CVM · Colegiado · 30/10/2007
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12486
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. RJ2007/12486
Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio da Demonstração Financeira referente ao exercício findo em 31.12.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/268/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 268/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.10.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória Processo CVM nº RJ-2007-12486 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto pela SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S.A. contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, pelo não envio da Demonstração Financeira referente ao exercício findo em 31.12.05, conforme disposto no art. 16, inciso I da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da mesma Instrução e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 200/07 (fl. 04). 2. Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 01/02): a. as informações enviadas em 29.03.06 – DFP – tem o mesmo conteúdo da DF. Ocorre que esta autarquia pede que a mesma informação seja dirigida a duas secções dela mesma; b. a Companhia sempre procurou atender o solicitado por esta autarquia, sendo que não pode ser apenada, uma vez que as informações a ela chegaram, não devendo ater-se a exigências administrativas e formalidades desnecessárias; e c. cumpre esclarecer que daqui pra frente, prestar-se-á a mesma informação duas vezes ao mesmo órgão. Entendimento da GEA-3 3. Com relação ao recurso, há que se ressaltar que a multa foi aplicada pela não entrega do documento Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05 que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, deveria ser enviado (pelo Sistema IPE) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior. 4. Ademais, a entrega do formulário DFP/05 (inciso II do art. 16 da referida Instrução), em 29.03.06, não exime a Companhia da obrigação de entregar as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.05; tais documentos não se confundem, sendo previstos em dois incisos diferentes do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93 e, por isso, não há previsão legal acerca da opção, pela Companhia, da entrega de apenas um desses documentos. 5. Em consulta ao sistema IPE e ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED, verificou-se que (i) em exercícios anteriores, a Companhia entregou ambos os documentos (fls.05/06) e, (ii) até a presente data, as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05, não foram enviadas (fls.07/08). 6. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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