que está procedendo a referida reavaliação até o encerramento das informações trimestrais de 30.06.07, evitando, desse modo, o atraso no envio das informações anuais ao mercado e apresentando com clareza a Decisão acima mencionada. Em relação à capitalização de Gastos com Reestruturação, contabilizados no ativo diferido, a Eletropaulo informou que o saldo diferido foi totalmente amortizado nos exercícios de 2005 e 2006, portanto, tenciona apresentar nas Demonstrações Financeiras de 31.12.2006, ajuste na conta "Lucros Acumulados", bem como nota explicativa esclarecendo as razões para tal procedimento, de modo a sanar o erro, igualmente em consonância com a deliberação do Colegiado. O Colegiado, após ouvir a explanação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, deliberou: (i) conceder a dilatação de prazo requerida, já que o Ofício que comunicou à companhia a decisão do Colegiado chegou à mesma em 15.12.06, ou seja, a apenas 16 dias do encerramento do exercício social; e (ii) com relação à capitalização dos Gastos com Reestruturação, tendo em vista a impossibilidade de se proceder a ajuste de exercícios anteriores, uma vez que o procedimento utilizado pela Companhia não configura erro, nos termos do § 1º, art.186, da Lei nº 6.404/76, a Companhia poderia: (a) conforme previsto na Deliberação 506/06, realizar ajuste retrospectivo, ajustando o balanço de abertura cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a prática contábil correta estivesse sempre em uso, devendo, também, discriminar na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da adoção dessa prática contábil e o lucro líquido originalmente apurado; ou (b) baixar o saldo existente em 31.12.2005, em contrapartida do resultado de 2006. Anexos MANIFESTAÇÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS
Voto do Relator
Processo CVM Nº RJ 2005/0509
(Reg. Col. nº 4712/2005)
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Interessada: Eletropaulo S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (Eletropaulo) face ao entendimento firmado pela SEP e
confirmado pela SNC acerca da impossibilidade de atendimento de seu pleito, que objetiva ratificar o entendimento e a adequação das práticas contábeis
utilizadas por sua administração e acionistas controladores de que estaria dispensada de efetuar reavaliações periódicas das contas integrantes do ativo
imobilizado da companhia.
2. Em 24/01/05, a Eletropaulo formulou consulta à Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca da possibilidade de dispensa de aplicação
do art. 15 da Deliberação CVM 183/95, que dispõe que, quando uma empresa opta por utilizar-se do instituto da reavaliação, deve proceder a reavaliação
periódica de ativos. A companhia argumenta que utilizou o instituto da reavaliação como forma de minorar as diferenças entre práticas contábeis
internacionais e práticas contábeis brasileiras e não como um novo critério de avaliação de ativos.
3. A Eletropaulo apresentou as seguintes razões para a adoção do referido método: (i) o alinhamento das práticas contábeis brasileiras com aquelas
previstas nas normas internacionais de contabilidade; (ii) a preocupação em não criar um número excessivo de ajustes off books; (iii) a pendência de
realização de uma operação de incorporação reversa, que seria facilitada com o uso do método de aquisição; (iv) a necessidade de captação de recursos
no mercado internacional a fim de assegurar a recuperação da infra-estrutura de distribuição e os novos investimentos; e (v) a necessidade de se
evidenciarem resultados mais adequados sob o ponto de vista econômico e de performance da nova administração, com o objetivo de gerar dividendos
maiores para o pagamento dos empréstimos firmados pelo controlador para comprar o controle da Eletropaulo.
4. Ressaltou as dificuldades encontradas para adaptar o sistema contábil internacional às normas brasileiras, dado que o mesmo não é adotado no Brasil.
Salientou também o fato de constar do art. 226 do Anteprojeto de Reformulação da LSA a inclusão da prática de contabilização de ativos e passivos pelo
valor de mercado, em casos de alienação de controle.
5. Afirmou que, como a reavaliação não teve como objetivo mudar o critério de avaliação dos bens do ativo imobilizado de custo corrigido para valor de
mercado e sim possibilitar a harmonização com as normas internacionais, não foram efetuadas as reavaliações periódicas requeridas pela Deliberação
183. Destacou que a ANEEL – agência reguladora à qual está subordinada – não admitia reavaliações para efeitos tarifários até 2002 e que a CVM, ao
ser consultada informalmente, teria se manifestado favoravelmente ao procedimento (fls. 01 a 09).
