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CVM · Colegiado · 23/08/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4470

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – ANTONIO LUIZ AMORIM ARAÚJO – PROC. RJ2005/4470

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antonio Luiz Amorim Araújo contra decisão da SNC que cancelou o registro de Auditor Independente – Pessoa Física por não ter o Recorrente se submetido ao Exame de Qualificação Técnica, como requer a Instrução CVM nº 308/99. Alegou o Recorrente não ter se submetido ao exame já que o mesmo não ocorreu no prazo estipulado pelo art. 30 da Instrução CVM nº 308/99 c/c Deliberação CVM nº 466/03 e pela Resolução CFC 989/03, que previam a realização do 1º Exame de Qualificação Técnica durante o primeiro semestre de 2004, tendo o exame sido aplicado apenas em novembro de 2004. Além disso, o Recorrente argumentou que, como a Resolução CFC nº 1002/04 revogou a Resolução CFC nº 989/03, esta última nunca teria cumprido sua função de norma regulamentadora da Instrução CVM nº 308/99 e, portanto, a realização do exame não seria obrigatória antes da Resolução CFC nº 1002, de 05.08.04. A Relatora rebateu os argumentos apresentados, tendo concluído que, como o registro provisório do Recorrente se deu em maio de 2004, sob a vigência da Instrução CVM nº 308/99 e da Resolução CFC nº 989/03, o mesmo se encontra regido por tais normas. Além disso, a Deliberação CVM nº 466/03 estabeleceu, como condição para a conversão do registro provisório em definitivo, a aprovação no Exame, logo o Recorrente precisa se submeter ao exame de qualificação, pois, quando da obtenção de seu registro provisório já sabia da existência de norma regulamentadora (Resolução CFC nº 989/03) e do caráter provisório de seu registro. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora, deliberou negar provimento ao recurso, devendo o Auditor Independente se submeter ao Exame de Qualificação e ser aprovado, para que seu registro junto à CVM seja definitivo. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2005/4470 (Reg. Nº 4793/2005)

INTERESSADO: Antonio Luiz Amorim Araújo

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SNC que cancelou o registro de auditor independente – pessoa física

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: AUDITOR INDEPENDENTE. O certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) é requisito

indispensável para a obtenção do registro como auditor independente. A revogação de uma Resolução do CFC não

torna a anterior sem efeito para os atos praticados sob sua vigência. O fato de o CFC eximir auditor independente

da necessidade de realização de prova técnica para fins de inclusão no CNAI não afeta a exigência feita pela CVM de

apresentação de Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica para concessão do registro definitivo.

Manutenção do cancelamento do registro provisório.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso, interposto em 28/06/2005, contra decisão que cancelou o registro de "Auditor Independente –

Pessoa Física (AIPF)" de Antonio Luiz Amorim Araújo, por ele (Recorrente) não ter se submetido ao Exame de

Qualificação Técnica, como requer a Instrução CVM Nº 308/99 (fls. 02 e 03).

2. A inscrição do Recorrente na CVM, foi feita em caráter provisório, em 10/05/2004, tendo ele sido notificado da

necessidade de realização do Exame através de ofício encaminhado pela CVM para que seu registro se tornasse

definitivo (fl. 02).

3. O Recorrente, porém, não se submeteu ao exame, alegando que este não aconteceu no prazo estipulado pelo

artigo 30 da Instrução CVM nº 308/99 c/c Deliberação CVM nº 466/2003 e pela Resolução CFC nº 989/2003(1) que

prevêem a realização do 1º Exame durante o primeiro semestre de 2004(2) (fl. 03).

4. Além disso, o Recorrente argumenta que, como a Resolução CFC nº 1.002/2004(3) revogou a Resolução CFC n.º

989/2003, esta última nunca teria cumprido sua função de norma regulamentadora da Instrução CVM nº 308/99. E,

portanto, que a realização do exame não seria obrigatória antes da Resolução CFC nº 1.002/2004, de

05.08.2004(4) - a primeira, na ótica do Recorrente, a ter efetivamente regulado o exame (fl. 03).

