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CVM · Colegiado · 23/08/2005

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/7380

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ADESÃO ONLINE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA – ÁGORA SENIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2004/7380

Trata-se de consulta da Ágora Sênior CTVM S/A sobre a possibilidade de implementar, em sua página na rede mundial de computadores, um sistema que permita a realização, por meio eletrônico, de pedidos de reserva em ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus clientes. O Relator, após expor o assunto, se mostrou de acordo de que, em tese, a adoção deste processo de adesão online à oferta pública, mediante pedido de reversa e subscrição de boletim, de forma digital, não se mostra incompatível com as disposições das Instruções CVM n°s 387/03 e 400/03, pois, ao invés de documentado de forma escrita, o pedido, o boletim ou o recibo de subscrição estará formalizado pela intermediária por via digital. O que realmente merece especial atenção, no entendimento do Relator, é o ponto relativo à qualidade e segurança do sistema responsável pela operação, pois, seguindo a disciplina conferida ao sistema homebroker , o aplicativo em tela também deve estar submetido a um procedimento periódico de auditoria externa semelhante ao realizado pela Bovespa, a teor do artigo 14 e seguintes da Instrução CVM n° 380/02. Finalmente, o Relator ressaltou que a corretora deve obter, por escrito, prévia autorização de seu cliente para operar nessa modalidade de negócio, devendo a SMI propor ao Comitê de Regulação minuta de alteração da Instrução CVM n° 387/03, contemplando tal determinação, que pode ser materializada como instrumento anexo à ficha cadastral ou como novo modelo de ficha. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, aceito o pleito apresentado pela Ágora Sênior e determinado que a SMI elabore minuta de alteração da Instrução CVM nº 387/03, conforme proposto pelo Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2004/7380

Reg. Col. n.º 4798/2005

Assunto: Consulta

Interessadas: Agora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Em consulta originariamente submetida à Superintendência de Registros, a Ágora Sênior Corretora de Títulos e

Valores Mobiliários S/A (Ágora CTVM) questiona sobre a possibilidade de se implementar, em sua página na rede

mundial de computadores, um sistema que permita a realização, por meio eletrônico, de pedidos de reserva em

ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus clientes (fl. 01-03).

2. A consulente sustenta que a instituição deste procedimento de adesão on-line não constitui inovação quanto aos

documentos acima, mas sim uma mera alteração formal, o que permitirá a desburocratização da relação com os

clientes e a agilização dos negócios, com o conseqüente aumento do volume de operações.

3. Diz a corretora, por seus i. procuradores, que o armazenamento e a guarda das informações relativas ao registro

de distribuição pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos exigido por lei, serão realizados em formato eletrônico, sendo

os dados mantidos à disposição desta Autarquia por aquele período, pois, a seu ver, não há, na Instrução CVM n°

400/03, uma determinação quanto à forma pela qual os arquivos devem ser disponibilizados.

4. Propõe a consulente que a assinatura do boletim de subscrição, do recibo de aquisição e do contrato de compra e

venda seja feita de forma eletrônica pelo investidor, cuja adesão à distribuição primária de ações será precedida de

solicitação para que este baixe, por via eletrônica, o arquivo do prospecto do lançamento. Tal arquivo será recebido

pela corretora em formato PDF criptografado e disponibilizado ao cliente mediante anúncios na página eletrônica da

corretora, que o encorajará à leitura.

5. Segundo a consulente, o sistema por ela proposto estará revestido de mecanismos de segurança, de

disponibilidade de documentos e de custos semelhantes ao Home Broker e ao Web Trading da BM&F, regulados pela

Instrução CVM n° 387/03, permitindo a transação das operações de forma segura, em um ambiente de internet

protegido contra fraudes e com o armazenamento de informação submetido a processos diários, semanais e

mensais de cópias de segurança (backups).

