CVM · Colegiado · 17/10/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/6744
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IND. AZULEJOS BAHIA S.A. – PROC. RJ2006/6744
(PEDIDO DE VISTA DO DPS) Trata o presente processo de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S/A em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI pelo atraso na prestação de informações solicitadas no Ofício CVM/SOI/GOI-1/789/06, referentes à atualização da posição acionária de investidor. Após analisar os argumentos da Recorrente, o Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 03.10.06, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de cancelar a multa aplicada, por considerar que a informação solicitada pelo investidor era claramente improcedente. Adicionalmente, o Colegiado acatou a sugestão do Diretor de implementar algumas regras a serem seguidas pelas áreas técnicas quando das intimações a serem realizadas pela CVM. O Superintendente Geral ficou encarregado de informar à casa sobre a nova sistemática. Anexos VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO
Voto do Diretor Pedro Marcilio
Processos RJ2006/6744
(Reg. Col. 5290/2006)
Indiciado: Indústria de Azulejos da Bahia S.A.
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Introdução.
01. Se um recurso contra decisão de superintendente que cominou multa pela prestação de informação, fora do prazo, pode ser interessante, esse é um
deles. Por dois motivos, em primeiro lugar porque a situação peculiar enfrentada pelo recorrente é realmente interessante e, em segundo lugar, porque
essa decisão permite que se homogenize o tratamento para as intimações pela CVM.
02. Começarei pela decisão do caso concreto para em seguida tratar das intimações pela CVM.
A Multa Cominatória.
03. Trata-se de recurso da Indústria de Azulejos da Bahia S/A ("Recorrente") contra decisão do titular da Superintendência de Proteção e Orientação a
Investidores ("SOI") de impor multa cominatória à Recorrente, no valor de R$20.000,00, por não ter enviado as informações solicitadas no prazo
determinado no Ofício CVM/SOI/GOI-1/789/2006 ("Ofício"), referente à atualização da posição acionária de Isaac Michaan ("Ex-Acionista").
04. Os argumentos da Recorrente referem-se à sua relação com o Ex-Acionista (itens "i" a "iii" abaixo) e à recepção do Ofício (itens "iv" a "vi"). São eles:
(i) o Ex-Acionista alienou todas as ações por ele detidas, que tenham sido emitidas pela Recorrente, em 25.08.00, mediante
contrato entre o Ex-Acionista e o acionista controlador da Recorrente, que pagou R$425.000,00;
(ii) o Ex-Acionista já havia solicitado a atualização das informações, por telefone e a Recorrente já o tinha lembrado que não
mais era acionista dela;
(iii) essa solicitação foi feita mais uma vez, pelo Ex-Acionista, em 2005 e como ele já "não figurava mais como acionista, fato já
reiterado por telefone na oportunidade anterior, a empresa, entendendo que se tratava de absoluta inconveniência, ou até
mesmo má-fé, já que ainda se dizia acionista, deixou de responder a solicitação, mesmo porque tais informações dizem
respeito a acionistas e não àqueles que, sabidamente, não mais figuram como tal, como é o caso do Sr. Isaac";
(iv) o Ofício não foi encaminhado ao responsável pela Recorrente (Rubens Mourão Júnior), cujo endereço encontra-se no ITR
e no DFP, ou a outro representante legal da Recorrente;
(v) "[d]eve-se sopesar, ainda, que a notificação foi realizada por via A.R. (aviso de recebimento simples), e não por A.R.M.P
(aviso de recebimento – mão própria), correndo-se o risco do malogro – como de fato ocorreu – de que a intimação tenha
destino incerto quanto a pessoa que o recebeu, quando isso poderia ter sido evitado se realizado por ARMP ou com indicação
do representante legal da empresa";
(vi) "[t]ão logo o representante legal da empresa teve conhecimento do ofício referente à solicitação do Sr. Isaac Michaan,
tratou de providenciar o contrato de compra e venda que havia sido firmado, no ano de 2000, pelo referido investidor e pela
empresa Maximiliano Gaidzinski S.A. – Indústria de Azulejos Eliane, a fim de demonstrar à CVM que o pedido de informações
era, na verdade, impertinente, eis que de um ex acionista";
(vii) solicita a conversão da multa cominatória em advertência, pois não teria havido má fé.
05. A Recorrente junta cópia do contrato de compra e venda de ações (fls 7 e 8). Consta do processo, ainda, e-mail do Ex-Acionista reconhecendo que as
ações foram vendidas (fls. 30).
06. Ao encaminhar o recurso para apreciação do Colegiado, a SOI fez as seguintes observações:
(i) o Ofício foi entregue na seda da Recorrente, tendo sido recebido pelo mesmo funcionário que assinou o AR referente ao
Ofício CVM/SOI/GOI-1/1074/2006, cujo recebimento a Recorrente confirma;
(ii) o fato de o Ex-Acionista ter vendido suas ações não eximiria a obrigação de a Recorrente prestar as informações;
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(iii) existe precedente do Colegiado, que teria deliberado pelo cancelamento num caso similar (Processo RJ2006/2918 );
(iv) tendo em vista que a multa cominatória não é pena, mas meio de coerção, não se deve acatar os argumentos de que não
teria havido má-fé na prestação de informações e na conversão de multa em advertência; e
(v) "[c]abe ainda destacar que, embora a resposta a esta Comissão somente tenha sido protocolizada em 02.08.2006,
observa-se que a Companhia atendeu ao investidor através de e-mail de 18 de julho de 2006 (folhas 30). A se considerar esse
fato, caberia a redução do número de dias a serem computados para a cobrança da multa cominatória dos 40 dias notificados
para 25 dias de atraso" (cf. decisão do Colegiado no Processo RJ2006/4920)
07. Está certa a SOI quando afirma que a multa cominatória não é pena, mas meio de coerção para a obtenção de uma prestação principal. Nas multas
cominatórias aplicadas pela CVM, a obrigação principal é, normalmente, relacionada a uma obrigação para com a CVM. Em alguns casos, especialmente
nos que são cuidados pela SOI, a obrigação principal é a prestação de uma informação a terceiro que não a CVM, que, em razão da interferência da
CVM, deve também ser prestada à CVM. Não é incomum, nesses casos, que o administrado preste a informação ao terceiro e deixe de prestar à CVM.
