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CVM · Colegiado · 12/07/2005

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2005/3161

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO COM SEGURO DE RENDIMENTO – MULTIRETORNO MAIS BANESPA – PROC. RJ2005/3161

Trata-se de apreciação de proposta da área técnica de arquivamento de processo que apurou possíveis irregularidades na comercialização do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Banespa Diferencial Mais, que combinaria a aplicação em um fundo multimercado e um seguro sem custos para o investidor que garantiria o rendimento da caderneta de poupança ao final de 2 anos, o que poderia vir a contrariar o que dispõe a Instrução CVM nº 409/04, em seu artigo 64, que veda ao administrador de fundo de investimento a promessa de rendimento predeterminado aos cotistas. Informou a Relatora não ter encontrado indícios de infração à Instrução, uma vez que não ficou caracterizada nem a promessa de rendimento predeterminado aos cotistas nem o uso de recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras por eles eventualmente sofridas. Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo, ressaltando que, ao contrário do disposto no MEMO/SIN/GII-1/038/05, a competência para que a CVM regule e fiscalize os fundos de investimento engloba o material publicitário do fundo e dos demais direitos que sejam ofertados conjuntamente, como é o caso do seguro opcional oferecido no produto "Multiretorno Mais Banespa". Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2005/3161 (RC Nº 4760/2005)

INTERESSADA: Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos

ASSUNTO: Multi Retorno Mais Banespa

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em 03.05.2005, foi publicado no jornal Valor Econômico matéria informando que o Banco Banespa estaria oferecendo aos investidores um Fundo de

Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Banespa Diferencial Mais que combinaria a aplicação em um fundo multimercado e um

seguro sem custos para o investidor que garantiria o rendimento da caderneta de poupança ao final de 2 anos.

2. Como a Instrução CVM Nº 409/2004, em seu artigo 64, veda ao administrador de fundo de investimento a promessa de rendimento predeterminado

aos cotistas, o que poderia no caso configurar infração ao mencionado dispositivo, a Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1 – GII1 da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN solicitou à Corretora Banespa cópia do material utilizado na venda do produto,

assim como explicações sobre o seu funcionamento e informações sobre a entidade seguradora.

3. Em resposta, a Banespa, além de enviar cópia do material utilizado, prestou os seguintes esclarecimentos:

a) o Multi Retorno Mais Banespa é um produto que combina um fundo de investimento e um seguro opcional e não contributário que oferece a cobertura

do valor equivalente ao rendimento da caderneta de poupança;

b) é um fundo de investimento em cotas classificado como multimercado, mas que admite a possibilidade de ocorrência de perdas patrimoniais, inclusive

superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação de aportar recursos adicionais, e que não conta com a garantia do administrador, do gestor da

carteira ou do fundo garantidor de créditos (FGC);

c) o seguro é garantido pela Santander Banespa Seguros S/A e custeado pelo Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, sem qualquer custo para o

fundo e/ou cotistas;

d) a indenização devida pelo seguro será limitada a 130% da importância segurada e possui prazo de vigência de 2 anos, sendo válido apenas para os

recursos que permanecerem aplicados durante todo o período;

e) ao final, se o saldo do investimento do cotista for menor do que a poupança acumulada, o seguro garante o reembolso da diferença;

f) caso, entretanto, saia antes do término do prazo, o cotista perderá a cobertura oferecida pelo seguro;

g) a adesão ao seguro é opcional e realizada em separado à aquisição de cotas;

h) o seguro é um produto diverso do fundo e a adesão ao mesmo é facultativa, além de ser custeado pelo Banespa;

i) em nenhum momento o administrador promete rendimento predeterminado aos cotistas, cuja vedação é prevista no inciso V do artigo 64 da Instrução;

j) a vedação do inciso VII do mesmo artigo restringe-se à utilização de recursos do próprio fundo para o pagamento do seguro, sendo admitida a

existência de um seguro contra perdas financeiras;

k) diante disso, conclui que não há promessa de rendimento predeterminado.

4. Ao se manifestar a respeito, tendo inclusive comparado a taxa de administração cobrada pelo mesmo administrador de outros fundos e o material

utilizado para a venda do Multi Retorno mais Banespa, a GII-1 concluiu o seguinte:

a) a análise do prospecto do regulamento do fundo confirma a alegação do administrador de que não há promessa de rendimento predeterminado, nele

constando o alerta sobre a possibilidade de perdas, além da inexistência de garantia do administrador, gestor ou do FGC. Tampouco há referência ao

seguro;

b) o administrador, ao não prometer rentabilidade predeterminada, conforme seu prospecto, não viola o disposto no inciso V do artigo 64 da Instrução

CVM Nº 409;

c) como o seguro, além de facultativo, é não oneroso, o administrador tampouco agride o disposto no inciso VII do artigo 64 da mesma Instrução;

d) o material de suporte de vendas do produto, de fato, pode induzir o investidor a pensar que o mesmo é um fundo e não uma combinação de um fundo

de investimento com um seguro atrelado;

e) embora a taxa de administração seja superior aos demais fundos multimercado em 0,25% ao ano, é apressado afirmar que existe uma cobrança

disfarçada do seguro, uma vez que os fundos têm valores de ingresso mínimo diferenciado e o ônus do seguro é do banco e não do administrador, o

beneficiário da taxa;

f) eventual infração se encontraria na propaganda feita pelo Banco Banespa, cuja fiscalização é questionável se estaria na esfera de competência da

CVM;

g) não tendo sido comprovada de forma inequívoca a existência de transgressão à Instrução CVM Nº 409, creio que o processo deva ser encerrado.

FUNDAMENTOS

5. A possibilidade de transgressão à Instrução CVM Nº 409/2004 encontra-se assim disciplinada no artigo 64:

"Art. 64 – É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:

....................................................................................................

V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

.................................................................................................... VII – utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas;" 6. Assim, concordo com o entendimento da área técnica no sentido de que não há indícios de infração à Instrução CVM Nº 409, uma vez que não ficou caracterizada nem a promessa de rendimento predeterminado aos cotistas nem o uso de recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras por eles eventualmente sofridas. 7. No caso específico, é oportuno esclarecer que, para ter assegurado o rendimento igual ao da poupança, o investidor deverá manter o investimento por, no mínimo, 2 anos. Essa é a contrapartida para fazer jus à remuneração. O seguro beneficiará apenas a este investidor, sendo que os demais estarão sujeitos a todos os riscos. 8. Quanto à dúvida levantada pela área técnica relativa à propaganda feita pelo Banco Banespa, cabe esclarecer que a competência da CVM para regular e fiscalizar os fundos de investimento engloba também o material publicitário, bem como os demais direitos que sejam ofertados conjuntamente, como é o caso do seguro opcional oferecido no produto Multi Retorno mais Banespa. CONCLUSÃO 9. Ante o exposto, VOTO no sentido de acolher o entendimento da área técnica e conseqüente arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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