CVM · Colegiado · 06/11/2006
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2006/7840
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - POLO NORTE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2006/7840
Trata-se de solicitação de Polo Norte Fundo de Investimento Multimercado e Brandes Investment Partners L.P., de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Tele Norte Leste Participações S.A. (TNLP), convocada para 13.11.06, para deliberar sobre a incorporação de ações de emissão da TNLP pela Telemar Participações S.A. O Colegiado deliberou não acatar o pedido, nos termos do Memo/SEP/GEA-4/102/06. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº102/06DE: SEP/GEA-4 DATA: 06/11/06
ASSUNTO: Pedido de Interrupção do Curso do Prazo de Antecedência de Convocação de Assembléia Geral Extraordinária - Artigo 124, §5º, inciso II, da
Lei nº6.404/76 Tele Norte Leste Participações S.A. Processo CVM nº RJ/2006/7840
Senhor Superintendente Geral,O presente processo originou-se de correspondência, protocolizada na CVM, em 11.10.06, por Polo Norte Fundo De
Investimento Multimercado, através de seu administrador e representante legal, Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., e por Brandes Investment
Partners L.P., requerendo, nos termos do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº6.404/76, a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da
Assembléia Geral Extraordinária da Tele Norte Leste Participações S.A. ("TNLP") a realizar-se no dia 13.11.06.
2. Segundo informado em sua correspondência, Polo Norte Fundo De Investimento Multimercado é titular de 345.000 (trezentos e
quarenta e cinco mil) ações preferenciais classe A de emissão da Telemar Norte Leste S.A. ("TMAR"), representativas de 31,02% das
ações dessa classe e de 0,25% das ações dessa espécie, bem como de 26.400 (vinte e seis mil e quatrocentas) ações referenciais de
emissão da TNLP, correspondentes a 0,01% do capital preferencial dessa Companhia. Por sua vez, Brandes Investment Partners L.P. é
titular de American Depositary Shares ("ADS"), representativos de 22.794.274 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil
duzentas e setenta e quatro) ações preferenciais de emissão da TNLP, o que corresponde a 8,72% do respectivo capital preferencial.
DOS FATOS
Do Pedido De Interrupção De Age
3. Em sua correspondência, os acionistas expõem as razões pelas quais entendem ser eivada de ilegalidades a proposta de
reestruturação societária do Grupo Telemar, conforme resumimos a seguir (fls.02/47):
da divulgação de informações acerca de questões "sub judice" que poderiam vir a afetar a reestruturação societária
a. em 2001, quando da incorporação, pela TELERJ, das operadoras que atuavam nos diversos estados das regiões Norte e Leste do
País, os acionistas titulares de ações ordinárias da Tmar foram induzidos a converter suas ações em preferenciais classe A na razão de
uma por uma;
b. parcela substancial das ações preferenciais atualmente em circulação resulta dessa conversão, tendo sido os acionistas
convencidos, pelo controlador, sob o argumento, apresentado no Protocolo de Incorporação, de que a operação iria propiciar maior
valorização e maior liquidez a seus títulos;
c. essa conduta questionável dos controladores, em total dissonância com as modernas práticas de governança corporativa, foi objeto
de medidas administrativas e judiciais quando da alienação da Oi (TNL PCS S.A.), da TNLP para a TMAR, em junho de 2003;
d. tal operação motivou a instauração do Inquérito Administrativo nº25/03 na CVM, ainda em curso, uma demanda judicial de acionistas
minoritários, em curso na Comarca do Rio de Janeiro, e, ainda, a propositura de Ação Civil Pública, em trâmite perante a 20ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, na qual o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual requerem: (i) a declaração da nulidade
do negócio jurídico de transferência do controle da Oi; e (ii) o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos então acionistas da TMAR, e
pelo mercado como um todo;
e. estando sub judice um negócio de tal magnitude e relevância, uma decisão judicial desfavorável à TNLP e à TMAR afetará todo o
negócio de reorganização societária, posto que:
(i) as comunicações de Fato Relevante omitem por completo a existência do litígio, as conseqüências de uma decisão
desfavorável e o grau de probabilidade de tal decisão adversa;
(ii) não foi dado pela Companhia, em nenhum Fato Relevante publicado, qual o disclaimer, ressalvas etc., caso venha a
ocorrer decisão judicial contrária à mesma;
(iii) ao que consta, não há provisão, em Telemar Participações S.A. ("TmarPart"), para a indenização que será devida em caso
de procedência da Ação (estimada em R$ 1 bilhão), sendo que a Ré dessa ação e devedora da indenização pleiteada é
exatamente a sociedade resultante da reorganização, para a qual se pretende fazer migrar os atuais acionistas de TMAR e
TNLP.
