CVM · Colegiado · 02/08/2005
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4657
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2005/4657
Trata-se de recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio dos formulários 2ª ITR/03, DFP/03, IAN/03, 1ª, 2ª e 3ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/107/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº107/05
DE: SEP/ GEA-3 DATA: 22.07.05
ASSUNTO: Recursos contra aplicação de multas cominatórias
GLOBAL BRASIL S.A.
Processo CVM nº RJ2005/4657
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recursos apresentados por GLOBAL BRASIL S.A. em 22.02.05 (fls.01/02), contra a aplicação das seguintes multas cominatórias, como
dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:
a. multa de R$ 918,00, pela entrega da 2ª ITR/2003 com atraso de 17 dias (fl.03);
b. multa de R$ 3.090,00, pela não entrega da DFP/2003 com atraso de 477 dias (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) (fl.05);
c. multa de R$ 3.090,00, pela não entrega da IAN/2003 com atraso de 416 dias (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) (fl.04); e
d. multa de R$ 3.090,00, pela não entrega da 1ª ITR/2004 com atraso de 417 dias (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) (fl.06).
e. multa de R$ 3.045,00, pela não entrega da 2ª ITR/2004 com atraso de 326 dias (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) (fl.07). (*)
f. multa de R$ 3.045,00, pela não entrega da 3ª ITR/2004 com atraso de 234 dias (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) (fl.08). (*)
* A companhia não recebeu as notificações das multas pela não entrega da 2ª e 3ª ITR/04, já que nos respectivos Avisos de Recebimento consta que a
companhia mudou-se (fls.12/13) e as notificações ainda encontram-se pendentes, entretanto, entendeu-se que a argumentação apresentada pela
companhia estende-se para qualquer multa cominatória aplicada após setembro de 2003 (vide alínea "d" do §2º).
2. As razões expostas pela Companhia são, principalmente que (fls.01/02):
a. A Global Brasil S.A. é uma companhia formada exclusivamente por credores lesados das Fazendas reunidas Boi Gordo S.A. – FRBGSA;
b. A relação dos credores com a CVM estabeleceu-se desde o projeto pioneiro levado pela Global Brasil participações S.A. como alternativa de
mercado aos 30 mil credores lesados pelas FRBGSA;
c. A Global Brasil S.A. é uma subsidiária integral da Global Brasil Participações S.A. que foi criada em razão da exigência da CVM de que para
levar adiante o projeto dos credores era necessária uma companhia de capital aberto;
d. A quebra da FRBGSA ocorreu em 02.04.05, fato que acarretou na falta de movimentação financeira, aporte de capitais, venda de ativos,
movimentação bancária ou subscrições de ações que justificassem, durante o período de setembro de 2003 até a presente data, a entrega dos
formulários, pois com a quebra, a Global Brasil S.A. aguarda somente a manifestação do judiciário acerca do pedido de sindicância solicitada
pela Global Brasil Participações S.A., para definir o rumo estratégico de sua atuação, na defesa dos direitos dos credores;
e. Enquanto não houver manifestação do judiciário a Global Brasil S.A. se encontrará inerte, sem movimentação, sem gerar ou distribuir recursos;
f. Em função dessas razões estaria encaminhando ao colegiado pedido de tratamento excepcional no que tange à entrega dos formulários, bem
como a isenção da cobrança da taxa de fiscalização.
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, vale a transcrição do que dispõe o artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pela Instrução CVM nº351/01, a
respeito dos prazos a serem observados para a apresentação da DFP, IAN e das ITR`s:
"Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida
na alínea "a" deste inciso.
II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;
(...)
IV - formulário de Informações Anuais – IAN:
a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele
estabelecido na alínea "a" deste inciso.
(...)
VII I- formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de
Revisão Especial (inciso XVI do art. 7o desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco
dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para
acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior."
4. Vale ressaltar que o presente recurso foi apresentado em 01.04.05 e as notificações das multas entregues foram recebidas em 25.03.04 e 07.01.05 (fls.09/11), o que caracteriza a intempestividade do ato, uma vez que o § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98 dispõe que da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento. 5. Diante disso, após consulta ao SCRED (fl.14), restou comprovado que, de fato, a companhia não entregou os formulários 2ª ITR/2003, DFP/2003, IAN/2003, a 1ª ITR/2004, 2ª ITR/2004 e a 3ª ITR/2004 conforme citado no parágrafo primeiro, sendo que a argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão pela qual mantemos nossa decisão de aplicação das multas cominatórias. 6. Ademais, cabe ressaltar que além disso, a companhia fica sujeita à instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93, infração considerada grave pelo seu art. 19. 7. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referidas multas cominatórias, que tiveram vencimento em 16.04.04, 02.02.05 e 19.05.05 (fl.15). Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO NELSON TALES MARCELO MORETZSOHN Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Analista em exercício De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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