CVM · Colegiado · 05/02/2007
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Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8970
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CONSULTA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTA PARA ALTERAÇÃO DE REGULAMENTOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2006/8970
Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal de dispensa da realização de assembléia geral de cotistas dos fundos submetidos à sua administração, para que a adaptação dos respectivos regulamentos às recentes determinações da Circular ANBID 014/06, que trouxe alterações ao "Código de Auto-Regulação para Fundos de Investimento" da entidade, possa entrar em vigor em 02.01.07, juntamente com as alterações impostas pela Instrução CVM 438/06, referente ao novo Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI. A Caixa argumentou que a Circular determinou que o regulamento e o prospecto dos Fundos de Investimento devem indicar o gestor do respectivo fundo, bem como fazer menção à sua qualificação e registro junto à CVM. Além disso, estabeleceu que o regulamento de um Fundo de Investimento deve ser claro e objetivo quanto à política de investimento. No entanto, nem todos os regulamentos dos fundos encontram-se adequados a essas exigências. Assim, a Caixa solicitou a dispensa de realização de assembléia geral considerando que: a) em 02.01.07 entrarão em vigor as alterações realizadas nos regulamentos que contenham a antiga denominação COSIF, em cumprimento à Instrução 438/06; b) as alterações nos regulamentos provocadas pela Circular não trarão prejuízo aos cotistas dos fundos, assim como os regulamentos dos fundos não sofrerão qualquer mudança em sua natureza e/ou funcionamento;
e c) seriam atendidas as adequações exigidas pela ANBID, sem onerar os fundos com despesas de correspondência aos cotistas e registro de regulamentos. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN observou que as alterações relativas à atualização da denominação do plano de contas contábil e à qualificação do gestor podem ser procedidas nos regulamentos sem a realização de assembléia geral, por força do contido no art. 45 da Instrução 409/04. Entretanto, com relação à especificação da política de investimento, a SIN entende que o administrador pretende incluir no regulamento, em respeito à Circular da ANBID, informações que, nos termos da Instrução 409/04, deveriam constar apenas no prospecto. Assim, para a SIN, por não se enquadrar no art. 45 da Instrução 409/04, a consulta da Caixa acaba por solicitar a dispensa do atendimento ao art. 47, VIII, da Instrução 409/04, o que constitui exceção cuja avaliação cabe ao Colegiado. Para a Relatora, a inclusão da qualificação dos gestores nos regulamentos dos fundos é informação já exigida pelo art. 41, II, da Instrução 409/04. Assim, considerou cabível essa dispensa, inclusive pelo fato de que não implicaria qualquer alteração em direitos ou deveres dos cotistas ou do administrador.
Com relação à inclusão nos regulamentos dos respectivos fundos do detalhamento da política de investimento, que já consta dos prospectos, também sem a realização de assembléia de cotistas, a Relatora entende que não é possível permitir que seja alterado o conteúdo do regulamento, a não ser na ocorrência das hipóteses do artigo 45, sem que os cotistas possam deliberar sobre isso. Dessa forma, diante de todo o exposto pela Relatora, o Colegiado deliberou pelo indeferimento da solicitação da Caixa. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM RJ 2006/8970
(Reg. Col. 5373/2006)
Interessado: Caixa Econômica Federal
Assunto: Pedido de dispensa de assembléia geral de cotistas
Diretora-Relatora: Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal ("Caixa") de dispensa da realização de assembléia geral de cotistas dos fundos submetidos à sua
administração, para a adaptação dos respectivos regulamentos às recentes determinações da Circular ANBID 014/06, que trouxe alterações ao "Código
de Auto-Regulação para Fundos de Investimento" da entidade.
