CVM · Colegiado · 11/04/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/4619
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2001/4619 - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A
O presente processo originou-se de reclamação do Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - INVESTCEEE Integral II (INVESTCEEE), então acionista da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. (AES SUL), envolvendo o processo de incorporação, por essa companhia, de sua controladora AES Guaíba Empreendimentos Ltda. Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, a AES Guaíba II Empreendimentos Ltda. apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, a título de condição de eficácia do termo de compromisso. O Comitê apontou alguns fatores que considerou relevantes para fins de se avaliar a conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso proposto. São eles: (i) a realização da Oferta Pública Voluntária de Aquisição de ações da AES SUL, cuja adesão chegou a 96,3% das ações em circulação; (ii) o INVESTCEEE, embora não tenha aderido à OPA, alienou posteriormente a totalidade de sua participação à AES Infoenergy Ltda., ao mesmo preço pago no âmbito da referida oferta; (iii) a ação judicial impetrada pelo reclamante foi extinta com julgamento do mérito, em vista da homologação da renúncia ao direito por parte do autor; (iv) as cinco ações remanescentes de emissão da AES SUL foram adquiridas pela AES Infoenergy Ltda. no primeiro trimestre do corrente ano, de sorte que não há qualquer ação de emissão da companhia em circulação no mercado;
(v) a AES SUL não mais possui quaisquer valores mobiliários em circulação no mercado, vez que foi resgatada antecipadamente a totalidade do saldo das debêntures em circulação. O Comitê depreendeu, então, que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente em razão da aquisição da totalidade das ações de emissão da AES SUL em circulação e da extinção da ação judicial impetrada pelo reclamante quanto à matéria. Embora a acusação de abuso de poder de controle que poderia vir a se imputar à AES Guaíba seja, em tese, grave, o Colegiado considerou que: (a) as operações de incorporação reversa como a discutida nos autos eram, de fato, inéditas à época que ocorreram; (b) posteriormente à realização da operação a CVM editou a Instrução 319/99, com o objetivo de disciplinar o aproveitamento do ágio em operações semelhantes; (c) não foi instaurado nenhum outro processo sancionador para apurar abuso de poder de controle em empresas que realizaram operações de incorporação reversa como a dos autos antes da entrada em vigor da referida Instrução; (d) após a edição da Instrução 319/99, não há mais risco de que a operação, nos moldes como foi feita, venha a se repetir e, dessa forma, não cabe falar em efeito educativo ou preventivo aos participantes de mercado; e (e) não se trata ainda de processo disciplinar.
Assim, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por AES Guaíba II Empreendimentos Ltda.. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2001/4619 – AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por AES Guaíba II Empreendimentos Ltda., no âmbito do processo administrativo sancionador aqui referido. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do citado processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2001/4619
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pela AES Guaíba II Empreendimentos Ltda ("AES GUAÍBA II"), controladora da AES
SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. ("AES SUL"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão,
nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo originou-se de reclamação, efetuada em 30/04/01, pelo então acionista da AES SUL, Clube de Investimentos dos Empregados da
Companhia Estadual de Energia Elétrica – INVESTCEEE Integral II, envolvendo o processo de incorporação, por essa companhia, de sua controladora
AES Guaíba Empreendimentos Ltda.
3. Nos termos da reclamação, a operação em tela teria resultado na inoculação de um passivo exorbitante na AES SUL (relativo ao endividamento da
AES Guaíba Empreendimentos Ltda. para a aquisição das ações da AES SUL no leilão de privatização, incluindo-se o ágio relativo ao "prêmio de
controle"), em prejuízo desta e dos acionistas minoritários. Alega, demais, que a operação foi levada a efeito mediante Assembléias Gerais anuláveis, seja
em razão da inobservância de formalidades legais, seja em virtude da desconsideração de conflitos de interesses entre a companhia e os controladores
(Reclamação às fls. 01 a 03).
