CVM · Colegiado · 13/11/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2502
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – NÉLIO PESTANA DA CORTE E ILHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME / RURAL CTVM S.A. – PROC. RJ2005/2502
O processo trata de recursos contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa que julgou improcedentes as reclamações formuladas por Nélio Pestana da Corte e Ilha Comércio de Confecções Ltda. contra a Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Ao analisar os recursos impetrados pelos Reclamantes e também pela Reclamada, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu pela manutenção da decisão da Bovespa, uma vez que: (i) não restou comprovado que os reclamantes deram ordem para encerramento das posições, o que evitaria o exercício das opções; e (ii) mesmo sem a formalização do contrato, já haviam sido realizadas outras operações nos mercados de opções e a termo antes das operações questionadas. O Relator esclareceu que, embora tenha sido pleiteado o ressarcimento de prejuízos levando em conta todos os negócios realizados por intermédio da Corretora Rural, na verdade as reclamações devem limitar-se às operações efetuadas com opções a descoberto da Telemar da série TNLPK38 nos pregões de 12 e 16.11.04 e que efetivamente deram ensejo ao questionamento.
Após expor os argumentos apresentados, o Relator ressaltou que, diante dos fatos, embora concorde com a decisão da Bovespa de que os prejuízos com o lançamento das opções a descoberto decorreram das condições do mercado - uma vez que a expectativa de queda não se confirmou - e que as opções foram lançadas (por sugestão da Reclamada) com a concordância dos Reclamantes, entende que a corretora ao permitir o exercício da quase totalidade das opções e gerar com isso um custo maior para os Reclamantes, não agiu na defesa dos interesses daqueles clientes como seria de se esperar, devendo ser responsabilizada por esse prejuízo. A Presidente e o Diretor Eli Loria, no entanto, manifestaram sua concordância com a posição da SMI pela manutenção da decisão da Bovespa em relação ao Sr. Nélio Pestana da Corte, ou seja, pela improcedência da reclamação por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2690 e, em relação à Ilha Comércio de Confecções Ltda., pelo provimento parcial da reclamação, quanto à compra indevida da quantidade excedente de 6.000 opções da série TNLPK38, por ter sido neste caso caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2690. O Diretor Marcos Barbosa Pinto ponderou, no entanto, que a versão dos fatos apresentada pela Reclamada é inverossímil, sobretudo diante do extrato de ligações do Reclamante, que indica um contato entre as partes logo às 11h do dia 16.
Esse contato contradiz a afirmação da corretora de que só havia conseguido contactar o Reclamante após as 13h. Na opinião do Diretor, o mais provável é que a Reclamada tenha deixado de cumprir a autorização dada pelo cliente no final do dia 12 ou no início do dia 16, o que caracteriza inexecução de ordem, hipótese de ressarcimento expressamente prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2690. Ante o exposto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencidos a Presidente e o Diretor Eli Loria, pela procedência das reclamações e a conseqüente responsabilidade do fundo de garantia pelo ressarcimento dos prejuízos causados, referentes às operações realizadas no mercado à vista por conta do exercício das opções, bem como de todas as despesas incorridas. Decidiu também o Colegiado, neste caso por unanimidade, pela improcedência em relação ao lançamento a descoberto e recompra das opções, exceto em relação à recompra em excesso de 6.000 opções, devendo ser considerado para efeitos do cálculo do preço de recompra a cotação média do dia 16.11.04. Eventual diferença a ser paga aos Reclamantes, deduzidos os valores já devolvidos, deve ser atualizada pelo IPCA acrescido de juros de 12% ao ano até a data do efetivo pagamento.
