CVM · Colegiado · 23/08/2005
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/7380
Inteiro teor
13.575 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ADESÃO ONLINE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA – ÁGORA SENIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2004/7380
Trata-se de consulta da Ágora Sênior CTVM S/A sobre a possibilidade de implementar, em sua página na rede mundial de computadores, um sistema que permita a realização, por meio eletrônico, de pedidos de reserva em ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus clientes. O Relator, após expor o assunto, se mostrou de acordo de que, em tese, a adoção deste processo de adesão online à oferta pública, mediante pedido de reversa e subscrição de boletim, de forma digital, não se mostra incompatível com as disposições das Instruções CVM n°s 387/03 e 400/03, pois, ao invés de documentado de forma escrita, o pedido, o boletim ou o recibo de subscrição estará formalizado pela intermediária por via digital. O que realmente merece especial atenção, no entendimento do Relator, é o ponto relativo à qualidade e segurança do sistema responsável pela operação, pois, seguindo a disciplina conferida ao sistema homebroker , o aplicativo em tela também deve estar submetido a um procedimento periódico de auditoria externa semelhante ao realizado pela Bovespa, a teor do artigo 14 e seguintes da Instrução CVM n° 380/02. Finalmente, o Relator ressaltou que a corretora deve obter, por escrito, prévia autorização de seu cliente para operar nessa modalidade de negócio, devendo a SMI propor ao Comitê de Regulação minuta de alteração da Instrução CVM n° 387/03, contemplando tal determinação, que pode ser materializada como instrumento anexo à ficha cadastral ou como novo modelo de ficha. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, aceito o pleito apresentado pela Ágora Sênior e determinado que a SMI elabore minuta de alteração da Instrução CVM nº 387/03, conforme proposto pelo Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2004/7380
Reg. Col. n.º 4798/2005
Assunto: Consulta
Interessadas: Agora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Em consulta originariamente submetida à Superintendência de Registros, a Ágora Sênior Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários S/A (Ágora CTVM) questiona sobre a possibilidade de se implementar, em sua página na rede
mundial de computadores, um sistema que permita a realização, por meio eletrônico, de pedidos de reserva em
ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus clientes (fl. 01-03).
2. A consulente sustenta que a instituição deste procedimento de adesão on-line não constitui inovação quanto aos
documentos acima, mas sim uma mera alteração formal, o que permitirá a desburocratização da relação com os
clientes e a agilização dos negócios, com o conseqüente aumento do volume de operações.
3. Diz a corretora, por seus i. procuradores, que o armazenamento e a guarda das informações relativas ao registro
de distribuição pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos exigido por lei, serão realizados em formato eletrônico, sendo
os dados mantidos à disposição desta Autarquia por aquele período, pois, a seu ver, não há, na Instrução CVM n°
400/03, uma determinação quanto à forma pela qual os arquivos devem ser disponibilizados.
4. Propõe a consulente que a assinatura do boletim de subscrição, do recibo de aquisição e do contrato de compra e
venda seja feita de forma eletrônica pelo investidor, cuja adesão à distribuição primária de ações será precedida de
solicitação para que este baixe, por via eletrônica, o arquivo do prospecto do lançamento. Tal arquivo será recebido
pela corretora em formato PDF criptografado e disponibilizado ao cliente mediante anúncios na página eletrônica da
corretora, que o encorajará à leitura.
5. Segundo a consulente, o sistema por ela proposto estará revestido de mecanismos de segurança, de
disponibilidade de documentos e de custos semelhantes ao Home Broker e ao Web Trading da BM&F, regulados pela
Instrução CVM n° 387/03, permitindo a transação das operações de forma segura, em um ambiente de internet
protegido contra fraudes e com o armazenamento de informação submetido a processos diários, semanais e
mensais de cópias de segurança (backups).