4. Considerando a propositura, por parte do reclamante, de ação judicial(1) para fins de anulação das assembléias gerais da incorporada e da
incorporadora, a CVM foi instada a se manifestar, na qualidade de amicus curiae, tendo apresentado seu entendimento ao Poder Judiciário em 17/12/01,
através de sua Procuradoria Federal Especializada – PFE (fls. 336 a 349).
5. Em que pese concordar com a manifestação exarada pela PFE quanto à ocorrência de abuso de poder de controle na incorporação, pela AES SUL, de
sua controladora AES Guaíba Empreendimentos Ltda., a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, diante de todos os documentos e
informações constantes dos autos, entendeu que a CVM não deveria dar prioridade à apuração dessa irregularidade, nos termos do §4º do art. 9º da Lei n
º 6.385/76. Deste modo, apresentou as seguintes considerações:
"a. a citada operação de incorporação reversa foi deliberada antes da entrada em vigor da Instrução CVM 319/99, que teria
sido o ‘remédio’ encontrado pela CVM para impedir a adoção dos procedimentos levados a efeito pela AES Sul, e por outras
várias companhias abertas, notadamente do setor elétrico e de telecomunicações;
b. nesse sentido, merece destaque que, em pesquisa no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), não localizamos
a instauração de qualquer processo sancionador para apurar o abuso do poder de controle em operações similares à que
envolveu a AES Sul, realizadas por outras companhias abertas antes da entrada em vigor da citada instrução;
c. sobre o presente caso, a CVM já se manifestou, na qualidade de amicus curiae, e tal manifestação já foi utilizada pelo
reclamante no judiciário;
d. conforme mencionado no parágrafo 20 do Memo SEP/GEA-3 nº063/04, de 18.06.04 (fl. 672), o preço de compra na OPA (2),
citado no Fato Relevante de 26.05.04, de R$9.360,00 (fl. 653), elevou a cotação das ações ON emitidas pela companhia de
R$2.974,99 (preço de fechamento em 20.05.04) para R$8.500,01 (preço de fechamento em 01.06.04), não tendo havido
negócios com ações PN. Cabe lembrar que o patrimônio líquido contábil da AES foi negativo nos dois últimos exercícios sociais
findos em 31.12.03 (-R$776.402mil) e 31.12.04 (-R$914.845mil);
e. o reclamante não aderiu à OPA, conforme informado pela AES Sul em janeiro de 2005 (fl. 787), mas, em 07.04.05, foi
publicado Fato Relevante dando conta que a acionista AES Infoenergy Ltda. comprou, em 06.04.05, a totalidade das ações de
emissão da companhia detidas pelo reclamante, ao mesmo preço pago no âmbito da citada OPA, cujo leilão teve lugar em
22.12.04. Assim, o INVESTCEE não é mais acionista da AES Sul, e, ao que parece, não prosseguiu com sua ação no Poder
Judiciário;
f. a ANEEL exigiu da AES Sul um plano de ação/reestruturação, que, inclusive, inclui a exigência de aporte, por suas
controladoras direta e indireta, de recursos necessários que possibilitem a companhia readquirir o equilíbrio econômico
financeiro da concessão, o que, segundo essa agência, passa necessariamente pela resolução do passivo a descoberto
existente e pela solução do enorme passivo vinculado a atividades alheias à concessão;
g. a esse respeito, solicitamos à ANEEL, por meio do Ofício SEP/GEA-3 nº386/05, de 08.08.05, informações adicionais às que
foram prestadas em maio último (fls. 939/940);
h. encontra-se em andamento outra OPA(3) visando a aquisição das 5 últimas ações em poder dos 2 (dois) últimos acionistas
não controladores da companhia;
i. o eventual cancelamento do registro da AES Sul depende do resultado dessa OPA e também do cumprimento do disposto no
art. 17 da Instrução CVM 361/02, que trata das condições necessárias para o cancelamento do registro de companhias que
tenham efetuado emissão ou distribuição pública de debêntures, como é o caso da AES Sul." (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
115/05, fls. 941 a 943)
6. Tendo em vista as particularidades do presente caso, notadamente por já ter a CVM se manifestado sobre o assunto na qualidade de amicus curiae, a
SEP solicitou ao Colegiado manifestação sobre o entendimento acima referido, não obstante a Deliberação CVM nº 457/02 não prever a necessidade de
as áreas técnicas submeterem à apreciação do SGE ou do Colegiado sua conclusão pela não instauração de Processos Administrativos Sancionadores.