da conduta lesiva e ilegal dos controladores
f. a conduta lesiva e ilegal dos controladores das empresas do Grupo Telemar se repete na ora pretendida reorganização societária,
divulgada ao mercado através de Fato Relevante em 17.04.06 e subseqüentes emendas, a qual, mais uma vez, causará graves e
irreparáveis prejuízos aos minoritários;
g. inicialmente, a implementação da reorganização societária estava condicionada à alienação em oferta pública secundária na
BOVESPA e na NYSE, pelos atuais controladores, o que, consoante Fato Relevante de 16.08.06, não mais ocorrerá;
h. nessa estrutura inicial da operação, os controladores receberiam, na pior das hipóteses (pelo preço mínimo previsto no item 1.3 do
Fato Relevante), a soma de R$ 4.477.419.015,71 (quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e dezenove mil,
quinze reais e setenta e um centavos) e, ainda, remanesceriam com 16% de participação, mais do que tinham antes da operação
(14,7%);
i. a alegada simplificação da estrutura societária, como declarado no Fato Relevante de 17.04.06, encobriria o verdadeiro propósito da
reorganização, que consistiria na alienação das ações dos controladores, com recebimento de prêmio, fraudando disposições legais e
com enorme dano aos acionistas minoritários e à credibilidade do mercado;
j. como não há interessados na aquisição do controle da TMAR/TNLP, que se disponham a pagar o prêmio desejado pelos atuais
controladores, estes propõem a reorganização societária em condições não eqüitativas, obtendo expressivo percentual de participação
às custas dos preferencialistas;
k. a ilicitude da reorganização societária proposta diz respeito, em primeiro lugar, à ilegal e lesiva disparidade de tratamento dos
acionistas, com a adoção de critérios diferentes para avaliação das ações ordinárias e preferenciais da mesma companhia, no âmbito
de uma mesma reorganização societária;
l. nada justifica a atribuição de prêmio às ações detidas pelos atuais controladores, visto que não ocorrerá a transferência do poder de
controle para terceiros;
m. pelo contrário, os controladores aumentarão significativamente sua participação de 14,7% para 31%, como se verifica na leitura do
item 3.1 do Fato Relevante de 17.04.06, ou, somente na primeira etapa, restrita à incorporação de ações de TNLP, elevarão sua
participação de 17,9% para 34,6%, como está explícito no Fato Relevante de 28.09.06. Os demais ordinaristas auferem um ganho de
participação de 9,5%, passando sua participação de 12,6% para 22,1%;
n. conforme quadros do item 3.1 da Comunicação de Fato Relevante de 17.04.06, os acionistas preferencialistas de TNLP, em
contrapartida, perdem injustificadamente participação de 66,7% para 40,6%, ou seja, sua participação direta no capital da TMAR é
reduzida de 16,9% para 9,1%, no capital da TMARPART, e sua participação indireta no capital da Tmar é reduzida de 54,6% para
36,3%, no capital da TMARPART;
o. considerando que foi atribuído aos preferencialistas da TMAR o valor de R$70,82 por suas ações, se a reorganização for
implementada nas condições propostas, estes sofrerão perda de R$ 67,10 por ação. Uma vez que estes acionistas detêm 40,301 mil
ações, a perda total será de R$ 2.704 milhões;
p. ainda que seja considerado o suposto prêmio de 25% sobre o valor das ações PN, a perda apurada será de R$ 22,80 por ação da
TNLP. E, uma vez que esses acionistas detêm 254.748 mil ações, a perda total dos acionistas preferencialistas da TNLP será de R$
5.809 milhões;
q. a propósito, saliente-se que o prêmio de 25% atribuído aos preferencialistas não é suficiente para compensar os prejuízos
decorrentes do critério adotado para a avaliação das ações preferenciais;
r. o percentual foi arbitrado, tendo como parâmetro, segundo alegado, Ofertas Públicas de Aquisição de ações preferenciais
anteriormente realizadas (2000 a 2004), o que se mostra equivocado, pois:
(i) diferentemente das ofertas públicas, que trataram de operações voluntárias, nas quais os preferencialistas destinatários da
oferta puderam optar por alienar ou não suas ações, a reorganização societária (tanto a incorporação de ações de emissão da
TNLP, quanto a conversão das ações preferenciais do capital da Tmar seguida de resgate) reveste-se de caráter impositivo;
(ii) em segundo lugar, as Ofertas Públicas de Aquisição de ações preferenciais pressupõem o recebimento do preço por parte
dos preferencialistas, enquanto que a presente reorganização envolve a troca de ações; e
(iii) ainda que fosse esse um critério justo, não se pode dizer, como se pretende, que o prêmio de 25% nas OPA’s é a média de
prêmios nas últimas operações do tipo pois, como se verifica na mídia, têm-se oferecido prêmios de 35% ou mais nesses
casos.