Em muitas situações, caso a informação seja de interesse eminentemente privado (como no precedente citado – Processo RJ2006/2918), a CVM tem
cancelado a multa ou reduzido-a, levando em conta a data da prestação da informação ao terceiro. Essa é sempre uma análise feita caso a caso.
08. O fato de a informação ser negativa ou contrária aos interesses do terceiro não implica a desnecessidade de prestação da informação à CVM ou ao
terceiro no prazo assinalado. Isso porque a obrigação principal é a prestação da informação e não a satisfação do eventual direito do terceiro, que é
comprovado pela informação prestada. Nada obstante, caso a solicitação de informação seja completamente infundada, pode-se cancelar a multa
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cominatória (Processo RJ2005/5232 ).
09. Acho que o fundamento da revisão da multa cominatória neste caso é o mesmo que ficou implícito no caso mencionado no item anterior: a informação
solicitada era nitidamente descabida e quem a solicitou (o Ex-Acionista) sabia ou deveria saber que tal solicitação era claramente improcedente (ou
mesmo abusiva), pois ele tinha sido parte do contrato de compra e venda de ações e já teria abordado a Recorrente uma outra vez querendo a mesma
informação (não há comprovação desse último fato nos autos, que é apenas alegado pela Recorrente). Nesses casos, total falta de pertinência ab initio
da solicitação é possível rever a multa.
10. Há, ainda, uma certa desconfiança quanto aos reais propósitos do Ex-Acionista, pois o e-mail no qual ele teria solicitado a informação à Recorrente,
com cópia para a CVM, o endereço eletrônico da Recorrente estava errado – o e-mail foi endereçado a "rubens@elianne.com", quando a extensão correta
tem apenas um "n" (fls. 13). Atuando em boa-fé, ao receber a mensagem de que o e-mail não foi enviado corretamente, deveria o Ex-Acionista ter,
novamente, comunicado-se com a Recorrente e com a CVM, para não fazer parecer que ela ignorava sua solicitação.
11. Acho que os argumentos acima são suficientes para que a multa cominatória seja revista e cancelada, sem que se faça necessário entrar nos detalhes
fáticos da intimação (a análise das disposições legais sobre intimações em processos administrativos federais e uma orientação para a atuação da CVM
será feita na próxima parte desta decisão).
As Intimações pela CVM.
12. Há uma questão acessória para este processo, mas muito relevante para a atuação da CVM, que foi objeto de um parecer da Procuradoria Federal
Especializada – CVM ("PFE") ("Parecer") e que me parece não representa a melhor prática, embora possa ser considerado de acordo com o ordenamento
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jurídico .
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13. O Parecer trata de intimações por carta, cujo aviso de recepção ("AR") não tenha sido assinado pelo próprio destinatário da intimação. Os
argumentos e conclusões apresentados no Parecer, no despacho exarado pela GJU-1, são os seguintes:
(i) "não há obrigatoriedade legal de as intimações administrativas serem pessoais", seja no art. 26, §3˚ da Lei 9.784/99, seja na
Resolução CMN 454/77;
(ii) "a análise da legislação correlata revela que, nas vezes em que se pretendeu exigir a intimação pessoal, o direito positivo o
fez de maneira expressa como, por exemplo, nos arts. 223, parágrafo único e 267, §1˚ do Código de Processo Civil – CPC, no
art. 25 da Lei n˚ 6.830/80 e no art. 17 da Lei n˚ 10.910/04";
(iii) "a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ é uníssona em afirmar que a intimação por carta, ainda que
registrada com aviso de recebimento (AR), não satisfaz o requisito legal quando exigida a intimação pessoal" (cita as decisões
REsp 796.382/RO, REsp 149.184/PE, REsp 43.505/CE, REsp 573.700/RS);
(iv) "[do entendimento do STJ], é possível extrair a conclusão no sentido de que quando a lei faz alusão à intimação por carta
com AR, não está sendo exigido a ciência pessoal do destinatário da intimação. Aliás, se assim não fosse, de nada valeriam os
dispositivos acima mencionados, que se referem expressamente à necessidade de intimação pessoal, o que contraria a regra
mais comezinha de hermenêutica jurídica, segundo a qual ver cum effectu sunt accipienda";
(v) "a importação das normas processuais penais para o direito administrativo sancionador merece ser levada a efeito cum
grano salis, de modo que soluções equilibradas advenham de um olhar marcado pela complexidade e pelo respeito aos
detalhes e matizes dos ramos jurídicos em jogo";
(vi) "parece totalmente desarrazoado exigir, em sede administrativa, que das cartas de intimação conste sempre, e tãosomente, a assinatura do destinatário, uma vez que, ao contrário do Poder Judiciário, que em casos de restar inócua a
intimação pelos correios, pode se valer da atuação dos oficiais de justiça, a Administração Pública, no exercício de seu poder
de polícia, não conta com esse tipo de função auxiliar";
(vii) "[m]esmo diante desta realidade, parece oportuno destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo já chegou a afirmar a validade da citação de pessoa física pelo correio, mediante simples entrega da carta na portaria
de edifício condominial, conforme se constata" da decisão na Apelação Cível 13.501-4;
(viii) embora o STJ não siga a orientação da Apelação Cível 13.501-4, "tem se manifestado pela validade da intimação por
carta, com aviso de recebimento, mesmo que dele não conste a assinatura do próprio destinatário, nos casos em que a lei não
exija a ciência pessoal" conforme REsp 676.207/RJ e REsp 215.489/SP;
(ix) no caso concreto, no entanto, concluiu a PFE que "afigura-se prudente, diante das alegações deduzidas na petição
encaminha por essa Coordenadoria de Controle de Processos – CCP e com base no princípio da boa-fé objetiva, a devolução
do prazo para interposição do competente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a
contar do recebimento da carta de intimação que comunicar o acusado deste deferimento".
14. O Parecer é formado também pelo pronunciamento do procurador federal (" Primeira Parte do Parecer"), cuja opinião foi objeto de concordância
parcial da GJU-1 (presumo que a discordância refira-se, tão somente, à solução do caso concreto, pois é a única divergência perceptível). De qualquer
forma, o fundamento dessa Primeira Parte do Parecer está abaixo transcrito:
"(...) a assinatura do porteiro do prédio onde reside o indiciado no Aviso de Recebimento da intimação efetuada por correio é
em princípio válida. Entretanto, estamos diante, apenas, de uma presunção relativa de eficácia desse ato, o que não exclui a
possibilidade do interessado alegar a não eficácia do mesmo.