6. A área técnica da CVM, através da RA/SEP/GEA-1/Nº017/2005 (fls. 87 e 88) e do MEMO/SNC/GNC/nº018/2005 (fls. 90 a 92), entendeu que haveria
alternativas para que a Eletropaulo apresentasse informações à época de melhor qualidade sem que houvesse colisão com o normativo vigente, como o
previsto na Instrução CVM 285/98, que permite reconhecer como ágio a diferença entre o valor da aquisição do investimento e o valor de mercado de
ativos e passivos da adquirida, ou a realização da incorporação reversa (Instrução CVM 319/99). Na visão da área técnica, o simples emprego da
reavaliação faz com que a empresa fique sujeita às disposições da Deliberação 183; logo, obrigada a realizar as reavaliações periódicas. Asseverou,
ainda, não ter competência para apreciar a supressão da incidência da norma tanto abstrata quanto concretamente.
7. Em 08/04/05, a Eletropaulo foi comunicada (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº129/2005) do indeferimento de seu pleito, além de ter sido inquirida a prestar
esclarecimentos no que tange ao procedimento contábil adotado para "despesas com readequação de dívidas" no ativo diferido, segundo a nota
explicativa nº 15 "d", constante de suas demonstrações financeiras de 31.12.2004 (fls. 95 e 96).
8. Em 14/04/05, a Eletropaulo protocolizou recurso, valendo-se de parecer elaborado pelo professor Eliseu Martins para corroborar seu entendimento. O
parecer, que trata da dispensa da reavaliação periódica, reforça a tese de que a reavaliação do imobilizado foi uma alternativa de que dispunha a
companhia à época para a adoção do método push down accounting, prática contábil adotada pela sua controladora, AES Corporation, para todas as
suas controladas. Ou seja, o objetivo da Eletropaulo não era o de alterar a prática contábil para registro do ativo imobilizado e sim ajustar os ativos e
passivos da controlada para refletirem os novos valores que seriam registrados contabilmente, sendo que essa diferença é "jogada para baixo" (push
down) no balanço da controlada, remanescendo no balanço da controladora um ativo residual denominado goodwill. Em outras palavras, a Eletropaulo só
teria feito uso do instituto da reavaliação do ativo, por ser a única alternativa oferecida pelas normas brasileiras para se aplicar o método contábil de
aquisição (fls. 102 a 111).
9. O parecerista sustentou, enfim, que a Eletropaulo, na essência, não praticou uma reavaliação, simplesmente ajustou seus ativos aos novos custos de
aquisição (push down accounting). A operação revestiu-se da forma de reavaliação para adequar-se às regras brasileiras, uma vez que o push down não
é regulamentado no Brasil e esse seria o procedimento que mais se assemelharia a ele. Conclui que a companhia não deveria estar sujeita à norma da
Deliberação CVM 183/95, que exige a atualização dos valores reavaliados espontaneamente, por não ter praticado uma reavaliação espontânea (fls. 112
a 130).
10. Quanto aos esclarecimentos requisitados acerca do procedimento contábil adotado para "despesas com readequação de dívidas" no ativo diferido, a
empresa consubstanciou o exposto em suas demonstrações financeiras. De acordo com a Eletropaulo, os gastos com readequação de dívida foram
contabilizados no diferido por beneficiarem exercícios financeiros futuros, o que faz com que sua amortização ocorra no período em que tais benefícios
serão usufruídos (fls. 136 a 143).
11. Após a análise do recurso, a SEP (RA/SEP/GEA-1/Nº055/2005), às fls. 144 a 149, corroborada pela SNC (MEMO/SNC/GNC/Nº023/2005), às fls. 152
a 154, entendeu que não haveria motivo para alterar o posicionamento técnico. Aproveitou para tecer algumas considerações adicionais àquelas
anteriormente feitas, quais sejam: (i) a de que excepcionar a aplicação de uma norma a um caso específico não é recomendável, sob pena de se criar um
ambiente de regulação instável; e (ii) a de que a Eletropaulo estaria proibida de usar em sua contabilidade o parâmetro do push down accounting, caso
fosse registrada na SEC americana, que para isso exige que ao menos 80% de suas ações com poder de voto sejam adquiridos por outra companhia.