6. Em vista disto, a Ágora CCTVM sustenta que o acolhimento do seu pleito pela CVM independe da edição de

norma específica a respeito, pois as regras hoje existentes são suficientes não só para reger o acesso de dados

eletrônicos em ofertas públicas com o mesmo nível de segurança havido no modelo tradicional, como para

assegurar que a CVM tenha à sua disposição os mesmos elementos que teria em operações nas quais não se faz

uso dos mais modernos meios de comunicação.

7. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) posicionou-se de forma favorável ao pleito,

salientando, inclusive, que devem ser contemplados os seguintes aspectos (fl. 237):

i. deve ser obrigatório a disponibilização, para download, dos prospectos definitivo e preliminar, caso existente;

ii. para atender ao disposto no art. 42 da Instrução CVM nº 400, o investidor, antes de efetivar a adesão

eletrônica à oferta, deveria ser obrigado a atestar que obteve exemplar do prospecto de distribuição; e

iii. a comprovação de que o investidor consultou ou fez um download do prospecto de distribuição seria prérequisito para que esse pudesse concluir sua adesão à oferta pública.

8. Instada a se manifestar, especialmente quanto à adequação do sistema de adesão online à Instrução CVM n°

387/2003, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) expressou o entendimento de

que "nada há na Instrução CVM n° 387/03 que desaconselhe, desaprove ou impeça a adoção de um sistema de adesão on line

de clientes a ofertas públicas." (fl. 242).

9. No âmbito da Procuradoria Federal Especializada, prevaleceu o entendimento de que a instituição intermediária

"poderá, em seu plano de distribuição, prever a utilização do procedimento de adesão online à ofertas públicas, devendo ser

apresentado à CVM o pedido de dispensa de requisito, o que demandará, até eventual alteração da Instrução 400, análise caso

a caso por parte da CVM. (fl. 336).

É o Relatório.

VOTO

10. Em linha com os argumentos apresentados pela SRE, SMI e PFE-CVM entendo ser possível a implementação de

um sistema que permita a realização por meio eletrônico de pedidos de reserva em oferta públicas, adesão a

boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus clientes, conforme pleiteado pela Ágora Sênior.

11. Com efeito, a proposta da consulente de substituir o modelo tradicional de realização, em documento escrito, de

operações de reserva de participação, subscrição de boletim ou recibo de subscrição, e contrato de compra e venda

de ações, em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, de que seja consorciada como instituição

intermediária, via rede mundial de computadores, através de sistema por ela desenvolvido, coaduna-se com as

disposições de caráter legal, que disciplinam as transações comerciais por meio eletrônico, e não conflita com os

dispositivos que regulam o processo de registro de distribuição pública, constante da Instrução CVM n° 400/03.

12. A prática de atos por meio digital é algo já consolidado no âmbito das relações civis e comerciais no país. Para

segurança jurídica do comércio eletrônico, editou-se a Medida Provisória n° 2.200-2/01 que, ao instituir a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conferiu autenticidade, integridade e validade jurídica aos

documentos em forma eletrônica, vindo a ser considerados, para todos os fins legais, documentos públicos ou

particulares, ainda que não adotada a certificação emitida pela ICP-Brasil, desde de que admitidos pelas partes

como válidos ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos (artigos 1° e 10 da MP n° 2.200-2/01).

13. Já no âmbito do mercado regulado por esta Autarquia, as transações eletrônicas estão permitidas em operações

realizadas em ambiente de bolsa e de balcão organizado, através da rede mundial de computadores, e por meio de

sistemas disponibilizados pelas corretoras aos seus clientes, interligados ao sistema de negociação da bolsa ou

entidade de balcão organizado, cujas regras e procedimentos a serem observados estão previstos na Instrução CVM

n° 380/02.

14. Vale destacar que, para negociação no âmbito dos mercados acima, através da internet, a referida Instrução

exige que a corretora faça constar, em sua página eletrônica, a informação sobre o seu sistema de segurança e o

uso de senha e assinaturas eletrônicas para seus clientes investidores (artigo 3, inciso IV). A este respeito,

conforme ressalta a SMI (fls. 242), a SRE é bastante esclarecedora relativamente aos aspectos que os

intermediários devem considerar quando optam por oferecer por esta alternativa de operar no mercado, quais

sejam, a autenticação do investidor, mediante certificação de servidor, registro das operações, proteção,

armazenamento e guarda das informações, dentre outros.

