CVM · Colegiado · 27/03/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2006/3739
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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2006/3739
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta de Embratel Participações S.A., com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, formulado por Telmex Solutions Telecomunicações Ltda., por meio do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. O Colegiado, após analisar os argumentos da Requerente e da área técnica, exarados no MEMO/SRE/GER-1/nº 153/06, deliberou: 1) negar provimento ao recurso contra o entendimento da SRE relativo à exigência acerca da inclusão da declaração prevista no § 6º do art. 8º da Instrução em seção constante do Laudo de Avaliação; 2) conceder a extensão do prazo de quinze dias previsto no art. 25 da Instrução, contados do recebimento dos demonstrativos sobre o leilão da OPA enviados pela bolsa de valores, para que a CVM proceda ao cancelamento do registro de companhia aberta de Embrapar, em virtude da compatibilização dos procedimentos referentes ao cancelamento do programa de ADR da Companhia, nos termos propostos pela Telmex Solutions Telecomunicações Ltda.; 3) não conceder o registro da oferta de cancelamento do registro de companhia aberta de Embrapar enquanto não for o recebimento de manifestação favorável da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, relativa à interpretação do item 4.3 do Edital de Privatização do Sistema Telebrás.
Ademais, o Colegiado deliberou, ainda, facultar à Ofertante convolar a presente oferta na modalidade de OPA voluntária para a aquisição de mais de 2/3 das ações em circulação por espécie e classe, de que trata o parágrafo único do art. 31 da Instrução, adaptando, para tanto, a Minuta do Instrumento de Oferta Pública e o Laudo de Avaliação. Neste caso, a CVM procederá ao cancelamento do registro da Companhia, uma vez verificadas as condições de sucesso da OPA voluntária, assim como recebida a manifestação favorável prevista no item 3 desta decisão. Ressaltou, no entanto, que deverá constar, em destaque, na Minuta do Edital acima mencionado, a informação de que a CVM só procederá ao cancelamento do registro da Companhia após o recebimento de manifestação favorável da ANATEL, alertando o investidor para o risco de não se verificar tal condição. Além disso, deve-se incluir na Minuta do Edital, a informação de que o prazo de três meses previsto no § 2º do art. 10 da Instrução será reaberto por igual período quando da divulgação pela Ofertante da manifestação da ANATEL, seja ela favorável ou desfavorável, por meio de Fato Relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02. O Colegiado alertou, ainda, que, caso a faculdade em referência seja utilizada pela Ofertante, a CVM somente procederá ao cancelamento do registro de companhia aberta de Embrapar após expirado o prazo de três meses referido no parágrafo anterior.
O Colegiado determinou que fosse comunicado ao requerente que o prazo para a adequação à presente decisão encerrar-se-á em 08.08.2006, em conjunto com o atendimento das exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/nº 1430/06. Por fim, foi ressaltado que o prazo para a CVM se manifestar sobre o pedido de registro ficará suspenso até que haja manifestação da Anatel. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2006/3739
O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., na qualidade de Instituição Intermediária da oferta pública de aquisição de ações para fechamento do capital ("Oferta") da Embratel Participações S.A. - EMBRAPAR (" Companhia "), cujo registro foi solicitado pela Telmex Solutions Telecomunicações Ltda. (" Ofertante "), na qualidade de companhia controlada pela Teléfonos de México, S.A. de C.V., requereu a reconsideração de parcela da decisão do Colegiado de 18.07.2006, relativa à Oferta. Naquela decisão, o Colegiado determinou que a Oferta deveria ser precedida de pronunciamento da ANATEL sobre a possibilidade de cancelamento do registro, tendo em vista os termos do contrato de compra e venda de ações, celebrado quando da privatização da Companhia. Alternativamente, o Colegiado autorizou a Companhia a realizar oferta pública voluntária para aquisição de ações, que, se bem sucedida, permitiria o cancelamento de registro, caso a ANATEL se manifestasse favoravelmente ao cancelamento de registro. Para tanto, entre outros requisitos determinados pela decisão do Colegiado, o edital de oferta pública deveria prever a obrigação de a Ofertante adquirir as ações dos acionistas que não alienassem suas ações na oferta não apenas nos três meses subseqüentes ao leilão, conforme estabelece o art. §2º do art. 10 da Instrução 361/02, mas também nos três meses que se seguissem ao pronunciamento da ANATEL, independentemente de seu conteúdo ser ou não favorável ao cancelamento do registro.
Em seu pedido, o Unibanco requer que seja reconsiderada a obrigação de se reabrir o prazo previsto no §2º do art. 10 da Instrução 361/02, na hipótese de manifestação da ANATEL desfavorável ao fechamento de capital, requerendo que aquela obrigação somente se aplique caso a ANATEL se manifeste favoravelmente ao cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia. Adicionalmente, o Unibanco requer que seja afastada a exigência regulamentar quanto à obrigação de aquisição, na OPA Voluntária, de 2/3 das ações em circulação de cada espécie e classe das ações da Companhia, como condição de liquidação da OPA. Considerando que a CVM, no caso de resposta favorável da ANATEL, estará conferindo efeito de OPA para cancelamento de registro à OPA Voluntária, e, ainda, em razão de as ações ordinárias da Companhia serem dotadas de baixíssima liquidez, o Unibanco requer que o cálculo dos 2/3 do total das ações em circulação seja feito independente da espécie ou classe das ações. O Colegiado, considerando a posição favorável da área técnica, e ainda que: (i) a alternativa de OPA Voluntária foi concedida à Companhia com o intuito de assemelhar-se à OPA para cancelamento de registro;
e (ii) a finalidade da reabertura do prazo para venda das ações após a manifestação da ANATEL foi exatamente a de permitir que a decisão de aceitação da OPA Voluntária não seja influenciada pelo risco futuro de, após a manifestação da ANATEL, o acionista que recusar a OPA ver-se acionista de uma companhia fechada, o que é atendido pelo pleito do Unibanco, deliberou aprovar os dois pedidos apresentados.
PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 - OPA VOLUNTÁRIA DE EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2006/3739
Trata-se de requerimento de Telmex Solutions Telecomunicações Ltda., em conjunto com o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., da extensão do prazo de três meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução 361/02, no âmbito da oferta pública voluntária para aquisição da totalidade das ações de emissão da Embratel Participações S.A. (EMBRAPAR). A área técnica ressaltou que o referido prazo para a aquisição de ações em circulação remanescentes pelo preço final do leilão da OPA (R$ 6,95 por lote de 1000 ações ordinárias ou preferenciais corrigidos pela TR) expirou-se em 7 de fevereiro do corrente, e que seria reaberto, por mais três meses, apenas após a publicação, por meio de fato relevante, da manifestação favorável da ANATEL acerca do cancelamento do registro de companhia aberta de EMBRAPAR, conforme decisão do Colegiado de27.07.06. O Colegiado, após ouvir os argumentos da área técnica, que se encontram consubstanciados no Memo/SRE/GER-1/78/07, deliberou estender a opção de venda das ações remanescentes por 90 dias ou até a manifestação favorável da ANATEL acerca do fechamento de capital da Companhia, o que ocorrer primeiro, iniciando-se tal prazo com a informação ao mercado, pela Telmex, da autorização desta CVM para a alteração dos termos da OPA, e mantido o prazo de 90 dias posterior ao cancelamento de registro, se e quando vier a ocorrer. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 153/2006
De: GER-1 DATA: 13/7/2006
Assunto: OPA com adoção de procedimento diferenciado de Embratel Participações S.A. – Artigo 34 da Instrução CVM nº
361/02 – Processo CVM Nº RJ/2006/3739
Senhora Superintendente,
Requer a Telmex Solutions Telecomunicações Ltda. ("Telmex" ou "Ofertante"), por meio de Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. ("Intermediário"
ou "Unibanco"), o registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta
de Embratel Participações S.A. ("Embrapar" ou "Companhia"), inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.124/0001-12, utilizando-se de procedimento diferenciado,
nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução").
Tal procedimento diferenciado consiste na extensão do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 25 da Instrução, contados do recebimento dos
demonstrativos sobre o leilão da OPA enviados pela bolsa de valores, para que a CVM proceda ao cancelamento do registro de companhia aberta, sobre
o qual comentaremos adiante.
Ainda, com base no inciso X da Deliberação CVM nº 463/03, o Unibanco apresenta recurso contra o entendimento da SRE relativo ao cumprimento de
exigência formulada pela área técnica constante do Laudo de Avaliação. Solicita o Intermediário que o Colegiado acate o atendimento de tal exigência em
declaração apartada do aludido documento.
Além disso, cabe ressaltar que a viabilidade jurídica da presente operação foi questionada inicialmente pela Superintendência de Relações com
Empresas, tendo em vista o entendimento preliminar do disposto no item 4.3 do Edital de Privatização do Sistema Telebrás (Edital MC/BNDES n° 01/98),
acerca da possível obrigação de o controlador e de seus sucessores manterem as concessionárias vendidas como companhias de capital aberto.
O capital social da Embrapar é constituído por 988.758.654.307 ações, dividido em 512.480.331.944 ações ordinárias e 476.278.322.363 ações
preferenciais.
Nesse particular, são objeto da OPA em tela 13.694.395.274 ações ordinárias, representando 2,7% do capital votante, e 259.013.829.057 ações
preferenciais, representando 54,5% das ações desta espécie. Em conjunto, as ações-objeto são detidas por aproximadamente 3.300.000 acionistas e
representam 27,6% do capital social da Companhia.
A Telmex se propõe a pagar aos acionistas que aceitarem a OPA o preço de R$ 6,95 por lote de mil ações, atingindo o valor mínimo de R$
1.894.112.281,54, caso todos os acionistas alienem suas ações pelo referido preço.
Dentre os critérios constantes do Laudo de Avaliação, o fluxo de caixa descontado foi considerado pelo Banco ABN AMRO Real S.A. ("Avaliador") como o
critério mais adequado para a definição do preço-justo de que trata o § 4º do art. 4º da Lei nº 6404/76.
A Embrapar, cujo patrimônio líquido é de R$ 7.493.341 mil reais, conforme dados constantes do ITR de 31.3.2006, tem por objeto social (i) exercer o
controle da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, bem como de suas demais controladas; (ii) promover, realizar ou orientar a
captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados pela Companhia ou pela EMBRATEL ou suas demais controladas; (iii) promover
e estimular atividades de estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento do setor de serviços de telecomunicações de longa distância em âmbito
nacional e internacional, incluindo serviços de transmissão de voz, textos, dados, imagens e telemática; (iv) executar, através da EMBRATEL ou outras
sociedades controladas ou coligadas, serviços de telecomunicações de longa distância em âmbito nacional e internacional, incluindo serviços de
transmissão de voz, textos, dados, imagens e telemática; (v) promover, estimular e coordenar, através de suas sociedades controladas ou coligadas, a
formação e o treinamento do pessoal necessário ao setor de serviços de telecomunicações de longa distância em âmbito nacional e internacional,
incluindo serviços de transmissão de voz, textos, dados, imagens e telemática; (vi) realizar ou promover importações de bens e serviços para a
EMBRATEL ou suas demais sociedades controladas e coligadas; (vii) exercer outras atividades afins ou correlatas ao seu objeto social; e (viii) participar
do capital de outras sociedades.