Adicionalmente, por unanimidade, o Colegiado deliberou, conforme sugerido pelo Relator, que a área técnica analise a possibilidade de instaurar processo administrativo sancionador com a finalidade de apurar a responsabilidade da Rural Corretora, notadamente quanto ao descumprimento do art.12 da Instrução 14/80. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – BVSP E A BOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM / NÉLIO PESTANA DA CORTE E ILHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME / RURAL CTVM S.A. – PROC. RJ2005/2502
Trata-se de pedido de reconsideração da Bolsa de Valores de São Paulo – BVSP e BOVESPA Supervisão de Mercados - BSM de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 18.09.07, apreciou reclamações formuladas ao fundo de garantia da BVSP por Nélio Pestana da Corte e Ilha Comércio de Confecções Ltda. ME contra a Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O Relator informou que o pedido se restringe a esclarecer dúvida relativa à responsabilização do fundo de garantia pelo ressarcimento de prejuízos resultantes das operações realizadas no mercado à vista em decorrência do exercício de opções. De acordo com o pedido, a decisão foi no sentido de que a Corretora deveria ter recomprado todas as opções lançadas, pois com isso o prejuízo dos reclamantes teria sido menor. Assim, como apenas parte delas foi recomprada, as operações efetuadas no mercado à vista decorrentes do exercício das opções não recompradas teriam agravado o prejuízo. Ocorre que, no entendimento das Requerentes, os cálculos elaborados pela bolsa constataram que as operações realizadas no mercado à vista, na verdade, teriam diminuído o prejuízo dos reclamantes. Diante disso, as Requerentes concluíram que teria havido erro de fato na premissa central da fundamentação da decisão, gerando dúvida sobre sua execução prática, pois o fundo não poderia indenizar aumento de prejuízo que não existiu. Para o Relator, não é verdade que as operações realizadas no mercado à vista em decorrência do exercício de opções tenham causado menos prejuízo que se as opções tivessem sido recompradas integralmente. O único reparo que, a seu ver, cabe na decisão, diz respeito à utilização do preço médio na recompra de todas as opções lançadas, pois esse valor deveria ser utilizado apenas para as opções que foram exercidas. Assim, entende o Relator que a decisão deve ser mantida, com a correção de que apenas para as opções que foram exercidas deve-se adotar o preço médio do dia 16.11.04. O Relator destacou ainda que essa decisão não produz conseqüências financeiras, na medida em nada mais é devido aos reclamantes, pois a Corretora já lhes devolveu a corretagem, cujo valor é superior ao ressarcimento a que teriam direito. O Colegiado, por maioria, deliberou manter a decisão de 18.09.07, nos termos do voto do Relator, esclarecendo que nada mais há a ser pago aos Reclamantes, vencidos a Presidente e o Diretor Eli Loria, que mantiveram seu entendimento pela improcedência das reclamações, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento. Adicionalmente, por unanimidade, o Colegiado manteve a decisão anterior no sentido que a área técnica analise a possibilidade de instaurar processo administrativo sancionador, não se limitando a apreciar o objeto das reclamações. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ 2005/2502
(Reg. Col. nº 5456/2007).
Reclamantes: Nélio Pestana da Côrte
Ilha Comércio de Confecções Ltda. ME
Reclamada: Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
Assunto: Recurso contra decisão da BOVESPA
Relator: Diretor Durval Soledade
RELATÓRIO
Das reclamações
1. O processo trata de reclamações formuladas ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA contra a Rural Corretora de Títulos
e Valores Mobiliários S/A pleiteando o ressarcimento de prejuízos sofridos no mercado à vista, de opções e a termo.
2. Nas reclamações, foi alegado em síntese o seguinte:
a. cadastraram-se na corretora em janeiro de 2004 e passaram a realizar operações no mercado à vista a partir de fevereiro do mesmo ano;
b. em agosto, por sugestão da corretora, passaram a realizar também operações no mercado de opções e em setembro no mercado a termo;
c. em 12.11.04, no final da manhã, após contato com a reclamada e por sugestão dela, lançaram opções a descoberto das séries TNLPK38,
TNLPK40 e EBTPK55, tendo ainda sido incentivados durante o dia a lançar mais opções da série TNLPK38, pois, embora o mercado
continuasse em alta, havia a expectativa de queda ao longo do dia;
d. próximo ao final do pregão, foram informados que o mercado não caíra e que como a estratégia não se confirmara deveriam ser recompradas as
opções a fim de encerrar as posições, não tendo sido possível a recompra da totalidade devido à proximidade do encerramento do pregão e às
condições do mercado;
e. entretanto, teriam sido informados na oportunidade pela reclamada que no dia 16.11.04, primeiro dia útil seguinte, o restante das opções seria
recomprado no início do pregão, tendo concordado com a ressalva de que nenhuma movimentação deveria ser realizada no mercado à vista;
f. em 16.11.04, foram informados de que as posições da série TNLPk38 já estavam sendo exercidas e que não tinham sido recompradas quaisquer
opções;
g. ao receberem as notas de corretagem verificaram que a maior parte das recompras ocorreu no mercado à vista e apenas pequena parcela no
mercado de opções;
h. após questionarem a atuação da reclamada, foram restituídos os valores de R$74. 653,68 ao reclamante e R$39.528,67 à reclamante, referentes
à taxa de corretagem cobrada nas operações realizadas no mercado à vista no dia 16;
i. posteriormente a esses fatos a reclamada encaminhou-lhes o contrato para a realização de operações nos mercados futuro, a termo, de opções
e futuro de índices, com campos de data e assinatura em branco;
j. ao não solicitar à BOVESPA o cancelamento ou o bloqueio de suas posições, a reclamada deixou de agir no melhor interesse dos clientes;
k. requerem o ressarcimento dos prejuízos que teriam sofrido, considerando todas as operações por eles realizadas nos mercados à vista, a termo
e de opções nos valores de R$94. 196,97 para o Sr. Nélio e de R$26.210,24 para a Ilha Comércio de Confecções.
