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CVM · Colegiado · 17/10/2007

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2006/4849

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4849 – CIA NACIONAL DE ALCALIS

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, Rafael Fragoso Pires, Giulio Antônio Tola, Antônio Carlos Corrêa Feres, Francisco Carlos Gaiga e Sra. Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de administradores da Companhia Nacional de Álcalis. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da Companhia Nacional de Álcalis, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando a apuração da responsabilidade dos administradores. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu pelas seguintes irregularidades: a) não atualização do registro da companhia; b) elaboração em atraso ou não elaboração das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05; e c) atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias. Os proponentes, apesar de terem apresentado separadamente suas propostas para celebração de Termo de Compromisso, se valeram dos mesmos argumentos: comprometem-se a fazer cessar as irregularidades, apresentando toda a documentação requisitada pela CVM num prazo máximo de um ano. Em que pese este argumento parecer estar em conformidade com a exigência contida no inciso I, § 5º, art. 11 da Lei 6.385/76 (que determina a cessação das práticas ilícitas), entendeu o Comitê que este prazo não seria razoável. Em relação ao requisito da indenização dos prejuízos, o Comitê depreendeu que simplesmente não foi feita proposta de ressarcimento pelos proponentes. Dada a relevância da questão, o não cumprimento dos requisitos legais obrigatórios para a celebração de Termo de Compromisso e a postura adotada pelos proponentes, o Comitê depreendeu que a abertura de negociação para fins da adequação da proposta apresentada ao requisito da indenização dos prejuízos estaria fadada ao insucesso, restando patente a inexistência de bases mínimas para tanto. Assim sendo, o Comitê concluiu que não restaram cumpridos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, Rafael Fragoso Pires, Giulio Antônio Tola, Antônio Carlos Corrêa Feres, Francisco Carlos Gaiga e Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4849 RELATÓRIO 1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 321/335) apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, Rafael Fragoso Pires, Giulio Antônio Tola, Antônio Carlos Corrêa Feres, Francisco Carlos Gaiga e Sra. Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de administradores da CIA. NACIONAL DE ÁLCALIS. 2. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da CIA. NACIONAL DE ÁLCALIS (Processo CVM nº RJ2003/7800)(1), comunicada à companhia em 03/05/04 por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº150/04 e publicada no Diário Oficial da União em 07/05/04, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98(2) (parágrafo 2 do Termo de Acusação). 3. Em função disso, a área técnica procedeu à verificação dos fatos, diligenciando frente à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN, à Bovespa, a prestadores de serviços de ações escriturais (Bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO REAL), à própria companhia e a seus administradores, estes últimos notadamente para fins de se manifestarem acerca das irregularidades detectadas, em observância ao que estabelece o art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, acrescido pela Deliberação CVM n º 504/06. 4. Vale destacar que, consoante as informações obtidas, a companhia não possuía registro em Bolsa, além de não utilizar os serviços de ações escriturais prestados pelos Bancos acima referidos (parágrafo 6º, alienas "c" e "d", do Termo de Acusação). Ademais, segundo informação extraída do Formulário IAN/96 (último Formulário IAN entregue), a companhia apresentava a seguinte composição acionária: Ordinárias Preferenciais Acionistas % Ações Total Quant. (mil) Quant. % % (mil) Cirne Cia Indl do Rio Grande do Norte 22.640.574 90,36 6.742 1,12 88,27 Fundação Banco Central de PR 1.840.898 7,35 0 0,00 7,18 Outros 574.384 2,29 593.339 98,88 4,55 Total 25.055.856 100,00 600.081 100,00 100,00 5. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu pelas irregularidades a seguir discriminadas: 5.1. Da não atualização do registro (parágrafos 20 a 28 do Termo de Acusação)