7. Em reunião realizada em 30/08/05, o Colegiado desta Autarquia, após discutir o assunto, sugeriu que a SEP avaliasse a possibilidade de celebração de
Termo de Compromisso, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01 (Extrato da Ata às fls. 945 e 950).
8. Diante da sugestão do Colegiado, a SEP enviou a AES SUL o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº466, de 30/09/05, nos seguintes principais termos:
"a) após análise dos documentos e informações contidos no Processo CVM RJ-2001-4619, a SEP havia concluído
pela presença de indícios do exercício abusivo do direito de voto por parte da sociedade controladora (AES GUAÍBA
II) no tocante à incorporação do passivo referente ao financiamento obtido pela AES Guaíba Empreendimentos Ltda.
para a aquisição das ações integrantes do bloco de controle da AES SUL, o que, inclusive, está em linha com a
manifestação desta Autarquia (através de sua Procuradoria Jurídica) na qualidade de amicus curiae, datada de
17.12.01;
b) a CVM poderá impor aos infratores das normas da Lei nº 6.385/76, da lei de sociedade por ações e de seus atos
normativos as penalidades enumeradas no art.11 da Lei n° 6.385/76, observada a prévia apuração mediante
processo administrativo sancionador na forma do inciso V do art. 9º da mesma lei e da Deliberação CVM n°457/02;
c) a decisão pelo oferecimento de termo de acusação cabe ao Superintendente da CVM afeto à questão (no presente
caso, ao titular da Superintendência de Relações com Empresas), não sendo passível de recurso ao Colegiado desta
Autarquia; e
d) considerando o disposto no art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº390/01, alterada pela Deliberação CVM nº486/05, a
companhia deveria informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do ofício, se havia interesse na
apresentação, pelo seu acionista controlador, de proposta de celebração de termo de compromisso, antes da
instauração do processo sancionador anteriormente mencionado." (Item 3 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº185/05, às
fls. 981 e 982)
9. Em resposta, a companhia informou haver interesse, por parte de sua acionista controladora, AES GUAÍBA II, na celebração de Termo de
Compromisso (fls. 951 e 952).
10. Dessa forma, em 01/12/05 a AES GUAÍBA II apresentou proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 953/957), na qual destaca, para fins de
atendimento dos requisitos legais à celebração do ajuste, que:
"Cuida-se, no caso, de ato isolado e não continuado, de sorte que não há que se cogitar da cessação de atividades ou
atos.
Por outro lado, em 2004 a AES Infoernergy Ltda. realizou Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA"), para cuja
implementação a CVM exigiu, por meio do OFÍCIO/CVM/SER/GER-1/Nº 1053/2004, fosse considerado o impacto
para os acionistas de um eventual desfazimento da incorporação pela AES Sul de sua antiga controladora AES
Guaíba.
Essa exigência foi atendida, restabelecendo-se todo o fluxo de dividendos, atualizado monetariamente pela variação
do IGP-M, e o valor patrimonial da companhia, sendo o valor ofertado superior a qualquer recomposição a que
pudessem ter direito os acionistas (...)
Posteriormente, em 6 de abril de 2005, a AES Infoenergy Ltda. veio a comprar, pelo mesmo preço da OPA, as ações
da AES Sul que eram de propriedade do Investceee, remanescendo no mercado apenas 5 (cinco) ações de
propriedade de dois acionistas individuais, aos quais foi novamente ofertada a compra de suas ações pelo preço da
OPA, corrigido monetariamente desde então (...)
Em razão disso, qualquer prejuízo que pudesse ter advindo para os acionistas minoritários estaria saneado."
