JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 05/02/2007

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2007/0339

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.348 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO FIPAC FMIEE – PROC. RJ2007/0339

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FIPAC - Fundo de Participações e Consolidação - FMIEE, a ser administrado pela DGF Gestão de Fundos Ltda, bem como a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas, no valor de até R$ 100 milhões, constitutivas do patrimônio inicial do referido Fundo. O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-2/020/07 Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO SRE/GER-2/Nº 020/2007

De: SRE/GER-2 DATA: 02/02/2007

Assunto: Dispensa de Registro de Oferta Pública

Processos CVM RJ/2007-339 e CVM RJ/2007-523

Senhor Superintendente Geral,

(i) Em 11/01/2007 foi protocolizado expediente solicitando o registro de funcionamento do FIPAC - Fundo de Participações e Consolidação - FMIEE, a ser

administrado pela DGF Gestão de Fundos Ltda, bem como a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas, no valor de até R$ 100

milhões, constitutivas do patrimônio inicial do referido Fundo.

(ii) Em 19/01/2007 foi protocolizado expediente solicitando o registro de funcionamento do FUNDOTEC II - Fundo de Investimento em Empresas

Emergentes Inovadoras, a ser administrado pela FIR Capital Partners Ltda, bem como a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas,

no valor de até R$ 60 milhões, constitutivas do patrimônio inicial do referido Fundo.

1. Principais Características

1.1. FIPAC - FMIEE

O Administrador declara, em seu expediente, a intenção de 4 investidores em subscrever quotas do Fundo. Afirma, ainda, que ele mesmo também

pretende investir no Fundo, perfazendo assim um número inicial de 5 investidores.

Na minuta de compromisso de investimento os 5 potenciais investidores se compremetem a subscrever a totalidade das quotas referentes ao patrimônio

inicial previsto, sendo que a subscrição individual mínima prevista é de R$ 1.000.000,00, atendendo ao disposto no §1º do art. 22 da Instrução CVM nº

209/94.

1.2. FUNDOTEC II - FMIEE

O Administrador declara que serão observados os requisitos indicados no artigo 22, § 1º da Instrução CVM nº 209/94, quais sejam: (i) somente serão

admitidos investidores que subscrevam , individualmente, valores superiores a R$ 400.000,00 e (ii) O Fundo é destinado a um público investidor de, no

máximo, 35 pessoas.

Na minuta de compromisso de investimento são apresentados 4 potenciais investidores, sem a definição do que caberia a cada um na subscrição de

quotas do Fundo.

2. Considerações da Área Técnica

Recentemente o Colegiado concedeu dispensa de registro em processo análogo, na reunião de 13/11/2006, no âmbito da oferta pública de distribuição de

quotas do Fundo de Empresas Emergentes Inovadoras – STRATUS II (processo CVM RJ-2005-8524).

Estamos enviando, aos dois Fundos em questão, ofícios de exigências para que se adeqüem aos requisitos condicionantes de habilitação à dispensa

pleiteada, notadamente quanto à inclusão no compromisso de investimento de dispositivos que estabeleçam a obrigatoriedade de serem observados,

também para os casos de negociação de novas quotas ou das já adquiridas, o valor mínimo de subscrição individual de R$ 400.000,00, ou o máximo de

35 investidores.

3. Conclusão

Considerando que já foi concedida dispensa de registro em um processo semelhante, conforme informamos anteriormente e, após terem sido atendidas

as exigências acima mencionadas, se enquadrando assim na hipótese de dispensa de registro prevista no art. 22 da Instrução CVM nº 209/94, sugerimos

a concessão das dispensas solicitadas.

Pelo exíguo prazo de exame do pedido de registro, propomos relatar a matéria para os membros do Colegiado na oportunidade de apreciação do pleito.

Atenciosamente,

Original assinado por

Felipe Claret da Mota

Gerente de Registros 2

Ao SGE, de acordo com a proposta .

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

1. Art. 22 da Instrução CVM nº 209/94:

Art. 22. O pedido de registro de distribuição de quotas na Comissão de Valores Mobiliários será formulado pelo administrador, instruído com os seguintes

documentos:

I - deliberação do administrador relativa ao projeto de constituição do Fundo, da qual deverá constar o inteiro teor do seu regulamento, registrado no

Cartório de Títulos e Documentos situado na sede do administrador, e o patrimônio inicial do Fundo;

II - indicação do diretor da instituição administradora responsável pela administração do Fundo, se for o caso;

III - outros documentos que sejam necessários à completa divulgação da distribuição.

§1o A critério da Comissão de Valores Mobiliários poderá ser dispensado o prévio registro quando a distribuição pública: (NR)

§ 1o com redação dada pela Instrução CVM no 363, de 2 de abril de 2002.

I - restringir a subscrição a valores superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais) por investidor; ou (NR) Inciso I do §1º com redação dada pela Instrução CVM no 363, de 2 de abril de 2002. II - destinar-se a um público investidor constituído de no máximo 35 pessoas. §2o Negociações secundárias das quotas objeto da distribuição a que se refere o parágrafo 1 o, deste artigo, deverão observar os requisitos previstos nesse parágrafo 1o.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa