CVM · Colegiado · 14/03/2007
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2005/9423
Inteiro teor
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DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES REGIONAL – PROC. RJ2005/9423
O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores Regional, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00. A aprovação concedida não abrange, entretanto, a dissolução do Fundo de Garantia (ou sua incorporação ao patrimônio da Bolsa), a qual deverá aguardar a fluência do prazo antes referido, e então ser submetida previamente à CVM, que analisará inclusive, em tal momento, a eventual existência de passivos não liquidados.
DISSOLUÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES REGIONAL – PROC. RJ2005/9423
O Colegiado deliberou aprovar a dissolução do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, diante da manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de que foram cumpridas as condições estabelecidas em reunião de 10.01.06, ou seja, fluência do prazo de 6 meses para interposição de recurso ao Fundo de Garantia, previsto na Resolução 2690/00, e a não existência de processos em andamento envolvendo o Fundo de Garantia da citada Bolsa. O Colegiado salientou que deverá ser novamente circularizada a decisão tomada em reunião de 22.11.06 (Proc. RJ2006/5596), determinando que as companhias incentivadas devem solicitar seu registro em uma outra bolsa de valores, que pode ser a Bovespa ou as demais bolsas de valores em funcionamento no país (Bolsa de Valores de Minas Gerais, Espírito Santo e Brasília e a Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas), de modo a cumprir com suas obrigações.