Para elucidar os fatos, expomos abaixo o histórico do processo, as alegações da Ofertante, as nossas considerações e a conclusão:
HISTÓRICO:
Em 9.5.2006, a Ofertante protocolou nesta CVM o pedido de registro da operação em referência, dando origem ao Processo CVM RJ/2006/3739.
Na mesma data, foi enviado à Embrapar o Ofício CVM/SEP/GEA-2/N°184/2006, contendo questionamentos a respeito da viabilidade jurídica do
cancelamento de seu registro como companhia aberta.
Em resposta, foram recebidos em 10.5.2006, 1.6.2006 e 20.6.2006, pareceres jurídicos dos advogados Alberto Orleans e Bragança, Nelson Eizirik e Luiz
Leonardo Cantidiano, como também análise gramatical e semântica do texto do edital em referência, elaborada pelo Professor Evanildo Bechara.
Em 8.6.2006, foi encaminhado por esta área técnica o Ofício de exigências CVM/SRE/GER-1/N°1225/2006, para fins de adequação da oferta em
referência às disposições da Instrução.
Em 9.6.2006, foi encaminhado para a PFE o Memo SRE/GER-1/Nº 140/2006, em consulta acerca da legalidade da presente operação, tendo esta GER-1
recebido a manifestação da referida Procuradoria em 30.6.2006, por intermédio do Memo PFE/GJU-2/Nº 218/2006.
Em 22.6.2006, foi protocolado pelo Intermediário expediente em atendimento às exigências formuladas no Ofício N°1225/2006.
Em 12.7.2006 foi encaminhado o Ofício de reiteração de exigências CVM/SRE/GER-1/Nº 1430/2006.
ALEGAÇÕES DA OFERTANTE:
a. Acerca da legalidade do cancelamento do registro de companhia aberta
Em linhas gerais, a tese sustentada pelos juristas Alberto Orleans e Bragança, Nelson Eizirik e Luiz Leonardo Cantidiano aponta para a imprecisão da
redação do Edital de Privatização do Sistema Telebrás referente à obrigação assumida pelos adquirentes do controle acionário da Embrapar no tocante à
manutenção do registro de companhia aberta perante a CVM.
Com vistas a explicitar a fundamentação de tal entendimento, consideramos conveniente transcrever a seção nº 1 do parecer elaborado por Eizirik,
intitulada "Os Fatos":
"A Embrapar foi constituída a partir da cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás, a fim de sucedê-la na condição de controladora da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel.
Em 29.7.1998, a União Federal promoveu, nos termos previstos no Edital n° MC/BNDES 01/98 ("Edital"), o leilão de privatização do controle acionário da
Embrapar e das demais empresas resultantes da cisão parcial da Telebrás.
Em 04.08.1998, os vencedores do aludido leilão e a União Federal celebraram o Contrato de Compra e Venda ("Contrato"), por meio do qual foi
transferida, para os primeiros, a propriedade das ações representativas do controle acionário da Embrapar.
Nesta ocasião, ainda se encontrava em análise perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM o pedido de registro da Embrapar como companhia
aberta, o qual veio a ser posteriormente deferido.
Em vista disso, tanto o Edital (item 4.3, incisos IX e X) como o Contrato (Cláusulas 5.1.8 e 5.1.9) continham regra idêntica, impondo aos adquirentes do
controle acionário da Embrapar obrigação de caráter especial relacionada ao registro desta como companhia aberta, nos seguintes termos:
5.1 - O COMPRADOR e seus eventuais sucessores, a qualquer título, inclusive em decorrência de posterior cessão e
transferência de AÇÕES ORDINÁRIAS, nos termos da legislação em vigor, estão obrigados, solidariamente, de forma
irrevogável e irretratável, a cumprir rigorosamente as seguintes obrigações especiais, sem prejuízo daquelas previstas
no EDITAL, exercendo para tal, inclusive, seu direito de voto nas Assembléias Gerais da COMPANHIA, de maneira a:
(...)
5.1.8 - dar continuidade ao processo de registro da COMPANHIA para negociação de seus valores mobiliários
em bolsa de valores, perante a Comissão de Valores Mobiliários e as bolsas de valores, nos termos da Instrução
CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, fazendo aprovar, ainda, programa de Depositary Receipts das ações
preferenciais da COMPANHIA, na forma da Resolução CMN nº 1927, de 27 de maio de 1992, junto ao mercado
norteamericano;
5.1.9 – manter a COMPANHIA, uma vez registrada, como companhia aberta, com os registros referidos no item
5.1.8 supra sempre atualizados;" (grifamos)
(...) a redação da Cláusula 5.1.9 do Contrato permite, em princípio, que se confira duas distintas interpretações à regra ali estabelecida, a saber: (a) a de
que o acionista controlador da Embrapar estaria obrigado a manter atualizados os registros da Companhia perante a CVM, apenas enquanto ela
estivesse registrada como aberta; ou (b) aquela segundo a qual a Embrapar deveria sempre manter a condição de companhia aberta, sendo
perpetuamente vedado ao seu acionista controlador requerer o cancelamento do aludido registro."