Conforme dispõe o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, o Diretor de Relações com Investidores (DRI) é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como por manter atualizado o registro da companhia nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução. Segundo destacado no parágrafo 24 do Termo de Acusação, o último formulário entregue pela CIA. NACIONAL DE ÁLCALIS foi o DFP/98, além de também não ter sido apresentado o IAN/97. Nesse tocante, concluiu a área técnica pelo descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado desde 31/05/98, data de vencimento da entrega do referido IAN, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93. Considerando, contudo, a decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 20/12/05(3), a SEP inferiu que deveriam ser responsabilizados os ocupantes do cargo de DRI da CIA NACIONAL DE ÁLCALIS a partir de 27/08/98 (5 anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 03/05/04 (data da suspensão de seu registro de companhia aberta). Por fim, salientou-se que no caso em tela não restou caracterizada reincidência no descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado, definida como infração grave para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º da Lei nº 6.385/76, já que não houve instauração de Processo Administrativo Sancionador anterior envolvendo a CIA. NACIONAL DE ÁLCALIS (parágrafo 11 do Termo de Acusação). 5.2. Da elaboração em atraso ou não elaboração das Demonstrações Financeiras (DF’s) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a 31/12/05 (parágrafos 29 a 37 do Termo de Acusação) Sobre a matéria, dispõe o art. 176 da Lei nº 6.404/76 que: "Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos." Nos termos do art. 133 da Lei n° 6.404/76, os administradores da companhia devem colocar à disposição dos acionistas a cópia das DF’s até um mês antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária (AGO), que, de acordo com o art. 132 da mesma lei, deverá ocorrer anualmente nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as DF’s. Vale dizer, consoante estabelecem os arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, o prazo para a realização da AGO se encerra em 30 de abril e, conseqüentemente, a companhia tem como prazo final para a disponibilização das DF’s o dia 31 de março.

Ocorre que, quanto às DF’s da CIA. NACIONAL DE ÁLCALIS, a SEP depreendeu que não foram observados os dispositivos acima citados, conforme a seguir exposto: "No que tange às Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 até 31.12.02, restou comprovado que estas foram elaboradas fora do prazo previsto no artigo 133, combinado com o art. 132, da Lei n° 6404/76, tendo em vista: a) as datas dos respectivos pareceres dos auditores independentes (28.04.00, no caso das DF’s de 31.12.98, e 14.02.06, no caso das DF’s de 31.12.99 a 31.12.02) constante dos respectivos formulários DFP (fls.269/280); b) a aprovação da Demonstração Financeira relativa ao exercício social findo em 31.12.98 na AGO realizada em 05.03.01 (fls.189/193); e c) a aprovação das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.99 a 31.12.02 na AGO realizada em 23.05.06 (fls.238/240). (...) No que diz respeito às demonstrações financeiras referentes aose xercícios sociais findos em 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05, ficou comprovado que estas não foram elaboradas, tendo em vista a própria declaração dos administradores e exadministradores da companhia de que as referidas Demonstrações estão em procedimento de finalização, restando apenas "concluir o contrato com a empresa de auditoria para posterior envio" (parágrafos 11 a 17, retro)." (grifamos) Observou-se ainda que não há no Estatuto Social da CIA. NACIONAL DE ÁLCALIS atribuição específica a determinado(s) diretor(es) para a elaboração das DF’s, tampouco a previsão de que qualquer deles deva atribuir aos demais suas funções. 5.3. Atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s) (parágrafos 38 a 43 do Termo de Acusação) Nos moldes do inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.404/76 e do art. 17 do Estatuto Social da CIA. NACIONAL DE ÁLCALIS, compete ao Conselho de Administração convocar a Assembléia (AGO) a que se refere o art. 132 da citada Lei(4). No caso concreto, concluiu a área técnica que restou comprovado que as AGO’s relativas aos exercícios sociais findo em 31/12/99 a 31/12/02 foram realizadas em atraso, uma vez que as DF’s referentes aos citados exercícios sociais foram aprovadas, em conjunto, na AGO/E realizada em 23/05/06. Além disso, apurou-se que não foram convocadas e realizadas as AGO’s relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/03 a 31/12/05, considerando que: a) os editais de convocação e as atas das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05 não foram encaminhados como previsto nos incisos III e VI do art. 16 da Instrução CVM nº202/93; e b) os próprios administradores e ex-administradores da companhia informaram que as DF’s referentes a tais exercícios ainda não haviam sido concluídas; Dessa forma, a SEP concluiu pela responsabilização dos membros do Conselho de

Administração à época dos fatos, destacando, demais, que "não foram obtidas informações de

que os Srs. Giulio Antônio Tola e Antônio Carlos Corrêa Feres tenham renunciado, sido

destituídos de seus cargos ou que tenha havido eleição de novos membros do Conselho de

Administração, pelo que seu mandato se estende até a investidura dos novos administradores

eleitos, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76." (parágrafo 43 do Termo de Acusação).

