CVM · Colegiado · 26/02/2007
Derivativos
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8965
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RECURSO DE KARLLA FARIAS DE SENNA GARCIA DE LIMA E MARCIA FREIRE DA COSTA - CANCELAMENTO DE DÉBITO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/8965
Trata-se de recurso interposto conjuntamente por Karlla Farias de Senna Garcia de Lima e Márcia Freire da Costa contra cobranças de supostos débitos de taxa de fiscalização da CVM (Lei 7.940/89), relativos ao ano de 2005, em decorrência do registro de ambas como analistas de valores mobiliários. A Relatora informou que as Sras. Karlla Lima e Marcia Costa tiveram seus registros de analista de valores mobiliários junto à CVM suspensos, a pedido, por um período de 12 meses, a encerrar em 22.11.05. Em 30.03.05, as duas analistas acessaram o site da CVM a fim de realizar alterações cadastrais, seguindo recomendação da APIMEC, tendo, equivocadamente, acessado o link de solicitação de registro de analista, e, ao final, aceitado a opção "pedido de registro". Assim, foram reativados os registros suspensos, o que gerou a cobrança das taxas de fiscalização dos 4 trimestres de 2005. O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que atualmente existe uma crítica no sistema no momento da solicitação do pedido de registro que impede esta duplicidade e retorna mensagem de erro ao analista já registrado na CVM. No entanto, à época, tendo em vista o pedido expresso, através do site, a área técnica entendeu que a decisão de encerrar a suspensão das profissionais foi a mais racional. Contudo, pela análise de todos os fatos, a SIN concluiu que não houve por parte das senhoras Karlla Lima e Marcia Costa a intenção de interromper a suspensão solicitada em 23.11.04, mas sim de atualizar as informações cadastrais. A Relatora reconheceu que restou claro, pelo exame dos autos e pelas considerações da SIN, que a cobrança da taxa de fiscalização relativa ao ano de 2005 é indevida, visto que é posterior à data em que as Recorrentes obtiveram a suspensão de seus registros de analistas de valores mobiliários. Ante o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, cancelando-se assim os indevidos débitos cobrados das Recorrentes referentes aos quatro trimestres de 2005, devendo, ainda, ser renovada a suspensão dos respectivos registros de analista de valores mobiliários, conforme novamente requerido. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM RJ 2006/8965
(Reg. Col. 5377/2006)
Interessadas: Karlla Farias de Senna Garcia de Lima
Márcia Freire da Costa
Assunto: Cancelamento de cobrança de taxa de fiscalização
Diretora-Relatora: Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso (fls. 01-02) interposto conjuntamente por Karlla Farias de Senna Garcia de Lima e Márcia Freire da Costa contra cobranças de
supostos débitos de taxa de fiscalização da CVM (Lei 7.940/89), relativos ao ano de 2005, em decorrência do registro de ambas como analistas de
valores mobiliários.
2. Em 26/12/2006, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) relatou o processo nos seguintes termos (MEMO/CVM/SIN/N.º
101/06):
"As senhoras Karlla Farias de Senna Garcia de Lima e Marcia Freire da Costa protocolaram em 14/11/2006 carta solicitando o
cancelamento de débitos pendentes junto à CVM referentes à taxa de fiscalização sobre analistas de valores mobiliários. Segue a
descrição dos fatos em ordem cronológica para que o Colegiado possa se manifestar sobre o mérito da questão.
Em 10/09/2004 as senhoras Karlla Farias de Senna Garcia de Lima e Marcia Freire da Costa obtiveram o registro de analista de valores
mobiliários junto à CVM. Em 23/11/2004 as analistas protocolaram na CVM pedidos de suspensão dos respectivos registros de analista
de valores mobiliários tendo em vista que estavam trabalhando no setor de previdência complementar e, por conta disso, não emitiam
pareceres ou relatórios sobre valores mobiliários. As solicitações foram aceitas e os registros foram suspensos por um período de 12
meses a encerrar em 22/11/2005.
Em 30/03/05, as duas analistas entraram "no site da cvm a fim de realizar alterações cadastrais, seguindo recomendação dada pela
APIMEC" (fl. 1). No entanto "equivocadamente", entraram, uma de cada vez, no link de solicitação de registro de analista, imputaram o
CPF, alteraram alguns dados cadastrais e clicaram em "pedido de registro".
