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CVM · Colegiado · 30/10/2007

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5238/06

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2005 - GRANÓLEO S.A. COM E IND DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

(PEDIDO DE VISTA DO DPS) Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades, a partir de 1996, relacionadas com o abuso de poder de controle e gestão da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados, especialmente no que se refere à suposta irregularidade de mútuos concedidos pela companhia. Regularmente intimados, os acusados Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias e Francisco Valmor Marques de Ávila apresentaram proposta de Termo de Compromisso onde se comprometem a proceder à efetiva recomposição dos danos sofridos pelos acionistas minoritários da Granóleo e a custear um dos projetos educacionais do Comitê Consultivo de Educação da CVM, no valor de R$ 150.000,00. O acusado Raul Rosenthal Ladeira de Matos aderiu à proposta apresentada pelos demais acusados, acrescentando ainda a permanência da proposta de realização de palestra sobre o "Caso Parmalat", constante de sua proposta original. O Comitê informou que os proponentes envidaram esforços no sentido de recompor os prejuízos experimentados pelos acionistas minoritários da Granóleo, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Acrescentaram que igualmente restou cumprido o requisito do inciso I do §5º do art.

11 da Lei nº 6.385/76, considerando o compromisso, assumido pelos proponentes, de corrigir a remuneração dos mútuos até 31/12/2005, conforme planilhas apresentadas, e a adotar o mesmo procedimento a partir de 01/01/2006 em diante, até a quitação em definitivo dos mútuos em aberto. Soma-se a isso os benefícios ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, decorrente das propostas de custeio de projeto educacional e de realização de palestra, nos termos propostos. O Comitê concluiu que a proposta apresentada não só atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, como também se coaduna finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração. Adicionalmente, foram definidas algumas questões de ordem operacional, tendo em conta a eficácia da proposta em tela: (i) compromisso de cessação da prática dos atos considerados ilícitos pela CVM: conforme sugerido pelo Comitê, para que seja atestado o cumprimento da referida obrigação e o conseqüente arquivamento do processo de forma desassociada da vigência dos aludidos contratos de mútuo, o ajuste da remuneração então pactuada deve ocorrer por meio de aditamento de tais instrumentos contratuais. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi designada para atestar o cumprimento da obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, dos aditivos em questão. (ii) proposta da palestra sobre o "Caso Parmalat":

foi estabelecido o prazo de 60 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para sua realização. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada, por meio de sua Gerência de Recursos Humanos – GAH, para o acompanhamento e atesto do cumprimento desta obrigação. (iii) proposta de indenização dos acionistas minoritários da Granóleo: o Colegiado entendeu que a indenização deve ser paga aos atuais acionistas minoritários da Granóleo, por mostrar-se mais adequada e conveniente ao caso concreto, tendo em conta as características das irregularidades apontadas, notadamente quanto à sua transposição ao longo do tempo com a existência de mútuos ainda em aberto. Foi considerada como "data de corte" (isto é, data que será utilizada para verificação dos acionistas a serem indenizados) a data desta reunião de Colegiado, devendo a indenização ser paga aos acionistas minoritários na forma explicitada no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi designada para atestar o cumprimento da obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, de parecer emitido por Auditor Independente. (iv) proposta de custeio de projetos educacionais: o Colegiado decidiu que, alternativamente, o montante proposto deve ser convertido em espécie, e pago à CVM, como condição de eficácia do termo de compromisso.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento desta obrigação. Assim, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal Ladeira de Matos. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 06/2005 – GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

E SEP Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal Ladeira de Matos, aprovado na reunião de Colegiado de 31.10.06, no âmbito do PAS 06/2005. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades, a partir de 1996, relacionadas com o abuso de

poder de controle e gestão da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo").

2. O Inquérito originou-se de correspondência enviada à CVM em 22/08/03 pelo acionista preferencialista da Granóleo, Artur Edgar Menchen,

questionando vários aspectos das operações de mútuos mantidas pela Granóleo com a sua controladora, Avipal S/A Avicultura e Agropecuária, também

companhia aberta, principalmente as taxas de juros pactuadas, que no seu entendimento, estariam incompatíveis com aquelas praticadas no mercado

(parágrafo 2 do Relatório).

3. Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu, em suma, que (fls. 917):

"66. Com efeito, o controlador da Granóleo passou a adotar uma política empresarial em prejuízo dos acionistas minoritários, transferindo, de forma

sistemática, recursos para empresas relacionadas, em condições não eqüitativas, através de contratos de mútuo, que representavam montantes

superiores a duas vezes o ativo circulante da empresa em 31.12.03, sem qualquer garantia e com fixação de prazos de vencimento de alguns contratos a

critério exclusivo do mutuário.

67. Neste contexto, as contratações de mútuos entre as empresas passaram a ser uma atividade rotineira, não prevista no objeto social da

Granóleo, e sem a devida autorização do seu Conselho de Administração. Além do que, não houve a devida transparência nas demonstrações

financeiras publicadas pela Diretoria, que não foram objeto de quaisquer questionamentos por parte do Conselho de Administração, nem por

parte dos auditores independentes."

4. Concluída a fase de instrução, a Comissão de Inquérito apresentou seu Relatório (fls. 894/931), concluindo pelas seguintes responsabilidades:

a) Shan Ban Chun:

a.1) na qualidade de acionista controlador da Granóleo, possuindo 87,25% (76,89%x51,63%+47,55%) das ações com direito a voto da companhia

(47,55% diretamente, e mais 39,70% através da acionista Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária, da qual detém 76,89% das ações ordinárias – a Avipal

possui 51,63% desta classe de ações da Granóleo);

a.1.1) pelo exercício abusivo do poder de controle, conforme previsto na alínea "a", "c", "e", "f" e "g" do parágrafo 1º do artigo 117, da Lei 6404/76 e no

inciso VI do artigo 1º da Instrução CVM nº 323/00, ao desrespeitar sistematicamente os interesses da companhia e dos seus acionistas minoritários, em

virtude de ter orientado a Granóleo para fim estranho ao objeto social, adotando políticas ou decisões que não tinham por fim o interesse da companhia e

causaram prejuízo aos minoritários, ao determinar à Diretoria a celebração de contratos de mútuo em condições não-eqüitativas com a Avipal, da qual

também era controlador, que não estavam adequadamente informados nas demonstrações financeiras, mas que foram aprovadas, assunto abordado nos

parágrafos 21 a 36 do Relatório da Comissão;

—a.2) na qualidade de membro do conselho de administração da Granóleo, até 24.04.00, e a partir desta data, como presidente deste órgão, pelo

descumprimento dos deveres de diligência e probidade necessários ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta previstos nos artigos

153 e 154 "caput" da Lei nº 6.404/76, em virtude de ter orientado os negócios de forma diversa à consecução do objeto social da companhia, implicando

em desvio de poder e finalidade, na medida em que permitiu a celebração de contratos de mútuo com a controladora Avipal, em condições nãoeqüitativas e sem a autorização do Conselho de Administração, conforme exigem o artigo 142, incisos III e VI da Lei nº 6404/76 c.c. o artigo 12, item 20

do estatuto social, além de manifestar-se favoravelmente sobre as contas da diretoria, relativas aos exercícios sociais de 1996 a 2004, bem como

permitir, ora a ausência total de informações em notas explicativas, ora a sua insuficiência, sobre transações entre partes relacionadas, conforme consta

nos parágrafos 48 a 50 do Relatório da Comissão;

a.3) na qualidade de diretor-presidente da Granóleo:

—a.3.1) por utilizar, em proveito da Avipal, de sociedade em que tem interesse, por ser controlador, bens e crédito da Granóleo, através de contratos de

mútuo, sem prévia autorização da assembléia geral ou do conselho de administração, em infração ao disposto na alínea "b" do parágrafo 2º do artigo

154, da Lei nº 6.404/76;

—a.3.2) por intervir em operação social, em que tinha interesse conflitante com a companhia, celebrando contratos de mútuo com a controladora Avipal,

em condições não-eqüitativas, em infração ao artigo 156, "caput" e § 1º, da Lei nº 6.404/76;