Além disso, no caso, a companhia possui ações preferenciais que não estão sob a titularidade do controlador, membros do Conselho de Administração ou
diretoria e em tesouraria.
12. Relativamente à capitalização de gastos com reestruturação de dívida entendeu que os mesmos não podem ser objeto de alocação no ativo diferido,
uma vez que constituem despesas correntes que devem ser reconhecidas no resultado do exercício em que surgiram. Sugeriu ainda a área técnica que
esse erro também fosse englobado em eventual republicação.
VOTO
13. As companhias abertas devem seguir as normas brasileiras de contabilidade ao elaborarem suas demonstrações financeiras, conforme se depreende
da lei do anonimato, corroborada pelo recente Pronunciamento do IBRACON NPC nº 27 (aprovado pela Deliberação CVM Nº 488/2005), cujo extrato
abaixo é ilustrativo:
"13. As demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a posição patrimonial e financeira, o
resultado das operações e o fluxo de caixa (ou origens e aplicações de recursos) de uma entidade, isto é,
deve representar adequadamente os efeitos de transações e outros eventos, observando as definições e os
critérios para registro de ativos, passivos, receitas e despesas de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil, terminologia que se configura em uma generalização das diretrizes contábeis emanadas
da legislação societária brasileira, adotada por todo o tipo de entidade no Brasil, considerando os aspectos
contábeis que são específicos para os diferentes segmentos do mercado, conforme disciplinado pelos
órgãos reguladores (Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de
Seguros Privados, etc.) que representem um progresso àqueles princípios da legislação societária. Isto é,
consideram-se abrangidas no contexto das práticas contábeis adotadas no Brasil, as práticas
amparadas na legislação societária e aquelas reconhecidas pelos órgãos reguladores como avanço
na convergência com as normas contábeis no âmbito internacional. A aplicação apropriada dessas
normas, incluindo a divulgação de informações requeridas, resulta, em praticamente todas as
circunstâncias, em demonstrações contábeis que atingem uma apresentação adequada."
14. Os normativos que cuidam da contabilidade em território nacional têm força cogente, de modo que à companhia não compete optar pela adoção das
normas brasileiras ou das internacionais, muito menos de uma legislação estrangeira que melhor lhe convenha. A LSA é clara quanto à obrigatoriedade do
cumprimento de seus preceitos contábeis e dos atos normativos editados pela CVM(1). Não obstante, as companhias podem fazer uso dos padrões
contábeis internacionalmente aceitos – tais quais as normas do IASB e do FASB -, desde que não afrontem o sistema legal interno do Brasil. Isto é, uma
vez alinhadas e reconhecidas pela ordem jurídica brasileira, essas práticas internacionais podem vir a ser usadas na contabilização dos balanços das
empresas.
15. A Eletropaulo foi adquirida em 1998 pelo Consórcio Lightgás - formado pelos grupos Houston Industries Incorporated, Electricité de France (EDF),
Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e AES Corporation -, de sorte que o controlador adotava nas suas práticas contábeis o push down accounting. É
recomendável que as controladas sigam as mesmas técnicas contábeis de sua controladora em seus balanços, como forma de padronização das
demonstrações financeiras, a fim de os investidores terem acesso a informações claras e concisas para terem condições de decidir racionalmente onde
aplicar seu capital.
16. Todavia, na hipótese de o controlador ser uma empresa estrangeira, as práticas contábeis utilizadas pela controlada devem estar submetidas ao
ordenamento brasileiro e não àquelas reconhecidas pelo Estado da holding, ainda que arque com o ônus de publicar diferentes demonstrações
financeiras – uma no Brasil e outra no país de origem do controlador(2). Para esses casos, a CVM recomenda, como o fez por meio do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2006(3), a publicação em nota explicativa das diferenças entre os padrões usados a nível internacional e os adotados
no Brasil.
17. A sociedade anônima deve avaliar os ativos que compõem o imobilizado pelo custo de aquisição (4), sendo-lhes facultado o uso da reavaliação(5) pelo qual os ativos são avaliados a valor de mercado e as contrapartidas de aumentos devido a essas reavaliações são computadas na Reserva de
Reavaliação(6) -, de modo que outros métodos desconhecidos pelas leis brasileiras ficam impossibilitados de aqui serem aplicados para atingir essa
mesma finalidade.