Eizirik, assim como os demais juristas, opta pela primeira interpretação, utilizando-se dos seguintes argumentos:
"a) o entendimento de que a Embrapar estaria definitivamente obrigada a manter-se registrada como companhia aberta contraria os
princípios de que não cabe ao Estado determinar quais as companhias devem ser abertas ou fechadas e de que não devem existir
obrigações perpétuas, que vinculem eternamente o devedor, razão pela qual deve ser adotada interpretação que não implique qualquer
contradição com os mencionados princípios gerais;
b) tendo sido a União quem estipulou a obrigação prevista na Cláusula 5.9.1 do Contrato, tal dispositivo deve ser interpretado da forma
menos onerosa para o outro contratante – o adquirente do controle acionário da Embrapar -, que apenas aderiu à referida disposição
contratual;
c) o fato de não ter sido questionado o cancelamento de registro de outras companhias privatizadas em conjunto com a Embrapar
confirma que o verdadeiro escopo da regra prevista na Cláusula 5.1.9 do Contrato não era impedir que fosse promovido o fechamento
de capital da Companhia;
d) não teria qualquer fundamento lógico a eventual exigência de a Embrapar manter-se eternamente registrada como companhia
aberta, sem que, adicionalmente, fosse previsto um limite mínimo de ações de emissão da Companhia que deveria permanecer em
circulação no mercado;
e) o fato de a Embrapar ser controladora de uma concessionária de serviço público também não justifica a eventual exigência de que,
mesmo não possuindo acionistas minoritários, ela continuasse a ser registrada como companhia aberta, visto que as regras legais que
disciplinam o regime de concessão, além de não conterem tal exigência, já asseguram a transparência necessária à prestação dos
serviços públicos exercidos pelas concessionárias."
Orleans e Bragança, por sua vez, acrescenta que o contrato em momento algum veda de maneira explícita o direito de deslistagem das operadoras,
utilizando-se, também, da análise gramatical do texto do Contrato para fundamentar sua manifestação.
Cantidiano, por fim, sugere que "a derradeiro e mesmo que se pudesse interpretar de maneira diversa o referido item 5.1.9, sustentando que o adquirente
das ações (assim como seu eventual sucessor) estaria obrigado para sempre a manter o registro de companhia aberta da emissora das ações objeto de
aquisição, entendo que o descumprimento daquela obrigação (de fazer, como já tive a oportunidade de afirmar), deve ser resolvido no âmbito do contrato
então celebrado pelas partes, sem que pudesse a parte prejudicada exigir sua execução específica."
b) Acerca do pedido de extensão do prazo de que trata o art. 25 da Instrução
Em razão da significativa dispersão dos títulos denominados American Depositary Receipts ("ADR"), os quais lastreiam os American Depositary Shares
("ADS"), e especialmente visando a facilitar a participação dos titulares de ADR na OPA, a Ofertante considera prudente que o cancelamento do programa
de ADR ocorra apenas após o leilão da OPA, embora justifique a impossibilidade de observar o mencionado prazo de 15 dias, conforme expõe a seguir.
"(...) após o Leilão, se verificado o atendimento à condição prevista no art. 16, II da Instrução CVM nº 361/02, através dos demonstrativos a serem
preparados pela BOVESPA (nos termos do art. 12, §3° da Instrução CVM n° 361/02), a Telmex, na qualidade de controlada da Embrapar, fará com que
esta inicie o procedimento necessário para (i) a rescisão do contrato de depósito ("Contrato de Depósito") firmado com o The Bank of New York
("BONY"), o qual governa o programa de ADRs da Companhia, e (ii) a suspensão da negociação dos ADSs da Embrapar na Bolsa de Valores de Nova
York – New York Stock Exchange ("NYSE").
Para tanto, a Embrapar solicitará ao BONY, com base na Cláusula 6.2 do Contrato de Depósito, o término do referido contrato. Em seguida, com base
nessa solicitação da Embrapar, o BONY enviará aos titulares de ADRs um comunicado informando-os de que o Contrato de Depósito será terminado no
prazo de 30 dias. Embrapar e BONY, então, notificarão a NYSE do término do Contrato de Depósito.
Conforme dispõe a Cláusula 6.2 do Contrato de Depósito, após o término do referido contrato, o BONY não mais (i) emitirá nenhum ADR; (ii) registrará
transferências de ADRs; (iii) distribuirá dividendos aos titulares de ADRs; (iv) emitirá qualquer notificação ou (v) realizará qualquer outro ato com fulcro no
Contrato de Depósito. O BONY, entretanto, continuará a (a) coletar qualquer dividendo e outras distribuições relacionadas às ações da Embrapar
depositadas; (b) vender quaisquer direitos, conforme previsto no Contrato de Depósito e (c) entregar as ações da Embrapar depositadas e qualquer
distribuição que a instituição depositária tenha recebido com relação a tais ações, bem como os valores líquidos de qualquer direito ou outro título, em
troca pela entrega do respectivo ADR. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da data do término do Contrato de Depósito, o BONY poderá vender as ações da
Embrapar que remanescerem depositadas e reter os valores líquidos decorrentes dessa venda, em benefício dos titulares dos ADRs que ainda não
tiverem sido entregues.
Cumprida esta fase, o BONY deverá encaminhar a esta D. Comissão uma carta cientificando-a de que, na data correspondente a 30 (trinta) dias após a
data em o mesmo tiver encaminhado aos titulares de ADRs notificação do término do Contrato de Depósito, referido contrato estará efetivamente
terminado. Em seguida, finalmente, a Companhia solicitará o cancelamento do registro de seu programa de ADR junto à CVM.
Desta forma, na data indicada na notificação do BONY à CVM, o término do Contrato de Depósito produzirá seus efeitos e esta Comissão estará apta a
proceder ao cancelamento do registro do programa de ADRs da Embrapar.
Nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº 361/02, a CVM teria 15 (quinze) dias a partir do recebimento dos demonstrativos do Leilão para efetuar o
cancelamento do registro da Embrapar. Entretanto, note-se que, no caso concreto, (a) o lapso temporal de 30 (trinta) dias a partir da notificação do BONY
aos titulares de ADRs e (b) a previsão do art. 25 da Instrução CVM n° 361/02 terão de ser harmonizadas.
Assim, a Instituição Intermediária solicita, neste ato, que a CVM estenda o prazo do referido artigo 25, pelo tempo necessário para o cumprimento de
todas as formalidades relacionadas com o cancelamento do Contrato de depósito com o BONY e para a suspensão da negociação dos ADSs da
Embrapar na NYSE. Destarte, o registro de companhia aberta da Embrapar deverá ser cancelado apenas após a verificação das seguintes condições: (i)
recebimento dos demonstrativos do Leilão (em até quatro dias após a realização deste); (ii) recebimento da notificação do BONY acerca da data em que o
Contrato de Depósito estará terminado; (iii) recebimento do pedido da Embrapar de cancelamento do registro de seu programa de ADR; (iv) verificação
de que o prazo de 30 (trinta) dias referido pelo BONY, em sua notificação aos titulares de ADRs e à CVM, foi cumprido; e (v) cancelamento do registro do
programa de ADR da Embrapar junto a esta D. Comissão.
O quadro abaixo sistematiza todos os prazos acima referidos:
Dia Acontecimento
L Leilão
L+4 (i) Bovespa notifica a CVM do resultado do leilão; e
(ii) Administração da Embrapar reúne-se e decide (a) cancelar o programa de ADRs da Companhia
registrado na CVM; (b) terminar o Contrato de Depósito; e (c) cancelar a negociação de seus ADSs na
NYSE.
L+5 (i) Embrapar solicita ao BONYseja terminado o Contrato de Depósito que governa seu programa de ADRs;
(ii) BONY emite comunicado aos titulares de ADRs da Companhia, informando-os sobre o término do
Contrato de Depósito;
(iii) BONY emite notificação à CVM informando-a sobre (a) a decisão da Embrapar de terminar o Contrato
de Depósito; e (b) a data em que se efetivará o término do Contrato de Depósito.
(iv) Embrapar e BONY notificam a NYSE sobre o término do Contrato de Depósito; e
(v) Embrapar solicita à CVM o cancelamento do registro de seu programa de ADR.
L+35 (i) Efetivação do término do Contrato de Depósito;
(ii) Suspensão da negociação de ADRs da Embrapar junto à NYSE;
(iii) CVM cancela o registro do programa de ADRs da Embrapar; e
(iv) CVM cancela o registro de companhia aberta da Embrapar."
Além disso, o Intermediador informa que não há outros programas de Depositary Receipts ("DR") ativos, à exceção de programa de CEDEAR custodiado
pela Itaú Corretora de Valores S.A., a qual habilitará, no leilão da OPA, a totalidade das ações de emissão da Embrapar que compõem o cesto RCTB41.
No dia seguinte à realização do leilão, conforme esclarecimentos da Corretora, a Bovespa providenciará a retirada das ações de emissão da Companhia
do mencionado cesto.
c) Atendimento de exigência relativa à avaliação da Companhia em documento apartado do Laudo de Avaliação
Esta área técnica exigiu que fosse inserida no Laudo de Avaliação a declaração de que trata o §6º do art. 8º da Instrução, acerca dos valores recebidos
do Ofertante e da Companhia, a título de remuneração por quaisquer serviços de consultoria, avaliação, auditoria e assemelhados, nos 12 (doze) meses
anteriores ao requerimento de registro da OPA.
O Unibanco considera atendida formalmente a exigência em tela ao enviar, em resposta, declaração apartada do Laudo. Dessa forma, as informações ali
contidas passariam a instruir o presente Processo, não se opondo o Intermediário, o Avaliador, nem o Ofertante à publicidade de tal declaração.
Logo, por discordar do entendimento da SRE/GER-1 acerca da presente questão, e considerando, pois, atendida a exigência mencionada por meio do
procedimento descrito, o Intermediário recorre ao Colegiado desta Autarquia, nos termos do item X da Deliberação CVM n° 463/03.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
a) Acerca da legalidade do cancelamento do registro de companhia aberta
Segundo o parecer do Subprocurador-Chefe da GJU-2, José Eduardo Guimarães Barros, a interpretação de que a Embrapar deveria manter a condição
de companhia aberta, sendo vedado o cancelamento do aludido registro é, salvo melhor juízo, consistente.
Tal entendimento está fundamentado na informação que, dentre os valores eleitos como fins do programa de desestatização, estava o desenvolvimento
do mercado de valores mobiliários, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º da Lei nº 8031/90, bem como no inciso VI do art. 1º da Lei nº 9491/97.
Corroboram também seu posicionamento a preocupação do Poder Executivo com os acionistas minoritários das companhias oriundas do Sistema
Telebrás manifestada no Projeto de Lei nº 2550/00, além da interpretação analógica do Parecer da Advocacia-Geral da União nº G1-215, relativo ao
processo de privatização da EMBRAER, no sentido de que as condições do negócio estabelecidas no Edital de Privatização têm caráter permanente,
continuando em vigor mesmo após a privatização.
A esse respeito, deve-se registrar que as companhias oriundas da cisão do Sistema Telebrás que tiveram seus registros de companhia aberta
cancelados por esta CVM sempre deram a opção de migração aos acionistas minoritários para outra companhia aberta da mesma atividade, uma vez que
o cancelamento da maioria, senão de todas as companhias, foi fruto de incorporação.