É óbvio que cabe ao indiciado não só alegar, mas provar que o ato intimatório questionado não cumpriu sua função legal.
A simples alegação, sem uma complementação probatória, de que estava ausente em razão de viagem de férias e por isso
não recebeu a intimação no tempo certo, não é suficiente para anular o ato intimatório"
15. O Procurador Chefe da PFE, não obstante concordar com a solução do caso concreto proposta pela GJU-1, recomendou que a orientação geral nele
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contida fosse submetida ao Colegiado . Essa recomendação não foi implementada e, aparentemente, o Parecer tem orientado a política de intimações da
CVM.
16. Embora o Parecer esteja fundamentado em uma série de decisões judiciais, ele não aprecia algumas questões (ou deixa de levar em conta outras
decisões judiciais importantes) que me parecem relevantes para definir a política de intimações a ser implementada pela CVM:
(i) não leva em consideração que a ‘pessoalidade’ da intimação se dá em diferentes níveis (categorias) e não apenas com
relação ao destinatário;
(ii) também não leva em consideração que a ‘pessoalidade’ da intimação é essencial para o exercício da ampla defesa e do
contraditório, duas das mais importantes garantias individuais previstas na Constituição Federal;
(iii) utiliza decisões do STJ que não mais representam o entendimento prevalecente desse mesmo tribunal;
(iv) utiliza decisões que apresentam diferenças suficientes para não serem suficientes para orientar a postura de um órgão da
administração pública federal quanto às intimações em processos administrativos; e
(v) não diferencia a intimação por carta com AR a pessoa física e a pessoa jurídica, como o faz toda a jurisprudência;
(vi) ignora a existência de jurisprudência específica sobre o art. 26, §3˚ da Lei 9.784/99, que regula o assunto tratado no
Parecer.
17. Discutirei cada um desses pontos nos itens seguintes, na ordem que os apresentei. Começo então pelas diferentes categorias da ‘pessoalidade’ da
intimação:
(i) Quanto à Eficácia. A intimação é pessoal, quanto à eficácia, quando feita diretamente com a pessoal que deve recebê-la.
Está em oposição à intimação ficta ou presumida em contraposição à intimação ficta, também chamada de presumida
(realizada por publicação ou, no caso do art. 223, parágrafo único do Código Civil, quando feita a pessoa que não o
representante legal de pessoa jurídica, mas que tenha poderes de gerência e, ainda, no caso de citação por hora certa.
(ii) Quanto ao Destinatário. A intimação é pessoal, quanto ao destinatário, quando endereçada ao sujeito legitimado a oferecer
resposta (ou réu, ao administrado, ao indiciado, etc). Está em oposição à intimação feita ao advogado ou a terceiro não
legitimado a apresentar a resposta (como no caso da citação a pessoa com poderes de gerência, conforme o art. 223,
parágrafo único, que não seja representante legal da pessoa jurídica); e
(iii) Quanto ao Modo. A intimação é pessoal, quanto ao modo, quando feita por oficial de justiça ou quem lhe faça as vezes.
Está em oposição à intimação por carta e por publicação.
18. Assim, a intimação por carta é ‘pessoal’ quanto à eficácia e quanto ao destinatário, embora não o seja quanto ao modo. Não é só na questão da
‘pessoalidade’ da intimação que a ambigüidade terminológica surge, ela também está presente nas intimações presumidas, pois elas podem ser
‘presumidas’ quanto ao meio (publicação e citação por hora certa), quanto aos destinatários (pessoa com poderes de gerência geral, que não são,
necessariamente, representantes legais da pessoa jurídica, cf. art. 223, §único do Código de Processo Civil).
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19. Essa confusão terminológica tem sido explorada pela doutrina e pela jurisprudência , principalmente, para flexibilizar o art. 25 Lei 8.630/80, quando
o representante judicial da Fazenda Pública não tem escritório na comarca em que corre o feito. Há, também, uma falta de apego à precisão dogmática,
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em razão dos contornos do caso concreto (como a questão da pessoalidade da intimação na Lei 9.784/99 ).
20. Por fim, tendo em vista que, para que o contraditório exista e para que a ampla defesa possa ser exercida, é necessário que o interessado no
processo administrativo tenha conhecimento de sua existência e, tanto o contraditório como a ampla defesa são garantias constitucionais, não é
necessário que a lei exija que a intimação seja pessoal, como quer o Parecer. É a desnecessidade de intimação pessoal que precisa ser expressamente
prevista em lei e, também, justificada, sob pena de violar a Constituição Federal.
21. O Parecer também deixa de considerar algumas especificidades das decisões nele citadas, conforme explico abaixo:
(i) REsp 796.382/RO, REsp 149.184/PE, REsp 43.505/CE, REsp 573.700/RS: Segundo a PFE, essas decisões mostrariam que
seria pacífico no STJ que a intimação por carta não satisfaz o requisito legal quando exigido a intimação pessoal. Essa
conclusão da PFE não é correta, os casos mencionados tratam da intimação do representante judicial da Fazenda Pública,
sujeita a regime excepcional (intimação mediante entrega dos autos ou por oficial de justiça). Mas, mesmo nesse caso, admitese a intimação por carta, se o representante judicial da Fazenda Pública for domiciliado em outra Comarca (Cf. REsp
496.978/RS, que uniformizou o entendimento da 1a Seção 9 ). Esse entendimento, aliás, prevalecia já no antigo Tribunal Federal
de Recursos (cf. ementa do REsp 83.80-MG, Relator Ministro José de Jesus Filho). Além disso, o dispositivo legal aplicável
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refere-se ao meio de intimação (carta ou pessoal) e não ao destinatário . Um último comentário, embora o STJ tenha aceito a
flexibilização do meio de intimação nesses casos, nunca aceitou a perda da ‘pessoalidade’ da intimação no que se refere à
eficácia ou quanto ao destinatário (em outras palavras, nunca aceitou a intimação presumida, que é a feita por meio de
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publicação no Diário Oficial , por oficial, por hora certa, ou mediante entrega de carta com AR a terceiro que não o
destinatário).
