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CVM · Colegiado · 23/10/2007

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/4241

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SOI – DESTINAÇÃO DE RESULTADOS DE COMPANHIA FECHADA - SILVIO MEYER FONTENELLE - PROC. RJ2006/4241

Trata-se de recurso interposto por Silvio Meyer Fontenelle contra a decisão da Superintendência de Orientação a Investidores - SOI de arquivar o presente processo, que tem por objeto reclamação apresentada pelo recorrente em face da Usiminas Mecânica S/A, trazendo questionamentos sobre a destinação dos resultados da Usiminas Mecânica S/A, notadamente nos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP se manifestou no processo, a pedido da SOI, tecendo as seguintes considerações: não compete à CVM, em regra, fiscalizar os procedimentos adotados pelas sociedades anônimas de capital fechado; no caso concreto, tratando-se de sociedade cujo capital é detido, quase na totalidade, por companhia aberta, há que se considerar que o eventual descumprimento de obrigações junto a seus acionistas poderia levar à existência de contingências, possivelmente não evidenciadas, na companhia aberta controladora; tal investimento, como já informado, no valor de aproximadamente R$400 milhões, representa cerca de 4,5% do PL da Usiminas S/A; não parece haver incorreções nos critérios adotados pela Usiminas Mecânica S/A, tendo em vista que: (i) as ações preferenciais de sua emissão não possuem direito a dividendos prioritários mínimos ou fixos; (ii) a constituição da reserva especial, nos termos do § 4º do artigo 202 da Lei 6404/76, resulta somente na postergação de distribuição do resultado daquele exercício. Para o Relator, a decisão da SOI deve ser integralmente mantida, levando em conta que, em princípio, não é competência da CVM fiscalizar as distribuições de dividendos realizadas por companhias fechadas a seus acionistas. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido negado provimento ao recurso interposto por Silvio Meyer Fontenelle, mantendo-se o entendimento da área técnica de arquivamento do presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DESTINAÇÃO DE RESULTADOS DE COMPANHIA FECHADA - SILVIO MEYER FONTENELLE - PROC. RJ2006/4241

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 07.08.07 em que foi negado provimento ao recurso então apresentado por Silvio Meyer Fontenelle, relativamente à decisão da Superintendência de Orientação a Investidores - SOI de arquivar o presente processo, que tem por objeto reclamação apresentada pelo Recorrente com questionamentos sobre a destinação dos resultados da Usiminas Mecânica S/A, companhia da qual é acionista, notadamente nos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004. O Recorrente alegou que o Colegiado teria sido induzido a erro pela SOI, de vez que teria sido omitido o fato juridicamente relevante de a Usiminas Mecânica S/A ser empresa controlada pela Usiminas S/A, companhia aberta, o que poderia, no entender do Recorrente, estabelecer competência jurídica para que a CVM investigasse a Usiminas Mecânica S/A, não obstante tratar-se de companhia fechada. A SOI alegou não ter ocorrido a alegada omissão, já que o fato narrado pelo Recorrente está fartamente documentado nos autos, sendo mesmo citado no voto do Relator. Dessa forma, tendo em vista não existirem fatos novos ou a demonstração da existência de erro, omissão ou contradição na decisão acima referida que justificasse o acolhimento do pedido de reconsideração, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada em reunião de 07.08.07.

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM RJ 2006/4241

(Reg. Col. 5504/2007)

Interessados: Silvio Meyer Fontenelle

Usiminas Mecânica S/A

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – Usiminas S/A

Assunto: Recurso contra decisão da SOI de arquivamento do processo

Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por Silvio Meyer Fontenelle contra a decisão da Superintendência de Orientação a Investidores ("SOI") de arquivar o

presente processo, que tem por objeto reclamação apresentada pelo recorrente em face da Usiminas Mecânica S/A.

Dos fatos

2. O presente processo originou-se de reclamação protocolizada na Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") em 22.5.06, por Silvio Meyer Fontenelle,

acionista da Usiminas Mecânica S.A. (fls. 02/05). A reclamação trouxe questionamentos sobre a destinação dos resultados da Usiminas Mecânica S/A,

notadamente nos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004. Seguem abaixo as principais considerações constantes da reclamação:

i. a Usiminas Mecânica S/A é integrante do Sistema Usiminas, sendo que a siderúrgica Usiminas S/A, companhia de capital aberto, detém a

quase totalidade de suas ações ordinárias;

ii. a Usiminas Mecânica S/A vem apresentando resultados favoráveis em seus balanços, notadamente nos exercícios de 2002, 2003 e 2004;

porém, não tem distribuído os dividendos que por lei e estatutariamente são assegurados a seus acionistas preferenciais, ou seja, o mínimo

obrigatório de 25% sobre o lucro líquido;

iii. o art. 203 da Lei 6.404/76 assegura de modo claro que o disposto nos arts. 194 a 197 e 202 não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais

de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade;

iv. o § 4.º do art. 16 do Estatuto assegura que "os acionistas terão direito a receber, em cada exercício, um percentual do lucro líquido, obedecido o

mínimo obrigatório de 25% sobre aquele líquido";