Desta forma, permitiu-se que o acionista minoritário da incorporada permanecesse com papéis da incorporadora negociados em bolsa, sem perda de
liquidez.
Ademais, as companhias telefônicas que tiveram seus registros cancelados sem utilizar-se da incorporação eram as chamadas "espelhos", e obtiveram
seus cancelamentos com anuência expressa de todos os minoritários, dentre elas a ATL – Algar Telecom Leste S.A. e BCP S.A., justificando, por essas
razões, porque a CVM não questionou anteriormente o cancelamento do registro das outras companhias de telecomunicações privatizadas.
Contudo, no presente caso, não restaria aos acionistas minoritários da Embrapar qualquer opção de migração para outra companhia do setor, por
iniciativa do Ofertante.
É possível considerar também que a manutenção do registro de companhia aberta da Embrapar, assim como de outras sociedades relacionadas à
prestação de serviços essenciais, estaria relacionada aos princípios da transparência e da publicidade, tendo como destinatários de informações regulares
e padronizadas não só os acionistas minoritários, mas toda a sociedade.
Em nossa opinião, seria razoável admitir que o princípio da transparência é tão relevante quanto o desenvolvimento do mercado de capitais. A título
exemplificativo, se uma companhia oriunda do Sistema Telebrás levasse a efeito uma oferta pública voluntária de aquisição de ações capaz de extinguir
todo o free-float, ainda assim seria cabível a manutenção de seu registro nesta CVM, com a finalidade de se manter um fluxo periódico e eficaz de
informações aos stakeholders e à sociedade.
Outrossim, destaca a PFE que a CVM não possui a palavra final acerca da interpretação dos dispositivos examinados, não tendo sido partícipe no
processo de desestatização do Sistema Telebrás, nem sendo parte do contrato decorrente.
Em decorrência, sugere que seja trazida pelos interessados manifestação do ente competente no âmbito do Poder Concedente, acerca da interpretação
dos dispositivos em tela.
Esta GER-1 concorda com o posicionamento da PFE, mas sugere que a própria área técnica consulte a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, de forma a evitar qualquer viés nos questionamentos a serem formulados.
Ao discorrer sobre o edital de desestatização do Sistema Eletrobrás, o voto do ex-Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, proferido no âmbito do
Processo CVM nº RJ/2004/3487, parece confirmar a necessidade de se consultar os órgãos reguladores, conforme se observa: "(...) naturalmente não
cabe à CVM tratar das questões relativas ao edital, mas sim ao poder concedente, posto que a eventual transgressão às regras do edital de privatização
não são, ao menos a princípio, da alçada da CVM."
Da mesma forma em que a Ofertante teve oportunidade de expor suas considerações acerca da legalidade da operação, mostra-se relevante ouvir
também o Poder Concedente, visando a obtenção de pareceres de ambas as partes.
Ressalte-se, por fim, que, em contraste com a posição defendida por Cantidiano, no sentido de que a questão contratual estaria além da competência da
CVM e, em conseqüência deveria ser resolvida no âmbito do Contrato então celebrado pelas partes, a PFE transcreve trecho de manifestação acerca do
Edital de Privatização MC/BNDES nº 01/98, constante do MEMO/CVM/PJU/Nº 23/99, a saber: "o cumprimento das disposições de edital mencionadas ao
início da presente manifestação se encontra afeto à jurisdição da CVM, que, em face de eventual não observância das mesmas, poderá, especialmente,
apurar, mediante inquérito administrativo, a ocorrência, bem como, se for o caso, e inclusive (...), punir os infratores da lei (...)."
b) Acerca do pedido de extensão do prazo de que trata o art. 25 da Instrução
b1) Programa de ADR
Cumpre, preliminarmente, esclarecer que, para o registro e a manutenção de programas de DR é necessário que os valores mobiliários-lastro sejam
emitidos por companhias abertas registradas na CVM, além de negociados em bolsas de valores, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CMN nº
1927/92.
Por essa razão, quando uma companhia pretende fechar o capital, esta área técnica solicita, previamente ao registro da OPA, o cancelamento dos seus
respectivos programas de DR.
Ocorre que, o volume dos programas de DR das companhias que já cancelaram seus registros era reduzido quando comparado ao programa em tela,
tendo tais companhias comprovado o cancelamento dos referidos programas sem maiores dificuldades.
Deve-se considerar, na oferta em referência, que, em caso de insucesso da OPA ou do indeferimento de seu registro, o cancelamento prévio do
programa de DR da Embrapar acarretaria um ônus desproporcional à Companhia, tendo em vista que os ADR lastreados em ações preferenciais têm
negociação diária na NYSE.
Assim, como no presente caso há intenção de se estender a oferta aos detentores de ADR, há que se concordar a impossibilidade de se conciliar o
cancelamento do respectivo programa de DR, em caso de sucesso da OPA, com o prazo de 15 dias relativo ao cancelamento do registro da companhia,
nos termos do art. 25 da Instrução, considerando o cronograma apresentado pelo Intermediário.
b1) Programas de CEDEAR
A Embrapar possui dois Programas de CEDEAR. O primeiro, não-patrocinado e relativo exclusivamente às ações preferenciais de emissão da Embrapar,
encontra-se inativo e será cancelado, de acordo com informação prestada pelo intermediário, embora até o presente momento esta Autarquia não tenha
recebido a solicitação de cancelamento do referido programa.
Com relação ao programa ativo, referente ao cesto RCTB41, cabe registrar que a Bovespa ainda não se pronunciou formalmente acerca da retirada das
ações da Embrapar do aludidocesto, tampouco se pronunciou sobre os procedimentos operacionais do leilão.
