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CVM · Colegiado · 28/09/2005

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2001/9445

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ATUAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS ESTRANGEIROS NO BRASIL E APLICAÇÃO EM VALORES MOBILIÁRIOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR - PROC. RJ2001/9445

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/9445 (RC Nº 3354/2001) INTERESSADA: Charles Schwab, Ágora Senior e Ibolsa ASSUNTO: Atuação de intermediários estrangeiros no Brasil e aplicação em valores mobiliários por brasileiros no exterior RELATORA: Norma Jonssen Parente VOTO RELATÓRIO 1. Em decorrência de informação publicada no Valor Econômico dando conta de que a Charles Schwab & CO., INC. teria assinado um acordo com a Ágora Senior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A permitindo o intercâmbio de clientes, a Superintendência de Relações com o Mercado - SMI apurou o seguinte: a) o objeto do contrato é a apresentação pela Ágora Senior à Charles Schwab de pessoas ou entidades não americanas que desejem abrir e manter contas junto à segunda para a compra e venda de valores mobiliários americanos; b) a Ágora Senior será remunerada com 50% da corretagem gerada; c) a Ágora Senior efetuará due dilligence creditícia sobre os clientes apresentados à Charles Schwab, inclusive encaminhando a esta os documentos cadastrais dos clientes; d) até 11.01.2002, de acordo com informações prestadas à SMI pelos diretores da Ágora Senior, Edgard da Silva Ramos e Paulo Levy, nenhum cliente havia sido indicado à Charles Schwab. 2.

Em 07.02.2002, foi divulgada pelo Broadcast notícia com o título "Investidor brasileiro já pode adquirir ações nos Estados Unidos pela Internet", tendo sido indicados os serviços dos sites www.patagon.com.br, que somente aceitaria aplicações em ADR’s; www.ibolsa.com e www.agorasenior.com.br 3. De acordo com a SMI, estaria sendo amplamente divulgada a possibilidade de brasileiros, aqui residentes, aplicarem em ações de empresas com sede no exterior, através do IBOLSA e da ÁGORA SENIOR, o que não é permitido. 4. Diante disso, independente da comprovação de atuação irregular das corretoras e investidores, a SMI entende que deveria ser expedida deliberação alertando para os aspectos irregulares de que se revestem tais negócios, que poderá ser genérica a exemplo do que ocorreu com a edição da Deliberação CVM Nº 372 de 23.01.2001 ao tratar da contratação de pessoas não integrantes do sistema de intermediação. 5. Após essa manifestação da SMI, foi encaminhado o Parecer/CVM/PJU/Nº 004/02 de 05.03.2002, emitido a pedido da própria SMI, cuja ementa diz o seguinte: "O registro na Comissão de Valores Mobiliários é condição sine qua non para que a companhia, brasileira ou estrangeira, proceda à oferta de valores mobiliários no Brasil. Esta regra é incidente também nas ofertas efetivadas por meio postal ou através de sites na Internet ou portal na Internet.

Intermediários estrangeiros não registrados na CVM não podem intermediar oferta pública no Brasil, quer via postal, quer via Internet, quer via acordo com intermediários brasileiros legalmente autorizados. São passíveis de responsabilização os intermediários brasileiros que mantenham contratos com intermediários estrangeiros para captação de clientela se tal captação for procedida através de oferta pública de valores mobiliários emitidos no exterior por companhia não registrada no Brasil." 6. Ao encaminhar o Parecer, a GME/SMI propõe que a questão relativa às aplicações em valores mobiliários no exterior sejam objeto de discussão com o fim de verificar não só a adequação das normas mas também formar uma opinião no âmbito da CVM quanto ao tratamento a ser dado a essas aplicações. 7. Posteriormente, a SRI encaminhou o boletim da ideiasnet (companhia aberta) em que é divulgado o website www.ibolsa.com através do qual os brasileiros podem investir no exterior, o que, no entender daquela Superintendência, ensejaria a apuração de duas possíveis irregularidades: possível intermediação irregular da ibolsa.com e possível uso de recursos de companhia aberta para financiar a ibolsa.com. CONCLUSÃO 8.

