CVM · Colegiado · 13/06/2006
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/0902
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DE DIREITOS DE PROJETO AUDIOVISUAL - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2006/0902
O presente processo trata do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual denominado "CHUMBINHO", encaminhado pela Prosper S/A CVC, na qualidade de líder da distribuição, e pela T.J. Produções Cinematográficas Sociedade Simples Ltda. ME, como emissora. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE indeferiu o pedido, devido à ausência de apresentação da cópia da Deliberação da Ancine de prorrogação do prazo para 2006 de captação de recursos do projeto, bem como na ausência de previsão desse novo prazo nos seguintes documentos: Ata de Reunião dos Sócios Quotistas, Certificado de Investimento, Boletim de Subscrição, Minuta do Contrato de Subscrição e Prospecto de Distribuição. O Relator informou que os Recorrentes, ao entraram com o pedido de registro nesta CVM, não cumpriram todas as exigências determinadas pela área técnica, o que ocasionou a reiteração das exigências, tendo em conseqüência sido ultrapassado o prazo de validade da Deliberação Ancine nº 147, que permitia a captação de recursos somente até 31.12.05. Em razão disso, havia a necessidade da apresentação de cópia da Deliberação Ancine, dilatando o prazo para a captação de recursos para 2006, bem como dos documentos aditados contemplando a citada Deliberação, o que não foi cumprido pelos Recorrentes, ocasionando o indeferimento do pedido de registro. Dessa forma, o Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento do recurso, tendo sido mantida a decisão da SRE que indeferiu o pedido de registro. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2006/0902
(Reg. Col. 5055/2006)
Interessada: PROSPER S.A CVC
Assunto: Recurso contra decisão da SRE
Relator: Diretor Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Em 15.12.2005, a Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, na qualidade de líder da distribuição, e a T.J. Produções Cinematográficas Sociedade
Simples Ltda. ME, como emissora, protocolaram pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de quotas representativas de direitos
sobre a comercialização do projeto audiovisual denominado "CHUMBINHO".
2. Em 20.12.2005, a área técnica expediu o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº2426/2005, no qual solicitou à empresa basicamente o seguinte: (i) a retificação
do número de quotas a serem lançadas publicamente e do valor correspondente aos recursos a serem captados, por não estarem de acordo com a
Deliberação da Ancine nº 147 de 29.06.2005, na Ata de Reunião dos Sócios Quotistas, no Termo de Compromisso, no Contrato de Distribuição, no
Boletim de Subscrição e no Prospecto; (ii) envio de nova cópia da Deliberação Ancine nº 147/05 e de nova cópia da carta Ancine com a correção do nome
da empresa; (iii) envio de três cópias da versão final do prospecto.
3. Salientou, ainda, que, caso as exigências fossem atendidas após 31.12.2005, deveria haver uma nova deliberação da Ancine prorrogando o prazo e
que tal deliberação deveria constar de toda a documentação a ser enviada em atendimento às exigências.
4. Em atendimento ao Ofício, a Prosper protocolou expediente em 29.12.2005. Ao examinar a documentação, a área técnica enviou novo Ofício em
05.01.2006, solicitando: (i) a retificação da data no cabeçalho da ata de reunião dos sócios quotistas, uma vez que a mesma foi realizada em 23.12.2005,
e constava 21.11.2005; (ii) o envio da cópia do D.O.U. de 23.12.2005 de retificação da Deliberação Ancine nº 147/05, uma vez que a enviada era de
22.12.2005 e não se relacionava com o projeto, bem como fazer as respectivas alterações nos documentos enviados, se fosse o caso; e (iii) o envio de
cópia de nova Deliberação Ancine de prorrogação do prazo de captação de recursos, já que a anterior era válida até 31.12.2005, e fazer as retificações
nos documentos.
5. Em 17.01.2006, a Prosper encaminhou a cópia correta do D.O.U. de 23.12.2005 de retificação da Deliberação Ancine, esclarecendo que a anterior fora
enviada por engano. Esclareceu ainda que a data que constava no cabeçalho da ata de reunião dos sócios quotistas se referia à primeira reunião ocorrida
em 21 de novembro de 2005 e que a da retificação estava contida no texto e que a nova Deliberação Ancine prorrogando o prazo de captação seria
enviada tão logo fosse publicada.