Da manifestação da reclamada
3. Instada a se manifestar pela BOVESPA, a reclamada alegou basicamente o seguinte:
a. embora realize análises do mercado e sugira estratégias a seus clientes, só realiza operações mediante autorização dos mesmos;
b. por se tratarem de meras sugestões, os clientes não são obrigados a seguir as estratégias indicadas e nem podem pretender que eventuais
prejuízos decorrentes sejam transferidos à corretora;
c. os reclamantes declararam em sua ficha cadastral ter conhecimento das regras e parâmetros de atuação da corretora, bem como das normas
operacionais editadas pela BOVESPA e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC;
d. os reclamantes, de fato, por sugestão da reclamada, lançaram em 12.11.04 opções da série TNLPK38 a descoberto seguindo a estratégia de
que o mercado cairia durante o dia, o que permitiria encerrar a posição por preço médio inferior ao da venda, obtendo lucro, o que, entretanto,
não se verificou;
e. embora tenha informado aos reclamantes que o caminho a ser seguido seria a recompra da mesma série, a autorização não foi dada no dia
12.11.04;
f. na primeira hora do dia 16, data em que se daria o vencimento das opções, contatou os reclamantes para obter deles a autorização para realizar
a recompra das opções no prazo estabelecido pela BOVESPA (das 11 às 12h);
g. como a autorização não foi concedida, a reclamada ficou impedida de realizar a recompra;
h. tentando evitar o exercício da totalidade da posição, após ter mantido contato com os reclamantes, conseguiu recomprar parte das opções;
i. as operações ocorridas no mercado à vista no dia 16.11.04 foram conseqüência do exercício das opções e não de decisão arbitrária da
reclamada;
j. as devoluções das corretagens das operações realizadas no mercado à vista foram feitas por mera liberalidade da reclamada e para evitar
desgastes com os reclamantes;
k. não houve firmamento de um contrato específico além da ficha cadastral porque as partes, baseando-se na confiança mútua e especialmente à
celeridade que caracteriza esses mercados, acordaram em assiná-lo posteriormente.
Do relatório de auditoria da BOVESPA
4. Ao efetuar o levantamento das operações realizadas pelos reclamantes em todo o período em que atuaram por meio da reclamada, a auditoria da
BOVESPA detectou o seguinte:
a. de acordo com a ficha cadastral, os reclamantes optaram por transmitir suas ordens verbalmente;
b. no período de 10.02.04 a 04.02.05, os reclamantes realizaram operações nos mercados à vista, a termo e de opções;
c. o reclamante obteve os seguintes resultados (sem levar em conta os emolumentos, corretagens e tributos): prejuízo de R$103. 157,51 no
mercado à vista, lucro de R$38.248,78 no mercado a termo e lucro de R$106.498,00 no de opções, importando no lucro total de R$41.589,27,
enquanto que a reclamante obteve prejuízo de R$179.848,00 no mercado à vista, lucro de R$16.257,02 no mercado a termo e lucro de
R$145.349,00 no de opções, importando no prejuízo total de R$18.241,98;
d. não foi localizado nenhum documento no sentido de que não fossem realizadas movimentações no mercado à vista no dia 16.11.04;
e. relativamente às operações realizadas nos pregões de 12 e 16.11.04, verificou-se, em relação ao reclamante, que no dia 12 ficou lançado a
descoberto em 508.900 opções da série TNLPK38 e no dia 16 foram recompradas 120.000, resultando numa posição a descoberto de 388.900
opções que foram exercidas e em razão disso compradas no mercado à vista 388.900 ações PN de emissão da Telemar (ativo-objeto das
opções); a reclamante, por sua vez, no dia 12 encontrava-se lançada a descoberto em 210.000 opções e no dia 16 houve o exercício de
206.000, a compra à vista de 206.000 ações PN de emissão da Telemar (ativo-objeto das opções) e a compra de 10.000 opções, 4.000 a mais
do necessário;
f. não foram assinados contratos com os reclamantes para a realização de operações no mercado de opções.