5. Na medida em que o artigo 41, parágrafo único, da Instrução institui a dispensa do requisito "aprovação no

Exame de Qualificação Técnica" para concessão de registro definitivo àqueles auditores inscritos na CVM

anteriormente à edição de norma regulamentadora e o Recorrente ingressa antes da edição da Resolução CFC nº

1.002/2004, logo, ele conclui que não precisaria se submeter à prova (fl. 02).

6. Apesar de não ter realizado o Exame, o Recorrente conseguiu também se registrar(5) no Cadastro Nacional de

Auditores Independentes (CNAI), uma vez que o Conselho Federal de Contabilidade isentou aqueles auditores já

inscritos na CVM da exigência de fazer a prova para obtenção de cadastro naquele órgão. Deste modo, alega que

não há necessidade de apresentar certificado de aprovação no EQT, porque já faz parte do Conselho Nacional de

Auditores Independentes (fls. 01 e 03).

7. O Recorrente utiliza informações disponibilizadas no site do CFC para embasar seu pedido de manutenção de

registro de auditor. Segundo este site, o EQT é regulado, atualmente, pela Resolução CFC nº 1.019, de 18 de

fevereiro de 2005, e a certidão de registro no CNAI é o documento válido para produção de prova perante a CVM no

momento de se pleitear a preservação do registro junto àquele órgão. Também usa o Edital CFC/CAE 1/2004 para

fundamentar sua demanda. De acordo com este edital, os auditores que tenham a intenção de atuar em instituições

administradas pelo Banco Central do Brasil e que já possuam habilitação para trabalhar no mercado de capitais não

são obrigados a fazer o Exame de Qualificação Técnica (fls. 02 e 03).

8. O Recorrente pediu, então, a manutenção de seu registro junto à CVM em razão dos fatos apontados e

especialmente por ter obtido o registro no CNAI (fl. 03).

9. Analisando o caso, a área técnica entendeu que para atender ao pedido teria que haver uma sobreposição das

normas emanadas do CFC às da CVM e que o fato de a Resolução nº 1.002/04 ter revogado a 989/03 não permite

concluir que houve um lapso normativo, razão pela qual propôs que o recurso fosse negado, a exemplo de outros

recursos semelhantes julgados de igual maneira.

FUNDAMENTAÇÃO

10. A Lei 6385/76, artigo 8º, I, III(6), atribuiu à CVM, dentre outros, o poder regulamentar e o poder de polícia.

Com o advento da Constituição de 1988, a referida lei foi recepcionada através do art. 174(7). Portanto, a edição de

Instruções e Deliberações (atos normativos) pela CVM expressa sua função regulatória. Tais atos visam ao

preenchimento do conteúdo de determinada lei.

11. Conseqüentemente, é legítimo que a CVM - dentro de sua atribuição de regular o mercado de capitais estabeleça requisitos os quais considere essenciais para que a atividade de auditor independente seja exercida de

maneira que melhor atenda aos interesses dos investidores. Devido à importância desta atividade no âmbito do

mercado, é razoável que os profissionais desta área sejam submetidos a um Exame que comprove sua boa

qualificação para o exercício do cargo. O Exame visa à promoção de uma maior segurança ao mercado; afinal,

através dele saber-se-á quais auditores possuem a qualificação esperada.

12. Dentro desse contexto, a CVM passou a regular a matéria por meio de Instruções e Deliberações.

13. A Instrução CVM nº 308/99 no artigo 30 determina que em cada primeiro semestre anual deve ser realizado o

Exame de Qualificação Técnica para obtenção de registro definitivo de auditor independente.

14. Essa Instrução foi regulamentada pela Deliberação CVM nº 466/2003 que prevê a competência do CFC para

editar Resolução sobre o edital da prova, bem como estabelece que aqueles auditores que adquiriram o registro no

período anterior à regulamentação da prova pelo CFC estão isentos de se submeterem ao exame. Ao mesmo

tempo, a Deliberação facultou a obtenção de um registro provisório, enquanto não fosse realizado o 1º Exame, e

exigiu a aprovação nesse exame com vistas à sua conversão em registro definitivo.