15. Sobre a exigência de manutenção dos documentos, para efeito de fiscalização por esta CVM, a mesma SMI

chama atenção para o que determina a Instrução CVM n° 387/03, sobre operações com valores mobiliários de que

participam os integrantes do sistema de distribuição, que exige o adequado controle e guarda dos dados relativos

às negociações eletrônicas, não identificando óbice à implementação do sistema proposto pela consulente-corretora.

16. Com efeito, a consulente explana de forma minuciosa os mecanismos de que lançará mão para o pleno

atendimento às disposições do indigitado normativo, i.e., cadastramento do investidor, através da geração e análise

de logs de acesso, com senha e assinatura digital, sistema de detecção e prevenção de intrusos em seu ambiente,

em garantia da proteção dos serviços disponíveis, constante atualização dos seus componentes tecnológicos,

armazenamento criptografado das informações, com processos diários, semanais e mensais de backups (cópias de

segurança), além de um mecanismo que permite o rastreamento futuro de todas as transações e respectiva autoria

(registro em tabelas de log).

17. Quanto ao ponto sobre o atendimento às disposições previstas na Instrução CVM n°400/03, para efeito de

obtenção do registro de distribuição pública de valores mobiliários, de que participará a corretora como instituição

intermediária, verifico que o embate surgido a partir da manifestação Procuradoria restringe-se a ao aspecto formal

do processo de registro.

18. Em seu pleito, a consulente faz questão de frisar que não intenta se ver dispensada de qualquer dos requisitos

necessários à obtenção do registro de distribuição, mas sim que o mecanismo que pretende lançar mão nas ofertas

públicas como consorciada da intermediação supre as exigências de que trata a Instrução CVM n° 400/03.

19. As exigências previstas na instrução que suscitam dúvidas sobre o procedimento visado pela consulente foram

apontadas pela PFE-CVM, e que, de fato, dizem respeito à forma que tomará os atos entre a Agora CTVM, enquanto

instituição intermediária da distribuição primária de ações, e o seu investidor interessado na oferta, pois, como

visto, ao invés de materializados em documento escrito, o pedido de reserva ou o boletim de subscrição, a corretora

os documentará sob a forma digital.

20. Conforme já mencionado acima, a consulente aparenta demonstrar que esse procedimento será seguro, dotado

de uma tecnologia atual, nos moldes dos sistemas do home broker e do web trading, e com o armazenamento e a

disponibilização das informações à CVM pelo prazo de que cuida a Lei n° 6.385/76(1).

21. Com efeito, estou de acordo de que, em tese, a adoção deste processo de adesão online à oferta pública,

mediante pedido de reversa e subscrição de boletim, de forma digital, não se mostra incompatível com as

disposições das Instruções CVM n°s 387/03 e 400/03, pois, ao invés de documentado de forma escrita, o pedido ou

o boletim ou recibo de subscrição estará formalizado pela intermediária por via digital. Ao meu ver, o que realmente

merece especial atenção é o ponto relativo à qualidade e segurança do sistema responsável pela operação, pois,

seguindo a disciplina conferida ao sistema homebroker, entendo que o aplicativo em tela também deve estar

submetido a um procedimento periódico de auditoria externa semelhante ao realizado pela Bovespa, a teor do

artigo 14 e seguintes da Instrução CVM n° 380/02.

22. Por derradeiro, também, entendo que deva a corretora obter, por escrito, prévia autorização de seu cliente para

operar nessa modalidade de negócio, devendo a SMI propor ao Comitê de Regulação minuta de alteração da

Instrução CVM n° 387/03, contemplando tal determinação, que pode ser materializada como instrumento anexo à

ficha cadastral ou como novo modelo de ficha.

23. Em face do exposto, entendo deva ser aceito o pleito da Ágora Sênior.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e

arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores

independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo

mínimo de cinco anos:"

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