6. Em vista disto, a Ágora CCTVM sustenta que o acolhimento do seu pleito pela CVM independe da edição de
norma específica a respeito, pois as regras hoje existentes são suficientes não só para reger o acesso de dados
eletrônicos em ofertas públicas com o mesmo nível de segurança havido no modelo tradicional, como para
assegurar que a CVM tenha à sua disposição os mesmos elementos que teria em operações nas quais não se faz
uso dos mais modernos meios de comunicação.
7. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) posicionou-se de forma favorável ao pleito,
salientando, inclusive, que devem ser contemplados os seguintes aspectos (fl. 237):
i. deve ser obrigatório a disponibilização, para download, dos prospectos definitivo e preliminar, caso existente;
ii. para atender ao disposto no art. 42 da Instrução CVM nº 400, o investidor, antes de efetivar a adesão
eletrônica à oferta, deveria ser obrigado a atestar que obteve exemplar do prospecto de distribuição; e
iii. a comprovação de que o investidor consultou ou fez um download do prospecto de distribuição seria prérequisito para que esse pudesse concluir sua adesão à oferta pública.
8. Instada a se manifestar, especialmente quanto à adequação do sistema de adesão online à Instrução CVM n°
387/2003, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) expressou o entendimento de
que "nada há na Instrução CVM n° 387/03 que desaconselhe, desaprove ou impeça a adoção de um sistema de adesão on line
de clientes a ofertas públicas." (fl. 242).
9. No âmbito da Procuradoria Federal Especializada, prevaleceu o entendimento de que a instituição intermediária
"poderá, em seu plano de distribuição, prever a utilização do procedimento de adesão online à ofertas públicas, devendo ser
apresentado à CVM o pedido de dispensa de requisito, o que demandará, até eventual alteração da Instrução 400, análise caso
a caso por parte da CVM. (fl. 336).
É o Relatório.
VOTO
10. Em linha com os argumentos apresentados pela SRE, SMI e PFE-CVM entendo ser possível a implementação de
um sistema que permita a realização por meio eletrônico de pedidos de reserva em oferta públicas, adesão a
boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus clientes, conforme pleiteado pela Ágora Sênior.
11. Com efeito, a proposta da consulente de substituir o modelo tradicional de realização, em documento escrito, de
operações de reserva de participação, subscrição de boletim ou recibo de subscrição, e contrato de compra e venda
de ações, em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, de que seja consorciada como instituição
intermediária, via rede mundial de computadores, através de sistema por ela desenvolvido, coaduna-se com as
disposições de caráter legal, que disciplinam as transações comerciais por meio eletrônico, e não conflita com os
dispositivos que regulam o processo de registro de distribuição pública, constante da Instrução CVM n° 400/03.
12. A prática de atos por meio digital é algo já consolidado no âmbito das relações civis e comerciais no país. Para
segurança jurídica do comércio eletrônico, editou-se a Medida Provisória n° 2.200-2/01 que, ao instituir a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conferiu autenticidade, integridade e validade jurídica aos
documentos em forma eletrônica, vindo a ser considerados, para todos os fins legais, documentos públicos ou
particulares, ainda que não adotada a certificação emitida pela ICP-Brasil, desde de que admitidos pelas partes
como válidos ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos (artigos 1° e 10 da MP n° 2.200-2/01).
13. Já no âmbito do mercado regulado por esta Autarquia, as transações eletrônicas estão permitidas em operações
realizadas em ambiente de bolsa e de balcão organizado, através da rede mundial de computadores, e por meio de
sistemas disponibilizados pelas corretoras aos seus clientes, interligados ao sistema de negociação da bolsa ou
entidade de balcão organizado, cujas regras e procedimentos a serem observados estão previstos na Instrução CVM
n° 380/02.
14. Vale destacar que, para negociação no âmbito dos mercados acima, através da internet, a referida Instrução
exige que a corretora faça constar, em sua página eletrônica, a informação sobre o seu sistema de segurança e o
uso de senha e assinaturas eletrônicas para seus clientes investidores (artigo 3, inciso IV). A este respeito,
conforme ressalta a SMI (fls. 242), a SRE é bastante esclarecedora relativamente aos aspectos que os
intermediários devem considerar quando optam por oferecer por esta alternativa de operar no mercado, quais
sejam, a autenticação do investidor, mediante certificação de servidor, registro das operações, proteção,
armazenamento e guarda das informações, dentre outros.
