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CVM · Colegiado · 06/11/2007

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/1208

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – JAMIRO WIEST JÚNIOR – PAS RJ2007/1208

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Jamiro Wiest Júnior, Diretor de Relações com Investidores da WIEST S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio dos Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 30.06.06 e 30.09.06. O Relator, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente e pela área técnica, observou que não há nas alegações da defesa, nem nas justificativas apresentadas, qualquer elemento que avalize a alteração da pena de multa, tampouco o valor definido pela SEP. Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jamiro Wiest Júnior. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM Nº RJ-2007-1208

(Reg. Col. nº 5667/2007)

Interessado: Jamiro Wiest Júnior

Assunto: Recurso contra decisão da SEP – Multa aplicada em Processo de Rito Sumário por atrasos na entrega de

ITR’s.

Relator: Diretor Durval Soledade

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso tempestivo interposto pelo Sr. Jamiro Wiest Júnior ("Recorrente"), Diretor de Relações com Investidores da WIEST S.A.,

contra a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aplicada pela SEP no julgamento do Processo Administrativo

Sancionador – Rito Sumário CVM nº RJ-2007-1208 ("Processo").

Antecedentes

2. O Recorrente foi eleito Diretor de Relações com Investidores da Wiest S.A. na RCA realizada em 18.11.06.

3. O Processo foi instaurado em 13.02.07 com a intimação do Recorrente , ,através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°033/07(fls. 12/13), para

apresentar, defesa escrita e/ou requerimento de provas que quisesse produzir, em decorrência da infração de natureza objetiva constatada, qual

seja, deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº202/93, notadamente o não envio dos Formulários

ITR’s referentes aos trimestres findos em 30.06.06 e 30.09.06, conforme previsto no inciso VIII, do art. 16 da mesma Instrução.

4. Em 08.03.07, o Recorrente protocolizou correspondência por meio da qual apresentou sua defesa, nos seguintes principais termos (fls. 21/22):

a. O atraso na entrega das ITR’s referentes aos trimestres findos em 30.06.06 e 30.09.06 se deu por razões alheias à vontade do

notificado, sendo que, em relação ao primeiro período, inclusive, as ITR’s estão concluídas, estando pendente o parecer da Auditoria

independente que não o emitiu em virtude de não ter sido localizado o contrato de prestação de serviços entre a companhia Wiest S.A e

a Nova Visão;

b. quanto ao formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06, estima-se concluí-lo em, aproximadamente, 30 (trinta) dias;

c. o atraso na entrega dos formulários não foi intencional, mas sim por razões alheias à vontade do notificado, sendo que estão sendo

adotadas medidas necessárias para a regularização da pendência;

d. inexiste qualquer infração, pois o atraso foi justificado, sendo indiscutível, ainda, a intenção do notificado de atender fielmente as

obrigações estabelecidas e fiscalizadas pela CVM, prova disso foi o pedido de dilação do prazo para a entrega dos formulários

pendentes;

e. em função dos motivos que justificam o atraso no cumprimento das obrigações, bem como a indiscutível intenção de solucionar a

pendência o mais breve possível, requer a aceitação das ITR’s em atraso, sem a imposição de qualquer penalidade;

f. na hipótese de a CVM entender que houve infração do notificado e que há necessidade de imposição de alguma penalidade, e

considerando a ausência de antecedentes do notificado, requer tão somente a imposição de advertência; e

g. Considerando o não acolhimento dos pedidos formulados anteriormente (item "e" e "f") na defesa, o notificado manifesta seu interesse

na suspensão do procedimento administrativo, mediante assinatura de termo de compromisso, em conformidade com o art. 11, §5º, da

Lei nº 6.385/76, cujas condições serão oportunamente propostas, mediante nova intimação pela CVM.

5. Diante da intenção expressa pelo Recorrente de celebrar termo de compromisso, lhe foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº073/07 em

27/02/07, contendo esclarecimentos sobre como proceder (fls. 25 e 26).

6. Esse Ofício foi enviado para o endereço então constante do Sistema Cadastro e foi recebido por pessoa distinta do destinatário em 22.03/07.

7. Vencido o prazo para apresentação do termo de Compromisso, a SEP encaminhou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº506/07 em 01.06.07,

informando o vencimento do prazo e concedendo novo prazo de cinco dias para o envio do termo de compromisso (fls.28/29).

8. esse ofício foi enviado para o mesmo endereço dos Ofícios anteriores, porém, retornou com a informação dos Correios de que o destinatário

"mudou-se" (fls. 32).

9. Em 01.06.07, por correio eletrônico, a SEP encaminhou ao departamento jurídico da Wiest os arquivos contendo os Ofício GEA-3 de números

073/07 e 506/07, retro citados.

10. Em 15.06.07 enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 526/07 ao endereço residencial do Sr. Jamiro Wiest Júnior repetindo a informação sobre o

vencimento do prazo e sobre a concessão de novo prazo de cinco dias para o envio do termo de compromisso (fls. 35).