(ii) Apelação Cível 13.501-4 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo): Segundo a PFE, essa decisão aceitaria a intimação
de pessoa física mediante simples entrega de carta na portaria do edifício condominial. É de se notar que o caso concreto (a)
tratava de ação visando obter rescisão contratual e, provavelmente, o endereço utilizado estava previsto no contrato (não há
elementos na decisão para confirmar ou negar essa pressuposição, mas o voto afirmou que o endereço era o correto), e (b) a
revelia não acarretou prejuízo ao réu (a produção dos seus eventuais efeitos seria indiferente para a solução do caso
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concreto) . Adicionalmente, o destino final dessa decisão foi selada pela Corte Especial do STJ, nos Embargos de
Divergência EResp 117.949-SP (Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito), que veio a pacificar a matéria no STJ, no
sentido de que a citação por carta a pessoa física deve ter o AR assinado pelo próprio citando, se for subscrito por outra
pessoa, cabe ao autor provar que o réu recebeu (transcrito no item 22 "ii").
(iii) REsp 676207/RJ e REsp 215.489/SP: Segundo a PFE, essas decisões considerariam válida a intimação por carta, com AR,
mesmo que dele não conste a assinatura do próprio destinatário, nos casos em que a lei não exija a ciência pessoal. Existem,
na verdade, diversas outras decisões do STJ semelhantes, podendo-se dizer que a questão encontra-se pacificada. Sem
prejuízo, é correta a afirmação da PFE, mas incompleta, pois as decisões têm outros fundamentos e não tratam de intimações
em processos judiciais ou administrativos. Os casos referem-se à intimação para confirmação da mora, nos casos de
arrendamento mercantil de veículos, regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Nesses casos, a mora independe da notificação,
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decorrendo do simples inadimplemento. A carta com AR seria apenas meio de comprovação (art. 2˚, §2˚ ) e nunca
constitutiva da mora. Além desse argumento, as decisões levam em consideração que (a) a citação no processo judicial
convalida eventual ‘defeito’ na intimação por carta, (b) o endereço de envio da correspondência consta do contrato e é
fornecido pelo próprio contratante e, também, (c) que o recurso especial não pode reexaminar matéria fática.
22. Seria importante, também, levar em consideração a diferença no tratamento conferido pela jurisprudência à intimação por carta, quando o destinatário
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é pessoa física e quando é pessoa jurídica. A esse respeito, o STJ já pacificou seu entendimento da seguinte forma:
(i) Com relação à citação de pessoa jurídica:
Voto no REsp 389.696 – BA, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "(...) A matéria suscita controvérsia na Corte. Os
primeiros precedentes da Terceira Turma não admitiam a citação pelo correio com aviso de recebimento pelo gerente da
agência em que concluído o contrato (REsp n˚ 118.415/SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 23/6/97).
Posteriormente, porém, a jurisprudência assentou-se em outra direção admitindo que se a carta citatória ingressou na esfera
de conhecimento da empresa, não há vício a ser acolhido (REsp n˚ 195.694, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ
de 20/11/00 (...)".
Voto no REsp 439.236 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi: "(...) A jurisprudência deste c. STJ se consolidou no sentido de
considerar válida a citação postal quando recebida pelo gerente da agência se, considerando as circunstâncias particulares do
processo, verificar que a carta citatória ingressou na esfera de conhecimento da empresa. (...)
Assim, considerando que na hipótese dos autos a carta foi recebida por funcionário do estabelecimento bancário devidamente
identificado – gerente da agencia, e não tendo o recorrente sequer aduzido que tal correspondência não chegou ao seu
conhecimento em tempo hábil, não se verifica a alegada nulidade de citação (...)".
(ii) Com relação à citação de pessoa física
Voto no EResp 117.949-SP, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "1. A citação de pessoa física
pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta
ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve
conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada".
23. Acho, também, que deveria ter sido analisada a jurisprudência específica relativa às intimações na Lei 9.784/99. Todas essa decisões são contrárias à
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conclusão do Parecer , exceto uma .
24. A única decisão que poderia ser considerada uma exceção à necessidade de o AR ser assinado pelo próprio intimado não pode ser reconhecida
como uma divergência de opinião no STJ, mas, tão somente, o reconhecimento de uma situação especial do caso concreto, que permitiria que o AR não
fosse assinado pelo próprio destinatário. Essa situação especial é o fato de o endereço para intimação ter sido fornecido, no curso do processo, pelo
próprio intimado, como sendo o seu endereço. Decisões semelhantes são encontradas, sempre que se concede esse regime especial para intimação por
carta. A própria decisão na Apelação Cível 13.501-4 mencionada no Parecer, malgrado ter sido revertida no STJ, também foi enviada ao endereço
fornecido pela parte no contrato objeto da demanda. As decisões mencionadas no Parecer, relacionadas à comprovação da mora em arrendamento
mercantil de automóveis, também são feitas ao endereço constante do contrato. Também nas questões da Justiça do Trabalho, as citações são feitas no
endereço em que o empregado executava seu contrato de trabalho. Há, ainda, a seguinte decisão do STJ, que vai no mesmo sentido:
"Recurso Especial. Citação. Pessoa Jurídica. Infringência ao art. 215 do CPC.
Havendo indicação expressa do autor, da pessoa a ser citada em nome da sociedade comercial, a qual na forma de seu ato constitutivo
está investida de tal prerrogativa, tem-se por nula citação efetiva em pessoa diversa da apontada, mormente se não se trata de
representante legal daquela.
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Recurso conhecido e provido" (Ementa REsp 26977/RJ, Relator Ministro Cláudio Santos ).
25. Essa uniformidade do substrato fático das exceções à ‘pessoalidade’ das intimações nos casos acima mencionados relaciona-se com a certeza de
que o endereço está correto e com o princípio da boa-fé. Presente o mesmo substrato fático, a CVM parece estar autorizada pelo ordenamento jurídico
para adotar uma ‘presunção’ de intimação. Para tanto, seria necessário que Os requisitos para tanto seriam:
(i) o endereço para comunicação deve ter sido fornecido pelo próprio administrado;
(ii) o fornecimento do endereço deve ter sido feito diretamente para a CVM (ou seja, não pode basear-se em endereço buscado
junto ao banco de dados da Receita Federal);
(iii) os fatos apurados no processo devem referir-se à mesma atividade que fez com que o administrado tenha fornecido o
endereço para a CVM.