Tendo em vista que tanto a questão relativa à aplicação em valores mobiliários por brasileiros no exterior quanto a que trata da atuação de intermediários estrangeiros no Brasil requerem maiores estudos, VOTO no sentido de que seja constituído um grupo de trabalho a ser constituído pela Superintendência Geral para que o assunto seja melhor analisado e sugeridas medidas concretas a serem adotadas, bem como levado ao grupo do mercado de capitais. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"

MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO SOBRE USO DA INTERNET NA INTERMEDIAÇÃO E OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS E ADMITIDOS A NEGOCIAÇÃO NO EXTERIOR - PROCS. RJ2001/9445, RJ2002/2418 E RJ2003/1813

(PEDIDO DE VISTA DO DLA E DO DEL) Trata-se de apreciação de minuta de Parecer de Orientação sobre o uso da Internet na intermediação e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos a negociação no exterior. O Colegiado discutiu o assunto e deliberou, por maioria, colocar a minuta em audiência restrita, junto à ANBID, ANCOR e ADEVAL, pelo prazo de 30 dias, ficando a SDM encarregada de consolidar as sugestões e comentários. O Diretor Eli Loria, que pediu vista do processo em reunião de 04/05.08.04, apresentou voto escrito. A Diretora Norma Parente entendeu que não cabia audiência restrita ou pública de Parecer de Orientação, uma vez que este destina-se apenas a expressar interpretação da CVM acerca da legislação existente, não criando novas regras, nos termos de seu voto. Anexos VOTO DO DIRETOR ELI LORIA VOTO DA RELATORA

MINUTAS DE PARECERES DE ORIENTAÇÃO – USO DA INTERNET NA INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES E OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS E ADMITIDOS A NEGOCIAÇÃO NO EXTERIOR – PROCS. RJ2001/9445, RJ2002/2418 E RJ2003/1813

E SDM (PEDIDO DE VISTA DPS) O Colegiado aprovou as minutas de Pareceres de Orientação, com as sugestões apresentadas pelo Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 08.06.05.

Voto do Diretor Eli Loria

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Processos CVM Nº RJ 2001/9445, 2002/2418, 2003/1813

Reg. Col. nº 3354/01

Assunto: Parecer de Orientação CVM sobre operações transfronteiriças com valores mobiliários

Relatora: Diretora Norma Parente

Vistas: Diretor Eli Loria

RELATÓRIO DE VISTAS

Senhores Membros do Colegiado:

Após ter solicitado vistas dos processos acima relacionados na reunião de Colegiado realizada nos dias 04 e 05/08/04, passo a manifestar-me a respeito

da proposta.

Trata-se de minuta de Parecer de Orientação CVM sobre o uso da Internet na intermediação e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos a

negociação no exterior.

A área jurídica da CVM foi consultada pela GME, por meio do MEMO/CVM/SIN/GME/Nº 007/02, a propósito da possibilidade de residentes no Brasil

procederem a investimentos em valores mobiliários no exterior não registrados na CVM, seja através de intermediários no exterior, por meio postal ou

Internet, seja por meio de intermediários brasileiros que mantenham contratos com intermediários estrangeiros para a captação de clientes.

A preocupação da GME baseou-se em uma reportagem veiculada em jornal especializado que fazia referência a parceria entre uma corretora norteamericana e uma corretora brasileira para intercâmbio de clientes.

Dessa consulta resultou o PARECER/CVM/PJU/Nº004, de 05.03.02, que conclui ser ilegal a oferta de valores mobiliários no Brasil de companhia não

registrada na CVM, por qualquer meio, o mesmo ocorrendo em relação aos intermediários.

Quanto a contratos firmados entre corretora norte-americana e corretora brasileira para intercâmbio de clientes, serão passíveis de responsabilização

caso procedam a apresentação de oferta pública de valores mobiliários emitidos no exterior por companhia não registrada no Brasil.

Lembrou, ainda, a possibilidade de funcionário de empresas brasileiras pertencentes a grupos estrangeiros adquirirem ações de emissão da empresa

líder do grupo no exterior, nos termos da Circular BACEN Nº 2.794/97, e, também do teor da Deliberação CVM Nº 326, de 18.02.00:

"I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a BLOOMBERG DO BRASIL COMÉRCIO

E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 74232679/0001-80, com escritório na cidade de São Paulo - SP, e o seu representante legal, Sr. DANIEL B. PARKE,

não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários através de sua coligada Bloomberg Tradebook

LLC, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976".

Em seguida a SIN, por meio do MEMO/CVM/SIN/Nº 016, de 19.04.02, consultou a área jurídica quanto à caracterização do " limite entre uma oferta pública

de valores mobiliários não registrados no Brasil e a simples disponibilização de informações sem que haja esforço de venda.". Tal consulta teve por

fundamento a distribuição de um "relatório de gestão", em português, por empresa registrada na CVM como prestador de serviços de administrador de

carteiras, contendo informações de um fundo de investimentos, não registrado na CVM, com sua "carteira voltada para ações de companhias sediadas

em países componentes do G-7".

