CVM · Colegiado · 14/06/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3442
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MAZARS & GUERARD AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2005/3442
Trata-se de recurso interposto por Mazars & Guerard Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso na remessa do contrato social. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/020/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO SNC/GNA/Nº 020/05 De: GNA Data: 01/06/2005 PROCESSO Nº RJ-2005-3442 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: MAZARS & GUÈRARD AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SNC - SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA Senhor Superintendente, RELATÓRIO Trata-se o presente de recurso administrativo apresentado pela MAZARS & GUÈRARD AUDITORES INDEPENDENTES S/S (fl. 01), em face da multa cominatória que lhe foi aplicada pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, em virtude de ter incorrido em 42 (quarenta e dois) dias de atraso na remessa do contrato social. 2. Em sua defesa, a recorrente apresenta a alegação de que o aludido documento foi extraviado e recuperado posteriormente. 3. Examinamos a documentação da recorrente existente nos arquivos desta GNA e constatamos que, efetivamente, foi entregue fora do prazo previsto no item II do artigo 17 da Instrução CVM 308/99, ou seja: a. foi registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica em 30/11/2004; b. data limite para encaminhamento a CVM, dia 31/12/2004; c. protocolada na CVM, dia 12/02/2005, d. incorrendo em 42 dias de atraso. 4. A multa foi emitida com a redução de 50 % (cinqüenta inteiros por cento) obedecendo ao estabelecido no parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM e em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 273/98, por não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. 5. Conforme determina o § 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 273, de 12/03/1998, da cobrança de multa cabe recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento. Conforme pode ser verificado (fl. 03), a notificação foi entregue dia 28/04/2005, e o recorrente postou seu recurso (fl. 01) no dia 23/05/2005, portanto, fora do prazo, o que caracteriza este recurso como intempestivo. 6. A alegação de que o atraso foi motivado pelo extravio, não se justifica, haja vista que existia prazo para encaminhar à CVM tal documento. No momento em que constatou o extravio, seria obrigação do auditor independente comunicar à CVM, não só da existência de uma alteração contratual como também de seu extravio. 7. Diante do exposto, as alegações da recorrente, não encontram amparo nas normas que regem a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, como também não foi apresentado qualquer fato novo que justificasse o atraso ocorrido, razão pela qual opino no sentido de que não seja dado provimento ao recurso interposto. À consideração superior, ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista – Matrícula 7.000.952 De acordo, em 02/06/2005. Ao SNC, para sua apreciação. RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, em /06/2005. Ao SGE, para encaminhamento posterior ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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