6. Face ao apurado, portanto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores

da CIA. NACIONAL DE ÁLCALIS (parágrafo 44 do Termo de Acusação)(5):

a. Augusto Tasso Fragoso Pires:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Cia Nacional de Álcalis,

reeleito na RCA de 14.02.03 (fls. 31/32) e substituído na AGE realizada em 26.09.03

(fls.194/196), pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por

não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações

periódicas e eventuais, a partir de 19.03.99 (quando foram entregues os formulários ITR

referentes a 1997, em que consta esse senhor como DRI da companhia, fls. 307/316) até

26.09.03; e

(ii) na qualidade de Diretor Vice Presidente, eleito nas AGO/E’s realizadas em 24.06.98

(fls. 187) e 05.03.01 (fls.189/193), reeleito na RCA realizada em 14.02.03 (fls. 31/32) e

substituído na AGE realizada em 26.09.03 (fls.194/196), pelo descumprimento das

disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido

prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.98 a 31.12.02 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das

disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº6.404/76.

b. José Carlos Fragoso Pires Junior:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Cia Nacional de Álcalis, eleito

na AGE de 26.09.03 (fls.194/196) e substituído na AGE realizada em 04.02.04 (fl.197),

pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução

CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter

mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas

e eventuais, a partir de 26.09.03 até 04.02.04; e

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGO/E realizada

em 24.06.98 (fl. 187) e destituído em 02.07.03, de acordo com a ata da AGE realizada em

26.09.03 (fls. 194/196), pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não

convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a

31.12.02, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº

202/93.

c. Carlos Alberto Almeida d’Oliveira:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Cia Nacional de Álcalis, eleito

na RCA realizada em de 22.03.04 (fls. 181/182), pelo descumprimento das disposições

contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no

art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia

aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 22.03.04 até

03.05.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta); e

(ii) na qualidade de Diretor Vice Presidente, eleito na AGE realizada em 04.02.04 (fl. 197)

pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter

feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.03 a 31.12.05, e, conseqüentemente, por concorrer

para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº6.404/76.

d. José Carlos Fragoso Pires:

i. na qualidade de Diretor Presidente da Cia Nacional de Álcalis, eleito na AGO/E

realizada em 24.06.98 (fl. 187), na AGO/E de 05.03.01 (fls.189/193), na RCA de

14.02.03 (fls.31/32) e na AGE de 26.09.03 (fls.194/196) e substituído na AGE

realizada em 04.02.04 (fl.197), pelo descumprimento das disposições contidas no

art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a

31.12.02, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das

disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº6.404/76; e

ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cia Nacional de

Álcalis, eleito nas AGO/E’s realizadas em 24.06.98 (fl.187) e 05.03.01 (fls.189/193) e

na AGE realizada em 26.09.03 (fls.194/196) e substituído na AGE realizada em

04.02.04 (fl. 197), pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia pela não

convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.99

a 31.12.02, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da

Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da

Instrução CVM nº 202/93.

e. Rafael Fragoso Pires, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cia

Nacional de Álcalis, eleito nas AGO/E’s realizadas em 24.06.98 (fl. 187) e 05.03.01

(fls.189/193) e na AGE realizada em 26.09.03 (fls.194/196) e substituído na AGE realizada

em 04.02.04 (fls.197), pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não

convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a

31.12.02, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº

202/93;

f. Giulio Antonio Tola, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cia

Nacional de Álcalis, eleito nas AGO/E’s realizadas em 24.06.98 (fl.187) e 05.03.01

