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CVM · Colegiado · 07/06/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3302

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2005/3302

Trata-se de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso na remessa de alteração contratual. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/015/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO SNC/GNA/Nº 015/05

De: GNA Data: 23/05/2005

PROCESSO Nº RJ-2005-3302

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C

Recorrido: SNC - SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

Trata-se o presente de recurso administrativo apresentado pela TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S (fls. 01/26), em face da multa

cominatória que lhe foi aplicada pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, em virtude de ter incorrido em atraso na remessa de

alteração contratual protocolada nesta CVM em 07/05/2004.

2. Em sua defesa, a TECNOAUD apresenta as alegações seguintes:

a. preliminarmente, questionam a nulidade do Auto de Infração, com fulcro no artigo 27 da Lei Nº 10941, de 25/10/2001, que regulamenta o

processo administrativo fiscal;

b. o atraso ocorreu em razão de ter o sócio minoritário Sr. Sérgio Aparecido Mazzaro, se posicionado em sentido contrário à sua retirada da

sociedade e que em função disso, foi necessária a realização de uma assembléia para delibar sobre sua retirada.

c. afirma que a multa é ilegal e que por esta razão não deve prosperar, embasando sua fundamentação no artigo 11 da Lei N º 6385, e

complementa questionando se a multa for realmente aplicável, "estará gerando enriquecimento ilícito, e mais ainda, estará autorizando a CVM a

praticar o verdadeiro confisco", segundo seu entendimento de que a Lei 6.385/76 somente "autoriza aplicar multas com o valor máximo de 500

ORTN's, o que em valores de hoje seria R$ 708,95 (setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos).

3. Tendo em vista os argumentos elencados, examinamos a documentação da recorrente existente nos arquivos desta GNA e constatamos que,

efetivamente, a alteração contratual, foi entregue fora do prazo previsto no item II do artigo 17 da Instrução CVM 308/99. A multa foi emitida com a

redução de 50 % (cinqüenta inteiros por cento) obedecendo ao estabelecido no parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM e em conformidade com o

disposto na Instrução CVM nº 273/98.

4. Por conseguinte, é nosso entendimento de que é improcedente a alegação de que não houve atraso na entrega da alteração contratual, cujo registro no

Cartório de Títulos e documentos ocorreu em 09/10/2002, e somente encaminhada a esta CVM no dia 07/05/2004, ou seja, depois de decorridos 523 dias

de atraso.

5. A alegação de que o atraso foi motivado pela provocação da Assembléia, não se justifica, pois trata-se de atos independentes. Mesmo que houvesse a

discordância do sócio minoritário, a obrigação do auditor independente, no momento em que efetuou o registro, praticando um ato jurídico perfeito, era de

encaminhar a cópia da alteração contratual à CVM e comunicar, à época, da possível modificação que poderia ocorrer, advinda da futura assembléia que

seria convocada.

6. Conforme determina o § 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 273, de 12/03/1998,

à cobrança de multa cabe recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento. Conforme pode ser verificado

(fl. 37), a notificação foi entregue dia 28/04/2005, e o recorrente postou seu recurso (fl. 26) no dia 10/05/2005, portanto, fora do prazo, o que caracteriza

este recurso como intempestivo.

7. Quanto aos questionamentos de ordem jurídica apresentados pela recorrente, a PFE - Procuradoria Federal Especializada – CVM, se manifestou no

Processo RJ/2002-8214 às fls 28 a 36, no sentido de que:

I. a multa cominatória aplicada não se subordina ao artigo 27 da Lei Nº 10941, de 25/10/2001, que regulamenta o processo administrativo

fiscal, visto que à CVM se aplica a legislação federal que, no caso, é o Decreto Nº 70.235/72 e não aquela Lei que é uma Lei estadual (do

Estado de São Paulo);

II. o parágrafo 1º do art. 11 da Lei Nº 6385 não se aplica ao caso, visto que a multa cominatória não tem caráter de penalidade, mas sim, o

parágrafo 2º do mesmo artigo, que com a redação dada pela Lei Nº 9.457 estabelece o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso;

III. multa cominatória é matéria do Direito Administrativo, por conseguinte, não se subordina ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

IV. não se configura a violação ao princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, porquê o mesmo se trata de um

princípio do Direito Tributário e, como ficou esclarecido, a multa cominatória não tem natureza tributária.

8. Diante do exposto, as alegações da recorrente, não encontram amparo nas normas que regem a atividade de auditoria independente no âmbito do

mercado de valores mobiliários, razão pela qual opino no sentido de que não seja dado provimento ao recurso interposto pela Tecnoaud Auditores

Independentes S/S.

À consideração superior,

ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO

Analista – Matrícula 7.000.952

De acordo, em 23/05/2005.

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, em /05/2005. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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