11. Esse Ofício foi recebido por outra pessoa, em 25.06.07 (fls. 37).

12. Não tendo sido apresentada proposta de termo de compromisso nos prazos regulamentares a SEP concluiu o processo com base nas alegações

de defesa apresentadas (item 4 retro).

13. O Processo se ateve aos atrasos nos envios dos documentos mencionados no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 033/07, de 13.02.07, quais sejam:

incisos do art. 16 da Atraso

Documento Vencimto

IN Em

202/93 dias

Data de entrega

2º ITR/06 VIII 14.08.06 13.03.07 211

3º ITR/06 VIII 14.11.06 12.07.07 240

14. Em seu julgamento a SEP teceu as seguintes considerações:

15. "Conforme esclarecido no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 002/2006, de 14.03.06, os prazos finais para entrega dos documentos periódicos

são improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de

prorrogação dos referidos prazos.

16. Assim sendo, as alegações apresentadas pelo indiciado em 08.03.07 não são suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi

imputada (envolvendo infração de natureza objetiva), podendo o julgador, em tese, atenuar a sua penalidade, considerando a dispersão

acionária da companhia, a atualização do registro após o recebimento da Intimação, seu histórico de inadimplência, os negócios com valores

mobiliários de emissão da companhia e a situação econômica da companhia.

17. Nesse sentido, há que se ressaltar que;

a. segundo o último Formulário de Informações Anuais (IAN) entregue pela companhia, relativo ao exercício findo em 31.12.05, a sua

distribuição acionária era a seguinte (fls.40/44):

Nome/Razão Social Ações Ordinárias Ações Preferenciais

Quantidade (mil) Percentual Quantidade (mil) Percentual

WIEST PARTICIPAÇÕES LTDA 2.054 66,10 163 4,35

ATG ADM DE BENS LTDA 512 16,49 0 0

ADEMAR HUMBERTO DE OLIVEIRA 512 16,49 0 0

OUTROS 29 0.,92 3.586 95,65

TOTAL 3.107 100 3.749 100

b. após o recebimento da intimação, a companhia apresentou, como dito no item 14 retro, formulários ITR, referentes aos trimestres findos

em 31.03.06 e 30.09.06 (fls. 38);

c. em consulta ao Sistema de Controle e Recebimento de Documentos – SCRED, constatou-se que a companhia não apresentou as

Demonstrações Financeiras, as Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP e o formulário IAN, sendo todos referentes ao ano de

2006. Além disso, não consta o registro de entrega da ata de assembléia geral ordinária de 2006 e o seu respectivo edital de

convocação, bem como o Formulário ITR referente ao período findo em 31.03.07 (fls. 39);

d. em consulta ao Sistema de Multas – SCMUL, constatou-se que a Companhia, costumeiramente, vem sendo multada pelo atraso ou não

envio das informações periódicas (fls. 45);

e. a companhia, embora possua registro para negociar seus valores mobiliários na BOVESPA, não possui qualquer valor mobiliário

negociado (cotado) naquela bolsa.

18. Acrescente-se que, não obstante a não apresentação da ata da assembléia geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.06, a apuração

da eventual responsabilidade pela realização de assembléias gerais ordinárias fora do prazo previsto no art.132 da Lei nº6.404/76, apesar de

tratar-se de infração de natureza objetiva, não pode ser objeto de Rito Sumário, tendo em vista ser considerada infração grave, nos termos do

parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº202/93.

19. Isto posto, e considerando que a infração de que se trata tem natureza objetiva, não havendo autorização expressa na legislação para que se

autorize, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação de prazo para entrega das informações periódicas previstas na Instrução CVM nº

202/93, conclui-se pela não absolvição do Sr. Jamiro Wiest Júnior pela desatualização do registro da Wiest S.A.

A Decisão da SEP

20. "Em conseqüência do exposto e com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 27.10.89 (alterada pela

Resolução CMN nº2785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei nº 6.358/76, aplico a penalidade de MULTA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil

reais) ao Sr. Jamiro Wiest Júnior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da WIEST S.A.".

21. A publicação da decisão no Diário Oficial da União se deu em 08.08.07(fls. 63 e 64).

O Recurso

22. Tempestivamente, em 22.08.07 o Sr. Jamiro Wiest Júnior apresentou recurso ao Colegiado, alegando, fundamentalmente:

23. Que os atrasos no envio das ITR’s se deu por razões alheias à sua vontade, que a empresa vem passando pro processo de reestruturação da

qual resultou mudanças do pessoal e da assessoria do setor contábil.

24. Que os ajustes contábeis necessários e relevantes, inclusive para atendimento de exigências da CVM, não foram integralmente acolhidos pela

auditoria interna, do que resultou o atraso no encaminhamento à CVM.

25. Que os formulários ITR foram apresentados no curso do processo sancionador instaurado.

26. Que o atraso em questão deve ser ponderado com o benefício para o mercado decorrente da atualização e do aprimoramento das práticas

contábeis da companhia.