Pelas razões acima apresentadas, esta área técnica nada tem a obstar à extensão do prazo em referência, por se tratar de situação excepcional, nos
termos do caput do art. 34 da Instrução, uma vez que, da maneira proposta pelo Intermediário, será possível se estender a presente oferta aos detentores
de DR, observando o atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução CMN nº 1927/92.
Contudo, alertamos para o risco decorrente do aumento do gap entre a realização do leilão da OPA e o efetivo cancelamento do registro de companhia
aberta de Embrapar, dado que, eventualmente, alguns acionistas minoritários que não se habilitaram no referido leilão, por desconhecerem os normativos
aplicáveis, poderiam acabar vendendo suas ações após a realização da OPA por valor inferior ao ofertado pela Telmex. Os compradores, por sua vez,
venderiam tais ações na put, ou seja, dentro do prazo de 3 (três) meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução.
Acerca disso, esta GER-1 já recebeu ligações de intermediários em que estes demonstraram sua preocupação com as negociações ocorridas no
mercando entre as datas de leilão e o respectivo cancelamento de registro das companhias abertas.
c) Atendimento de exigência relativa à avaliação da Companhia em documento apartado do Laudo de Avaliação
Embora, no § 6º do art. 8º da Instrução, exista apenas a previsão de encaminhamento à CVM dos valores recebidos pelo Avaliador a título de prestação
de serviços ao Ofertante e à Companhia objeto, deve-se registrar que a inclusão de tais informações no Laudo de Avaliação é exigida regularmente por
esta área técnica, constituindo prática adotada desde 2002, ano em que a Instrução entrou em vigor.
Ademais, cumpre salientar que a Instrução CVM nº 436/2006 ("Instrução 436") formaliza o entendimento já consolidado desta área técnica acerca da
questão em tela ao estabelecer em seu inciso X:
"X – O laudo de avaliação deverá apresentar as seguintes informações relativas ao avaliador:
(...)
d) declaração do avaliador:
(...)
5. dos valores recebidos do ofertante e da companhia objeto, a título de remuneração por quaisquer serviços de
consultoria, avaliação, auditoria e assemelhados, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento de registro,
discriminando, dentre os valores recebidos, os relativos à realização do laudo de avaliação."
Tendo em vista que o registro da presente operação ainda se encontra em análise por esta Autarquia, consideramos aplicável exigir que seja incluído no
Laudo de Avaliação a descrição sucinta do processo interno de aprovação do laudo de avaliação pela instituição avaliadora, conforme dispõe a alínea "b",
inciso X, da Instrução 436.
CONCLUSÃO:
Pelo acima exposto, esta GER-1 entende que, uma vez recebida manifestação favorável da ANATEL relativa à interpretação do item 4.3 do Edital de
Privatização do Sistema Telebrás, bem como atendidas as exigências constantes do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 1430/2006 e incluída a declaração
prevista no § 6º do art. 8º da Instrução no Laudo de Avaliação, nada tem a obstar à realização da OPA com adoção de procedimento diferenciado
consistente na extensão do prazo para o cancelamento do registro de companhia aberta pela CVM previsto no art. 25 da Instrução, uma vez que tal
prorrogação possibilitará o cumprimento do disposto no art. 3º da Resolução CMN nº 1927/92.
Isto posto, propomos solicitar à Superintendência Geral que seja encaminhado à apreciação do Colegiado desta CVM o presente pedido de registro da
oferta pública de aquisição de ações para cancelamento do registro de companhia aberta de Embrapar, nos termos do disposto no art. 34 da Instrução.
Requeremos, adicionalmente, que esta SRE/GER-1 seja a relatora do presente caso na reunião do Colegiado da CVM.
Atenciosamente,
(Original assinado por)
Reginaldo Pereira de Oliveira
Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a proposta da GER-1.
(Original assinado por)
Flavia Mouta Fernandes
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(Em exercício)
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 78/2007
De: GER-1 DATA: 22/3/2007
Assunto: OPA voluntária de Embratel Participações S.A. – extensão do prazo previsto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM nº 361/02 – Processo CVM Nº
RJ-2006-3739
Senhor Superintendente,
Requer a Telmex Solutions Telecomunicações Ltda., em conjunto com o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., em correspondência protocolizada
em 27/2/2007, a extensão do prazo de três meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução CVM nº 361/02, no âmbito da oferta pública voluntária para
aquisição da totalidade das ações de emissão da Embratel Participações S.A. ("EMBRAPAR"), registrada nesta CVM em 27/9/2006.
Preliminarmente, ressaltamos que o referido prazo para a aquisição de ações em circulação remanescentes pelo preço final do leilão da OPA (R$ 6,95
por lote de 1000 ações ordinárias ou preferenciais corrigidos pela TR) expirou-se em 7 de fevereiro do corrente, sendo que seria reaberto, por mais três
meses, apenas após a publicação, por meio de fato relevante, da manifestação favorável da ANATEL acerca do cancelamento do registro de companhia
aberta de EMBRAPAR, conforme decisão do Colegiado de 27/7/2006.
TRANSCRIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA OFERTANTE
"1. Conforme expresso no item 7.2 do Edital da OPA e divulgado ao mercado pela Telmex por meio do fato relevante em 7 de novembro de 2006, no dia
7 de fevereiro de 2007 encerrou-se o prazo de vigência da Primeira Obrigação Adicional da Ofertante. Com as aquisições de ações efetuadas durante o
período em que vigorou a Primeira Obrigação Adicional, a Telmex passou a ser titular de aproximadamente 98,0% das ações ordinárias e 96,8% das
ações preferenciais, representativas de aproximadamente 97,4% do capital social total da Companhia. Constata-se, portanto, que a OPA tem sido
marcada pela maciça adesão dos acionistas da EMBRAPAR, tanto no leilão como durante a Primeira Obrigação Adicional, considerando-se as
proporções de ações em circulação em cada uma daquelas oportunidades.