11. Feitas as considerações acima, a AES GUAÍBA II propõe o que se segue:
a. pagamento em dinheiro à CVM da quantia de R$15 mil, destinados a ressarcir os custos da Autarquia com a tramitação do "Expediente
Administrativo";
b. realizar, no prazo de 120 dias contados da celebração do Termo de Compromisso, diretamente ou por meio de entidade de classe,
seminário destinado a difundir o mercado de capitais e suas oportunidades, a ser realizado em Porto Alegre, local de sua sede, aberto
ao público em geral, mas visando principalmente administradores de empresas de capital aberto ou de capital fechado com
perspectivas de abri-lo, investidores e executivos ligados a instituições financeiras.
Compromete-se a realizar a divulgação do seminário por meio de bancos de dados de entidades de classe a serem contatadas, associações como a
Câmara Americana de Comércio, mala direta a executivos de empresas, sem prejuízo de outros meios de divulgação que poderá utilizar-se. O seminário
contará com seis horas de duração e com a seguinte programação:
Ainda no que tange à proposta de realização de seminário, a proponente destaca que alguns ajustes poderão ser necessários para melhor estruturar a
programação acima descrita. Ademais, compromete-se a arcar com todos os custos da organização do evento, tais como publicidade, espaço físico,
equipamento, coffe-break, recepção, deslocamento dos palestrantes convidados, entre outros.
12. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 984/1016), conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE manifesta-se pelo atendimento ao
requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, concluindo que não há que se perquirir sobre a cessação de atividade ou atos ilícitos no presente
caso. No que tange ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal, por sua vez, a Procuradoria entende que é inegável o prejuízo que o exercício
abusivo do poder de controle causa ao mercado de valores mobiliários brasileiro, ao afetar sobremaneira sua confiabilidade, pilar deste mercado.
13. Destaca a PFE a impossibilidade de aprovação da proposta de pagamento de valores ao título indicado pela proponente, tendo em vista a
observância do critério de "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei", conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único,
inciso IX, da Lei nº 9.784/99. Entende que se pode interpretar o primeiro item da proposta ao lado do segundo item, concernente à realização de
seminários, para a reparação dos danos causados ao mercado de valores mobiliários, ressalvando, contudo, que compete ao Colegiado desta Autarquia
a análise acerca da suficiência da proposta.
14. Quanto à afirmação da proponente, no sentido de que qualquer prejuízo que pudesse ter advindo para os acionistas minoritários já estaria sanado, a
PFE manifesta sua discordância, salientando que:
"23. Ou seja, ainda que se entenda suficiente a conformação às exigências, pertinentes, realizadas por esta CVM, por
meio de sua Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), por ocasião da realização da mencionada
oferta pública de aquisição de ações, alcançaram a situação daquelas pessoas acionistas minoritários da AES Sul em
2004 que aderiram à referida oferta, não se pode afirmar que o atendimento a tais exigências alcançou a situação de
todas as pessoas que eram acionistas daquela companhia aberta em 1998, época dos fatos apurados no presente
processo administrativo. Isto é, dado o lapso temporal, não se pode afirmar uma coincidência entre o universo de
acionistas minoritários que se verificava à época da aludida incorporação com aquele ao qual foi destinada a referida
oferta pública.
24. Ilustra esta situação a reclamação realizada por Carlos Roberto Santos da Silveira à Superintendência de
Proteção e Orientação aos Investidores (SOl), objeto de Memo/PFECVM/GJU-l/N° 190/05 e despacho da Senhora
Subprocuradora-Chefe 1 ao referido memorando, conforme documentos anexos.