Da defesa da reclamada
5. Além de reiterar os argumentos apresentados inicialmente, a reclamada alegou mais o seguinte em sua defesa:
a. o lucro total das operações do reclamante teria sido de R$219. 540,16, resultante de R$41.589,27 apurado pela auditoria da BOVESPA,
R$103.297,21 de descontos concedidos na corretagem e R$74.653,68 de devolução da corretagem gerada pelas operações questionadas;
b. o lucro total das operações da reclamante teria sido de R$66. 557,45, resultante do prejuízo de R$18.241,98 apurado pelo relatório de auditoria
da BOVESPA, R$45.270,76 de descontos concedidos na corretagem e R$39.528,67 de devolução da corretagem gerada pelas operações
questionadas;
c. se as operações de 16.12.04 tivessem a finalidade de alavancar a corretagem não teria havido a devolução da mesma;
d. à época dos fatos, o sistema de gravação das ordens dadas pelos clientes estava em fase de implantação;
e. era efetuado um controle sobre o limite operacional concedido aos clientes, sendo que tal limite podia sofrer alterações dependendo do potencial
de cada um;
f. não recomprou as opções por não ter sido autorizada pelos reclamantes, tendo recomprado parte delas para evitar que a totalidade fosse
exercida.
Da defesa dos reclamantes
6. Os reclamantes, após tomarem conhecimento do relatório de auditoria da BOVESPA e da defesa da reclamada, alegaram mais o seguinte:
a. a reclamada não os informou sobre a necessidade da assinatura de contrato para atuação no mercado a termo e de opções, tendo
disponibilizado o referido documento somente em novembro de 2004, após auditoria realizada pela BOVESPA em 30.09.04;
b. no caso em questão, as ordens foram transmitidas à corretora sem que antes lhes fossem repassadas todas as informações necessárias para o
melhor conhecimento desses mercados;
c. se não tivesse dado nenhuma ordem de recompra das opções, não teria havido a recompra de 120.000 pelo valor de R$85. 038,00 em nome do
reclamante e de 10.000 pelo valor de R$6.800,00 em nome da reclamante no dia 16;
d. o que houve foi o descumprimento da ordem para não realizar a recompra das ações no mercado à vista em razão dos ganhos que a reclamada
obteria no valor da corretagem;
e. nunca foram informados a respeito da necessidade de garantias e nunca haviam sido lançados outros débitos semelhantes em sua conta
corrente.
Da decisão da BOVESPA
7. Ao apreciar as reclamações, o conselho de administração da BOVESPA decidiu, com base no parecer da Superintendência de Assuntos Legais, pela
improcedência integral da reclamação apresentada pelo reclamante, por não restar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do
Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, e pela procedência parcial da reclamação apresentada pela reclamante quanto ao prejuízo causado
no encerramento de sua posição pela compra indevida de 6.000 opções, o que caracteriza hipótese de ressarcimento prevista no art. 40, I, da mesma
norma, pelas seguintes razões:
a. os reclamantes não teriam dado a ordem para efetuar o encerramento de suas posições no momento apropriado, ou seja, durante o dia 12.11.04
e entre as 11 e 12 horas do dia 16.11.04, tornando impossível a adoção de conduta diversa, razão pela qual não restou demonstrado que a
reclamada tenha agido de forma irregular;
b. a compra das ações no mercado à vista decorreu do exercício das opções, não restando configurada a infiel execução de ordem, parecendo que
o prejuízo resultou das condições do mercado. No caso da reclamada, entretanto, houve a compra de 6.000 opções a mais do que o necessário
para bloquear a posição que ainda não havia sido exercida;
c. não houve caráter excepcional, conforme previsto no item 17.2 do Regulamento de Operações da BOVESPA, que permitisse o cancelamento
das operações;
d. como os reclamantes tinham posição lançada a descoberto e não registraram ordem de compra da mesma série para encerrá-la ou bloqueá-la,
não restou outra alternativa à reclamada a não ser comprar as ações-objeto no mercado à vista, após a posição ter sido exercida;
e. a não assinatura do contrato, embora revele relativa falta de controle do cumprimento pela reclamada de suas obrigações formais e constitua
infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 14/80, não gerou, por si só, prejuízo aos reclamantes;
f. com relação ao valor de R$2. 985,29, proveniente de proventos pagos por companhias emissoras de ações de que o reclamante era titular, os
extratos anexados aos autos mostram que todos os valores creditados em favor da reclamada foram devidamente repassados a ele.