A área jurídica da CVM concluiu por meio do MEMO/CVM/GJU-1/Nº169, de 20.08.02, citando o PARECER/CVM/SJU/GJC/Nº013/84, que os meios

constantes do § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 são meramente exemplificativos e que a presença de um deles não significará, necessariamente, a

ocorrência de uma distribuição pública, devendo ser examinado o caso em concreto, não havendo na narrativa da SIN elementos suficientes a

caracterizar a ocorrência de distribuição irregular.

Em 11.06.02, o Colegiado, conforme Ata nº 24/2002, ao apreciar os Processos CVM Nº RJ 2001/9445 e 2002/2418, resolveu, acompanhando o voto da

Diretora-Relatora, determinar a constituição de um grupo de trabalho para que tanto a questão relativa à aplicação em valores mobiliários por brasileiros

no exterior quanto a que trata da atuação de intermediários estrangeiros no Brasil fossem mais bem analisadas e sugeridas medidas concretas a serem

adotadas, bem como que o assunto fosse levado ao grupo do mercado de capitais.

Tais processos tratavam da atuação de intermediários estrangeiros no Brasil e a aplicação em valores mobiliários por brasileiros no exterior, havendo

proposta da SMI de que deveria ser expedida Deliberação alertando para os aspectos irregulares de que se revestem tais negócios, nos moldes da

Deliberação CVM Nº 372, de 23.01.01, que alertou os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que as

atividades de agenciamento de negócios e captação de clientes no mercado de valores mobiliários são privativas das pessoas autorizadas ou registradas

na CVM.

O grupo de trabalho, por meio do MEMO/GRI/SRI/Nº019, de 07.05.03, apresentou à Superintendência Geral dois documentos. O primeiro é uma minuta

de Parecer de Orientação e o segundo uma lista de exemplos de consultas sobre o tema e suas respectivas respostas, envolvendo a Lei Bancária,

Resoluções do Conselho Monetário Nacional e Instruções da CVM.

A Superintendência Geral encaminhou os dois documentos ao Colegiado pelo MEMO/CVM/SGE/Nº 045, de 12.05.03, observando que os exemplos

contém questões fora da competência da CVM, o que deveria ser objeto de discussão pelo Colegiado.

A PFE, por seu turno, atendendo a despacho no sentido de que as perguntas e respostas fossem incorporadas ao Parecer de Orientação, manifestou-se

por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº305, de 24.11.03, com o de acordo do Subprocurador-Chefe – GJU-2 e do Procurador-Chefe, no sentido de que o

pronunciamento da CVM sobre matéria e normativos na esfera de competência do Banco Central implicaria a extrapolação da função orientadora da

CVM, apresentando a minuta de Parecer de Orientação que se encontra em anexo.

Posteriormente, em 07.01.04, foi encaminhado à Diretora-Relatora o Processo RJ-2003-1813 que tratou de demanda da Comissão de Valores da

Tailândia, datada de 12.03.03, a respeito da chamada prestação de serviços de escritórios virtuais, que incluía endereço e telefone no Brasil, contratado

por meio de um "Link Agreement". Teve-se notícia, inclusive, que a Comissão de Valores da Tailândia está denunciando criminalmente essas empresas

por atuação no mercado sem autorização e por operações fraudulentas contra investidores.

Em 18.10.04 realizei reunião com ASE, SRE, SIN e PFE em que foram introduzidas algumas modificações sugeridas pelas áreas, bem como referência

ao art. 27-E da Lei nº 6.385/76 e ao art. 9.º da Lei Complementar nº 105/01 no item 9.

Alerto que pode ocorrer a desconformidade de diversos sites da Internet de instituições financeiras locais em confronto com o disposto no item 7 do

Parecer de Orientação proposto. Desse modo, entendo que a presente minuta deverá ser submetida a audiência restrita junto às entidades

representativas do mercado de capitais lembrando que a CVM, de início, deverá exercer um papel educativo, alertando as instituições quanto ao teor do

Parecer.

Do exposto, Voto no sentido da aprovação submissão da minuta de Parecer de Orientação em anexo a audiência restrita e pela não divulgação da lista

de exemplos de consultas sobre o tema e suas respectivas respostas, por entender que a mesma abrange questões fora da competência desta Autarquia.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2004

Eli Loria

Diretor

PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM N.º XX, DE XX DE OUTUBRO DE 2004

Ementa: Uso da Internet na intermediação e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos a negociação no exterior.

A Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência prevista no art. 13 da Lei n.º 6.385/76, e

considerando as freqüentes consultas que tem recebido relativas à atuação de intermediários estrangeiros que desejam oferecer serviços de

intermediação de valores mobiliários a clientes residentes no Brasil, particularmente por meio da Internet;

considerando a sua missão institucional de proteger os investidores residentes no Brasil contra emissões irregulares, o que fundamenta a

proibição de ofertas públicas e de intermediação de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM;

considerando o seu dever de difundir amplamente as informações sobre a regulação do mercado de valores mobiliários brasileiro, conferindo

segurança jurídica às atividades desenvolvidas pelos participantes do mercado;

considerando a conveniência e a oportunidade de as entidades reguladoras se manifestarem a respeito da revolução virtual ora em curso no

mundo decorrente da expansão da Internet, que vem ampliando largamente as possibilidades de realização de transações com valores

mobiliários;

resolveu emitir o presente Parecer de Orientação, que traduz o seu entendimento sobre a questão à luz dos arts. 10, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei n.º

6.385/76, bem como do art. 4.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 6.404/76.

1. A negociação de valores mobiliários no mercado brasileiro depende de prévio registro do emissor na CVM (art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76 e

art. 21 da Lei n.º 6.385/76), salvo nos casos de dispensa previstos na regulamentação. A oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por

sua vez, depende do registro da emissão (art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 6.404/76 e art. 19 da Lei n.º 6.385/76).

2. Os emissores de valores mobiliários com sede no exterior, desde que registrados em órgão regulador estrangeiro, podem ter valores mobiliários

negociados no mercado brasileiro, seguindo os procedimentos para Depósito de Valores Mobiliários — BDR previstos na regulamentação

editada pela CVM, desde que obtenham na CVM tanto o registro de emissor quanto o registro de emissão de valores.

3. Somente os integrantes do sistema de distribuição (art. 15 da Lei nº 6.385/76) devidamente registrados na CVM (art. 16 da Lei nº 6.385/76)

estão autorizados a oferecer, publicamente, serviços de intermediação de operações com valores mobiliários. São condições necessárias ao

registro como integrante do sistema de distribuição brasileiro: domicílio ou sede no Brasil e autorização para exercer a atividade de intermediação

no País.

4. A autorização para o exercício de intermediação de valores mobiliários no exterior não é suficiente para permitir idêntica atividade no Brasil. Da

mesma forma, a autorização para o exercício da função de intermediário no País não assegura o direito de negociar valores mobiliários emitidos

no exterior.

5. O uso da Internet para ofertar publicamente valores mobiliários constitui utilização de forma de comunicação dirigida ao público em geral , nos

termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, fazendo-se necessário, portanto, o prévio registro da oferta pública de distribuição de valores

mobiliários perante esta Comissão. Da mesma forma, o uso da Internet para ofertar serviços que possibilitem a negociação com valores

mobiliários caracteriza atividade de intermediação no âmbito do mercado de valores mobiliários, para cujo exercício também se exige prévia

autorização da CVM, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.385/76.

6. Diante disso, constitui atividade ilícita tanto a oferta pública de distribuição de valores mobiliários quanto a oferta de serviços de intermediação de

operações com valores mobiliários direcionadas ao mercado brasileiro, inclusive pela Internet, quando não forem obtidos os prévios e

necessários registros já mencionados. Os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se ao poder

fiscalizatório da CVM e, em conseqüência, às penalidades previstas no art. 11 da Lei n.º 6.385/76. Na sua fiscalização, a CVM poderá se valer

da cooperação de órgãos reguladores estrangeiros.

7. Para caracterizar uma atuação pela Internet (oferta pública de distribuição de valores mobiliários ou oferta de serviços de intermediação de

operações com valores mobiliários) como "direcionada ao mercado brasileiro", a CVM analisará o conteúdo do site, caso a caso, levando em

consideração os fatores exemplificativos, não-exaustivos e não-cumulativos seguintes: a) utilização da língua portuguesa ou de conteúdo em

idioma estrangeiro que caracterize apelo a investidores brasileiros; b) localização física do provedor, dentro ou fora do território nacional; c)

medidas positivas tomadas pelo administrador/patrocinador do site para impedir que investidores brasileiros tenham acesso ao que é oferecido

pelo site; d) existência de aviso claro no site de que os serviços oferecidos destinam-se apenas a certos países, com identificação expressa

desses, ou apenas a países em que a patrocinadora do site está autorizada pelo órgão regulador a oferecer seus serviços; e) existência de

sugestão do site no sentido de que ele foi criado para investidores residentes no Brasil (por exemplo, com divulgação de projeções econômicas

em moeda brasileira ou incluindo o "Brasil" entre os países listados em algum formulário); f) divulgação ao público brasileiro pelos

administradores/patrocinadores do site a respeito da sua existência através de sites de busca nacionais, salas de chat, correio eletrônico não

solicitado, propaganda em sites ou revistas nacionais, etc.