18. Por ser o procedimento que mais se assemelha ao push down accounting, a consulente afirma ter empregado o critério da reavaliação em suas
demonstrações financeiras com a criação da conta "Reserva de Reavaliação" no patrimônio líquido, embora tenha afirmado que o fez sem pretender
mudar o critério de avaliação dos bens do ativo imobilizado de custo corrigido para valor de mercado e que como não se tratava de reavaliação
espontânea também não deveria estar sujeita à norma da Deliberação CVM 183/95.
19. Ora, não há dúvida de que, uma vez tendo reavaliado seus bens, de forma espontânea ou não, a companhia estará sujeita à realização de
reavaliações periódicas, conforme é exigido pelo item 15 da Deliberação CVM Nº 183/95(7), devendo seguir as normas que a disciplinam em sua
totalidade. Como a Deliberação requer a periodicidade das reavaliações, a companhia deveria ter atendido ao disposto em seu texto e a realizado nos
prazos estipulados. Deve destacar ainda que o argumento da não espontaneidade da avaliação se mostra falacioso. Na verdade, os recorrentes
dispunham de alternativas contábeis ao seu alcance e, por certo, tinham conhecimento da Deliberação CVM 183/95, editada bem antes do processo de
privatização da Eletropaulo. Não ignorando as disposições ali contidas, a empresa deveria ter consultado a CVM acerca da sua disposição de trilhar um
caminho diferente, ao menos para que pudesse subsidiar corretamente seus acionistas no momento em que estes estivessem validando um suposto
processo de reavaliação.
20. Cabe ainda salientar que o método contábil preferido por uma dada companhia não deve estar atrelado aos interesses do controlador – como, no
caso, o de obter maiores dividendos para quitar as dívidas assumidas na aquisição do controle. Ao revés, necessita estar em consonância com as
melhores práticas de contabilidade e espelharem da maneira mais clara e transparente as contas da sociedade, com o fito do investidor ter acesso a
informações de boa qualidade. E ressalto também que, como afirmado pela área técnica, a legislação brasileira oferece possibilidades satisfatórias para a
operação que a companhia queria desenvolver em sua contabilidade sem que fosse preciso a utilização do método internacional. A título exemplificativo,
cito a incorporação reversa (Instrução CVM Nº 319/99) e o mecanismo introduzido pela Instrução CVM Nº 285 de 31 de julho de 1998(8) - que trata da
amortização do ágio derivado da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da controlada.
21. Destaque deve ser dado ao fato de que o conceito vinculado à reavaliação é o de custo de reposição dos ativos, ou seja, avaliação a valores de
entrada. Nesse contexto, os ativos imobilizados tangíveis são avaliados pelo valor que lhes caberia para serem repostos. Na metodologia mencionada
pela companhia, push down accounting, os ativos e passivos são ajustados pelos valores que serviram de base para negociação do controle, sendo esse
o seu custo de aquisição (que pode ser superior ou inferior ao valor de mercado dos ativos)(9).
22. No que se refere à questão relativa à capitalização de gastos com a reestruturação de dívida, concordo também com a área técnica de que os
mesmos devem ser reconhecidos como despesa no resultado do exercício em que surgiram e não diferidos pelo prazo de contratação das mencionadas
dívidas.
23. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso, mantendo o entendimento da área técnica.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e
aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações
patrimoniais segundo o regime de competência.
(...)
§3º. As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão
obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma Comissão.
(2) Vide Instrução CVM Nº 248 de 1996:
Art. 2o. As companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária e pelas
normas desta Comissão deverão, simultaneamente, divulgá-las também no País.
(3) Regra repetida no Ofício Circular CVM/SNC/SEP Nº 01/2005:
1.7 Divulgação em Notas Explicativas
1.7.2 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais. Considerando a referência internacional alcançada pelo IASB
(IFRS/IAS) e o compromisso e o esforço dos órgãos reguladores e emissores de normas de buscar a convergência com as mesmas, recomenda-se que
as companhias abertas divulguem em nota explicativa a conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e as práticas contábeis
internacionais.
(4) Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
(...)
V – os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão.
(5) Art. 176. (...)
§5º. As notas deverão indicar:
(...)
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º).
(6) Art. 182. (...)
§ 3o. Serão classificadas como reservas de avaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas
avaliações com base em laudo nos termos do art. 8o, aprovado pela assembléia-geral.
