CVM · Colegiado · 17/10/2007
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12170
Inteiro teor
3.699 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/12170
Trata-se de recurso interposto por Godoi Securities - Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de vinte e seis dias no envio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, referente ao exercício social findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/229/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 229/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.10.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRED IMOB Processo CVM nº RJ-2007-12170 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 09.10.07, pela GODOI SECURITIES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (fl. 01), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.300,00, pelo atraso de 26 (vinte e seis) dias no envio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, referente ao exercício social findo em 31.12.05, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 031/07, de 18.09.07 (fl. 02). 2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando que: a. encontra-se, ainda, em fase pré-operacional; b. o atraso foi motivado pela complexidade do preenchimento das informações; e c. este foi o primeiro formulário encaminhado à CVM nesta fase (pré-operacional). Entendimento da GEA-3 3. No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo atraso na entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício findo em 31.12.05, que, nos termos do inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema CVMWIN) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia da publicação das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, ou da colocação dessas à disposição dos acionistas, se ocorrer em data anterior. 4. Em consulta ao Sistema IPE (fls. 03/04) e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED (fl. 05), constatou-se que a Companhia, de fato, não encaminhou o Formulário DFP no prazo estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 (no presente caso, 31.03.06), tendo encaminhado somente em 02.05.06 (protocolo n° 20.800). 5. Assim sendo, considerando que (i) o Formulário DFP/05 foi encaminhado em 02.05.06, conforme mencionado no parágrafo anterior; e (ii) o email de alerta foi enviado em 05.04.06, a multa por atraso de 26 dias foi corretamente aplicada à Companhia. 6. Ademais, no que tange às alegações apresentadas no recurso, destacamos que não há na legislação aplicável dispositivo que exima as Companhias em fase pré-operacional de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GODOI SECURITIES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, PATRICK VALPAÇOS F. LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordoOSMAR N. S. COSTA JR. Superintendente de Relações com Empresas Em exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.