26. Aqui, parece-me ser necessário posicionar-me quanto à afirmação constante da Primeira Parte do Parecer, de que o ônus da prova do não
preenchimento da função do ato intimatório é do intimado. Para tanto, apresento três afirmações contrárias ao entendimento da PFE, uma de origem
doutrinária, outra jurisprudencial e outra legal, pois das afirmações constantes do Parecer, essa é a que não me parece sustentável:
(i) Doutrina (Luiz Fux, em seu Curso de Direito Processual Civil. 2a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pg. 340). "A
importância do ato citatório é de tal envergadura que não se presume a sua regularidade" (grifos do original).
(ii) Jurisprudência (Ementa MS 8.762-DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima). "No caso, não há prova de que o meio
utilizado para intimação – qual seja, o de publicação no Diário Oficial – tenha sido eficaz em relação à impetrante, que não
apresentou defesa, conforme prova a ‘ficha de análise de defesa’. (...)" (grifos inexistentes no original. Essa decisão é descrita
em mais detalhes na nota de rodapé 15, que elenca diversas outras com conclusão semelhante).
(iii) Legislação (art. 26, §3˚ da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo Federal) . "A intimação pode ser efetuada por
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado".
27. O posicionamento constante da Primeira Parte do Parecer parece-me, também, que transfere um encargo desnecessário ao administrado. Isso
porque os Correios permitem dois tipos de carta com AR (uma na qual a assinatura do destinatário é assegurada e outra não) e a CVM escolheu utilizar
em suas intimações a modalidade que não exige a assinatura pelo destinatário. Essas modalidades são:
(i) carta com aviso de recebimento normal, na qual quem estiver presente para receber a carta assina (independentemente de
ser ou não o destinatário da carta) ("Carta AR Simples"); e
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(ii) carta com aviso de recebimento mãos próprias, na qual apenas o destinatário pode assinar o aviso de recebimento
("Carta AR Mão Própria").
28. O que se pode concluir do que o que até aqui se disse e, em especial, com base nas decisões do STJ e com o disposto no art. 26, §§3˚ e 4˚ da Lei
9.784/99, que regula a matéria na esfera federal? Creio que as seguintes conclusões podem ser tiradas:
(i) Instrumentalidade. A intimação é instrumental e independe da forma, mas cabe à Administração Pública comprovar a
eficácia do meio utilizado, o comparecimento do administrado ao processo, em tempo hábil para apresentação de defesa,
supre eventuais vícios da intimação (parte final do art. 26, §3˚ e parte final do §5˚).
(ii) Intimações para pessoa física. Essas intimações devem ser assinadas pelo próprio destinatário (cf. EResp 117.949-SP,
Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
(iii) Intimações para pessoa jurídica. Essas intimações devem ser assinadas pelos representantes legais ou por pessoa com
poderes de gerência geral (art. 223, parágrafo único do Código de Processo Civil).
(iv) Flexibilização das regras gerais. Intimações feitas para endereços no qual o destinatário tenha prévia relação com a CVM
(processual ou decorrente de registro de atividade), podem ser tidas como válidas, desde que postadas ao endereço correto
(cf. MS 10.368-DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima e REsp 26977/RJ, Relator Ministro Cláudio Santos e item 24).
(v) Flexibilização da regra de intimações para pessoas jurídicas. Caso seja possível comprovar que a intimação foi feita a
terceiro, pertencente ao quadro funcional (ou mesmo terceirizado prestador de serviço), mas que ela chegou ao conhecimento
da pessoa jurídica, na forma apropriada, em tempo hábil para a defesa (cf. REsp 389.696 – BA, Relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito e REsp 439.236 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi).
29. Terminada a análise da legislação e jurisprudência aplicáveis, gostaria de, antes de dar meu voto sobre como devem ser feitas as intimações pela
CVM, lembrar que a CVM tem algumas facilidades que não estão disponíveis aos particulares, quando precisam apresentar os dados para que as citações
sejam feitas, que fazem da intimação, pela CVM, um procedimento muito mais simples, rápido e eficaz. Os quatro pontos apresentados abaixo fazem
com que a obtenção do endereço das pessoas a serem intimadas seja quase que imediata pela CVM e, nas grandes questões, essa certeza é quase
total:
(i) Relação continuada. Ao contrário de um litígio entre particulares, no qual, usualmente, não há mais relação entre quem
precisa intimar e quem será intimado, na CVM, a maioria dos processos (sancionadores ou não), envolvem pessoas que
precisam continuar a se relacionar com a autarquia, para poder exercer suas atividades;
(ii) Registro. A maioria dos processos administrativos na CVM referem-se a pessoas (físicas ou jurídicas) registradas ou
cadastradas na autarquia e com obrigação de atualização de cadastro, para que possam exercer suas atividades, o que facilita
muito a obtenção do endereço correto.
(iii) Acesso ao banco de dados da Receita Federal. Ao contrário dos particulares, que precisam que o juízo oficie à Receita
Federal para obtenção do endereço, a CVM tem acesso imediato aos dados cadastrais das pessoas inscritas no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o que facilita enormemente a obtenção do
endereço para as intimações.
(iv) Necessidade de inscrição dos particulares nos cadastros da Receita Federal. As atividades sujeitas ao poder de polícia da
CVM, que não são realizadas por pessoas registradas na CVM, em sua quase totalidade, precisam ser feitas por intermédio de
instituições financeiras, o que obriga a pessoa a possuir registro na Receita Federal (seja no CPF, seja no CNPJ).
(v) Informações de outros órgãos públicos. Dado o seu caráter institucional público, a CVM pode, sem interferência judicial,
oficiar a outros órgãos públicos obter informações cadastrais sobre seus administrados (como é usualmente feito com as
Juntas Comerciais), embora não tenha poder de exigir, diretamente, o cumprimento desses ofícios.
30. Em razão dessa facilidade de acesso às informações cadastrais dos particulares, em razão de seu próprio banco de dados, do da Receita Federal e
do de outros órgãos públicos, a CVM pode preencher rapidamente os requisitos para realizar intimações por edital, em razão do intimado ter ‘domicílio
indefinido’, como faculta o art. 26, §4˚ da Lei 9.784/99. No meu entender, Carta AR Simples para o endereço do intimado (ou endereços, caso o constante
da base de dados da Receita Federal seja diferente do constante dos arquivos da CVM), seguido de Carta AR Mão Própria, ambas sem alcançar o
intimado, supre o requisito legal para definição do que seja ‘domicílio indefinido’ e, portanto, permite a intimação por edital.