8. Também é ilícita a conduta de todos aqueles que, de alguma forma, associem-se ou colaborem para realizar intermediação ilícita. Tais infratores

estão igualmente sujeitos ao poder fiscalizatório da CVM, e, em conseqüência, às penalidades previstas no art. 11 Lei n.º 6.385/76.

9. É de se destacar que os ilícitos administrativos acima mencionados podem também representar crime contra o sistema financeiro nacional ou

crime contra o mercado de capitais,, nos termos, respectivamente, do art. 7º da Lei nº 7.492/86 e do art. 27-E da Lei nº 6.385/76. À CVM

incumbe informar ao Ministério Público quando tiver notícia da prática de infração penal, por força do art. 28 da Lei nº 7.492/86 e do art. 9.º da

Lei Complementar nº 105/01. 10. Na ausência de oferta pública direcionada ao mercado brasileiro, não constitui irregularidade a intermediação de operações com valores mobiliários emitidos e ofertados exclusivamente no exterior, realizada regularmente para investidores residentes no Brasil por intermediários constituídos no exterior, no caso em que a transferência de recursos para o exterior destinada a aquisição de valores mobiliários seja expressamente autorizada pela legislação brasileira. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente

Voto da Relatora

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PROCESSO CVM Nº RJ 2001/9445

Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente

A consulta formal ao mercado, que precede a emissão de atos normativos através do mecanismo de audiência, pública ou restrita, adotada pela CVM, no

exercício de sua função legislativa, resulta do previsto no artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385/76 que dispõe:

"Art. 8º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

....................................................................................................

3º - Em conformidade com o que dispuser o seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I – publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;

II – convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento

das normas a serem promulgadas."

O processo de consulta, como se vê, decorre de lei e visa não só discutir com os regulados democraticamente as normas que deverão ser por eles

cumpridas e com isso aproximá-las mais da realidade como obter o seu comprometimento para atingir com maior eficiência os objetivos a que se propõe.

Na verdade, representa a participação dos regulados na elaboração das próprias normas a que estão sujeitos.

A audiência, portanto, decorre de delegação do Congresso Nacional à CVM para o exercício de sua função de regular as matérias concernentes ao

mercado de valores mobiliários, legitimando ao mesmo tempo esse excepcional poder e as normas dela emanadas.

Por outro lado, entendo, porém, que o mesmo procedimento não se aplica aos Pareceres de Orientação, cuja finalidade é justamente externar sua opinião

ou entendimento sobre determinado assunto, objeto do parecer. A interpretação da lei pelo órgão regulador é única e não requer que nela se reflita a

opinião de terceiros, até porque, ao contrário do ato normativo, não tem força cogente.

A atividade de orientação foi atribuída à CVM também pela Lei nº 6.385/76, em seu artigo 13, nos seguinte termos:

"Art. 13 – A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto

aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor."

Com o intuito de definir o conteúdo de cada ato a ser expedido pela CVM, a Deliberação CVM Nº 1 de 23.02.78 instituiu, por sua vez, a seguinte

nomenclatura:

"PARECERES

a) Parecer de Orientação – através dos quais a CVM, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei 6.385/76, dará

orientação aos agentes do mercado e aos investidores sobre matéria que cabe à CVM regular. Os Pareceres de

Orientação servirão, também, para veicular as opiniões da CVM sobre interpretação das Leis nºs 6.385/76 e 6.404/76

no interesse do mercado de capitais."

Como se extrai da própria definição, o Parecer de Orientação é a opinião do órgão regulador a respeito de determinado assunto e não precisa refletir

necessariamente a opinião dos participantes do mercado ou mesmo com ela coincidir.

Portanto, ante a proposta de colocar em audiência restrita a minuta do Parecer de Orientação, ora em apreciação, VOTO no sentido de não aprová-la, por

entender que esse procedimento é inaplicável ao presente caso.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Eli Loria.

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