6. Adicionalmente, aproveitou a oportunidade para argumentar, quanto à exigência de inclusão da Deliberação de prorrogação em documentos do
processo, o seguinte:
a. o pedido de registro foi protocolado no dia 15.12.2005 e nesta data todos os documentos estavam dentro da validade da aprovação da Ancine
que concedia o prazo de captação até 31.12.2005;
b. as exigências foram cumpridas ainda no ano de 2005, bem como a tramitação dos documentos ocorreu dentro do ano;
c. o ofício de registro deveria ser emitido com a ressalva de que as captações ficassem condicionadas à prorrogação do prazo de validade do
projeto pela Ancine, conforme consta em todos os ofícios, cujo prazo de 360 dias ultrapasse o ano em que foi concedido o registro;
d. entende não ser razoável que o fato de o registro ocorrer no ano de 2006 e a colocação dos certificados estar condicionada à obtenção da
prorrogação do prazo pela Ancine e o seu envio ao processo importem no aditamento de todos os documento que teriam sido juntados correta e
tempestivamente.
7. Em 27.01.2006, a área técnica decidiu pelo indeferimento do pedido de registro enviando o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº168/2006. Baseou-se na
ausência de apresentação da cópia da Deliberação da Ancine de prorrogação do prazo para 2006 de captação de recursos do projeto, dado que
Deliberação nº 147 contemplava somente até o período de 31.12.2005, bem como na ausência de previsão desse novo prazo nos seguintes documentos:
Ata de Reunião dos Sócios Quotistas, Certificado de Investimento, Boletim de Subscrição, Minuta do Contrato de Subscrição e Prospecto de Distribuição.
Esclareceu ainda, relativamente ao entendimento de que todo o trâmite da documentação ocorrera em 2005, que as exigências haviam sido parcialmente
atendidas em 29.12.2005, tanto que foram reiteradas no início do ano de 2006.
8. Inconformada com a decisão, a Prosper, então, ingressou com recurso em 09.02.2006 em que alega o seguinte:
a. todas as exigências foram cumpridas em 29.12.2005, tendo havido apenas equívoco na juntada da cópia da publicação retificadora da
Deliberação da Ancine no DOU;
b. a exigência de retificação do cabeçalho da ata de reunião dos sócios quotistas de 23.12.2005, embora fosse nova, era descabida, conforme foi
esclarecido na correspondência de 17.01.2006;
c. relativamente ao envio de nova deliberação da Ancine prorrogando o prazo e, por conseqüência, que fossem aditados todos os documentos já
enviados, afirma que a exigência também era descabida, já que os documentos haviam sido apresentados em tempo hábil;
d. reitera ainda que, embora todos os projetos apresentados para registro em 2005 tenham a autorização para captar recursos da Ancine somente
até 31.12.2005, nem por isso a CVM deixa de conceder o registro, condicionando-o à obtenção de prorrogação pela Ancine;
e. em outros três projetos de outras empresas foram feitas as mesmas exigências que, mesmo a contragosto, foram cumpridas para não haver
prejuízo maior às emissoras;
f. sugere ainda que todo projeto cujo pedido ingressar no decorrer do mês de dezembro e que, por mera falta de tempo da área técnica, não seja
possível a concessão do registro no mesmo ano e que tenham que ser refeitos todos os documentos (uma vez que as autorizações da Ancine
são sempre concedidas até 31 de dezembro de cada ano) seja objeto de análise pelo Colegiado;
g. essa decisão causou grande prejuízo à emissora não só pelo atraso no processo de captação dos recursos para o projeto como também pelo
fato de importar em pagamento de uma nova taxa de registro.
9. A área técnica manifestou-se por meio do MEMO/SRE/GER-2/Nº46/2006 em favor da manutenção do indeferimento do registro, com fulcro nas
seguintes razões:
a. o trâmite da documentação teve início em 15.12.2005 e adentrou o ano de 2006 quando foi enviado o último ofício de reiteração de exigências à
Prosper em 05.01.2006;
b. o fato de não ter sido anexada a retificação correta da deliberação da Ancine em 29.12.2005 corrigindo a razão social da emissora, independente
de se tratar de engano, já ensejava a reiteração de exigências;
c. a juntada da ata da nova reunião dos sócios retificando a anterior poderia ser alvo de novas exigências, por se tratar de novo documento,
embora não tenha sido o fundamento do indeferimento do registro;
d. a Instrução CVM Nº 400/03 fixa o prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da documentação para a CVM se manifestar sobre o pedido de
registro. No caso, a autarquia tinha até o dia 12.01.2006 para se pronunciar, visto que a última juntada de documentos datava de 29.12.2005,
tendo, contudo, se manifestado tempestivamente em 05.01.2006;
e. não foi por mera questão de tempo da SRE que o registro não foi obtido no ano de 2005, pois, mesmo que a CVM se manifestasse no mesmo
dia em que o expediente foi protocolado, seria inviável o registro, por ter sido enviada a cópia errada da Deliberação retificadora da Ancine, o que
ensejaria a reiteração de exigências;
f. para a concessão do registro em 2006 é indispensável a Deliberação da Ancine prorrogando o prazo de distribuição até 31.12.2006 e em
conseqüência os documentos têm que ser aditados para evitar que o investidor tenha acesso a informações desatualizadas e que não mais
correspondam à realidade.