31. Outra questão importante, é perceber que a forma de intimação, para a Lei 9.784/99, é meramente instrumental, não tanto pelo que dispõe a parte final
do art. 26, §3˚, mas, principalmente, pela parte final do art. 26, §5˚, que diz que o comparecimento do administrado ao processo supre a falta da intimação
e eventual falha dela constante. Assim, além de a intimação não precisar obedecer a uma forma prescrita, mesmo que o seu conteúdo esteja em
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desacordo com o que manda a lei, o comparecimento do administrado suprirá eventuais falhas . Com isso, o intimado não poderá comparecer ao
processo apenas para alegar a nulidade da intimação, sem perder seu direito de apresentar defesa após a decisão desse incidente processual, como
permite o Código de Processo Civil. Tudo isso faz da intimação em processos na CVM um procedimento muito mais simples, barato e célere do que o
regime do Código de Processo Civil.
32. Pelos motivos mencionados nos dois últimos itens, parece-me que a infra-estrutura informacional e legislativa relativa às intimações nos processos
administrativos instaurados perante a CVM garante que o comportamento estratégico do particular, tentando evitar o recebimento da intimação, surtirá
pouco efeito prático e, no que se refere ao universo de processos administrativos, o efeito deve ser desprezível, caso a CVM adote as cautelas exigidas,
fazendo com que não seja necessário qualquer sacrifício (ou diminuição) da certeza da intimação para que os processos administrativos sejam
devidamente conduzidos. Não há porque a CVM escorar-se em ‘presunções’ de conhecimento para que exerça seu poder de polícia de forma eficaz.
33. Feitas essas considerações, parece ser necessário traçar orientações concretas para as intimações a serem realizadas pela CVM. Primeiramente, a
CVM tem liberdade para iniciar suas comunicações aos administrados por qualquer forma. Mesmo e-mails e telefonemas são aceitáveis, desde que o
administrado compareça efetivamente ao processo em tempo hábil para a sua manifestação. De qualquer forma, sugiro o seguinte procedimento a ser
seguido, quando o procedimento acima não resulte em comparecimento do administrado ao processo ou caso a área técnica decida evitar esse
procedimento informal:
(i) Intimações para apresentar defesa em processo administrativo sancionador. Primeiramente, deve-se tentar confirmar o
endereço do indiciado nos sistemas da CVM (procurando-se o cadastro que registre a informação enviada mais recente) e no
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cadastro da Receita Federal. Após a confirmação, enviar Carta AR Simples , caso o AR retorne sem a assinatura do
indiciado e a defesa não seja apresentada, faz-se nova tentativa, agora com Carta AR Mãos Próprias. Caso o AR retorne sem
a entrega da carta, faz-se a intimação por edital, já que teria sido comprovado que o domicílio do indiciado era indefinido.
(ii) Intimações para prestar informações sob cominação de multa, para destinatário registrado ou com cadastro na CVM, com
relação à atividade do seu registro ou que gerou a obrigação de cadastramento. Primeiramente, deve-se tentar confirmar o
endereço do indiciado nos sistemas da CVM (procurando-se o cadastro que registre a informação enviada mais recente) e no
cadastro da Receita Federal. Depois, Enviar a Carta AR Simples para o endereço do destinatário. Adicionalmente, enviar fax e
e-mail constantes dos registros (pois é de se presumir a ciência do interessado, se a intimação foi mandada para o endereço
indicado por ele e para seu fax e e-mail pessoal). Após esses procedimentos, não seria necessário carta com AR mãos
próprias ou mesmo publicação de edital.
(iii) Intimações para prestar informações sob cominação de multa, para destinatário não registrado e sem cadastro na CVM, ou
cujo pedido de informações não se relacione com a atividade do seu registro ou que gerou a obrigação de cadastramento.
Mesmas observações para a intimação em processos administrativos sancionadores. No caso de intimação por edital, não me
parece que seja conveniente a imposição de multa cominatória, pois aceitar a intimação presumida com essas conseqüências
não me parece a melhor alternativa.
(iv) Intimações confirmando a não entrega de informações periódicas requeridas na legislação por administrado registrado na
CVM. Pode ser feita para o e-mail do diretor responsável, pois a obrigação de prestar a informação consta de regra préexistente e a notificação é feita ao mesmo endereço indicado para troca de comunicação com a CVM.
(v) Intimações que, embora não cominem multa, impliquem perda de direitos. Mesmas observações para a intimação em
processos administrativos sancionadores.
(vi) Demais intimações que não cominem multas, nem impliquem perda de direitos . Não precisam ser consideradas intimações
para fins do art. 26 da Lei 9.784/99 e podem ser feitas mediante e-mail, Carta AR Simples, mesmo que assinada por terceiros,
ou qualquer outro meio julgado adequado pela área técnica.
34. Adicionalmente, como regra, a área técnica deveria, sempre, em suas intimações, solicitar o endereço para o envio de intimações e o e-mail do
intimado, caso ele também pretenda receber informações por e-mail.
É o voto.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2006
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor Relator
1
A decisão teve o seguinte conteúdo: "O Colegiado, levando em conta o fato de que o investidor resgatou a totalidade de sua posição acionária antes do
envio do Ofício da CVM que solicitava esclarecimentos e, ainda, com base no despacho favorável da área técnica, deliberou cancelar a multa aplicada".
2
Constou da decisão: "O Colegiado acatou o recurso, uma vez que o pedido de informações decorria de processo de registro e não fazia parte de um
procedimento investigativo para eventual instauração de processo administrativo e, no processo de registro, a informação solicitada à Recorrente não era
pertinente e, por esse motivo, não poderia ter sido solicitada sob cominação de multa. Eventual investigação, caso a área técnica entendesse necessária,
deve ser feita em processo próprio. Adicionalmente, uma visita à página da empresa Roland Berger na rede mundial de computadores, feita durante a
reunião do Colegiado, foi suficiente para demonstrar que os serviços prestados pela empresa em nada se confundem com aqueles supervisionados por
esta Autarquia. O Colegiado determinou à SIN que proceda de forma a evitar processos baseados em equívocos evidentes, como este" (grifos
inexistentes no original).
3
O Parecer não foi produzido para este processo, mas para o Processo RJ2005/3646. O Parecer foi, no entanto, juntado ao processo e orientou a
atuação da SOI. Além disso, o Parecer apresenta a visão geral da PFE sobre a disciplina das intimações na CVM. Naquele caso concreto, a PFE acabou
por opinar pela devolução do prazo.