(fls.189/193) e nas AGE’s realizadas em 26.09.03 (fls.194/196) e 04.02.04 (fl. 197), pelo

descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17,

"d", do Estatuto Social da companhia, pela convocação e realização, fora do prazo

legal, das AGO’s relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.02 e pela

não convocação e não realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em

31.12.03 a 31.12.05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11

da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução

CVM nº 202/93;

g. Antônio Carlos Corrêa Feres:

i. na qualidade de Diretor Presidente da Cia Nacional de Álcalis, eleito na AGE de

04.02.04 (fl.197), e reeleito na RCA realizada em 08.05.06 (fls. 241/244), pelo

descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter

feito elaborar, dentro do prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes

aos exercícios sociais findos em 31.12.03 a 31.12.05, e, conseqüentemente, por

concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da

Lei nº 6.404/76; e

ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cia Nacional de

Álcalis, eleito na AGE de 04.02.04 (fl. 197), pelo descumprimento dos arts. 132 e

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da

companhia, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos

exercícios findos em 31.12.03 a 31.12.05, o que configura infração grave, para os

fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo

único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

h. Francisco Carlos Gaiga, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

Cia Nacional de Álcalis, eleito na AGE realizada em 04.02.04 (fl. 197) e destituído na RCA

realizada em 08.05.06 (fls. 260/263), pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV,

da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d" do Estatuto Social da companhia, pela não

convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.03 a

31.12.05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº

202/93.

i. Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Cia Nacional de Álcalis, eleita nas AGO/E’s realizadas em 24.06.98 (fl.

187) e 05.03.01 (fls. 189/193) e na AGE realizada em 26.09.03 (fls. 194/196) e substituída

na AGE realizada em 04.02.04 (fl. 197), pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso

IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d" do Estatuto Social da companhia, pela

não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a

31.12.02, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº

202/93.

7. Devidamente intimados, todos os acusados, com exceção do Sr. Giulio Antonio Tola(6),

apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de Termo de Compromisso,

tratadas separadamente a seguir:

7.1. Proposta de Antônio Carlos Corrêa Feres (fls. 369/370): compromete-se a

" adotar todas as medidas que forem de sua atribuição com fins a que sejam elaboradas

as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 a

31.12.05, bem como, a que se promova a convocação e realização das AGO's referentes

aos exercícios findos em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo desta forma por seu contador Sr.

Agnelo Rossi as irregularidades apontadas em um prazo máximo de 1 (um) ano, sendo

que na medida em que os exercícios forem sendo fechados na sua ordem cronológica os

mesmos serão encaminhados à esta CVM, e ainda, adotar todas as medidas que forem de

sua atribuição com fins a que as futuras demonstrações financeiras e AGO's sejam

convocadas e realizadas dentro dos seus respectivos prazos legais e estatutários."

7.2. Proposta de Augusto Tasso Fragoso Pires (fls. 381/382): compromete-se a

"Considerando que conforme fora informado por ocasião da resposta ao ofício nº326/06,

as demonstrações financeiras da Cia Nacional de Álcalis referente aos exercícios de 1999,

2000, 2001 e 2002 já foram devidamente auditadas por auditores independentes com os

respectivos pareceres e que inclusive já foram enviados pela Companhia Nacional de

Álcalis à CVM, via Internet, os arquivos referentes ao ITR (Informações Trimestrais) e DFP

(Demonstrações Financeiras Padronizadas) correspondentes aos períodos de 1999 até

31/12/2002, conforme comprova doc. em anexo, vem propor Termo pelo qual se

compromete adotar todas as medidas cabíveis com fins a que sejam apuradas e enviadas

ao conhecimento desta CVM, todas e quaisquer informações relevantes que

eventualmente deixaram de ser transmitidas nos exercícios perquiridos e por ventura não

componham as informações já transmitidas à CVM no arquivo supramencionado, se

comprometendo adotar todas as medidas cabíveis com fins a que sejam todos os

documentos pertinentes sejam enviados à CVM num prazo máximo de 1(um) ano,

corrigindo desta forma as irregularidades apontadas."