15. Com o objetivo de atender o disposto na supracitada Deliberação, o CFC baixou a Resolução nº 989/2003 que

previu a realização da prova no 1º semestre de 2004. Contudo, esta Resolução foi revogada pela de nº 1.002/2004,

editada em agosto de 2004, tendo sido realizada a primeira prova apenas em novembro do mesmo ano. Note-se

que esta prova se deu de acordo com o disposto na Resolução CFC nº 1.002/2004 e que a Resolução CFC nº

989/2003 não foi cumprida.

16. Todavia, deve-se atentar para o fato de que a revogação de uma Resolução por outra posterior não impede que

a primeira produza efeitos em relação aos fatos ocorridos em sua vigência, ou seja, a revogação tem eficácia ex

nunc. O cumprimento ou a violação de uma norma e seu tempo de vigência, portanto, não devem ser confundidos

com a sua eficácia.

17. A vigência de uma norma pode ser definida como sua existência no ordenamento jurídico. Já sua eficácia diz

respeito à capacidade para produção de efeitos. Com a promulgação de norma posterior que revogue totalmente

outra anterior, cessa a produção de efeitos desta e, igualmente, sua vigência. Ademais, a nova norma entra em

vigor e passa a produzir efeitos. No entanto, via de regra, sua eficácia não é retroativa; os efeitos produzem-se

para relações jurídicas futuras.

18. Pode-se inferir, então, que a Resolução CFC nº 989/2003 vigeu até a edição da Resolução CFC nº 1.002/2004

que a revogou. Deduz-se também que aquela esteve, durante seu período de vigência, apta a produzir efeitos, isto

é, era dotada de eficácia. Destarte, a Resolução CFC nº 1.002/2004 tem sua produção de efeitos projetada para o

futuro. As relações jurídicas constituídas no tempo em que a Resolução anterior vigorou por ela são reguladas.

19. Desta forma, como o registro provisório do Recorrente se deu em maio de 2004, portanto sob a vigência da

Instrução CVM nº 308/1999 e da Resolução CFC nº 989/2003, o mesmo se encontra regido por tais normas. Além

disso, a Deliberação CVM nº 466, de 26 de dezembro de 2003, estabeleceu, como condição para a conversão do

registro provisório em definitivo, a aprovação no EQT. Logo, é preciso que o Recorrente se submeta ao exame de

qualificação, pois obteve o registro provisório em maio de 2004, quando já sabia do caráter provisório de seu

registro e da existência de norma regulamentadora (Resolução CFC nº 989/2003).

20. Por fim, não se deve confundir as normas emanadas do CFC com aquelas proferidas pela CVM. O fato de o CFC

ter isentado auditores, inscritos provisoriamente na CVM, da necessidade de se submeter ao EQT para obtenção de

registro no CNAI não gera para aqueles auditores iguais benefícios perante a CVM. A Instrução e Deliberação da

CVM supracitadas requerem que se apresente certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica para

concessão de registro definitivo. As normas emanadas do CFC a partir de delegação da CVM não se sobrepõem às

normas da CVM, de forma que a isenção dada pelo CFC carece de fundamento.

21. Em assim sendo, entendo que a decisão da área técnica deva ser mantida, cancelando-se o registro provisório

do Recorrente, uma vez que ele não se submeteu ao Exame, o que o impede de ter seu registro convertido em

definitivo.

CONCLUSÃO

22. Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, uma vez que o Auditor Independente, para que tenha

seu registro definitivo junto à CVM, deve ser aprovado no Exame de Qualificação Técnica.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

(1) A realização do exame só se tornou obrigatória a partir da vigência da Resolução CFC e da Deliberação CVM,

editadas em dezembro de 2003.

(2) O exame foi aplicado somente em novembro de 2004.

(3) As Resoluções do CFC, por delegação da CVM, regulam as condições da prova.

(4) Atualmente, a Resolução CFC nº 1.019/05 regula o EQT. Esta Resolução revogou a de nº 1.002/04.

(5) A certidão é datada de 24/06/2005.

(6) Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias

expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art.

1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores

nele negociados.

(7) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as

funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o

setor privado.

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