Nesse momento foi gerado automaticamente um novo processo de registro de analista, na situação "em análise", e em seguida foi
concedido duplicadamente um registro de analista de valores para cada uma das analistas através do Ato Declaratório 8250 de
30/03/06. Vale ressaltar que atualmente existe uma crítica no momento da solicitação do pedido de registro que impede esta
duplicidade e retorna mensagem de erro ao analista já registrado na CVM.
Ao detectarmos esta situação, presumimos, de maneira lógica, que as profissionais que se encontravam suspensas e solicitaram o
registro através do site da CVM, estavam tentando reativar o seu registro suspenso anteriormente, o que implicaria no encerramento da
suspensão. Dessa maneira, retificamos o Ato Declaratório 8250/06, excluindo o registro das duas analistas e antecipamos o fim da
suspensão destas duas analistas para a data do novo pedido de registro feito no site da CVM. Entendo que esta decisão, com as
informações disponíveis naquele momento, era a mais racional e lógica.
Considerando que não existe um procedimento padrão para avisar ao analista que o seu registro foi suspenso ou ainda que a sua
suspensão encerrou-se, as analistas não se manifestaram até que, em 06/10/06(1), enviaram novo pedido de suspensão do registro.
Em outubro de 2006 a Sra. Karlla Farias, recebeu notificação da CVM, referente à cobrança de taxas de fiscalização referentes aos 3º e
4º trimestres de 2004 e, por conta disso, entrou em contato por telefone com a GII-2. O analista Alexandre Leite Moraes da GII-2
informou que a notificação referia-se ao exercício da atividade de analista de valores mobiliários no período entre a data de concessão
do registro (10/09/2004) e a data de suspensão do registro (23/11/2004). As senhoras Karlla Farias e Marcia Freire informaram na carta
enviada em 14/11/06 que concluíram que a notificação de cobrança era válida, e por este motivo realizaram o pagamento dentro do
mês de outubro de 2006.
Neste mesmo contato telefônico a Sra Karlla Farias solicitou que fosse averiguado se existiriam pendências adicionais em seu nome e
no nome da Sra Márcia Freire e detectamos junto à GAC a existência de débitos pendentes referentes aos 4 trimestres de 2005 em
decorrência do encerramento da suspensão ainda no 1º trimestre (30/03/05). A profissional informou então que não havia feito o pedido
de registro de analista de valores pelo site da CVM com a intenção de interromper a suspensão, e relatou que ambas acessaram o site
da CVM em data próxima a 30/03/05 com o objetivo único de atualizar informações cadastrais, conforme previsto no art. 15 da Instrução
CVM Nº 388/03.
A comparação entre a ficha cadastral anexada em outubro de 2004 no 1º processo de suspensão da Sra Karlla Farias (RJ-2004-7033)
e a ficha cadastral anexada em outubro de 2005 no 2º processo de suspensão da Sra Karlla Farias (RJ-2005-7331) demonstra a
alteração nos campos de endereço residencial e comercial. O mesmo pode ser averiguado com relação às fichas cadastrais da Sra
Márcia Freire da Costa, anexadas aos Processos RJ 2004-7032 e RJ 2005-7332. Essa constatação corrobora com a versão
apresentada pelas 2 profissionais tanto no contato telefônico quanto na carta enviada em 14/11/2006.
Sendo assim, analisando as explicações dadas pela Sra Karlla Farias por telefone e descritas na correspondência de 14/11/06, entendo
que o equívoco no pedido de resgate alegado pelas analistas é bastante plausível, tendo em vista que:
1) Foram enviados novos pedidos de suspensões nas semanas que antecediam a data que elas supunham que seria o encerramento da
suspensão anterior 17/10/06(2);
2) Quando um analista clica no "acesso rápido" de analista de valores no site da CVM, ele é encaminhado diretamente para a tela de
"Solicitação de Registro de Analista de Mercado de Valores Mobiliários" e daí, após imputar o seu CPF, para a tela com os dados
cadastrais. Não havia em março de 2005 uma crítica para impedir que um analista já registrado solicitasse novamente um registro;
3) Ambas continuam exercendo a mesma função (que não as obriga a ter o registro na CVM) na mesma instituição (Fundação Vale do
Rio Doce de Seguridade Social - Valia);
4) Constatou-se que foram efetuadas alterações no cadastro destas profissionais no período entre as 2 solicitações de suspensão.
Concluindo, entendo que a decisão lógica de encerrar a suspensão das profissionais foi a mais racional naquele momento, contudo, a
análise de todos os fatos, neste 2º momento, me leva a concluir que não houve por parte das senhoras Karlla Farias de Senna Garcia
de Lima e Marcia Freire da Costa a intenção de interromper a suspensão solicitada em 23/11/2004, mas sim de atualizar as informações
cadastrais (em conformidade com o disposto no art. 15 da Instrução CVM388/03).
Sendo assim, encaminhamos este recurso anexo ao Processo Nº RJ 2006-8965, assim como os Processos RJ-2004-7032, RJ 20047033, RJ 2005-7331, RJ 2005-7332, que trata dos pedidos de suspensão mencionados, para que o Colegiado possa analisar o pedido
de cancelamento das cobranças de taxa de fiscalização dos 4 trimestres de 2005 protocolado em 23/11/2006 pelas senhoras Karlla
Farias de Senna Garcia de Lima e Marcia Freire da Costa, considerando a possibilidade de reversão das interrupções nas suspensões,
que voltariam a findar em 23/11/06, sendo renovadas por mais 12 meses em função dos pedidos de novas suspensões solicitadas
pelas profissionais em 17/10/2006(3)."
É o relatório.
VOTO
1. Após exame dos autos, e tendo em vista as considerações da SIN, vejo que ficou claro que a cobrança contra as recorrentes da taxa de fiscalização
relativa ao ano de 2005 é indevida, visto que é posterior à data em que as recorrentes obtiveram a suspensão de seus registros de analistas de valores
mobiliários.
2. Com efeito, está demonstrado que as recorrentes pediram a suspensão dos seus respectivos registros em 23/11/2004, o que foi prontamente atendido
pela SIN. Posteriormente, em nenhum momento pretenderam requerer o final da suspensão dos registros. Ocorreu apenas que as recorrentes, seguindo
recomendações da APIMEC (e nos termos do art. 15 da Instrução CVM 388/05(4)), atualizaram seus dados cadastrais através do site da CVM em data
próxima a 30/03/2005, atualização que foi equivocadamente realizada no formulário reservado à solicitação de registro, e por isso interpretada pela SIN
como solicitação do fim da suspensão dos registros, dando ensejo à cobrança indevida da taxa de fiscalização referente ao ano de 2005.
3. Conforme bem salientado pela SIN, a narrativa referida é verossímil, haja vista que: a) foram enviados (em 17/10/2005) novos pedidos de suspensão
pelas recorrentes, nas semanas que antecediam a data em que elas supunham seria o encerramento da suspensão anterior; b) em março de 2005, não
havia crítica no "acesso rápido" de analista de valores, por meio do site da CVM, que impedisse que um analista registrado solicitasse novo registro; c) as
recorrentes continuam exercendo a mesma função (que não as obriga a ter o registro na CVM) na mesma instituição (Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social – Valia); d) houve de fato alterações no cadastro destas profissionais no período entre a primeira (23/11/2004) e a segunda
(17/10/2005) solicitações de suspensão.
4. Uma vez esclarecidos esses pontos, acompanho o entendimento da SIN de que o pleito de cancelamento dos supostos débitos deve ser acolhido.
5. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, cancelando-se assim os indevidos débitos cobrados das recorrentes referentes aos quatro trimestres
de 2005.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2007.
Maria Helena Santana
Diretora-Relatora
(1) Apesar da referência da SIN a novo pedido de suspensão em 06/10/2006, constam dos autos (fls. 08 e 09) duas cartas datadas de 06/10/2005, que só
foram protocolizadas na CVM em 19/10/2005, pelas quais Karlla Farias de Senna Garcia de Lima e Márcia Freire da Costa, respectivamente, requereram
mais uma vez a suspensão dos seus registros perante a CVM.
(2) A data correta é 17/10/2005, vide nota de rodapé 1.
(3) A data correta é 17/10/2005, vide notas de rodapé 1 e 2.
(4) Art. 15. O analista de valores mobiliários deverá comunicar, por meio eletrônico, à CVM qualquer alteração cadastral no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da ocorrência do fato que ensejar a alteração.
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