25. Conforme relatado nos presentes autos, à época da aludida incorporação da AES Guaíba por sua controlada,
AES SUL, alguns os acionistas minoritários desta última sustentaram a ocorrência de exercício abusivo de poder de
controle e, com este fundamento, ajuizaram ação de conhecimento sob o rito ordinário com o objetivo de obter a
anulação das assembléias gerais da incorporada e da incorporadora (fls. 43/60 dos presentes autos, processo
nº001/1.05.0175392-7, Clube de Investimento dos Empregados da CEEE-Investceee versus AES Sul). A CVM atuou
no feito na qualidade de amicus curiae (fls.336/349). Conforme documento anexo, o autor, Clube de Investimentos
dos Empregados da CEEE - Investceee, houve por bem renunciar ao direito que fundamentava seu pedido e, assim, o
processo foi extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
26. Assim, observa-se que a proposta de termo de compromisso apresentada não esclarece de forma definitiva ter
havido a reparação dos prejuízos causados aos acionistas minoritários, especialmente ante as informações de
existência de reclamação de acionistas perante a CVM, conforme documentos anexos. Ainda, a proposta não
contempla tratamento a ser dado aos investidores lesados, razão pela qual é possível concluir pelo não atendimento
do segundo requisito previsto em lei para sua aceitação." (fls. 988/989)
15. Destarte, conclui a Procuradoria que:
"(...) ainda que se admita que os valores ofertados na OPA (Oferta Pública de Ações) realizada em 2004 abrangeram
a indenização de ‘qualquer prejuízo que pudesse ter advindo para os acionistas minoritários’, em razão do suposto
exercício abusivo de poder de controle; remanesce, ao menos em tese, o potencial direito daqueles que não aderiram
à OPA(4), de indenização por eventuais prejuízos sofridos em decorrência da operação societária, que redundou na
incorporação da AES Guaíba Empreendimentos Ltda. pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A." (fls.
1016)
16. Assim, depreende a PFE que a proposta em apreço, nos moldes em se apresenta, não atende às exigências previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76,
reiteradas pelo art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
17. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 23/08/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, nos termos a seguir:
17.1. Inicialmente, o Comitê entendeu necessária a apresentação de alguns esclarecimentos por parte da proponente, tendo em vista a adequada
apreciação da proposta efetuada, relativamente ao cumprimento dos requisitos legais afetos ao instituto de que se cuida, como também quanto à sua
conveniência e oportunidade. Assim sendo, dispôs o Comitê que:
"a) segundo Comunicado ao Mercado de 05/07/2006, em que a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A vem
prestar esclarecimentos em atendimento à questionamento efetuado pela Bolsa de Valores de São Paulo, 100% das
ações da referida companhia encontram-se em poder de sua acionista controladora, por sua vez, proponente da
proposta ora em apreço. Todavia, considerando que, diante das informações constantes dos autos do presente
processo, remanesciam em circulação no mercado cinco ações de emissão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de
Energia S/A, cumpre à proponente elucidar em que condição se deu a aquisição de tais ações, informando, dentre
outros, datas e valores respectivos.
b) nos termos do Aviso aos Debenturistas da 1ª emissão de debêntures simples da AES Sul Distribuidora Gaúcha de
Energia S/A, datado de 16/06/2006, a companhia pretende resgatar antecipadamente a totalidade do saldo das
debêntures em circulação, o que, uma vez efetivado, caracterizaria a inexistência de valores mobiliários de emissão
da companhia em circulação. A respeito, o Comitê solicita à proponente informar o desfecho do aludido resgate, por
entender que tal informação aparenta relevante para fins de se inferir a conveniência na celebração do Termo de
Compromisso proposto."
17.2. No que toca à proposta de pagamento em dinheiro à CVM à título de ressarcimento pelos custos incorridos com a tramitação do "Expediente
Administrativo", o Comitê acompanhou entendimento exarado pela Procuradoria Federal Especializada, quanto à sua impossibilidade diante do disposto
no art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784/99, que proíbe a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Ademais, o
Comitê esclareceu que se trata de atribuição legal, já custada pelos cofres públicos, e destacou que em decisões proferidas pelo Colegiado desta
Autarquia quando da apreciação de propostas do gênero, os compromissos de pagamento ou contribuição à CVM vêm sendo qualificados como
"condição de aceitação do termo de compromisso" (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/6729 e RJ2005/9109) ou como "condição
de eficácia do termo de compromisso" (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs 17/2003, SP2005/99, RJ2005/4357 e 10/2004).