Dos fatos
2. Em 22.11.06, a Caixa Econômica Federal ("Caixa") enviou ofício à CVM (Ofício n.º 36/2006/SUPOT, fls. 01-03), solicitando a dispensa da realização de
assembléia geral de cotistas dos fundos por ela administrados, com base nas seguintes considerações:
i. a ANBID emitiu a Circular ANBID 014/06, trazendo alterações ao seu "Código de Auto-Regulação para Fundos de Investimento (1)"; a Circular
determinou que o regulamento e o prospecto dos Fundos de Investimento devem indicar o gestor do respectivo fundo, bem como fazer menção à
sua qualificação e registro junto à CVM (art. 23); além disso, a Circular estabeleceu que o regulamento de um Fundo de Investimento deve ser
claro e objetivo quanto à política de investimento, incluindo as faixas de alocação de ativos, limites de concentração e a maneira pela qual se dá
o processo de análise dos ativos (art. 25);
ii. a Caixa, sendo instituição filiada à ANBID, deve adaptar-se às suas Circulares, Códigos e demais regulamentações, devendo, portanto, os
regulamentos dos fundos por ela administrados estar de acordo com as alterações trazidas pela Circular ANBID 014/06;
iii. atualmente, nem todos os regulamentos dos fundos fazem menção aos gestores, sua qualificação ou registro perante a CVM, bem como não
dispõem sobre os processos de análise e seleção dos ativos, tendo em vista que essa informação está mencionada tão-somente nos respectivos
prospectos dos fundos que os possuem, conforme exige a CVM, considerando ainda que nem todos os fundos exclusivos possuem prospecto,
uma vez que seus cotistas são investidores qualificados e dispensam tal formalidade, nos termos do art. 110, II, da Instrução CVM 409/04;
iv. o art. 45 da Instrução CVM 409/04(2) permite que os regulamentos dos fundos sejam alterados, independentemente de assembléia geral,
"sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas
legais ou regulamentares ou ainda em virtude de atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais
como alterações na razão social, endereço e telefone";
v. considerando que: a) em 02.01.07, entrarão em vigor as alterações realizadas nos regulamentos que contenham a antiga denominação COSIF,
em cumprimento à Instrução 438/06; b) as alterações nos regulamentos provocadas pela Circular não trarão prejuízo aos cotistas dos fundos,
assim como os regulamentos dos fundos não sofrerão qualquer mudança em sua natureza e/ou funcionamento; e c) seriam atendidas as
adequações exigidas pela ANBID, sem onerar os fundos com despesas de correspondências aos cotistas e registro de regulamentos; a Caixa
solicita à CVM a dispensa da realização de assembléia geral de cotistas, para que as alterações trazidas pela Circular possam entrar em vigor
em 02/01/2007, junto com as alterações impostas pela Instrução CVM 438/06, referente ao novo Plano Contábil dos Fundos de Investimento –
COFI.
3. Em 29.11.06, a GII-2 manifestou-se sobre o pleito da Caixa, nos seguintes termos (fls. 04-05):
i. em resumo, a instituição pretende atualizar a denominação, no regulamento, do plano de contas aplicável aos fundos (que deixaria de ser COSIF
e passaria a ser COFI); acrescentar naquele documento disposições quanto à qualificação do gestor; e, ainda, especificar mais detidamente as
políticas de investimento, com a inserção no regulamento de informações como as faixas de alocação de ativos, limites de concentração e
processos de análise;
ii. a adequação dos regulamentos à Instrução 438/06 é exigência direta imposta pela nova regulamentação contábil vigente para os fundos de
investimento; igualmente, a qualificação do gestor é informação já exigida pelo art. 41, II, da Instrução 409/04(3); assim, nesses aspectos, a
Caixa, como administradora dos fundos, e a ANBID, como órgão auto-regulador, tratam de claras e inequívocas adequações daqueles
documentos às normas aplicáveis; por isso, o procedimento seria admitido pelo art. 45 da Instrução CVM 409/04, não havendo qualquer
impeditivo para que as referidas alterações sejam procedidas sem a realização de assembléia geral, como faculta aquele artigo;
iii. entretanto, é diferente o caso do detalhamento da política de investimento; embora se acredite que as alterações dos regulamentos se resumam
à transcrição, naqueles documentos, do que já dispõem a respeito os respectivos prospectos, não há como estender a esse caso a permissão
conferida pelo art. 45 da Instrução CVM 409/04;
iv. não há, na Instrução CVM 409/04, ou em qualquer lei ou outro normativo editado pela CVM ou por outro órgão (BACEN, CMN, SUSEP e SPC,
quando cabíveis), nenhuma disposição que exija que os regulamentos dos fundos disponham sobre suas políticas de investimento com esse
nível de detalhamento;
v. não se trata, portanto, de exigência normativa ou legal, mas apenas da própria ANBID, movida nos seus legítimos interesses de auto-regulação;
vi. dessa forma, a análise remete à possibilidade de conferir às determinações da ANBID uma força jurídica capaz de dispensar, nessas hipóteses, a
anuência dos investidores sobre alterações do regulamento;
vii. sendo assim, as alterações pretendidas pela Caixa nos regulamentos significam uma exceção ao art. 47, VIII, da Instrução 409/04(4), o que
somente o Colegiado pode avaliar.
4. Em 29.11.06, a SIN remeteu o processo para o Colegiado, ao mesmo tempo em que se manifestou sobre o pleito da Caixa (MEMO/CVM/SIN/Nº96/06,
fls. 06 e 07), nos seguintes termos:
i. as alterações relativas à atualização da denominação do plano de contas contábil e à qualificação do gestor, sendo exigências estabelecidas
respectivamente pela Instrução 438/06 e pelo art. 41, II, da Instrução CVM 409/04, podem ser procedidas nos regulamentos sem a realização de
assembléia geral, por força do permissivo contido no art. 45 da Instrução CVM 409/04;
ii. entretanto, com relação à especificação da política de investimento, o administrador pretende incluir no regulamento, em respeito à Circular da
ANBID, informações que, nos termos da Instrução CVM 409/04, deveriam constar apenas no prospecto;
iii. dessa forma, por não se enquadrar no art. 45 da Instrução 409/04, a consulta da Caixa acaba por solicitar a dispensa do atendimento à norma
aplicável, a saber, o art. 47, VIII, da Instrução 409/04, o que constitui exceção cuja avaliação cabe ao Colegiado.