7.3. Proposta de Carlos Aberto Almeida d’Oliveira (fls. 403/404): compromete-se a

"adotar todas as medidas que forem de sua atribuição com fins a que sejam apuradas e

enviadas ao conhecimento desta CVM todas e quaisquer informações relevantes que

eventualmente deixaram de ser transmitidas a partir de 22.03.04 até 03.05.04, bem como,

se compromete adotar todas as medidas cabíveis com fins a que sejam elaboradas as

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 a

31.12.05, corrigindo desta forma por seu contador Sr. Agnelo Rossi as irregularidades

apontadas em um prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que na medida em que os

exercícios forem sendo fechados na sua ordem cronológica os mesmos serão

encaminhados à esta CVM, e ainda, adotar todas as medidas que forem de sua atribuição

com fins a que as futuras demonstrações financeiras sejam convocadas e realizadas

dentro dos seus respectivos prazos legais e estatutários."

7.4. Proposta de José Carlos Fragoso Pires (fls. 415/416): compromete-se a

"propor Termo pelo qual, considerando que conforme já informado por ocasião da

resposta ao ofício nº323/06, já houve AGO referente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e

2002, e inclusive seguiu anexo à referida resposta cópia da AGO (doc. anexo), bem como,

ponderando que as respectivas demonstrações financeiras já foram devidamente

auditadas por auditores independentes com os respectivos pareceres, e que já foram

enviados pela Companhia Nacional de Álcalis à CVM via Internet, os arquivos referentes

ao ITR (Informações Trimestrais) e DFP (Demonstrações Financeiras Padronizadas)

correspondentes aos períodos de 1999 até 31/12/2002, conforme comprova doc. em

anexo, vem propor Termo pelo qual se compromete adotar todas as medidas cabíveis

com fins a que sejam apuradas e enviadas ao conhecimento desta CVM, todas e

quaisquer informações relevantes que eventualmente deixaram de ser transmitidas nos

exercícios perquiridos e por ventura não componham as informações já transmitidas à

CVM no arquivo supramencionado, se comprometendo adotar todas as medidas cabíveis

com fins a que sejam todos os documentos pertinentes enviados à CVM num prazo

máximo de 1(um) ano, corrigindo desta forma as irregularidades apontadas."

7.5. Proposta de José Carlos Fragoso Pires Junior (fls. 437/438): compromete-se a

"adotar todas as medidas cabíveis com fins a que sejam apuradas e enviadas ao

conhecimento desta CVM todas e quaisquer informações relevantes que eventualmente

deixaram de ser transmitidas a partir de 26.09.03 até 04.02.04.

Outrossim, considerando que conforme já informado por ocasião da resposta ao ofício

nº324/06, já houve AGO referente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, e inclusive

seguiu anexo à referida resposta cópia da AGO (doc. anexo), bem como, ponderando que

as respectivas demonstrações financeiras já foram devidamente auditadas por auditores

independentes com os respectivos pareceres, e que já foram enviados pela Companhia

Nacional de Álcalis à CVM via Internet, os arquivos referentes ao ITR (Informações

Trimestrais) e DFP (Demonstrações Financeiras Padronizadas) correspondentes aos

períodos de 1999 até 31/12/2002, conforme comprova doc. em anexo, vem propor Termo

pelo qual se compromete adotar todas as medidas cabíveis com fins a que sejam

apuradas e enviadas ao conhecimento desta CVM, todas e quaisquer informações

relevantes que eventualmente deixaram de ser transmitidas nos exercícios perquiridos e

por ventura não componham as informações já transmitidas à CVM no arquivo

supramencionado, se comprometendo adotar todas as medidas cabíveis com fins a que

sejam todos os documentos pertinentes enviados à CVM num prazo máximo de 1(um)

ano, corrigindo desta forma as irregularidades apontadas."

7.6. Proposta de Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia (fls. 459): compromete-se a

"propor Termo pelo qual, considerando que conforme previamente informado por ocasião

da resposta ao ofício CVM nº327/06, já houve AGO referente aos exercícios de 1999,

2000, 2001 e 2002, e inclusive seguiu anexo à referida resposta cópia da AGO (doc.

anexo), portanto já sanadas as irregularidades apontadas, se compromete adotar todas as

medidas cabíveis com fins a que eventuais questões que por ventura sejam levantadas

acerca da aludida AGO sejam integralmente sanadas num prazo máximo de 6 meses."