V O T O
10. A Instrução CVM Nº 260/97 regulamenta a forma de emissão e distribuição dos certificados de investimento caracterizadores de quotas
representativas de direitos de comercialização de obras audiovisuais cinematográficas no mercado de capitais brasileiro.
11. De acordo com esse normativo, o pedido de registro se sujeita à constatação de que os documentos - listados taxativamente no art. 4o e que devem
vir anexados ao requerimento(1) - estão em conformidade com os requisitos por ele estabelecidos. A CVM tem o prazo de 30 dias para se manifestar
sobre o pedido, enquanto que a parte terá o prazo máximo de sessenta dias para o cumprimento de eventuais exigências que lhe forem formuladas(2),
contados do recebimento do respectivo Ofício. Por outro lado, o não cumprimento pela empresa emissora das exigências formuladas pela CVM acarreta o
indeferimento do pedido de registro(3).
12. Com o objetivo de emitir Certificados de Investimento para a captação de recursos para o projeto audiovisual "Chumbinho", a Prosper e a T.J.
Produções Cinematográficas Sociedade Simples Ltda. ME entraram com pedido de registro nesta CVM e encaminharam ditos documentos arrolados na
Instrução Nº 260/97 em dezembro de 2005. Contudo, foram formuladas exigências que não foram plenamente satisfeitas, obrigando a área técnica a
encaminhar um novo Ofício de Reiteração de Exigências, tendo em conseqüência sido ultrapassado o prazo de validade da Deliberação Ancine nº 147,
que permitia a captação de recursos somente até 31.12.2005.
13. Em razão disso, houve a necessidade de nova Deliberação da Ancine, dilatando o prazo para a captação de recursos, consoante requer o inciso XII
do art. 4o da Instrução 260, que não foi apresentada. Ela é requisito essencial para efetuar-se o registro e, por isso, mister é a sua exibição junto com os
demais documentos. Não é possível condicionar o deferimento à sua posterior entrega, até mesmo porque é necessário incluir em toda a documentação
essa ampliação do prazo.
14. Dessa forma, entendo que bem procedeu a SRE em indeferir o pedido de registro antes que se esgotasse o prazo de 30 dias conferido à CVM para
apreciá-lo, pois do contrário poderia ocorrer o seu deferimento automático.
15. Cabe assinalar ainda que o negativa do pedido se deu basicamente por uma série de equívocos cometidos pelos próprios interessados não só no
início do processo, facilmente evitáveis se tivessem agido com mais diligência no preparo da documentação, como, por exemplo, o nome correto da
emissora, o montante da emissão e a quantidade de quotas, como também por ocasião do cumprimento das Exigências.
CONCLUSÃO
16. Isto posto, VOTO pela manutenção da decisão da SRE que indeferiu o pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de quotas
representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual denominado "Chumbinho".
É como VOTO.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2006.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
(1) Destaque-se o item XII, que tem conexão com este caso:
Art.4o. O pedido de registro de emissão e distribuição de Certificados de Investimento na CVM será formulado pela empresa emissora em conjunto com o
líder de distribuição, instruído com os seguintes documentos:
I. (...)
XII. cópia do documento de aprovação do projeto no Ministério da Cultura contendo o respectivo número do registro;
Art. 5º. O registro tornar-se-á automaticamente efetivado, se o pedido não for indeferido dentro de 30 (trinta) dias após a sua apresentação à CVM,
mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.
§ 1º O prazo de 30 (trinta dias) poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, por ofício, documentos e informações adicionais.
§ 2o Para atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência
respectiva.
§ 3º No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15 dias (quinze) dias do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de
30 (trinta) dias contados da data do cumprimento das exigências.
(2) Art. 5º. O registro tornar-se-á automaticamente efetivado, se o pedido não for indeferido dentro de 30 (trinta) dias após a sua apresentação à CVM,
mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos. § 1º O prazo de 30 (trinta dias) poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, por ofício, documentos e informações adicionais. § 2o Para atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva. § 3º No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15 dias (quinze) dias do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cumprimento das exigências. (3) Art. 7o. O pedido será negado quando: I. a empresa emissora não cumprir as eventuais exigências da CVM no prazo fixado no artigo 5o, § 2o, desta Instrução;
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