(7) 15. Uma vez que a empresa opte por realizar e contabilizar a reavaliação, o critério para avaliação do seu imobilizado deixa de ser o custo corrigido e,
portanto, as reavaliações serão periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao
valor de mercado na data de cada balanço. Dessa forma, devem-se observar os seguintes prazos máximos:
a. anualmente, para as contas ou grupos de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente
registrados;
b. a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última
reavaliação;
c. observados o conceito e prazos acima, a empresa pode optar por um "sistema rotativo", realizando, periodicamente, reavaliações parciais, por
rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período.
(8) Art. 1º - O § 2º do art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da
coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:
a. o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por
alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os
critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; e
b. o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo estimado ou
contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento."
(9) É importante ressaltar que nesse método, o custo do ativo está limitado ao preço do ágio pago na transação, ou seja, se o ágio pago for inferior ao
valor de mercado dos ativos, o custo de aquisição será inferior ao seu valor de reposição, o que é conflitante com o conceito implícito na metodologia da
reavaliação.
Manifestações das Áreas Técnicas
PARA: SGE MEMO/SEP/GEA-1/Nº 011/2007
DE: SEP/GEA-1 Data: 30/01/07
Assunto: Consulta Cia Aberta – Eletropaulo Metropolitana El. S. Paulo SA
Processo CVM-RJ 2007-139
Senhor Superintendente-geral,
Trata-se da requisição de dilatação de prazo para atendimento da decisão do Colegiado da CVM, que denegou, em reunião realizada em 31/10/06, o
pedido de dispensa do cumprimento ao item 15 do Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, relativo à Reavaliação de Ativos,
anexo à Deliberação CVM nº 183/95.
Dos fatos:
Em 12/12/2006, esta Superintendência encaminhou, para conhecimento da companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 555/06, com cópia do extrato da
Ata de Reunião do Colegiado desta autarquia de nº 42/06 e do Relatório elaborado pelo Diretor Relator do Processo Dr. Wladimir Castelo Branco Castro,
comunicando a decisão.
Em 05/01/07, a Eletropaulo protocolou expediente nesta autarquia, no qual consta o compromisso de atender a decisão do Colegiado, que manteve o
entendimento da área técnica. Entretanto, dado o exíguo tempo para realização do estudo e aprovação em seus órgãos da administração, não seria
possível concluir o processo de reavaliação e refletir os resultados nas demonstrações financeiras do Balanço Patrimonial findo em 31/12/2006.
Assim, a companhia propõe proceder da seguinte forma: no balanço de 31/12/06, mencionará, em nota explicativa, a decisão do Colegiado, bem como
informará que está procedendo a referida reavaliação até o encerramento das informações trimestrais de 30/06/07, evitando, desse modo, o atraso no
envio das informações anuais ao mercado e apresentando com clareza a Decisão acima mencionada.
Em relação à capitalização de Gastos com Reestruturação, contabilizados no ativo diferido, a Eletropaulo informa que o saldo diferido foi totalmente
amortizado nos exercícios de 2005 e 2006, portanto, tenciona apresentar nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2006, ajuste na conta "Lucros
Acumulados", bem como nota explicativa esclarecendo as razões para tal procedimento, de modo a sanar o erro, igualmente em consonância com
deliberação do Colegiado desta Autarquia.
Considerações
Inicialmente, é importante frisar que o Ofício que comunicou à companhia a decisão do Colegiado chegou à mesma em 15/12/2006, ou seja, a apenas 16
dias do encerramento do exercício social. Ademais, as providências necessárias à implementação da manifestação da Autarquia requerem tempo,
inclusive com a elaboração de Laudo Técnico de Avaliação, a ser submetido em Assembléia de acionistas.
Portanto, consideramos ser procedente o pedido da companhia e, a princípio, nada temos a opor à concessão do prazo pleiteado pela mesma, para o
atendimento da referida decisão. No entanto, entendemos que compete ao Colegiado desta autarquia proceder ao exame do pleito em questão.
Quanto aos gastos incorridos com a reestruturação da dívida, a SNC reitera entendimento de que a companhia deverá proceder ao disposto na
Deliberação CVM nº 505/06 como ajuste retrospectivo, ajustando no balanço de abertura de 31/12/06 cada conta ou grupo de contas relativo ao período
mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse
sempre em uso devendo, também discriminar na conta lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da adoção
da nova prática contábil e o lucro líquido originalmente apurado.