15. Sobre a exigência de manutenção dos documentos, para efeito de fiscalização por esta CVM, a mesma SMI
chama atenção para o que determina a Instrução CVM n° 387/03, sobre operações com valores mobiliários de que
participam os integrantes do sistema de distribuição, que exige o adequado controle e guarda dos dados relativos
às negociações eletrônicas, não identificando óbice à implementação do sistema proposto pela consulente-corretora.
16. Com efeito, a consulente explana de forma minuciosa os mecanismos de que lançará mão para o pleno
atendimento às disposições do indigitado normativo, i.e., cadastramento do investidor, através da geração e análise
de logs de acesso, com senha e assinatura digital, sistema de detecção e prevenção de intrusos em seu ambiente,
em garantia da proteção dos serviços disponíveis, constante atualização dos seus componentes tecnológicos,
armazenamento criptografado das informações, com processos diários, semanais e mensais de backups (cópias de
segurança), além de um mecanismo que permite o rastreamento futuro de todas as transações e respectiva autoria
(registro em tabelas de log).
17. Quanto ao ponto sobre o atendimento às disposições previstas na Instrução CVM n°400/03, para efeito de
obtenção do registro de distribuição pública de valores mobiliários, de que participará a corretora como instituição
intermediária, verifico que o embate surgido a partir da manifestação Procuradoria restringe-se a ao aspecto formal
do processo de registro.
18. Em seu pleito, a consulente faz questão de frisar que não intenta se ver dispensada de qualquer dos requisitos
necessários à obtenção do registro de distribuição, mas sim que o mecanismo que pretende lançar mão nas ofertas
públicas como consorciada da intermediação supre as exigências de que trata a Instrução CVM n° 400/03.
19. As exigências previstas na instrução que suscitam dúvidas sobre o procedimento visado pela consulente foram
apontadas pela PFE-CVM, e que, de fato, dizem respeito à forma que tomará os atos entre a Agora CTVM, enquanto
instituição intermediária da distribuição primária de ações, e o seu investidor interessado na oferta, pois, como
visto, ao invés de materializados em documento escrito, o pedido de reserva ou o boletim de subscrição, a corretora
os documentará sob a forma digital.
20. Conforme já mencionado acima, a consulente aparenta demonstrar que esse procedimento será seguro, dotado
de uma tecnologia atual, nos moldes dos sistemas do home broker e do web trading, e com o armazenamento e a
disponibilização das informações à CVM pelo prazo de que cuida a Lei n° 6.385/76(1).
21. Com efeito, estou de acordo de que, em tese, a adoção deste processo de adesão online à oferta pública,
mediante pedido de reversa e subscrição de boletim, de forma digital, não se mostra incompatível com as
disposições das Instruções CVM n°s 387/03 e 400/03, pois, ao invés de documentado de forma escrita, o pedido ou
o boletim ou recibo de subscrição estará formalizado pela intermediária por via digital. Ao meu ver, o que realmente
merece especial atenção é o ponto relativo à qualidade e segurança do sistema responsável pela operação, pois,
seguindo a disciplina conferida ao sistema homebroker, entendo que o aplicativo em tela também deve estar
submetido a um procedimento periódico de auditoria externa semelhante ao realizado pela Bovespa, a teor do
artigo 14 e seguintes da Instrução CVM n° 380/02.
22. Por derradeiro, também, entendo que deva a corretora obter, por escrito, prévia autorização de seu cliente para
operar nessa modalidade de negócio, devendo a SMI propor ao Comitê de Regulação minuta de alteração da
Instrução CVM n° 387/03, contemplando tal determinação, que pode ser materializada como instrumento anexo à
ficha cadastral ou como novo modelo de ficha.
23. Em face do exposto, entendo deva ser aceito o pleito da Ágora Sênior.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e
arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores
independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo
mínimo de cinco anos:"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.