s. a perda de participação no patrimônio da companhia dá-se, ainda, em troca da ida ao Novo Mercado, insuficiente para
recuperação das perdas, se não houver incremento de patrimônio ou de receita operacional, e do aceno com um tag along
para a eventualidade de uma oferta de compra;
t. sendo assim, impõe-se o tratamento eqüitativo como expressamente assegurado no estatuto da TNLP, em operações de
incorporação das sociedades envolvidas:
"Art. 41 - A aprovação, pela Companhia, através de seus representantes, de operações de fusão, incorporação ou dissolução
de suas controladas será precedida de análise econômico-financeira por empresa independente, de renome internacional,
confirmando estar sendo dado tratamento eqüitativo a todas as sociedades interessadas, cujos acionistas terão
amplo acesso ao relatório da citada análise." (Grifamos)
u. da mesma forma, o estatuto da TMAR, em seu art. 45, estabelece paridade de um para um entre ações ordinárias e
preferenciais:
"As ações ordinárias e preferenciais classe ‘B’ poderão, por solicitação de seus titulares, ser convertidas em ações
preferenciais classe ‘A’, na razão de uma ação preferencial classe ‘A’ para cada ação ordinária ou preferencial classe
‘B’(...)" (Grifamos)
v. por outro lado deve-se ressaltar que, nas operações que acarretam a cessão da própria empresa, inclusive pela
transformação em subsidiária integral, a CVM já tem decidido que todos os acionistas da companhia cujas ações serão
incorporadas, independentemente da espécie e classe de ações de que eram titulares, deverão receber igual valor por suas
ações. Esse imperativo de isonomia vem refletido no voto de Luiz Leonardo Cantidiano (então Presidente da Autarquia), no
Processo CVM nºRJ/2003/12770, que versou sobre operação análoga à presente (Caso Tele Centro Oeste Participações
S.A.);
w. com efeito, trata-se a incorporação de ações de emissão da TNLP pela TmarPart de deliberação de vontade única do
acionista controlador, visto que esta prevalece nas assembléias gerais de ambas as companhias, pelo que se impõe a este a
observância de procedimentos rigorosos para a justa avaliação dos patrimônios e para a fixação de equânime relação de
troca;
x. há um evidente desvio de finalidades por parte dos acionistas controladores e dos administradores das empresas do Grupo
Telemar, tipificado nos artigos 117, §1º, "a" e 246 da Lei nº6.404/76, que configura infração ao disposto nos artigos 154 e 245
desse mesmo diploma legal. Por atender ao interesse exclusivo do controlador, incide, ainda, a hipótese prevista no artigo 1º,
inciso II, da Instrução CVM nº323/00;
y. além disso, "a utilização do mesmo critério de avaliação em operações do gênero é uma exigência que se impõe com o
objetivo único de conferir tratamento eqüitativo às partes envolvidas, de que é exemplo o artigo 264 da Lei 6.404/76";
z. apesar da disparidade de critérios, o Fato Relevante de 28.09.06 teria sido redigido de maneira dissimulada, dizendo-se, no
item 8, que a TMARPART e a TNLP tiveram "avaliação pelo valor econômico-financeiro para fins de determinação da relação
de substituição" (item 8.2) consistente no "valor patrimonial ajustado a mercado" (item 8.3), fazendo supor que a avaliação
obtida foi dividida pelo total de ações da TNLP (ordinárias e preferenciais), obtendo-se um valor unitário que, comparado com o
da ação da TMARPART, resulta na relação de troca;
da coercibilidade da conversão de ações preferenciais da Tmar
aa. o primeiro Fato Relevante, publicado em 17.04.06, prevê, nos itens 1.1, (ii) e 4.2.4, que as ações preferenciais de Tmar daqueles
que não as converterem pela desigual relação de troca (2,5028 preferenciais para uma ordinária, cf. item 4.2.2) poderão ser, depois,
objeto de resgate deliberado em assembléia geral, nos termos do art. 11, §1º, do estatuto da companhia, pelo maior dos seguintes
critérios: (i) produto da divisão do valor do capital social pela quantidade total de ações da Companhia; ou (ii) a média das cotações
atuais de bolsa;
bb. a fonte do pagamento do resgate, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº6.404/76, consiste, obrigatoriamente, nos lucros e reservas
existentes. Os recursos, para tal fim, derivam de reservas de capital (art. 200) e de reservas de lucros estatutárias especificamente
criadas para essa finalidade (art. 194). Se as reservas de lucros foram criadas para outra finalidade, a assembléia não tem competência
para desviar essa destinação. Se os recursos legalmente disponíveis para o resgate não forem suficientes, procede-se a sorteio;
cc. o item 4.2.4 do Fato Relevante de 17.04.06 prevê a alternativa da "média das cotações atuais em bolsa", o que faz emergir as
seguintes dúvidas: (i) média de quanto tempo? (ii) atuais de quando: de abril ou de quando for deliberado em assembléia, após o efeito
devastador dos Fatos Relevantes sobre as cotações?;
dd. o estatuto não pode prever critério que situe o valor da ação abaixo daquele que é fixado para a emissão de ações em aumento de
capital (art. 170), de modo que o valor estatutário deve ser, no mínimo, o da conjugação da cotação em Bolsa, com o patrimônio líquido,
com as perspectivas de rentabilidade;
ee. o resgate é uma compra compulsória, uma transmissão forçada, em que não é permitido ao atingido permanecer como acionista,
sendo o preço fixado unilateralmente pelo "comprador", pelo que deve ser fixado por critérios que assegurem ao investidor alijado um
mínimo de correspondência pecuniária ao valor do bem que lhe está sendo tomado;
ff. a conversão e o resgate, ambas práticas não eqüitativas, são, na verdade, uma só prática, continuada e integrada, a segunda
servindo como verdadeira coerção que conduz à primeira, sendo inegável coligação funcional entre os dois negócios jurídicos;
do conflito de interesses entre os titulares de ações votantes e a coletividade dos preferencialistas
gg. não obstante a decisão do Colegiado de 25.09.06, em resposta à consulta da TNLP sobre a aplicação do Parecer de Orientação
CVM nº034/06 à incorporação de ações da Companhia, tenha sido tomada por maioria de votos, os requerentes manifestam seu
entendimento de que o impedimento derivado do art. 115, §1º, da Lei nº6404/76, não seria da espécie de ação, mas da pessoa do
acionista, na medida em que é este que aufere o benefício de modo particular;
hh. em seu entender, em virtude do benefício particular pela desigual relação de troca, os ordinaristas, especialmente os controladores,
estariam impedidos de votar, também com suas preferenciais, em tal deliberação, ex vi do art. 115, §1º, da Lei nº6.404/76, em função
da posição de conflito de interesses;
ii. afirma, ainda, que tal impedimento já teria sido objeto de decisão da CVM, em Recurso contra decisão da SEP, atinente ao Processo
CVM nºRJ/2000/4912(1);
do aliciamento de votos e do aluguel de ações
jj. os controladores estariam utilizando um administrador da Companhia para aliciamento, em seu interesse particular, de
preferencialistas para aprovar a incorporação de ações, em flagrante infração aos deveres legais dos administradores e com evidente
vício à futura deliberação, como se depreende das constantes declarações e entrevistas dadas à imprensa pelo Sr. Luiz Eduardo de
Falco, Diretor Presidente da Telemar;
kk. a partir da divulgação do Fato Relevante de 17.04.06 e, mais intensamente, a partir da decisão da CVM exarada no Parecer de
Orientação CVM nº34/06, vem ocorrendo o "aluguel de ações" a pessoas indicadas pelos controladores - uma versão da proxy
machinery, mecanismo tradicionalmente conhecido para perpetuação de administradores com exploração do absenteísmo do corpo
acionário - onde o acionista "aluga" suas ações e o "locatário" comparece à assembléia em nome próprio e não como procurador;
ll. para tanto, faz-se necessário vedar o exercício de voto, nessa deliberação dos preferencialistas, não só dos controladores e demais
titulares de ações, mas também restringir o direito de voto a quem já era acionista quando da publicação do Fato Relevante de
17.04.06 ou, no mínimo, quando da edição do Parecer de Orientação CVM nº 34, de 18.08.06.