17.3. Quanto à proposta de realização de seminário, o Comitê depreendeu que não se mostrava conveniente nem oportuna, não se coadunando com a
finalidade do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76. O Comitê entendeu que a eventual conversão em espécie da proposta em tela aparentaria mais
adequada ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com
características essenciais semelhantes às do presente caso, revertendo em benefício do mercado, por intermédio de seu órgão regulador. Todavia,
observou recente orientação do Colegiado, de que as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem
consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em situação
similar à daqueles (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059 e SP2005/128).
17.4. Dessa feita, o Comitê ressaltou que a quantia eventualmente convertida em espécie poderia somar-se à contribuição oferecida à título de
ressarcimento pelos custos incorridos por esta CVM, qualificando-se a obrigação assumida nos termos acima propostos.
18. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, nos moldes acima explicitados, a proponente apresentou os seguintes
esclarecimentos (fls. 1021/1031):
"(...) Após um período de negociação, a AES Infoenergy, em 24 de fevereiro de 2006, adquiriu 01 ação da AES Sul
em poder do Sr. Hugo Vitor Specht, pelo valor de R$20.000,00. E em 20 de março de 2006 adquiriu as 04 ações em
poder do Sr. Eraldo Magnago, pelo valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) por cada ação. Após
referidas aquisições, não restou qualquer ação da AES Sul em circulação no mercado.
Em 10 de maio de 2006, atendendo a plano de reestruturação societária e financeira da AES Sul acordado com a
Agência Nacional de Energia Elétrica (a ‘ANEEL’), a AES Infoenergy e a AES Infoenergy II Empreendimentos Ltda.
(AES Infoenergy II) transferiram a totalidade das ações que detinham do capital da AES Sul para a AES Guaíba II.
(...)
Também como parte do processo de reestruturação financeira da societária da AES Sul acordado com a ANEEL, a
AES Sul resgatou antecipadamente a totalidade do saldo de debêntures em circulação da 1ª Emissão Pública de
Debêntures. Assim, após publicação, em 16 de junho de 2006, de aviso aos debenturistas, efetuou o pagamento do
resgate em 30 de junho de 2006. Anexa-se à presente a declaração de quitação emitida pelo agente fiduciário das
debêntures (Anexo2).
Tem-se, em conseqüência do resgate das debêntures e da aquisição das 05 ações que remanesciam em poder dos
acionistas minoritários, que a AES Sul não mais possui valores mobiliários em circulação no mercado."
19. Especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à celebração de Termo de Compromisso, a proponente ressalva que qualquer
prejuízo que pudesse ter advindo para os acionistas minoritários da AES Sul estaria saneado, considerando o valor ofertado na OPA voluntária realizada
em 2004 pela AES Inforenergy, bem como a aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado.
20. Uma vez expostos os esclarecimentos acima, a proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, consistente no que se segue:
"i) pagamento em dinheiro à CVM da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de condição de eficácia do
termo de compromisso;
ii) conversão em espécie do montante que seria despendido com a realização de seminário sobre o mercado de
capitais, para o qual estimou-se a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), resultando, assim, no pagamento
dessa quantia à CVM, também a título de condição de eficácia do termo de compromisso."
21. Vale dizer, a proponente assume o compromisso de pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, a título de condição de eficácia do termo de
compromisso.
FUNDAMENTOS
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. No caso em tela, verificam-se algumas peculiaridades que o Comitê entende devam ser consideradas na apreciação da proposta, tais como sua
apresentação previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão.
26. Diante de todos os documentos e informações constantes dos autos, a área técnica havia entendido que a CVM não deveria dar prioridade à apuração
da irregularidade detectada, nos termos do §4º do art. 9º da Lei n º 6.385/76, tendo submetido a questão à apreciação do Colegiado, que, por sua vez,
solicitou que se avaliasse a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, nos termos da legislação aplicável à matéria.