4
Intimação está sendo utilizada nesta decisão com seu significado próprio e como sinônimo também de qualquer outra comunicação processual, pois a
Lei 9.784/99, que trata do Processo Administrativo Federal, não diferencia intimação de citação ou de notificação.
5
Eis o teor do despacho: "De acordo. Independentemente do caso concreto, parece salutar a busca da interpretação autêntica do Colegiado acerca da
questão subjacente".
6
Por exemplo, "Entretanto, quando o procurador não funciona na comarca, tal remessa torna-se difícil. A intimação pelo correio, desde que recebida pelo
procurador, não deixa de ser pessoal. O que se quer, com a pessoalidade da intimação, é que seja ela recebida pelo procurador, não deixa de ser
pessoal" (in José da Silva Pacheco, Comentários à Lei de Execução Fiscal, item 338 apud REsp 496.978/RS). Para que essa posição fosse coerente,
deveria ser aceita a intimação por carta para os casos em que o procurador funciona ou não na comarca, pois não é esse fato que altera a ‘pessoalidade’
da intimação.
7
Por exemplo, no REsp 97.726/MG, em que foi Relator o Ministro José de Jesus Filho, levou-se em consideração a ‘pessoalidade’ quanto ao destinatário
da intimação por carta, para justificar a validade da intimação do representante judicial da Fazenda Pública (o dispositivo legal claramente trata da
‘pessoalidade’ quanto ao modo). Prefiro a posição adotada pela Ministra Eliana Calmon que, abertamente, assume que a aceitação da intimação por carta
com AR, na hipótese do art. 25 da Lei 8.630/80, quando o procurador funcionar em outra comarca, visa superar uma dificuldade imposta pela lei, que
pode trazer prejuízo ao próprio funcionamento da justiça (Ver REsp 496.978/RS).Quando se opta por não flexibilizar, a jurisprudência é precisa: "Demais
disso, não há como confundir-se o ato de intimação pessoal, que se realiza pelos serventuários da Justiça – escrivães e oficiais de justiça diretamente às
partes com as realizáveis por carta, via correios, ainda que dirigidas às partes com AR.
Destarte, atendendo aos ditames da interpretação possível das leis (CPC e Lei 6830/80), a intimação de representante judicial da Fazenda Pública só
poderá ser realizada pessoalmente, vale dizer, por serventuário da justiça, ou mediante vista com remessa dos autos, como permite o parágrafo único"
(REsp 666.507/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins).
8
Esse é o caso dos votos do Ministro Arnaldo Esteves Lima (ver notas de rodapé 15 ‘ii’ e 16), que considerava a regra do art. 26, §3˚ como de intimação
pessoal (quanto ao destinatário), mas frente a um caso em que o endereço residencial do intimado foi por ele mesmo apresentado, no próprio processo a
que se referia a intimação, o caráter pessoal da intimação foi removido.
9
Conforme depreende-se do voto, a jurisprudência do antigo TFR permitia a intimação por carta, se o representante judicial da Fazenda Pública residisse
fora da Comarca. Posteriormente, o STJ foi mudando de posição, passando a exigir a intimação pessoal (por oficial de justiça) em todos os casos (o
acórdão transcrito no item 18 é exemplo de decisão dessa época. Posteriormente, o STJ voltou a aceitar a intimação por carta. Interessante notar que o
STJ nunca aceitou a intimação por publicação, que é uma intimação presumida. Constou do voto: "Apesar da atual jurisprudência nesta Corte, que veio a
se firmar em sentido diverso do meu entendimento, considero que é chegada a hora de rever tal posicionamento, porque a interpretação literal dada ao
artigo 25 da LEF a ninguém aproveita, na medida em que leva à paralisação das execuções fiscais que tramitam nas comarcas do interior dos Estados,
onde não haja sede das procuradorias, como ocorria no passado. Ademais, a advocacia pública hoje já tem expressão na carreira, devendo os órgãos
públicos se organizar no sentido de assumirem a responsabilidade pelos processos que ajuízam. Afinal, visa a intimação pessoal dar a certeza de que foi
o procurador efetivamente intimado e esta certeza pode ser obtida via intimação postal, com aviso de recepção.
Com estas considerações, apoiada na doutrina atualizada, entendo que a intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional, fora da
sede do Juízo, pode ser considerada como intimação pessoal, atendendo aos ditames do artigo 25 da Lei 6.830/80".
10
Aqui prevalece a confusão terminológica que mencionei no início do meu voto, tanto é assim, que no REsp 97.726/MG, em que era Relator o Ministro
José de Jesus Filho, foi dito que a intimação por correio tinha natureza de intimação pessoal, para fins do art. 25 da Lei de Execução Fiscais.
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Mesma conclusão é tirada da análise da doutrina aplicável. Por exemplo: "Para atendimento [do art. 25 da Lei 8.630/80], não basta a publicação das
decisões judiciais na Imprensa Oficial com os nomes dos procuradores judiciais da Fazenda Pública. É indispensável a intimação pessoal, por carta com
comprovante de recebimento, ou por mandado judicial cumprido por oficial de justiça, contendo exatamente o objeto da intimação e o teor das decisões
intimadas" (in Odmir Fernandes e outros, Lei de Execução Fiscal comentada e anotada, apud REsp 496.978/RS).
12
Essa conclusão é retirada do seguinte trecho:"Quanto ao mérito, inquestionável a sentença, porque ficou demonstrado que, encerrado o prazo para a
locação do veículo, silentes as partes, houve tácita renovação e não sendo providenciada a aquisição, caracterizada ficou a mora da devedora, donde a
necessidade da rescisão contratual e sua devolução à locadora. A respeitável sentença foi clara quando disse que a documentação era idônea para a
procedência do pedido, e as razões de recurso não demonstram o contrário" (grifos inexistentes no original).
13
Verbis: "§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
14
O TST pacificou essa questão anteriormente e também trata diferentemente a intimação a pessoa física da intimação a pessoa jurídica, embora sua
postura quanto à pessoa jurídica exija menos requisitos para a validade da citação do que a posição do STJ. Na verdade, sua posição, nas citações de
pessoas jurídicas, é muito parecida com a posição defendida na Primeira Parte do Parecer.
15
(i) Ementa MS 8.635-DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (ementa semelhante consta do MS 8.704-DF, que teve o mesmo relator): "(...) 7.