Da Manifestação Da TNLP
4. Em 16.10.06, a TNLP e a Tmar foram instadas a se manifestar sobre o referido pedido, por intermédio do Ofício CVM/SEP/GEA4/Nº690/06 (fls.227).
5. Em 19.10.06, as Companhias encaminharam correspondência, alegando, em resumo, o seguinte (fls.230/236):
a. a incorporação de ações submetida à AGE e sua respectiva mecânica foi apreciada pelo Colegiado da CVM: (i) por ocasião da
emissão do Parecer de Orientação CVM nº034/06, de 18.08.06; (ii) em resposta à consulta formulada pela TNLP com relação aos
efeitos concretos do Parecer à incorporação de suas ações pela Telemar(2) e; (iii) em resposta a mais duas consultas formuladas por
terceiros, na reunião de Colegiado de 17.10.06;(3)
b. a Companhia procurou agir da maneira mais transparente e segura possível, de forma a minimizar a insegurança a respeito da AGE.
Por isso, ajustou-se integralmente aos termos do mencionado Parecer, seguindo-o rigorosamente e, ainda, apresentou consulta à CVM
para que fossem esclarecidos alguns pontos do Parecer. Somente após a obtenção desses esclarecimentos é que a Companhia fez
publicar a convocação da AGE, de forma a eliminar as incertezas sobre o entendimento da CVM e o processo de votação, deixando
seus acionistas plenamente informados;
c. a manifestação dos reclamantes pretende, por via oblíqua, questionar as decisões do Colegiado da CVM sobre a operação, sendo
que apenas a incorporação de ações será submetida à AGE e, para os fins do §5º do artigo 124 da Lei nº6.404/76 somente este ponto
poderia servir de base para o pedido formulado pelas reclamantes;
d. a CVM manifestou o entendimento, no mencionado Parecer, de que não atuará para reprimir operações de incorporação (ou
incorporação reversa) de Companhias, ou de suas ações, caso seja previsto, inclusive no edital de convocação da assembléia, que a
aprovação dependerá do voto afirmativo dos demais acionistas, inclusive para a formação do quorum legal, observado tanto o
impedimento de voto da Sociedade Holding e de seus acionistas (caso detenham diretamente ações da Companhia), quanto, se for o
caso, o impedimento de voto dos demais acionistas titulares de ações com voto;
e. em relação ao precedente da TCOC citado na reclamação, a CVM já se manifestou, em consulta que versava sobre a incorporação
de ações da TNLP, julgada em 17.10.06, na declaração de voto do Presidente, afirmando que o Parecer de Orientação 34, ao contrário
da decisão do caso TCOC, não considera as operações nele previstas como ilegais; apenas entende que a espécie de ações
beneficiada não pode votar na deliberação. A operação, entretanto, poderá ser levada a cabo. Para tanto, evidentemente, será preciso
que os titulares das ações prejudicadas concordem com o argumento da consulta, no sentido de que a migração será boa para todos, e
para companhia — o que dependerá, no mundo real (não nos enganemos), da relação de substituição proposta;
f. como demonstra o procedimento de aprovação estabelecido pelo mencionado Parecer e a base pulverizada de acionistas titulares de
ações preferenciais, a reestruturação societária proposta pelas empresas Telemar não está sendo imposta pelos acionistas
controladores;
g. dentre as supostas ilegalidades em que a operação em tela incorreria, segundo as reclamantes, estaria a inobservância do disposto
no artigo 264 da Lei nº6.404/76, que exigiria, em operações de incorporação de ações, entre outras, envolvendo controladora e
controlada, que o cálculo das relações de substituição das ações fosse feito com base no valor do patrimônio líquido das ações das
Companhias, avaliados segundo os mesmo critérios;
h. não obstante as reclamantes tentarem induzir que o mencionado cálculo deva ser utilizado para estabelecer a relação de substituição
que governaria a operação de incorporação de ações, o referido dispositivo admite que as relações de troca dos acionistas não
controladores não sigam este critério;
i. ademais, o cálculo de que trata o artigo 264 da Lei nº6.404/76 não somente foi feito como divulgado no Fato Relevante publicado em
28.09.06;
j. não há disposição legal obrigando a utilização do mesmo critério para classes e espécies diferentes de ações, tendo o Colegiado da
CVM se pronunciado, na decisão de 17.10.06, no sentido de que operações de incorporação de ações nesses termos não seriam tidas
como ilegais;
k. os comunicados e fatos relevantes atestam a diligência e o cuidado que as empresas vêm empreendendo na divulgação das
condições e pormenores da operação, sendo comum que, em operações como a reestruturação societária em tela, surjam fatos novos
no seu decorrer que mereçam pronta divulgação;
l. a CVM já se manifestou sobre o assunto nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº682/06, de 09.10.06 (4); e
m. o artigo 41 do estatuto social não se aplica à reestruturação societária em tela e, mais especificamente, à incorporação de ações
objeto da AGE, pois: (i) trata exclusivamente de operações de fusão, dissolução e incorporação, sendo este último instituto distinto da
incorporação de ações, conforme se verifica na doutrina, inclusive, por um dos próprios patronos do reclamante, Modesto Carvalhosa; e
(ii) as operações de que trata o artigo referem-se a controladas da TNLP enquanto que a incorporação de ações proposta tem por objeto
a própria TNLP.