27. Consoante disposto no parágrafo 5º deste Parecer, o entendimento da área técnica foi devidamente fundamentado, considerando-se diversos fatores
verificados à época, dentre os quais ressaltamos o fato de a operação de incorporação reversa ter sido deliberada antes da entrada em vigor da Instrução
CVM nº 319/99, não tendo sido constatada a instauração por parte desta Autarquia de qualquer processo sancionador para apurar o abuso do poder de
controle em operações similares à que envolveu a AES SUL, realizadas por outras companhias abertas antes da entrada em vigor da citada instrução.
28. Somando-se, pois, às ponderações outrora expostas pela SEP, o Comitê aponta outros fatores relevantes para fins de se avaliar a conveniência e
oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto. São eles:
a. em 2004, foi realizada a Oferta Pública Voluntária de Aquisição de ações da AES SUL, cuja adesão chegou a 96,3% das ações em
circulação;
b. o Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica – INVESTCEEE Integral II, cuja reclamação deu
origem ao presente processo, embora não tenha aderido à OPA, alienou posteriormente a totalidade de sua participação à AES
Infoenergy Ltda., ao mesmo preço pago no âmbito da referida oferta;
c. consoante documento constante dos autos, a ação judicial impetrada pelo reclamante foi extinta com julgamento do mérito em 07/03/05,
nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, em vista da homologação da renúncia ao direito por parte do autor;
d. considerando as informações prestadas pela proponente, em resposta à solicitação deste Comitê, as cinco ações remanescentes de
emissão da AES SUL foram adquiridas pela AES Infoenergy Ltda. no primeiro trimestre do corrente ano, de sorte que não há qualquer
ação de emissão da companhia em circulação no mercado;
e. a proponente igualmente esclareceu ao Comitê que a AES SUL não mais possui quaisquer valores mobiliários em circulação no
mercado, vez que foi resgatada antecipadamente a totalidade do saldo das debêntures em circulação, conforme declaração
apresentada pelo agente fiduciário da emissão;
29. Diante de todas as questões abordadas no presente parecer, o Comitê depreende que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração
do Termo de Compromisso, notadamente em razão da aquisição da totalidade das ações de emissão da AES SUL em circulação e da extinção da ação
judicial impetrada pelo reclamante quanto à matéria.
30. Infere ainda o Comitê que a celebração do Termo de Compromisso proposto apresenta-se conveniente e oportuna, dadas as particularidades do caso
concreto e a adequação da proposta ao instituto de que se cuida.
31. Por derradeiro, sugere-se a designação da Superintendência Administrativo-Financeira como responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação
pecuniária assumida.
CONCLUSÃO
32. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por AES Guaíba II Empreendimentos Ltda.
Rio de janeiro, 20 de setembro de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) O feito foi extinto com julgamento do mérito em 07/03/05, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, em vista da homologação da renúncia ao direito por parte do autor (fls. 997). (2) Trata-se de Oferta Pública Voluntária de Aquisição de ações da AES SUL, registrada na CVM em 12/11/04, tendo em vista a aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado, ao preço unitário de R$9.630,00 por ação ordinária ou preferencial, reajustado até a data da liquidação financeira da OPA. A adesão à OPA chegou a 96,3% das ações em circulação, sendo que o Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica – INVESTCEEE Integral II (detentor de 0,0558% do capital social da AES SUL), bem como outros dois acionistas (detendo o total de 5 ações ordinárias ou 0,0037% do capital social da AES SUL), não aderiram à oferta (Itens III e V do Relatório de Análise CVM//SEP/GEA-3/Nº 20/05, fls. 924, 926 e 927). (3) Oferta Pública de Aquisição de Ações por Aumento de Participação, registrada na CVM em 16/09/05. Segundo informação prestada pela ofertante, AES Infoenergy Ltda., os Srs. Eraldo Magnago e Hugo Vitor Specht, embora devidamente informados sobre a OPA por meio de comunicação enviada pelo correio, não aderiram à oferta (vide fls. 1015 e 1018). (4) Conforme documento anexo, mesmo após a OPA de 2005, permaneceram em circulação cinco ações de emissão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A.
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