Da manifestação da SMI
8. Tendo sido impetrados recursos pelos reclamantes e também pela reclamada apenas no que se refere à recompra indevida de 6.000 opções, a
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou as reclamações, tendo concluído pela manutenção da decisão da
BOVESPA pelas seguintes razões:
a. as reclamações giram em torno do momento em que teria sido dada a ordem para a recompra das opções lançadas a descoberto, pois, se a
ordem foi dada em 12.11.04 e não foi cumprida, configuraria hipótese de ressarcimento pelo fundo de garantia e o prejuízo corresponderia à
diferença entre o valor da reversão da operação (compra das opções vendidas) e o valor da operação realizada (compra das ações-objeto no
mercado à vista para entrega aos titulares das opções);
b. embora os reclamantes reconheçam que ao final do pregão do dia 12 teriam sido informados pela reclamada que as opções deveriam ser
recompradas e que não havia sido possível recomprar a totalidade das opções, a verdade é que as recompras ocorreram somente após as 13
horas do dia 16, horário em que, conforme as normas de mercado, era permitido o exercício e o bloqueio da posição;
c. esse fato reforça a versão da reclamada no sentido de que a ordem para a recompra não teria sido dada no prazo em que a posição poderia ter
sido encerrada;
d. como houve o exercício das opções, a corretora não podia deixar de comprar as respectivas ações no mercado à vista para entregá-las aos
titulares das opções, sendo que eventual prejuízo decorreu do risco de mercado inerente ao tipo de estratégia adotada;
e. apesar de a reclamada ter devolvido aos reclamantes o valor da corretagem das compras efetuadas no mercado à vista, deve ainda ser
ressarcido à reclamante o valor de R$4. 080,00, devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, referente à compra em
excesso de 6.000 opções, por infiel execução de ordens;
f. no que se refere ao questionamento de valores pagos por companhias abertas de que o reclamante era acionista, a reclamação não procede
tendo em vista que foram devidamente creditados em sua conta corrente;
g. como não restou comprovado que os reclamantes deram ordem para encerramento das posições, o que evitaria o exercício das opções, e
considerando que, mesmo sem a formalização do contrato, já haviam sido realizadas outras operações nos mercados de opções e a termo,
propõe a manutenção da decisão da BOVESPA.
9. Posteriormente, foi solicitada pela área técnica à reclamada cópia do registro das ordens emitidas em nome dos reclamantes nos dias 12 e 16.11.04 e,
se possível, cópia da conta do telefone utilizado para manter contato com os reclamantes e aos reclamantes cópia da conta de telefone.
10. A reclamada encaminhou apenas cópia das ordens que, segundo a área técnica, permitiu verificar que todos os negócios informados pela BOVESPA
estavam suportados nas referidas ordens, enquanto que da conta telefônica encaminhada pelos reclamantes, verificou que no dia 12 foram efetuadas
quatro ligações, sendo a primeira às 11:53: 09 e a última às 17:03: 47 e no dia 16 mais quatro, sendo a primeira às 11:00: 40, a segunda às 13:57: 36, a
terceira às 14:03: 03 e a última às 18:16: 48. Assim, de acordo com a área técnica, como no dia 16 a primeira ligação ocorreu às 11 horas, era plenamente
possível aos reclamantes ordenarem de forma clara a reversão da operação e evitar o exercício das opções, razão pela qual devia ser mantido o
posicionamento anterior.
É o Relatório.
VOTO
11. Primeiramente cabe esclarecer que, embora tenha sido pleiteado o ressarcimento de prejuízos levando em conta todos os negócios realizados por
intermédio da Corretora Rural, na verdade, as reclamações devem limitar-se às operações efetuadas com opções a descoberto da Telemar da série
TNLPK38 nos pregões de 12 e 16.11.04 e que efetivamente deram ensejo ao questionamento.
12. De acordo com os autos, não há dúvida de que os reclamantes concordaram em lançar opções a descoberto no dia 12.11.04 com vencimento no dia
16, ao preço de exercício de R$38, 00, por sugestão da corretora, com a perspectiva de que o mercado sofreria queda no curso do pregão, o que
possibilitaria a sua recompra com lucro, condição que, entretanto, não se verificou.
