CVM · Colegiado · 23/10/2007
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12005
Inteiro teor
3.621 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2007/12005
Trata-se de recurso interposto por LARK S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multas cominatórias pelo atraso ou não entrega dos documentos DFP/05, DF/05, ata da AGO/05, 1° ITR/06, IAN/05 e edital de convocação da AGO/05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/245/07, deliberou manter as multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 245/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória Processo CVM RJ-2007-12005 Senhor Superintendente Geral, O presente processo originou-se de recurso, enviado à CVM, em 05.10.07, pela LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (fl. 01), contra a aplicação de multas cominatórias, aplicadas pelo atraso ou não entrega dos documentos DFP/05, DF/05, ata da AGO/05, 1° ITR/06, IAN/05 e edital de convocação da AGO/05, comunicadas por meio dos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC n° 43, 164, 279, 385, 411 e 487/07, respectivamente, todos de 18.09.07 (fls. 02/07). 2. Inicialmente, cabe ressaltar que, em que pese a companhia, no momento de interpor o recurso pelo site da CVM, ter selecionado a opção de recorrer contra as multas aplicadas pelo atraso ou não envio de todos os documento mencionados no parágrafo anterior (fl. 08), o texto do recurso se refere apenas à multa aplicada pelo atraso na entrega do 1° ITR/06 (inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93), pelo que será considerado que a companhia recorreu somente contra essa multa (fl.01). 3. Aludida multa, no valor de R$ 2.400,00, se refere a 48 (quarenta e oito) dias de atraso, e a companhia alega o seguinte em seu recurso (fl. 01): a. "apresentou declaração em atraso devido à reorganização contábil"; b. não teve a intenção de ferir o mercado e os acionistas, pois possui controlador com mais de 97% do capital que estava acompanhando o processo; e c. a intenção da empresa foi apresentar os resultados o mais transparentes possíveis de acordo com a LSA. ENTENDIMENTO GEA-3 4. Preliminarmente, ressalta-se que o prazo de entrega do ITR referente ao trimestre findo em 31.03.06 venceu em 30.05.06 (60 dias após o término do trimestre), tendo em vista que a companhia se enquadra no art. 1° da Instrução CVM n° 245/96. 5. Nesse sentido, considerando que (i) em consulta ao Sistema de Controle e Recepção de Documentos (SCRD), verificou-se que a companhia enviou o documento em 25.07.06 (fl. 09); e (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 06.06.06 (fl. 10); a multa por atraso de 48 dias foi corretamente aplicada. 6. Quanto às alegações da companhia, não existe na legislação aplicável nenhum dispositivo que permite o atraso no envio dos documentos elencados no art. 16 da Instrução CVM n° 202/ 93, dentre eles o formulário de informações trimestrais – ITR, em razão de reorganização contábil, concentração acionária ou maior transparência da informação. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.