6. Em 23.10.06, a SEP, através do Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº711/06, reiterou à TNLP o pedido de manifestação da Companhia, no que
concerne ao questionamento, formulado pelos reclamantes, quanto à divulgação de informações relativas a pendências judiciais que
poderiam vir a afetar a reestruturação societária (fls.237).
7. Em 26.10.06, a Companhia respondeu nos seguintes principais termos (fls.247/251):
a. a TNLP reitera os fundamentos aduzidos em sua manifestação de 19.10.06 e alega que a questão sobre a qual foi instada a se
manifestar é dispensável para que o Colegiado da CVM possa se posicionar sobre o pedido de interrupção em questão;
b. a despeito de as reclamantes sugerirem que as Companhias não têm dado a devida divulgação à existência de questionamentos
relativos à alienação da Oi, já foi dado o devido disclosure de informações relacionadas à questão, antes mesmo de ajuizadas as
pendências judiciais, como atestam as demonstrações financeiras consolidadas da TNLP referentes aos exercícios findos em 2003 e
2004 e a tradução livre do formulário 20F, apresentado à SEC (fls.252/260);
c. os procedimentos administrativos em curso na CVM e os judiciais em curso na 20ª Vara Federal e na 4ª Vara Empresarial, ambas do
Rio de Janeiro, originaram-se de questionamentos realizados por um grupo restrito de acionistas que alega que a avaliação dos ativos
da Oi não levou em consideração uma suposta diferença entre o valor de aquisição das licenças detidas por esta operadora de telefonia
e o valor de mercado que tais acionistas entenderiam ser o correto;
d. os argumentos de tais acionistas não se sustentam porque a avaliação dos ativos da Oi foi feita de forma independente, por perito
contratado, a Ernst & Young, tendo sido tal valor corroborado por outro laudo, que sequer necessitaria ter sido produzido, elaborado por
JPMorgan. Posteriormente, as Companhias solicitaram ao renomado Prof. Eliseu Martins a elaboração de um parecer analisando a
questão, o qual concluiu ter sido correto o critério utilizado para a avaliação dos ativos da Oi (fls.261/296);
e. quanto ao procedimento administrativo em curso, trata-se de inquérito administrativo, que não teve seu relatório de conclusão
finalizado, não havendo qualquer acusação quanto ao fato que, no entendimento das reclamantes, deveria ter ocasionado
provisionamento. Desta forma, existe simples investigação de fatos e apuração de eventuais responsabilidades pela sua prática, como
esclarece o Parecer de Orientação CVM nº06, de 28.04.80;
f. ressalte-se, ainda, que não há qualquer decisão judicial que infirme a operação de transferência de controle acionário da Oi para a
Tmar, não havendo razão, portanto, para se falar em provisão;
g. adicionalmente, as Companhias requereram a seus advogados externos responsáveis pelo acompanhamento dos procedimentos
ajuizados a elaboração de pareceres a respeito da questão, tendo eles concluído que os riscos de perda são remotos (fls.297/303);
h. dados os consistentes posicionamentos a favor das Companhias, a suposta necessidade de provisão configura-se integralmente
descabida, uma vez que, no julgamento razoável dos administradores e com base nas opiniões anexadas à presente, a questão não
caracteriza uma contingência provável e os auditores sequer precisaram se posicionar sobre o assunto;
i. não há razão para que se interrompa o prazo da AGE apenas para se buscar uma declaração da CVM que já existe e é exatamente
no sentido de que não há ilegalidade na operação se for adotado o procedimento constante do Parecer de Orientação CVM nº34/06; e
j. não existe correlação entre os questionamentos judiciais e administrativos relativos à alienação da Oi para a Tmar e a incorporação de
ações objeto da AGE, sendo certo que, com a devida vênia, a Lei nº6.404/76 não atribuiu à CVM competência para, por conta de um
eventual questionamento sobre a suposta necessidade de constituição de provisão, interromper o fluxo do prazo de antecedência de
convocação de assembléia geral.
DA ANÁLISE
8. A proposta de reestruturação societária das empresas do Grupo Telemar foi inicialmente anunciada em 17.04.06 (fls.99/107). As
condições da operação sofreram alterações substanciais em duas ocasiões, quais sejam, a supressão da oferta secundária de ações
dos acionistas controladores da TmarPart, conforme anunciado em Fato Relevante de 16.08.06 (fls.113/114); e a modificação da
estrutura de votação da assembléia de TNLP, após a decisão do Colegiado que respondeu à consulta da Companhia sobre a aplicação
do Parecer de Orientação CVM nº034/06 à incorporação de ações(5), conforme divulgado em Comunicado ao Mercado de 26.09.06
(fls.246).
