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CVM · Colegiado · 22/01/2008

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/5560

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES CONTROLADAS – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA - PROC. RJ2006/5560

Trata-se de consulta sobre a contabilização da aquisição do controle acionário da empresa Energia do Brasil Participações Ltda. pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (CFLCL). O Relator informou que a CFLCL adquiriu a totalidade das quotas da Energia do Brasil pelo exato valor do patrimônio líquido que constava no balanço desta. Na data de referida aquisição, a CFLCL determinou a reversão das provisões para perda na realização dos investimentos. Segundo dispõe o art. 13 da Instrução 247/96, a CFLCL registrou, então, um deságio em seu balanço patrimonial, em valor equivalente às provisões invertidas. Como este deságio não está ligado a uma expectativa de perdas futuras, ele só pode ser amortizado quando os investimentos em questão forem alienados, conforme dispõe o art. 14, § 4º, da Instrução 247/96. A Companhia pleiteia dispensa da observância dessa norma, solicitando a aplicação unicamente do International Financial Reporting Standard 3, que permite o reconhecimento imediato do deságio como um ganho, desde que atendidas algumas condições. Para o Relator, o pedido não pode ser acatado, em virtude de : a) à época em que foi realizado o negócio, a Lei 11638/07 ainda não estava em vigor; b) uma das principais funções das normas contábeis é estabelecer um padrão uniforme para as demonstrações financeiras, razão pela qual exceções pontuais devem ser evitadas; e c) autorizar neste momento uma alteração nas DFs de 2006, ano em que foi realizada a operação, geraria excessiva insegurança. O Colegiado acompanhou a conclusão do Relator, no sentido de não acatar o pedido, mesmo em face do processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, reforçado pela Lei 11638/07. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ 2006/5560

Reg. Col. Nº 5579/07

Voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto

1. Adotarei como relatório o MEMO/SEP/GEA-1/Nº 149/2007 e farei apenas um breve resumo dos fatos que motivaram a presente consulta.

2. Em 20 de abril de 2006, a Cia. Força e Luz Cataguazes-Leopoldina ("CFLCL") adquiriu a totalidade das quotas da Energia do Brasil Participações

("Energia do Brasil").

3. No momento da aquisição, o balanço patrimonial da Energia do Brasil estava composto da seguinte forma:

Ativo R$mil Passivo R$mil

Investimentos Permanentes Passivos Diversos 29.009

Energisa 367.040

Pb Part. SE 1 289.510

Us. Term. Juiz de Fora 36.888

Provisões para Perda na Realização (310.496)

dos Investimentos

Total do Permanente 382.942

Outros Ativos 7.167 Patrimônio Líquido 361.100

Total do Ativo 390.109 Total do Passivo 390.109

4. A CFLCL adquiriu a Energia do Brasil pelo exato valor do patrimônio líquido que constava no balanço desta: R$361.100 mil.

5. Ocorre que, na data da aquisição, a CFLCL determinou a reversão das provisões para perda na realização dos investimentos, cujo valor era R$310.496

mil, conforme se vê acima.

6. Seguindo o disposto no arts. 13 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, a CFLCL registrou então um deságio em seu balanço patrimonial,

em valor equivalente às provisões revertidas.

7. Como este deságio não está ligado a uma expectativa de perdas futuras, ele só pode ser amortizado quando os investimentos em questão forem

alienados.

8. É o que dispõe o art. 14, §4º, da Instrução CVM nº 247/96:

Art. 14. O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do

fundamento econômico que o determinou.

§1º O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o

respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação,

amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.

§2º O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da

coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma. (NR)

a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa

por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam

revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; e

b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público no prazo estimado ou

contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.

§4º Quando houver deságio não justificado pelos fundamentos econômicos previstos nos parágrafos 1º e 2º, a sua amortização somente poderá

ser contabilizada em caso de baixa por alienação ou perecimento do investimento.

§5º O ágio não justificado pelos fundamentos econômicos, previstos nos parágrafos 1º e 2º, deve ser reconhecido imediatamente como perda,

no resultado do exercício, esclarecendo-se em nota explicativa as razões da sua existência.

9. Ocorre que o tratamento contábil previsto na Instrução CVM nº 247/96 discrepa das normas internacionais, em particular do International Financial

Reporting Standard No. 3, que permite o reconhecimento imediato do deságio como um ganho, desde que atendidas algumas condições.

10. Em vista disso, a CFLCL solicita ao colegiado que afaste a aplicação art. 14, §4º, da Instrução CVM nº 247/96 neste caso, aplicando excepcionalmente

o IFRS 3.

11. Na minha opinião, o colegiado não deve acatar este pedido, mesmo em face do processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos

padrões internacionais, reforçado pela recém-promulgada Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.

12. Minha opinião está baseada em três considerações muito simples:

i) à época em que foi realizado o negócio, a Lei nº 11.638/07 ainda não estava em vigor; ii) uma das principais funções das normas contábeis é estabelecer um padrão uniforme para as demonstrações financeiras, razão pela qual exceções pontuais devem ser evitadas; e iii) autorizar agora uma alteração nas demonstrações financeiras de 2006, ano em que foi realizada a operação, geraria excessiva insegurança. 13. Por estas razões, proponho a negação do pedido da CFLCL. É como voto. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008. Marcos Barbosa Pinto

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