13. A relação no mercado de opções, ao contrário do que ocorre no mercado à vista em que as obrigações entre cliente e corretora terminam após cada
operação executada e liquidada, no caso de lançamento de opções a descoberto, só cessa com o encerramento da posição. Enquanto mantida em aberto
a posição, a corretora tem que monitorá-la diariamente, verificando o grau de risco em relação ao mercado e exigindo as necessárias garantias previstas
no regulamento. Portanto, a responsabilidade tanto da corretora quanto do cliente deve ser compartilhada, pois dessa relação surgem deveres e
responsabilidades que podem afetar a ambos.
14. Assim, segundo consta dos autos, foi exigido do reclamante, por conta da posição de 508.900 opções lançadas em 12.11.04, garantias no valor de R$
2.951.980,49 e da reclamante, que possuía a posição de 210.000 ações, garantias no valor de R$ 1.065.831,58 que geraram em decorrência de saldo
negativo em conta corrente, respectivamente, o débito de juros de R$ 9.109.04 e R$ 3.172,31, além da cobrança de CPMF. Segundo os reclamantes,
eles não só não possuíam tais valores como desconheciam a necessidade das próprias garantias.
15. Além desses fatos, que por si só seriam suficientes para se inferir que os reclamantes não estavam devidamente informados sobre o funcionamento
desse mercado, percebe-se que eles também desconheciam o funcionamento dos mecanismos de bloqueio e encerramento de posições e até como se
dava o exercício, bem como as conseqüências por ele geradas, pois, embora já tivessem operado no mercado de opções, não haviam enfrentado
situação semelhante. Reforça essa afirmativa sobre o desconhecimento do funcionamento de operações a descoberto, o fato que determinaram que não
poderiam ser realizadas operações no mercado à vista; e a reclamada não os alertou que, caso houvesse o exercício das opções, teriam que ser
compradas ações que seriam entregues ao titular das opções. Na minha opinião, o desconhecimento poderia não ter ocorrido se a reclamante e a
reclamada tivessem assinado previamente o contrato padrão específico - que, segundo declaração da própria reclamada, só foi celebrado posteriormente
-, exigido pelo art.12 da Instrução 14/80.
16. Ora, no caso, tendo em vista que as expectativas de queda do mercado não se confirmaram e que as posições foram assumidas por sugestão da
reclamada, entendo que cabia à corretora agir no melhor interesse de seus clientes e que ela, independentemente da existência ou não de ordem
expressa para a recompra das opções, devia, dentre as opções possíveis, adotar a alternativa que fosse menos onerosa aos clientes e mais compatível
com a estratégia adotada que seria a reversão da operação. É para mim inconcebível que a corretora incentive cliente a realizar operações de alto risco,
às vésperas do vencimento, e deixe de tomar as medidas mais adequadas e recomendáveis sob a alegação de não estar devidamente autorizada. Se é
verdade que não teria havido ordem expressa para a recompra das opções, é também verdade que não houve nenhuma ordem em contrário nesse
sentido. Assim, se foi possível à corretora já durante o período de exercício recomprar parte das opções para evitar o exercício da totalidade, por que não
o teria feito com as demais? Se fosse adotada essa postura, certamente não haveria motivo para os reclamantes contestarem a operação.
17. Para se ter uma idéia da diferença do custo das operações, basta verificar o volume gerado com o exercício das opções e o que seria gerado com a
sua recompra. Enquanto as operações realizadas em nome do reclamante geraram o volume de R$ 29.856.430,00, resultante do exercício de 388.900
opções ao preço de R$ 38,00 por ação, que importou no valor de R$ 14.778.200,00, e da compra das ações no mercado à vista ao preço médio de R$
38,77 por ação, que importou no valor de R$ 15.078.230,00, o volume, caso fossem recompradas todas as opções ao mesmo preço pago pelas 120.000
adquiridas ao preço médio unitário de cerca de R$ 0,708, seria apenas de cerca de R$ 275.341,00, mais compatível com o perfil do cliente.
18. As operações realizadas em nome da reclamante, por sua vez, geraram o volume de R$ 15.806.426,00, resultante do exercício de 206.000 opções
ao preço de R$ 38,00 por ação, que importou no valor de R$ 7.828.000,00, e da compra das ações no mercado à vista ao preço médio de R$ 38,73 por
ação, que importou no valor de R$ 7.978.426,00, enquanto que o volume seria de apenas de cerca de R$ 140.080,00, caso fossem recompradas todas as
opções ao mesmo preço unitário de R$ 0,68 pago pelas 10.000 adquiridas.