9. Não obstante as alterações pontuais incidentes sobre a reestruturação societária, restaram inalteradas as relações de troca que
regem a incorporação de ações de TNLP, baseadas no Laudo de Avaliação Econômico-Financeira, preparado por N M Rothschild &
Sons (Brasil) Ltda. O referido laudo também estabeleceu as relações de troca da conversão de ações preferenciais de Tmar e da
migração de ações da Tmar para TmarPart (fls.140/167).
10. No que se refere à divulgação dos documentos que suportam a deliberação em tela, verificamos, em consulta ao Sistema
Informações Periódicas e Eventuais – IPE, que foram disponibilizados ao mercado: (i) em 19.04.06, o mencionado Laudo de Avaliação
Econômico-Financeiro (fls.243); (ii) em 27.09.06, o Protocolo de Incorporação de Ações e Justificação de TNLP (fls.244); e (iii) em
28.09.06, o Laudo de Avaliação a Valor de Mercado, elaborado por Apsis, em observância ao disposto no art. 264 da Lei nº6.404/76
(fls.245).
11. Desta forma, pode-se dizer que, há mais de 6 (seis) meses, o mercado foi cientificado da proposta que os órgãos de administração
pretendiam levar à assembléia.
12. Desde sua divulgação ao mercado, a reestruturação societária do Grupo Telemar vem sendo acompanhada continuamente pela
CVM e já foi, em diversas oportunidades, objeto de análise e manifestações circunstanciadas do Colegiado e desta Superintendência.
13. Cabe ressaltar que o pedido de interrupção sob análise diz respeito à Assembléia Geral Extraordinária de TNLP, convocada para
deliberar, segundo a ordem do dia constante do edital, sobre a incorporação de ações da Companhia por sua controladora, TmarPart
(fls.240/241).
14. Por meio do edital da AGE de TNLP, disponibilizado no Sistema IPE, em 27.09.06, e publicado em 28.09.06, o conclave foi
convocado para o dia 13.11.06 com um lapso de antecedência de 46 (quarenta e seis) dias, em muito superior ao prazo quinzenal
previsto no artigo 124, §1º, inciso II, da mesma Lei (fls.239/242).
15. Feitas essas considerações, passamos, a seguir, a comentar os pontos que fundamentam o referido pedido de interrupção do curso
do prazo de antecedência da AGE de TNLP.
da divulgação de informações acerca de questões "sub judice" que poderiam vir a afetar a reestruturação societária
16. O requerente alega que, nos Fatos Relevantes, teriam sido omitidas informações acerca de litígios envolvendo a alienação de
controle da Oi (TNL PCS S.A.) da TNLP para a Tmar. Em sua correspondência, o reclamante cita uma demanda ajuizada por
minoritários na Comarca do Rio de Janeiro e, ainda, uma Ação Civil Pública, em trâmite perante a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
na qual o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual requerem: (i) a declaração da nulidade do negócio jurídico de
transferência do controle da Oi; e (ii) o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos então acionistas da TMAR.
17. A Companhia alega, por sua vez, que as informações relativas a tais questões teriam sido objeto de divulgação em suas
demonstrações financeiras consolidadas relativas aos exercícios de 2003 e de 2004, bem como em seu Formulário 20F.
18. Além disso, a administração da Companhia, conforme opinião dos escritórios de advocacia que a assistem nessas demandas, julga
remota a possibilidade de perda das referidas ações e entende, ainda, que "não existe correlação entre os questionamentos judiciais e
administrativos relativos à alienação da Oi para a Tmar e a incorporação de ações objeto da AGE" (fls.297/303).
19. Tendo em vista o argumento apresentado pela Companhia, mencionado na letra "j" do §7º retro, cumpre esclarecer, inicialmente,
que o presente processo não tem por objetivo analisar a regularidade de constituição, pela TNLP, de provisão relativa à contingência
mencionada, mas sim a eventual omissão de informações julgadas relevantes para que o investidor possa tomar sua decisão acerca da
operação.
20. Desta maneira, entendemos que o posicionamento da administração da Companhia, acompanhado dos documentos pertinentes,
quanto à possibilidade de êxito nas referidas ações judiciais, deve ser um dos elementos a subsidiar tal análise.
21. Nesta linha, vale mencionar que, nos termos da Deliberação CVM nº 489/05, não é exigida, nem mesmo nas notas explicativas às
demonstrações financeiras, a divulgação de contingência relativa aos casos em que se julga remota a possibilidade de que venha a ser
proferida decisão desfavorável à Companhia. Tampouco seria cabível, a princípio, a exigência de que tal informação constasse de Fato
Relevante publicado pela Companhia.
22. Não obstante, a Companhia divulgou, em 30.06.06, via Sistema IPE, a existência da referida ação movida pelo Ministério Público,
por meio do Formulário 20F referente ao exercício social de 2005 (fls.259/260).
23. Assim, considerando os argumentos e documentos apresentados pela administração da TNLP e pelo requerente, entendemos não
haver, a princípio, elementos que nos permitam concluir pela omissão de informações acerca das ações judiciais em comento.
24. Cumpre-nos observar, por fim, que, como referido pela Companhia, em suas notas explicativas às DF de 2003 e de 2004, consta o
comentário de que, embora houvesse "notícias na imprensa alegando que a operação [venda da Oi para a Tmar] havia sido injusta
para os acionistas minoritários da Tmar e da TNLP", até aquela data, não havia "qualquer questionamento de ordem judicial movido
contra a Tmar e sua controladora TNLP, mas apenas uma notificação por parte da CVM requerendo informações adicionais referentes à
operação" (fls. 254 e 258).
