CVM · Colegiado · 17/10/2007
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12039
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IND MAQS AGRICOLAS FUCHS – IMASA – PROC. RJ2007/12039
Trata-se de recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. - IMASA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de vinte e dois dias no envio do formulário DFP/2005. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/224/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 224/07
DE: GEA-3 DATA: 10.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12039
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, em 05.10.07, pela IND MAQS AGRICOLAS FUCHS S.A. contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 1.100,00, decorrente do atraso de 22 (vinte e dois) dias no envio do formulário DFP/2005 (fls. 02/04), comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 37/07, de 18.09.07 (fl. 06).
2. Em seu recurso, a Companhia (fl. 02/04):
a. alegou que a multa aplicada representa grande dispêndio de caixa, pois a Companhia vem sofrendo com problemas de liquidez e falta de capital
de giro em sua operação e que o valor de R$ 1.100,00 é "demasiadamente oneroso ao seu fluxo de caixa";
b. salientou que "nos últimos anos, mais precisamente a partir do ano 2004, teve redução significativa de seu faturamento, decorrência da estiagem
ocorrida no período e do baixo preço do produto agrícola no mercado interno e externo"; e
c. solicitou ao Colegiado que seja relevada a penalidade que lhe é imposta, "ante a incapacidade financeira da Recorrente em saldar tal montante,
ou então reduzido tal valor de forma a tornar-se o mesmo pagável de pronto. Na linha da eventualidade, acaso não se acolha a pretensão acima,
requer-se seja ao menos concedido o parcelamento amigável de tal valor, em número de parcelas não inferior a 05 (cinco)".
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, cabe destacar que, embora a Recorrente tenha selecionado os dois ofícios recebidos (OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 37/07 e
OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 155/07, referente ao atraso de 1 dia na entrega das Demonstrações Financeiras), quando do envio do
recurso (e-mail às fls. 05), este foi interposto apenas contra a multa cominatória comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n°
37/07, ou seja, pelo atraso no envio do Formulário DFP/2005, conforme mencionado no § 1º retro.
4. Assim sendo, merece salientar que, em consulta ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED, restou comprovado o
atraso de 22 dias no envio do referido formulário, tendo em vista que a data limite para a entrega era 31.03.06 (inciso II do art. 16 da
Instrução CVM nº 202/93), o e-mail de alerta foi encaminhado em 05.04.06 e o documento somente foi encaminhado em 28.04.06 (fls.
08).
5. Nesse sentido, uma vez que (i) o art. 18 da Instrução CVM nº 202/02 estabelece o valor da multa cominatória diária; e (ii) não há
previsão legal para que a Superintendência de Relações com Empresas delibere sobre o cancelamento ou mesmo redução do valor da
multa (conforme solicitado pela Companhia), somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IND MAQS AGRICOLAS FUCHS
S.A..
6. Por fim, cabe mencionar que se a multa for mantida, quando do envio de ofício à Companhia informando o resultado do julgamento
deste recurso, esclareceremos acerca de possível parcelamento da multa conforme dispõe a Deliberação CVM nº 447/02.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do artigo
13 da Instrução CVM n° 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
OSMAR N. S. COSTA JR.
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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