19. O prejuízo também seria menor. Enquanto o prejuízo do reclamante foi da ordem de R$ 51.523,00, resultante do valor da compra das ações por R$
15.078.230,00, menos o valor de R$ 14.778.200,00 da venda das ações (exercício) e menos o valor de R$ 248.507,00 (388.900 x R$ 0,639) da venda
das opções, o prejuízo, caso as opções tivessem sido recompradas integralmente, seria da ordem de R$ 35.192,00, resultante da compra de 120.000
opções (R$85.038,00), mais a compra de 388.900 opções ao preço médio unitário de R$ 0,708 (R$275.341,00), menos o valor da venda de 508.900
opções ao preço médio unitário de R$ 0,639 (R$325.187,00).
20. O prejuízo da reclamante, por sua vez, foi da ordem de R$ 7.050,00, resultante do valor da compra das ações por R$ 7.978.426,00, menos o valor de
R$ 7.828.000,00 da venda das ações (exercício) e menos o valor de R$ 143.376,00 (206.000 x R$ 0,696) da venda das opções. Caso as opções
tivessem sido recompradas integralmente, a reclamante poderia ter obtido o lucro de R$ 3.360,00, resultante da venda de 210.000 opções ao preço
médio unitário de R$ 0,696 (R$ 146.160,00), menos o valor da compra de 4.000 opções ao preço unitário de R$ 0,68 (R$ 2.720,00) e menos o valor da
compra de 206.000 ao preço unitário de R$ 0,68 (R$ 140.080,00).
21. Diante desses fatos, embora concorde com a decisão da BOVESPA de que os prejuízos com o lançamento das opções a descoberto decorreram das
condições do mercado - uma vez que a expectativa de queda não se confirmou - e que as opções foram lançadas (por sugestão da reclamada) com a
concordância dos reclamantes, entendo que a corretora ao permitir o exercício da quase totalidade das opções e gerar com isso um custo maior para os
reclamantes, não agiu na defesa de seus interesses como seria de se esperar, devendo ser responsabilizada por esse prejuízo.
Conclusão
22. Ante o exposto, Voto - na forma da alínea "a" do item I do art.40 da Resolução 2690/00 - no sentido de reconhecer a procedência das reclamações e
conseqüente responsabilidade do fundo de garantia pelo ressarcimento dos prejuízos causados, referentes às operações realizadas no mercado à vista
por conta do exercício das opções, e todas as despesas incorridas e a improcedência em relação ao lançamento a descoberto e recompra das opções,
exceto em relação à recompra em excesso de 6.000 opções, devendo ser considerado para efeitos do cálculo do preço de recompra a cotação média do
dia 16.11.04. Eventual diferença a ser paga aos reclamantes, deduzidos os valores já devolvidos, deve ser atualizada pelo IPCA acrescido de juros de
12% ao ano até a data do efetivo pagamento.
23. Solicito, ainda, que a área técnica analise a possibilidade de instaurar processo administrativo sancionador com a finalidade de apurar a
responsabilidade da Rural Corretora; notadamente quanto ao descumprimento do art.12 da Instrução 14/80 – a própria reclamada confessa que não
assinou previamente o contrato exigido –, o que constitui, nos termos do art.14 dessa Instrução, infração grave.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2007.
Durval Soledade
Diretor-Relator
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ 2005/2502
(Reg. Col. nº 5456/2007)
Interessadas: Bolsa de Valores de São Paulo - BVSP
BOVESPA Supervisão de Mercados - BSM
Assunto: Pedido de revisão de decisão do Colegiado
Relator: Diretor Durval Soledade
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de revisão de decisão do Colegiado que em reunião realizada em 18.09.07 apreciou reclamações formuladas ao fundo de garantia
por Nélio Pestana da Côrte e Ilha Comércio de Confecções Ltda. ME contra a Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
2. O pedido das requerentes se restringe a esclarecer dúvida relativa à responsabilização do fundo de garantia pelo ressarcimento de prejuízos
resultantes das operações realizadas no mercado à vista em decorrência do exercício de opções.