Entretanto, a empresa, no presente pedido de dilatação de prazo, informa que procedeu a sua amortização integral nos exercícios de 2005 e 2006,
pretendendo apresentar nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2006, ajuste na conta "Lucros Acumulados", bem como nota explicativa esclarecendo
as razões para tal procedimento, de modo a sanar o erro, igualmente em consonância com deliberação do Colegiado desta Autarquia.
Isto posto, encaminhamos o processo para conhecimento dessa Superintendência Geral, para que em seguida seja submetido à apreciação da Diretoria
Colegiada desta CVM, a fim de que seja avaliada a possibilidade de acatar o pleito da companhia.
Atenciosamente,
Osmar N. Souza Costa Jr. Elizabeth Lopez Rios Machado
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1 Superintendente de Relações com Empresas
Para: SEP MEMO/SNC/GNC/Nº 004/07
De : SNC/GNC Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2007
Assunto: Consulta sobre reavaliação – Decisão do Colegiado - Eletropaulo
Processos nº RJ-2005-509 e RJ-2007-139
Senhora Superintendente,
Em atendimento à solicitação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, segue nossa manifestação sobre o caso.
Em 1998, a Eletropaulo procedeu a 1ª reavaliação espontânea de seu ativo imobilizado tangível, mudando, por conseguinte, o critério de avaliação desses
ativos, de custo corrigido até 31/12/95 para custo de reposição.
Conforme disposto no item 15 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95, Uma vez que a empresa opte por realizar e
contabilizar a reavaliação, o critério para avaliação do seu imobilizado deixa de ser o valor de custo corrigido e, portanto, as reavaliações serão
periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado na data de cada
balanço. Dessa forma, devem-se observar os seguintes prazos máximos:
a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente
registrados;
b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última
reavaliação;
Alegando que a motivação para a realização dessa reavaliação teria sido o alinhamento das práticas contábeis brasileiras com aquelas previstas nas
normas internacionais de contabilidade e que, portanto, não estaria obrigada a efetuar reavaliações periódicas conforme previsto pela Deliberação CVM
nº 183/95, a Companhia solicitou desta CVM manifestação sobre seu entendimento.
O Colegiado desta CVM, em reunião realizada no dia 31.10.2006, indeferiu o recurso interposto pela Eletropaulo, mantendo o entendimento da área
técnica no sentido de que a companhia está sujeita à realização de reavaliações periódicas, conforme é exigido pelo item 15 da Deliberação CVM nº
183/95, devendo seguir as normas que a disciplinam em sua totalidade. Como a Deliberação requer a periodicidade das reavaliações, a companhia
deveria ter atendido ao disposto em seu texto e a realizado nos prazos estipulados. Logo após a emissão do Extrato da Ata de Reunião do Colegiado
datado de 08 de dezembro de 2006, a SEP comunicou à Eletropaulo a decisão tomada em 31.10.2006
Dessarte, não temos óbices ao pedido de prazo para proceder à reavaliação até o encerramento das informações trimestrais de 30 de junho de 2007 que,
se aceito pelo Colegiado, deve ser registrada na data da aprovação do laudo de avaliação em Assembléia Geral de Acionistas, para atendimento ao
disposto na Lei nº 6.404/76 e na Deliberação CVM nº 183/95.
Quanto à questão relativa à capitalização de gastos com a reestruturação de dívida, o Colegiado também mantendo o entendimento da área técnica
manifestou-se no sentido de que os mesmos devem ser reconhecidos como despesa no resultado do exercício em que surgiram e não diferido pelo prazo
de contratação das mencionadas dívidas.
Sobre esse item, tendo em vista que as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2006 ainda não foram divulgadas, é nosso
entendimento que a Eletropaulo poderia proceder ao determinado na forma prevista na Deliberação CVM nº 506/06, como ajuste retrospectivo, ajustando
o balanço de abertura cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores
comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso devendo, também, discriminar na conta de lucros ou prejuízos
acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da adoção da nova prática contábil e o lucro líquido originalmente apurado
São essas as nossas considerações sobre o caso.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Gerente de Normas Contábeis
De acordo:
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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