25. De acordo com as informações fornecidas pela Companhia e conforme consulta aos sites do Tribunal de Justiça e da Justiça
Federal do Rio de Janeiro, a mencionada demanda dos minoritários trata de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada, em 21.10.05,
por HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações, atualmente em curso na 4ªVara Empresarial da Comarca da Capital (Processo
nº2005.001.131028-3) (fls.307/310). Já a Ação Civil Pública, examinada no âmbito do Processo nº2004.51.01.018858-0, foi ajuizada em
23.09.04 e, segundo mostra a movimentação deste processo, teria sido expedido, em 15.10.04, mandado de citação e, em 23.11.04, a
Companhia teria tido acesso aos autos (fls.304/306).
26. Causa-nos estranheza a afirmação constante da Nota Explicativa à DF de 31.12.04 de que não havia qualquer procedimento judicial
instaurado contra a TNLP e a Tmar, referente à alienação da Oi, quando, na verdade, o relatório de movimentação processual, extraído
do siteda Justiça Federal do Rio de Janeiro, demonstra que a Companhia já havia sido cientificada da instauração do referido processo
à época da apresentação da DF/04 à CVM. Alie-se a isso o fato de que a referida ressalva não foi reiterada nas notas explicativas à DF
de 31.12.05, e o fato de que, segundo nossos registros, a referida ação não foi mencionada no Formulário IAN/05 ou no Formulário 20F
referente a 2004 da Companhia.
27. Tais questões, que podem vir a ser apuradas posteriormente, não alteram, a nosso juízo, a conclusão apresentada no §23 acima.
da conduta lesiva e ilegal dos controladores
28. A argumentação dos requerentes sustenta-se, essencialmente, sobre a utilização de critérios diferentes para se atribuir valor às
ações de emissão da TNLP, conforme sua espécie e titularidade, e na conseqüente diluição da participação acionária direta e indireta
dos preferencialistas.
29. Os requerentes entendem que "a utilização do mesmo critério de avaliação em operações do gênero é uma exigência que se impõe
com o objetivo único de conferir tratamento eqüitativo às partes envolvidas, de que é exemplo o artigo 264 da Lei 6.404/76".
30. A Companhia alega que o cálculo de que trata o artigo 264 da Lei nº6.404/76 não somente foi feito como divulgado no Fato
Relevante publicado em 28.09.06, bem como que o referido dispositivo admite que as relações de troca dos acionistas não
controladores não sigam este critério.
31. Como já mencionado no §10º acima, foi divulgado, em 28.09.06, o Laudo de Avaliação a Valor de Mercado, elaborado por Apsis, em
observância ao disposto no art. 264 da Lei nº6.404/76. Segundo informações constantes da ordem do dia, o protocolo de incorporação
de ações e justificação da TNLP será submetido à deliberação da AGE da Companhia na forma do artigo 252 (fls.239/242 e 244).
32. Ademais, as questões envolvendo a utilização de diferentes critérios para avaliação de ações em operações de incorporação foram
abordadas no Parecer de Orientação CVM nº034/06, de 18.08.06, bem como apreciadas pelo Colegiado da CVM, em Reunião de
25.09.06, de modo que, a princípio, não haveria, em nosso entendimento, flagrantes irregularidades nas deliberações propostas.
33. No que se refere aos questionamentos relativos à divulgação de informações (vide letra "z" do §3º retro), entendemos que a leitura
dos Fatos Relevantes divulgados pelas Companhias permitiria o entendimento das condições propostas para a reestruturação
societária em comento.
da conversão de ações preferenciais da Tmar
34. Considerando que, no âmbito do Processo CVM nºRJ/2006/6043, foi apresentado à CVM questionamento de investidor da TMAR
sobre o direito de voto dos acionistas preferencialistas dessa Companhia, foi solicitada a manifestação da Procuradoria Federal
Especializada da CVM - PFE-CVM, sobre a aplicabilidade do artigo 136, §1º, da Lei nº6.404/76 à conversão de ações de Tmar, tendo
em conta a voluntariedade da operação, bem como o subseqüente resgate de ações não convertidas, com base na previsão do artigo
11 do estatuto social(6).
35. Em 31.10.06, a PFE-CVM encaminhou o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº414/06, manifestando o seguinte entendimento:
a. no que se refere ao disposto no artigo 44, §6º, da Lei nº6.404/76, bastaria a previsão no estatuto, ainda que em termos
gerais, da possibilidade da efetivação do resgate de ações; e
b. "considerada a natureza voluntária da conversão, na hipótese sub examine", não seria "o caso, aqui, de realização de
assembléia especial, por força do artigo 136, §1º, da LSA notadamente em vista da impossibilidade de se falar em prejuízo em
sede de mera faculdade a ser atribuída à totalidade dos titulares de ações preferenciais da Companhia".
36. De qualquer forma, deve-se ressaltar que, conforme informações constantes de Edital de Convocação de 27.09.06, a AGE
da TNLP convocada para 13.11.06 tem por ordem do dia deliberar sobre a incorporação de ações de emissão da TNLP
pela sua controladora – TmarPart (fls.240).
37. A conversão de ações da Tmar deverá, segundo consta do item 4.2 do Fato Relevante de 17.04.06, ser objeto de
deliberação, em um momento posterior, em AGE de acionistas dessa Companhia (fls.103).
do conflito de interesses entre os titulares de ações votantes e a coletividade dos preferencialistas
38. Em sua correspondência, o requerente registra sua discordância quanto aos termos da decisão do Colegiado de 25.09.06, que
entendeu inexistir, na AGE de TNLP, impedimento ao exercício do direito de voto das ações preferenciais de titularidade de acionistas
detentores, também, de ações ordinárias, incluindo controladores.