3. De acordo com o pedido, a decisão foi no sentido de que a Corretora deveria ter recomprado todas as opções lançadas, pois com isso o prejuízo dos
reclamantes teria sido menor. Assim, como apenas parte delas foi recomprada, as operações efetuadas no mercado à vista decorrentes do exercício das
opções não recompradas teriam agravado o prejuízo.
4. Ocorre que os cálculos elaborados pela bolsa, segundo as requerentes, teriam constatado o contrário, ou seja, se todas as opções tivessem sido
recompradas pelo preço médio verificado no dia 16.11.04 o prejuízo teria sido ainda maior, de R$94.176,85 e não de R$68.704,98, no caso do Sr. Nélio, e
de R$27.025,90 e não de R$16.382,70, no caso da Ilha Comércio de Confecções.
5. Assim, as operações realizadas no mercado à vista, na verdade, teriam diminuído o prejuízo dos reclamantes em R$25.471,87, no caso do Sr. Nélio, e
em R$10.643,20, no caso da Ilha.
6. Diante disso, concluem que teria havido erro de fato na premissa central da fundamentação da decisão, gerando dúvida sobre sua execução prática,
pois o fundo não poderia indenizar aumento de prejuízo que não existiu, razão pela qual pedem seja esclarecido:
a. que, como não resultou agravamento de prejuízo aos reclamantes pela realização de operações no mercado à vista por conta do exercício das
opções, a decisão fique sem efeito nesse tópico, uma vez que nada existe a ser indenizado; ou
b. quais critérios e parâmetros deverão ser utilizados para calcular algum ressarcimento.
É o Relatório
VOTO
7. Não é verdade que as operações realizadas no mercado à vista em decorrência do exercício de opções tenham causado menos prejuízo que se as
opções tivessem sido recompradas integralmente.
8. Os cálculos apresentados pelas requerentes revelam que o prejuízo do Sr. Nélio foi de R$143.358.66 e seria de R$94.176,85 com a recompra das
opções, enquanto que o da Ilha foi de R$50.971,91 e seria de R$27.025.90 com a recompra das opções, e que o prejuízo, no caso, só ficou efetivamente
menor, de R$68.704.98 para o Sr. Nélio e de R$16.382,70 para a Ilha, em razão da devolução da corretagem nos valores respectivos de R$74.653.68 e
de R$39.528.67.
9. Como se pode observar dos cálculos, embora o preço médio de recompra das opções (R$0,82) fosse superior ao preço médio de compra das ações
exercidas (R$0,77) - diferença entre o preço de compra a R$38,77 e o de exercício a R$38,00 –, a grande responsável pelo prejuízo foi o elevado custo
da corretagem que de R$74.653,38, no caso do Sr. Nélio, e de R$39.528,67, no caso da Ilha, cairia, respectivamente, para R$1.340,52 e R$825,52 com a
recompra das opções.
10. Portanto, considero que a medida adotada pela reclamada de devolução integral da corretagem aos reclamantes além de acertada foi oportuna.
11. O único reparo que, a meu ver, cabe na decisão, diz respeito à utilização do preço médio na recompra de todas as opções lançadas, pois esse valor
deveria ser utilizado apenas para as opções que foram exercidas, principalmente no caso do Sr. Nélio que recomprou 120.000 ao preço médio de
R$0,708 e que reduziria o custo da reversão em cerca de R$13.362,00. Contudo, apesar de o prejuízo cair de R$94.176,85 para cerca de R$80.814,85,
esse fato também não teria nenhum efeito prático, já que esse valor continuaria superior ao prejuízo efetivamente sofrido que foi de R$68.704,98.
12. Assim, embora nada mais seja devido aos reclamantes pelo fato de a Corretora já ter-lhes devolvido a corretagem, cujo valor é superior ao
ressarcimento a que teriam direito, entendo que a decisão deve ser mantida, com a correção de que apenas para as opções que foram exercidas, no caso
do Sr. Nélio 388.900 e no caso da Ilha 206.000, e não recompradas no mercado, deve-se adotar o preço médio do dia 16.11.04.
13. Finalmente, cabe lembrar que da decisão constou ressalva no sentido de que, uma vez efetuados os cálculos, apenas "eventual diferença" deveria
ser paga aos reclamantes já admitindo que nada mais houvesse a ser pago e que, além disso, foi deliberado, por unanimidade, que a área técnica
analisasse a possibilidade de instaurar processo administrativo sancionador, não se limitando a apreciar o objeto das reclamações.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2007.
DURVAL SOLEDADE
Diretor-Relator
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