7.7. Proposta de Rafael Fragoso Pires (fls. 480): compromete-se a

"propor Termo pelo qual, considerando que conforme previamente informado por ocasião

da resposta ao ofício CVM nº325/06, já houve AGO referente aos exercícios de 1999,

2000, 2001 e 2002, e inclusive seguiu anexo à referida resposta cópia da AGO (doc.

anexo), portanto já sanadas as irregularidades apontadas, se compromete adotar todas as

medidas cabíveis com fins a que eventuais questões que por ventura sejam levantadas

acerca da aludida AGO sejam integralmente sanadas num prazo máximo de 6 meses."

7.8. Proposta de Francisco Carlos Gaiga (fls. 501/502): compromete-se a

"propor Termo pelo qual se compromete adotar todas as medidas cabíveis com fins a que

se promova a convocação e realização das AGO's referentes aos exercícios findos em

31.12.03 a 31.12.05, corrigindo desta forma as irregularidades apontadas em um prazo

máximo de 1 (um) ano, sendo que na medida em que os exercícios forem sendo fechados

na sua ordem cronológica os mesmos serão encaminhados à esta CVM, bem como,

outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que as futuras AGO's sejam

convocadas e realizadas dentro dos seus respectivos prazos legais e estatutários."

8. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

manifestou-se acerca da legalidade das propostas apresentadas, tendo concluído o que se

segue (fls. 519/523):

"8. Quanto à exigência contida no inciso I, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que

determina a cessação das práticas ilícitas, verifica-se que os acusados comprometem-se

expressamente neste sentido.

9. O inciso II, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, determina que sejam corrigidas as

irregularidades apontadas, bem como que se indenizem os prejuízos causados.

10. Afirmou-se às f. 459, que já se realizaram as AGO referentes aos exercícios de 1999,

2000, 2001 e 2002, todavia, os acusados não especificaram como pretendem dar

cumprimento à segunda parte do disposto no inciso II, supra transcrito, ou seja, como

serão indenizados os prejuízos, haja vista que se trata de conduta potencialmente lesiva.

11. Cabe ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão

da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso, não

incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão

Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8º e 9º da Deliberação

nº 486/05.

12. Isto posto, entendo que as propostas devem ser rejeitadas, porque não atendem as

condições previstas no artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76."

9. Por fim, cabe destacar ressalva da Subprocuradora-Chefe (fls. 524 e 525), a respeito da

manifestação acima, no sentido de que:

"(...) Observa-se, contudo, que os Srs. Antônio Carlos Correa Feres, Augusto Tasso

Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d´Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, José Carlos

Fragoso Pires Junior e Francisco Carlos Gaia, apresentaram propostas de termo de

compromisso se comprometendo a diligenciarem no sentido de fazer cessar as

irregularidades no prazo máximo de 1 (um) ano.

Ocorre que, ainda que se considere que as irregularidades não possam ser cessadas

imediatamente e que os acusados demandem um prazo para a realização das AGO’s e

elaboração e encaminhamento à CVM das Demonstrações Financeiras e demais

informação em atraso, entendemos que não seria razoável a concessão de um prazo

suplementar de 1 (um) ano para que a conduta ilícita seja cessada. Dessarte, entendo que

essas propostas, tal como formuladas, não atendem ao primeiro requisito de legalidade.

Ademais, no tocante ao disposto no artigo 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, como

mencionado no memorando ora analisado, nenhuma das propostas apresentadas

contempla qualquer forma de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela

CVM pelas infrações perpetradas, razão pela qual não se encontra atendido, igualmente,

o segundo requisito legal."

FUNDAMENTOS:

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar

a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de

punição, no caso concreto.

13. O caso em tela se refere a uma infração de natureza objetiva, qual seja, inadimplência com

o dever de prestar informações periódicas à CVM. Em se tratando da CIA NACIONAL DE

ÁLCALIS, essa prática levou à suspensão do registro de companhia aberta(7).