3. Com base nesses argumentos, o reclamante pede a instauração do competente processo administrativo, para fins de apuração dos atos praticados

pela Administração da Usiminas Mecânica S/A, com a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.

4. Em 6.6.06, a SOI enviou ao reclamante o Ofício CVM/SOI/GOI-1/nº 919/06 (fls. 09), informando-o de que a matéria objeto de sua denúncia não se

encontra no âmbito de fiscalização da CVM, uma vez que a Usiminas Mecânica S/A está constituída sob a forma de companhia fechada.

5. Em 23.6.06, o reclamante apresentou pedido de reconsideração do entendimento da SOI, baseando-se no fato de que a Usiminas S/A, que é

companhia aberta, detém 99% das ações ordinárias de emissão da Usiminas Mecânica S/A (fls. 11/13).

6. Em 30.6.06, a SOI encaminhou o processo para a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") (fls. 17), solicitando manifestação em relação

ao cabimento da atuação da CVM.

7. Em 28.7.06, a SEP se manifestou sobre a reclamação, destacando inicialmente as seguintes informações constantes das notas explicativas às

demonstrações financeiras da Usiminas S/A do exercício de 2005 (fls. 42/56):

i. a Usiminas S/A possui 99,9869% do capital social da Usiminas Mecânica S/A; e

ii. esse investimento, avaliado por equivalência patrimonial no valor de R$ 400.581 mil, representa aproximadamente 4,55% do Patrimônio Líquido

da Usiminas S/A e 7,97% de seus investimentos permanentes.

8. Em função do exposto, a SEP chegou às seguintes considerações:

i. consoante o Ofício CVM/SOI/GOI-1/nº 919/06, não compete à CVM, em regra, fiscalizar os procedimentos adotados pelas sociedades anônimas

de capital fechado;

ii. no caso concreto, tratando-se de sociedade cujo capital é detido, quase na totalidade, por companhia aberta, há que se considerar que o

eventual descumprimento de obrigações junto a seus acionistas poderia levar à existência de contingências, possivelmente não evidenciadas, na

companhia aberta controladora; tal investimento, como já informado, no valor de aproximadamente R$400 milhões, representa cerca de 4,5% do

PL da Usiminas S/A;

iii. não parece haver incorreções nos critérios adotados pela Usiminas Mecânica S/A, tendo em vista que: (i) as ações preferenciais de sua emissão

não possuem direito a dividendos prioritários mínimos ou fixos; (ii) a constituição da reserva especial, nos termos do § 4º do artigo 202 da Lei

6404/76, resulta somente na postergação de distribuição do resultado daquele exercício.

9. Em 23.10.06, a SOI enviou novo ofício ao reclamante (Ofício CVM/SOI/GOI-1/nº 1.692/06, fls. 60), reiterando a decisão de arquivamento do processo.

10. Em 14.11.06, o reclamante apresentou recurso contra a decisão da SOI (fls. 63/65), reiterando, em resumo, toda a argumentação antes exposta na

sua reclamação.

11. Em 25.4.07, o recorrente apresentou duas novas correspondências para a CVM (fls. 91/102). Nelas, reiterou os argumentos antes apresentados.

12. Em 24.5.07, a SOI despachou o processo ao Colegiado, sugerindo a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2007.

Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator Processo Administrativo CVM RJ 2006/4241 (Reg. Col. 5504/2007) Interessados: Silvio Meyer Fontenelle Usiminas Mecânica S/A Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – Usiminas S/A Assunto: Recurso contra decisão da SOI de arquivamento do processo Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto Voto 1. A decisão da SOI deve ser integralmente mantida. Em princípio, não é competência da CVM fiscalizar as distribuições de dividendos realizadas por companhias fechadas a seus acionistas. 2. A reclamação em exame versa justamente sobre essa hipótese, já que o reclamante é acionista da Usiminas Mecânica S.A, uma companhia fechada. 2. Dessa forma, voto no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento da área técnica de arquivamento do presente processo. Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2007. Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator

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