2. Neste momento, a Telmex aguarda a manifestação da ANATEL acerca da possibilidade de cancelamento do registro de companhia aberta da
EMBRAPAR, quando então ocorrerá o encerramento da OPA, em caso de manifestação desfavorável da ANATEL; ou será dado início ao prazo da
Segunda Obrigação Adicional da Ofertante, em caso de manifestação favorável da ANATEL, tal como disposto no item 7.3 do Edital da OPA.
II. Do interesse da Telmex de continuar adquirindo ações da EMBRAPAR
3. A Telmex está interessada em prosseguir adquirindo ações da EMBRAPAR ainda existentes no mercado. Não obstante entender que, nos termos da
regulamentação aplicável, ela está autorizada a adquirir ações no mercado em condições normais de negociação, é intenção da Telmex, de forma a
assegurar tratamento eqüitativo a todos os acionistas e facilitar o entendimento do mercado, prosseguir adquirindo ações da EMBRAPAR nas mesmas
condições da OPA.
4. Para tanto, a Telmex entende que a melhor forma seria manter uma ordem de compra em aberto para todos os acionistas, junto ao pregão da Bovespa,
anunciando a sua intenção e as condições sob as quais pretende prosseguir com as suas aquisições. Isso evitaria aquisições esporádicas e imprevisíveis,
permitindo aos acionistas titulares de ações da EMBRAPAR uma maior transparência no processo e preço. Trata-se também da forma que melhor se
alinha com os procedimentos operacionais da Bovespa.
5. Todavia, para que a Ofertante possa se utilizar desse mecanismo,seria necessária a reabertura do prazo de vigência da Primeira Obrigação Adicional,
estendendo-a por um novo período de 90 dias, ou até a manifestação da ANATEL, o que ocorrer primeiro.
III. Pedido
6. Ante todo o exposto, a Instituição Intermediária requer a essa D. Autarquia que seja autorizada a modificação nos termos da OPA, com o fim de que a
Primeira Obrigação Adicional seja estendida por 90 dias ou até a manifestação da ANATEL acerca do cancelamento do registro de companhia aberta da
EMBRAPAR – o que ocorrer primeiro – iniciando-se tal prazo com a informação ao mercado, pela Ofertante, da autorização desta CVM para a alteração
dos termos da OPA, por intermédio de comunicado a ser divulgado na forma da regulamentação vigente, e ainda por intermédio dos mesmos
mecanismos e procedimentos utilizados para a divulgação do lançamento inicial da OPA, sem prejuízo de outros meios que venham a ser julgados
adequados por essa Comissão."
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Em princípio, cumpre destacar que, no período compreendido entre 6/11/2006 e 6/2/2007, foram realizados, em média, 5 negócios por dia, com a cotação
média de R$ 7,06 por lote de mil as ações ordinárias, bem como pouco mais de 26 negócios por dia com a cotação média de R$ 7,08 por lote de mil
ações preferenciais de emissão de EMBRAPAR.
Já no período posterior, entre 7/2/2007 e 16/3/2007, as cotações mantiveram-se, na média, inferiores ao preço de R$ 6,95 praticado no leilão da OPA,
sendo a cotação média do lote de mil ações ordinárias R$ 5,99 e de ações preferenciais R$ 6,19.
Quanto ao número de negócios realizados por dia no mesmo período, houve redução de volume para pouco menos que 5 referentes às ações ordinárias,
embora ocorrido aumento para quase 52 negócios relacionados às ações preferenciais.
Convém assinalar que o Colegiado, na referida reunião de 27/7/2006, aprovou modificação semelhante nos procedimentos da OPA em tela, ao
determinar que a opção de venda das ações remanescentes seja reaberta por mais 3 meses, caso a ANATEL se manifeste favoravelmente acerca do
fechamento de capital da Companhia.
Ademais, destacamos também a existência de entendimento precedente, no âmbito da OPA unificada de cancelamento de registro e por alienação de
controle do Banco BEC S.A. (Processo CVM nº RJ-2006-338), em que o Colegiado deliberou acatar a dispensa do atendimento ao disposto no inciso I do
art. 15 da Instrução CVM nº 361/02, desde que a opção de venda se estendesse de 3 meses para 1 ano, a contar do leilão da OPA.
Por essas razões, na opinião desta GER-1, não existem óbices quanto à solicitação efetuada pela ofertante, de estender a opção de venda das ações
remanescentes por 90 dias ou até a manifestação favorável da ANATEL acerca do fechamento de capital da Companhia, o que ocorrer primeiro,
iniciando-se tal prazo com a informação ao mercado, pela Telmex, da autorização desta CVM para a alteração dos termos da OPA.
Isto posto, propomos solicitar à Superintendência Geral que encaminhe à apreciação do Colegiado o presente pedido de extensão do prazo de três
meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução CVM nº 361/02, no âmbito da OPA voluntária de Embratel Participações S.A. Requeremos,
adicionalmente, que esta SRE/GER-1 seja a relatora do presente caso na reunião do Colegiado.
Atenciosamente, (Original assinado por) Flavia Mouta Fernandes Gerente de Registros 1 Ao SGE, de acordo com a proposta da GER-1. (Original assinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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