39. Como já comentado pelo requerente, esta questão, envolvendo o destinatário do impedimento de voto em decorrência do benefício
particular de que trata o artigo 115, §1º, da Lei nº6.404/76, já foi objeto de decisão do Colegiado, fato também comentado na análise da
Superintendência de Relações com Empresas, constante do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº099/06, de 23.10.06, tornado público através
do site da CVM (fls.311/320)(7).
do aliciamento de votos e do aluguel de ações
40. Tais pontos foram objeto de manifestação da Superintendência de Relações com Empresas, por meio do mencionado
MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº099/06, de 23.10.06, disponível na página da CVM na Internet.
CONCLUSÃO
41. Diante do exposto, entendemos inexistir elementos que justifiquem a interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE de
TNLP, nos termos do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº6.404/76, considerando que:
(i) de acordo com o relatado nos §§10º e 14, verificamos que, s.m.j., foram disponibilizados, aos investidores e ao mercado, os
principais documentos que suportam a reestruturação societária com antecedência superior à prevista na legislação;
(ii) as questões mencionadas no §3º, itens "k" e "w"; "gg" a "hh"; e "jj" a "kk", evocadas pelos requerentes, já foram objeto de
análise e manifestação da CVM; e
(iii) a conversão de ações de emissão da Tmar não será objeto de deliberação na AGE de TNLP marcada para 13.11.06.
Sendo assim, encaminhamos o presente processo à SGE, sugerindo, nos termos da Instrução CVM nº 372/02, o seu envio para apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Diana Afonso Martins Jorge Luis da Rocha Andrade
Assistente GEA-4 Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, em 06/11/2006
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas
(1) No caso em tela, foi deliberada, em assembléia especial da Estireno do Nordeste S.A., a redução do valor nominal dessas ações, tendo o controlador
votado com suas ações preferenciais classe B (100% do respectivo capital) e Classe A (mais de 50% do respectivo capital). Nessa oportunidade, a
Companhia manifestou a intenção de resgatar, posteriormente, as ações preferenciais classe A, sendo previsto no estatuto que o preço seria o valor
nominal das ações. A Companhia pretendia, ainda, realizar aumento de capital através da subscrição de créditos do acionista controlador. Considerando
o entendimento da SEP de que a deliberação de redução do valor nominal seria ilegal, a Estireno do Nordeste S.A. interpôs recurso dessa decisão. Ao
analisar o caso, o Colegiado entendeu que se poderia cogitar [...] da existência de benefício particular do acionista controlador, como previsto no §1° do
art. 115 da Lei 6.404/76, com a deliberação de redução do valor nominal, à luz do fato de que o aumento de capital a ser realizado após a redução do
valor nominal será subscrito com créditos do acionista controlador, e, portanto, poder-se-ia falar em impedimento do voto do acionista controlador na
deliberação da assembléia geral que delibere a alteração do estatuto. O impedimento do acionista controlador também se daria na própria deliberação de
redução do valor nominal das ações, porque importa na redução do valor do dividendo das ações preferenciais Classe A.. Foi colocado, ainda, que, caso
viesse a ocorrer o resgate das ações preferenciais, tal deliberação faria com que a redução do valor nominal redundasse em benefício particular ao
acionista controlador, pois as ações seriam retiradas definitivamente de circulação, levando ao aumento da participação do acionista no capital e no
acervo sociais. Dessa maneira, a facilitação do resgate, pela diminuição do valor a pagar (idêntico ao nominal), implicaria em deliberação social que
beneficiaria o acionista controlador de modo particular, cujo voto estaria assim impedido, conforme o § 1° do art. 115 da Lei 6.404/76.
(2) Decisão do Colegiado de 25.09.06, referente ao Processo CVM n° RJ/2006/6785 que entendeu inexistir, na AGE de TNLP, impedimento ao exercício
do direito de voto das ações preferenciais de titularidade de acionistas detentores, também, de ações ordinárias, incluindo controladores.
(3) Decisão do Colegiado referente aos Processos CVM nºRJ/2006/7204 e 7213, que tratam de consultas que questionaram a não submissão do Parecer
de Orientação nº 34/06 à audiência pública e se a CVM entenderia como sendo objetivo o critério utilizado na operação caso: (i) ficasse demonstrado ser
compatível com preços recentemente praticados em nosso país em transações de alienação de controle de empresas que atuam no mesmo setor em
que atua a Telemar; ou (ii) as cotações de Telemar convergissem para a relação.
(4) Trata-se de análise referente ao Processo CVM nº RJ/2006/3529, que cuidou de reclamação apresentada por Hedging-Griffo Corretora de Valores
S.A.. O referido Ofício manifestou à TNLP, à Tmar e à TmarPart o entendimento da SEP de que, não obstante a alegação das reclamantes no sentido de
que a quantidade e o teor dos Fatos Relevantes e Comunicados ao Mercado lançados pelas Companhias deixavam uma lacuna informacional no
mercado, parecia-nos, a princípio, que a leitura consecutiva desses documentos permitiria o entendimento das condições da reestruturação societária em
comento.
(5) Tal consulta foi tratada no âmbito do Processo CVM nºRJ/2006/6785.
(6) Tal possibilidade de resgate das ações preferenciais já se encontrava prevista desde a primeira versão do estatuto social da Tmar apresentada à
CVM, junto ao IAN/96, quando sua denominação social ainda era Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ.
(7) Tal memorando analisou reclamação de investidor no âmbito do Processo CVM nºRJ/2006/7166.
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