Conforme os §§3˚ e 5˚ do art. 26 da Lei 9.784/99, a intimação, em regra, deve ser pessoal. Pode ser realizada por outro meio, desde que seja eficaz. De
qualquer forma, o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
As denominadas ‘Fichas de Análise de Defesa’ juntadas aos autos, concebidas de forma individualizada, nas quais a Comissão Interministerial apresenta
parecer constando a defesa do anistiada e as razoes que conduziram às anulações das anistias, conforme o disposto no art. 2˚ do Decreto 3.623/2000,
comprovam que, não obstante os substituídos do impetrante não tenham sido intimados de forma pessoal, parte dos substituídos defenderam-se
regularmente. Desse modo, para eles, não há demonstração de ofensa ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (...)"
(grifos inexistentes no original);
(ii) Ementa MS 8.762-DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima: "(...) 4. Não obstante as normas específicas que tratam do processo de revisão das
anistias concedidas com base na Lei 8.878/94 – previstas no Decreto 3.363/2000 – o modo eficaz de intimação para a defesa do interessado, porque
destinada ao cumprimento da exigência dos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser rigorosamente observada pela Administração, nos
termos do art. 26,§3˚ da Lei 9.784/99. No caso, não há prova de que o meio utilizado para intimação – qual seja, o de publicação no Diário Oficial – tenha
sido eficaz em relação à impetrante, que não apresentou defesa, conforme prova a ‘ficha de análise de defesa’. (...) " (grifos inexistentes no original).
(iii) Ementa MS 8.545-DF, Relator Hamilton Carvalhido (ementa semelhante consta do MS 8.954-DF, que teve o mesmo relator): "(...) 5. A Constituição e a
Lei asseguram a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do interessado, somente sendo possível a
comunicação por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (...)". (negrito do
original).
(iv) Voto MS 7.993-DF, Relatora Ministra Laurita Vaz: "(...) In casu, a intimação se deu através da publicação de ato no Diário Oficial da União,
apresentando a listagem dos processos de todos os beneficiados que seriam revistos pela Comissão Interministerial – COINTER. No entanto, para atingir
sua finalidade, ela deveria ter sido realizada sob uma das formas expressas no §3˚ do [art. 26 da Lei 9.784/99], que possibilitasse a convocação pessoal
do interessado e a certeza de sua cientificação (...)
Em suma, não se vislumbra a observância ao devido processo legal, restando, pois, eivado de nulidade o ato atacado, na medida em que a ausência de
convocação pessoal dos Interessados impossibilitou a plena realização do contraditório e da ampla defesa. (...)".
(v) Voto MS8.201-DF, Relator Gilson Dipp (ementas semelhantes constam do MS8.271-DF e MS 8.372-DF, todos do mesmo relator): "(...) Ademais, da
análise dos autos, verifica-se que o Impetrante efetivamente compareceu à Comissão e acompanhou a oitiva das testemunhas arroladas, prestou
depoimento pessoal e produziu todas as provas que lhe interessaram, o que demonstra pleno e irrefutável conhecimento das acusações que lhe eram
imputadas.
(...) No tocante ao terceiro aspecto da impetração, ausência de notificação pessoal da decisão, inaceitável a anulação do ato.
A explicação é singela, pois o princípio da publicidade, especificamente sob a ótica da impetrante, objetiva o conhecimento dos atos em tempo, ou seja,
repudia-se eventual surpresa ensejadora de perda do prazo para apresentação de recurso administrativo ou propositura de ação judicial. Tal hipótese não
ocorreu. In casu, o próprio Impetrante reconheceu que tomou conhecimento, tão logo foi publicado o ato. Supriu-se, assim, a formalidade exigida.
Ainda sobre o tema, despicienda a tese de que restou malferida a Lei 9.784/99. (...) O aspecto fundamental é o resguardo da ciência inequívoca do
interessado. (...) " (retirado os grifos e negritos do original, o grifo remanescente não consta do original).
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Essa exceção consta do MS 10.368-DF, em que foi Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (que também tem decisões no mesmo sentido de todas as
outras decisões. A parte do voto que suportaria a conclusão do Parecer é a seguinte: "Inicialmente, ressalto que a intimação do impetrante, por via postal,
sobre a instauração do processo anulatório da anistia, assinada pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Justiça, encontra-se de acordo com o
art. 26, §3˚, da Lei 9.784/99, que não determina seja ela, de forma obrigatória, realizada pessoalmente. Quanto às demais impugnações do impetrante referentes à intimação, (...) de que teria sido recebida por outra pessoa, adoto o parecer do Ministério Público Federal, que ressalta (fl. 48): Compulsando os autos, observa-se que a intimação realizada via postal com aviso de recebimento (fl. 20) foi para o mesmo endereço constante na petição inicial do autor (fl. 03), ou seja, para a residência do impetrante. Como a lei não exige intimação pessoal do interessado, parece óbvio que se a correspondência chegou em sua residência, e naturalmente ele foi cientificado do ato. Desta forma, razão não assiste ao impetrante quanto a alegada ausência de regular intimação para responder à revisão do ato que declarou a sua condição de anistiado. (...)" (grifos inexistentes no original). 17 Não foi consultado o inteiro teor do acórdão. 18 Segundo a página do Correios na internet, o AR Mão Própria é "[p]restado em âmbito nacional, é o serviço pelo qual o remetente recebe a garantia de que o objeto, por ele postado, será entregue, exclusivamente ao destinatário". É um serviço que existe em todas as agências. O seu custo é R$3,00 (R$5,50, incluído o registro), contra R$2,50 (R$5,00) do AR Simples. Segundo o site, tanto o AR Simples quanto o AR Mão Própria exigem registro. 19 Logicamente, o comparecimento tardio do administrado ao processo não poderá lhe causar perda de direitos processuais e matérias, em caso de falhas na intimação. 20 Começar o procedimento intimatório mediante envio de Carta AR Simples e não Carta AR Mãos Próprias é conveniente pois esse procedimento é mais célere, um pouco mais barato e a diferença de eficácia parece ser marginal. Pela minha experiência (ainda reduzida), apenas um pequeno número de intimações precisaria ser feita por AR Mãos Próprias. Ainda assim, mesmo nesses casos, contando-se o prazo usualmente gasto entre o início das investigações e a decisão final pelo CRSFN, o atraso será insignificante.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Pedro Marcilio.