14. No caso em apreço, após a apuração dos fatos a Superintendência de Relações com

Empresas – SEP concluiu pelas seguintes irregularidades: a) não atualização do registro da

companhia; b) elaboração em atraso ou não elaboração das Demonstrações Financeiras (DF’s)

relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a 31/12/05; e c) atraso ou não convocação e

realização das Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s), responsabilizando os proponentes na

qualidade de administradores da CIA NACIONAL ÁLCALIS.

15. Os proponentes, em que pese haver apresentado separadamente suas propostas para

celebração de Termo de Compromisso, se valeram dos mesmos argumentos: comprometem-se

a fazer cessar as irregularidades, apresentando toda a documentação requisitada pela

autarquia num prazo máximo de 1 (um) ano. Em que pese este argumento parecer estar em

conformidade com a exigência contida no inciso I, do § 5º, do art. 11 da Lei n.º 6.385/76 (que

determina a cessação das práticas ilícitas), entende este Comitê que este prazo não seria

razoável.

16. No que tange ao requisito da indenização dos prejuízos (parte final do inciso II do §5º do art.

11 da Lei nº 6.385/76), o Comitê depreende que simplesmente não há nos autos compromissos

de ressarcimento pelos proponentes. Em linha com a recente orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso de natureza não-indenizável devem contemplar

compromisso bastante para desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por

terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Em vista disso, não se configura cumprida

a exigência de indenização ao mercado a que faz menção a Lei n.º 6.385/76.

17. Dada a relevância da questão, o não cumprimento dos requisitos legais obrigatórios para a

celebração de Termo de Compromisso e a postura adotada pelos proponentes, o Comitê depreendeu que a abertura de negociação para fins da adequação da proposta apresentada ao requisito da indenização dos prejuízos, s.m.j., estaria fadada ao insucesso, restando patente a inexistência de bases mínimas para tanto. Assim sendo, o Comitê conclui que não restam cumpridos os requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, necessários à celebração do Termo de Compromisso de que se cuida. CONCLUSÃO 18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas por José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, Rafael Fragoso Pires, Giulio Antônio Tola, Antônio Carlos Corrêa Feres, Francisco Carlos Gaiga e Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2007 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa (1) A esse respeito, foi impetrado o Mandado de Segurança n° 2004.5101.07366-6 (às fls. 97 a 178), extinto por meio de sentença terminativa, sem julgamento de mérito, acostada às fls. 174. (2) "Art. 3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM. Parágrafo Único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993." (3) Nessa reunião, o Colegiado determinou à SEP que quando fizesse os termos de acusação em virtude da não entrega de informações deveria observar: (i) que a reincidência depende de decisões transitadas em julgado e não de múltiplas infrações e (ii) que a prescrição da pretensão punitiva segue as decisões do Colegiado nos Processos RJ2005/3646 e RJ2005/3711. (4) "Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art.167)." (5) Segundo disposto no parágrafo 37 do Termo de Acusação, não foram imputadas as seguintes responsabilidades:

a) ao Sr. José Tarcísio Corrêa Neves, eleito Diretor Comercial nas AGO/E’s realizadas em 13.05.96 (fl. 186) e 24.06.98, por não ter feito elaborar, no devido prazo, as DF’s referentes ao exercício social findo em 31.12.98, já que foi destituído na RCA realizada em 31.10.98, portanto antes mesmo do encerramento do exercício social; e b) ao Sr.José Carlos Fragoso Pires Junior, eleito DRM na AGE realizada em 26.09.03, pela não elaboração das DF’s referentes ao exercício de 2003, já que sua renúncia ocorreu na AGE realizada em 04.02.04, portanto, antes do encerramento do prazo final para disponibilização da referida demonstração, em 31.03.04. (6) O Sr. Giulio Antonio Tola foi intimado por AR de mão própria, conforme documento às fls. 513. (7) Em 07/05/2004, foi publicada no Diário Oficial da União a suspensão do registro de companhia aberta da CIA NACIONAL DE ÁLCALIS, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de três anos.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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