É o relatório.
VOTO
1. Antes de analisar a solicitação da Caixa, quero opinar no sentido de que a área técnica procure sempre encaminhar os assuntos para decisão do
Colegiado com sua manifestação a respeito. Neste processo, como se vê do ponto (iii) do último item do relatório, a SIN deixou de oferecer sua posição, a
qual certamente contribuiria para a discussão que temos que realizar.
2. Entendo que a consulta da Caixa, juntamente com o encaminhamento do processo pela SIN ao Colegiado, suscitam a abordagem de dois pontos.
3. No plano abstrato, em que a SIN questiona se as determinações da ANBID poderiam dar ensejo a modificações nos regulamentos dos fundos,
independentemente de assembléia geral, a resposta é claramente negativa. Com efeito, a Instrução CVM 409/04 (art. 45) autorizou esse tipo de
procedimento apenas para alterações que decorram exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM de adequação a
normas legais ou regulamentares (ou ainda para atualização de dados cadastrais), o que exclui, portanto, as normas baixadas pela entidade autoreguladora. Entender da outra forma seria alçar as normas da ANBID ao mesmo status jurídico das normas baixadas pela CVM (normas regulamentares),
o que sem dúvida não é a melhor interpretação dada ao dispositivo da Instrução CVM 409/04.
Art. 45. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da
necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da
atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e
telefone.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data em que tiverem sido implementadas.
4. Vejo entretanto que a consulta da Caixa não se coloca no plano abstrato. Diferentemente, a Caixa requer que, no caso concreto, a CVM a dispense de
realizar as assembléias gerais dos fundos que administra para proceder às alterações específicas que são necessárias para o cumprimento da Circular
ANBID 14/06.
5. Falando portanto em termos concretos, cabe tratar da possibilidade de inclusão nos regulamentos, sem a realização de assembléia de cotistas, da
qualificação dos gestores. Essa informação, na verdade, já deveria ter sido incluído desde 2004, conforme art. 41, II, da Instrução CVM 409/04 e por isso
a área técnica considerou cabível a dispensa de assembléia. Também julgo que cabe essa dispensa, ademais, pelo fato de a eventual inclusão da
qualificação dos gestores no regulamento do fundo não implicar qualquer alteração em direitos ou deveres dos cotistas ou do administrador.
6. O outro ponto abrangido na solicitação da Caixa é a inclusão do detalhamento da política de investimento, que já consta dos prospectos, nos
regulamentos dos respectivos fundos, também sem a realização de assembléia de cotistas. Entendo que não é possível permitir que seja alterado o
conteúdo do regulamento, a não ser na ocorrência das hipóteses do artigo 45, sem que os cotistas possam deliberar sobre isso. A importação de
conteúdo do prospecto, documento elaborado apenas pelo administrador, diretamente para o regulamento, sem que passe pelo escrutínio dos cotistas,
altera a dinâmica prevista na regulamentação em prejuízo da segurança e da transparência desse processo.
(Conclusão)
7. Ante o exposto, voto pelo indeferimento da solicitação da Caixa.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007.
Maria Helena Santana
Diretora-Relatora
(1) A Circular ANBID 014/06 alterou, entre outros, os arts. 23 e 25 do "Código de Auto Regulação para Fundos de Investimento", que, segundo a Caixa,
passaram a ter a seguinte redação:
Art. 23. O regulamento e o prospecto dos Fundos de Investimento devem indicar o gestor do respectivo fundo, bem como fazer menção à sua qualificação
e registro junto à CVM.
Parágrafo único. Além de figurar no regulamento e no prospecto, deve haver contrato específico formalizando a relação entre o gestor e administrador, se
este último não for o responsável pela administração da carteira do Fundo de Investimento.
Art. 25. O regulamento de um Fundo de Investimento deve ser claro e objetivo quanto à política de investimentos, incluindo as faixas de alocação de
ativos, limites de concentração e a maneira pela qual se dá o processo de análise dos mesmos, sendo vedado estabelecer:
I – exceção a parâmetros objetivos da política de investimentos, mesmo que vinculada à anuência dos cotistas; e
II – a possibilidade de realização de operações não previstas ou vedadas de forma objetiva, sem que haja a respectiva alteração no regulamento, incluída
aí a mudança nas faixas de alocação de ativos, mesmo que as operações de que ora trata sejam pontuais e praticadas com autorização expressa dos
cotistas.
(2) Art. 45. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade
de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados
cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data em que tiverem sido implementadas.
(3) Art. 41. O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
I – qualificação do administrador do fundo;
II – quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo;
(4) Art. 47. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
VIII – a alteração do regulamento.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.