27. Que o setor contábil resolveu agir com prudência não enviando ITR’s " desatualizadas ou incompletas" com informações "absolutamente

distorcidas que viria, obrigatoriamente, a ter que retificar... ".

28. que, de acordo com o princípio da proporcionalidade da punições, a sansão aplicada ao Recorrente, "... além de não ser cabível, revela-se

excessivamente excessiva, devendo ser substituída por advertência ou na máxima hipótese, diminuída consideravelmente!".

29. que a Wiest S.A. está dispensada da apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas, na forma da Instrução CVM nº 245/96, dado

seu faturamento anual ser inferior a R$ 100 milhões, pelo que não pode a não apresentação das DFP ser considerada no julgamento da questão

"...para fins de agravante da penalidade,...".

30. que, pelos mesmos parâmetros de faturamento da ICVM nº 245, a companhia teria prazo de até sessenta dias após o término de cada trimestre

para enviar os formulários, pelo que pugna pela correção da multa aplicada com base em valores diários.

31. que ao manifestar sua vontade de celebrar termo de compromisso, aguardou nova intimação da CVM para esse fim, "... o que não ocorreu..." em

razão dos Ofícios encaminhados para esse fim não terem sido recebidos, o primeiro, porque entregue a pessoa distinta do recorrente, e, o

segundo, devolvido pelo correio com a informações "mudou-se".

32. que, por isso, não vê razões para se impedir o Recorrente de apresentar e assinar termo de compromisso, "... não poupando esforços para quitar

todas as suas obrigações para com a CVM, comprometendo-se a indenizar eventuais prejuízos causados ao mercado ou para a CVM, uma vez

que a irregularidade apontada já restou devidamente corrigida, requerendo, para tanto, seja ouvida a procuradoria Jurídica da CVM sobre a

proposta, suspendendo-se o processo pelo prazo necessário para sua apreciação. ."

33. Requer, ainda, em resumo:

a. a absolvição do acusado, considerando a não caracterização perfeita e fundamentada do elemento intencional – Referencia ao IA nº

23/88, o benefício ao mercado em obter informações atualizadas sobre a companhia e que as ITR´s foram apresentadas anteriormente

à decisão da SEP; ou

b. a substituição da pena por advertência ou redução considerável no montante condenatório em respeito à proporcionalidade das penas e

visto que a irregularidade foi sanada;

c. a exclusão da não apresentação de DFP’s como parâmetro para apuração de responsabilidade ou como agravante e a exclusão do

período de trinta dias nas multas diárias, com base no que prevê a ICVM nº 245/96.

34. A SEP, manteve sua posição por ocasião da apreciação do recurso e acrescentou:

35. que "... a Instrução CVM nº 245/96 não se aplicou à WIEST S.A. durante o exercício de 2006, tendo em vista que seu faturamento bruto anual

consolidado no exercício imediatamente anterior (2005) foi superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), como se verifica na formulário

DFP referente a 31.12.05 (R$ 100.935 mil, fls. 87)."; e

36. que, de fato, a mudança da sede da companhia foi deliberada na AGE de 17.05.07, o que pode ter ocasionado a devolução do Ofício informando

das condições para apresentação de termo de compromisso. Entretanto, a companhia ainda não havia atualizado essa informação em seus

dados cadastrais até 27.08.07, quando foi apreciado o presente recurso pela GEA-3 (fls.96 a 97), e Ofício nos mesmos termos foi encaminhado

diretamente e recebido no endereço residencial da Recorrente que consta da ata da RCA de 18.11.05.

É o relatório.

VOTO

37. O Processo julgado pela SEP tem por objeto, exclusivamente, os formulários ITR relacionados ao segundo e terceiro trimestres de 2006,

constando apenas como agravante a informação sobre a ocorrência de constantes atrasos na prestação de outras informações.

38. Entretanto, é previsível que a postura contumaz da empresa, sob a responsabilidade direta do recorrente, acarretará a instauração de outro

processo sancionador, sem adoção do rito sumário, no qual poderá ser melhor apreciada eventual proposta de termo de compromisso.

39. Por esta razão afasto, de plano, a possibilidade de concessão de prazo para apresentação de novo termo de compromisso neste Processo.

40. Em relação à multa diária pelo atraso na entrega dos ITRs, ficou comprovado o não enquadramento da empresa na disciplina da Instrução CVM

nº 245/96, pelo que denego o pleito de exclusão de dias no cálculo do valor devido.

41. Sobre a penalidade aplicada pela SEP no presente Processo Sancionador, entendo não haver nas alegações da defesa, nem nas justificações

acrescentadas no pedido de recurso, qualquer elemento que avalize alteração da pena de multa, tampouco o valor definido pela SEP.

42. Por todo o exposto voto por indeferir os pedidos do Recorrente.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2007.

Durval Soledade

Diretor-Relator

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