—a.3.3) por favorecer a Avipal, sociedade controladora, em prejuízo da Granóleo, na medida em que celebrou contratos de mútuo com a controladora

Avipal, em condições não-eqüitativas e sem autorização do Conselho de Administração, em infração ao disposto no artigo 245 da Lei nº 6.404/76;

—a.3.4) por não ter divulgado adequadamente em notas explicativas às demonstrações financeiras as condições contratuais relevantes das suas

transações com partes relacionadas, tanto individualmente quanto no consolidado, em desconformidade ao pronunciamento do Instituto Brasileiro de

Contadores – IBRACON, sobre transações entre partes relacionadas, aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86, conforme comentado nos parágrafos 48

a 50 deste relatório, infringindo, portanto, o inciso 2 desta Deliberação;

—a.3.5) pela divulgação incorreta, no balanço patrimonial consolidado da companhia, como "adiantamentos a fornecedores" no Ativo Circulante os

contratos de mútuos existentes entre a Gran Export, controlada integral, e a Avipal, controladora da Granóleo, como também pela classificação incorreta,

como "financiamentos", no Passivo Circulante, dos recursos obtidos para aqueles mútuos, fatos abordados nos parágrafos 51 e 52 do presente relatório,

contrariou, no primeiro caso, o inciso II do artigo 179 da Lei n º 6.404/76, ao não ter classificado no Ativo Realizável à Longo Prazo negócios não usuais

na exploração do objeto da companhia e no segundo caso, o artigo 180 da citada Lei, ao não ter classificado aquela obrigação no Passivo Exigível a

Longo Prazo, uma vez que seu vencimento se daria após o exercício seguinte;

b) Nestor Jost, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Granóleo, até 24.04.00, e, a partir desta data como simples membro deste

órgão; Warren Shi How Shan e Natali Shi Wai Shan, na qualidade de membros do Conselho de Administração, a partir de 22.11.00; Raul Rosenthal

Ladeira de Matos e Geraldo Hess, na qualidade de membros do Conselho de Administração, no período de 24.04.00 a 30.04.01; Shen Ban Yuen, na

qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração da Granóleo até 24.04.00; Lee Shing Chen, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Granóleo no período de 30.04.96 a 24.04.00:

—b.1) pelo descumprimento dos deveres de diligência e probidade necessários ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta previstos

nos artigos 153 e 154 "caput" da Lei nº 6.404/76, em virtude de terem orientado os negócios de forma diversa à consecução do objeto social da

companhia, implicando em desvio de poder e finalidade, na medida em que permitiram a celebração de contratos de mútuo com a controladora Avipal,

em condições não-eqüitativas e sem sua autorização, conforme exige o artigo 142, incisos III e VI da Lei nº 6404/76 c.c. o artigo 12, item 20 do estatuto

social, além de manifestarem-se favoravelmente sobre as demonstrações financeiras irregulares da diretoria, na época de seus mandatos, relativas aos

exercícios sociais de 1996 a 2004, com errônea classificação contábil dos contratos de mútuo com partes relacionadas, em condições não- eqüitativas,

bem como permitir, ora a ausência total de informações em notas explicativas, ora a sua insuficiência, conforme consta nos parágrafos 48 a 52 do

Relatório da Comissão;

—b.2) por favorecer a Avipal, sociedade controladora, em prejuízo da Granóleo, na medida em que permitiu a celebração de contratos de mútuo com a

controladora Avipal, em condições não eqüitativas e sem sua autorização, em infração ao disposto no artigo 245 da Lei nº 6.404/76;

—b.3) por praticar ato ilegal, ao atender a vontade, os interesses e as orientações do acionista controlador, conforme o relatado nos parágrafos 21 a 36,

responde solidariamente com o controlador por abuso de poder de controle, conforme previsto no art. 117 §2o da Lei nº 6.404/76 c.c o inciso VI do artigo

1º da Instrução CVM nº 323/00;

c) Danton Simões Dias, na qualidade de diretor administrativo/financeiro da Granóleo:

—c.1) por não ter divulgado adequadamente em nota explicativa às demonstrações financeiras da companhia, as condições contratuais relevantes das

transações com partes relacionadas, tanto individualmente quanto no consolidado, em desconformidade ao pronunciamento do Instituto Brasileiro de

Contadores – IBRACON, sobre transações entre partes relacionadas, aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86, conforme comentado nos parágrafos 48

a 50 deste relatório, infringindo, portanto, o inciso 2 desta Deliberação;

—c.2) pela divulgação incorreta, no balanço patrimonial consolidado da companhia, como "Adiantamentos a Fornecedores" no Ativo Circulante os

contratos de mútuos existentes entre a Gran Export, controlada integral, e a Avipal, controladora da Granóleo, como também pela classificação incorreta,

como "Financiamentos", no Passivo Circulante, dos recursos obtidos para aqueles mútuos, fatos abordados nos parágrafos 51 e 52 do presente relatório,

contrariou, no primeiro caso, o inciso II do artigo 179 da Lei n º 6.404/76, ao não ter classificado no Ativo Realizável à Longo Prazo negócios não usuais

na exploração do objeto da companhia e no segundo caso, o artigo 180 da citada Lei, ao não ter classificado aquela obrigação no Passivo Exigível a

Longo Prazo, uma vez que seu vencimento se daria após o exercício seguinte;

—c.3) por reportar de maneira incompleta nas notas explicativas anexas às demonstrações financeiras, ao informar apenas o saldo do mútuo com a sua

controlada integral, a Gran Export, não fazendo qualquer menção quanto às condições envolvendo o referido mútuo, assunto abordado no parágrafo 50

retro, infringindo o artigo 176, "caput", e § 4º e § 5º, alínea "e" da Lei nº 6.404/76;

—c.4) pelo descumprimento dos deveres de diligência e probidade necessários ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta previstos

nos artigos 153 e 154 "caput" da Lei nº 6.404/76, implicando em desvio de poder e finalidade, na medida em que permitiram a celebração de contratos de

mútuo com a controladora Avipal, em condições não eqüitativas e sem prévia autorização do Conselho de Administração;

—c.5) por praticar ato ilegal, ao atender a vontade, os interesses e as orientações do acionista controlador, conforme o relatado nos parágrafos 21 a 36

deste relatório, responde solidariamente com o controlador por abuso de poder de controle, conforme previsto no art. 117, §2o, da Lei nº 6.404/76 c.c o

inciso VI do artigo 1º da Instrução CVM nº 323/00;

d) Francisco Valmor Marques De Ávila, Diretor de Relações com Investidores da Granóleo a partir de 01.06.00, por praticar ato ilegal, ao atender a

vontade, os interesses e as orientações do acionista controlador, responde solidariamente com o controlador por abuso de poder de controle, conforme

previsto no art. 117, §2o, da Lei nº 6.404/76, e por violar o disposto no inciso VI do artigo 1º da Instrução CVM nº 323/00, ao ter concorrido para a sua

prática, caracterizadora de exercício abusivo de poder de controle, ao ter assinado conjuntamente com o diretor administrativo/financeiro, Danton Simões

Dias, os contratos de mútuo mencionados nos parágrafos 27 a 30 do Relatório da Comissão.

5. Por fim, a Comissão de Inquérito informa o envio de cópia do Relatório à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, tendo em vista

a análise da atuação dos auditores independentes da Granóleo no período em questão (Parágrafo 98 do Relatório).

6. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, na qual manifestam intenção em celebrar Termo

de Compromisso, nos termos da legislação aplicável à matéria (Defesas às fls. 986/998 e 1001/1054).

7. Com relação ao acusado Geraldo Hess, contudo, foi enviada a esta CVM cópia de Certidão de Óbito, expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais

da 4ª Zona de Porto Alegre – RS em 19/10/05 (fls. 954).

8. Segundo dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, os acusados apresentaram tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso, quais

sejam: (i) proposta de Raul Rosenthal Ladeira de Matos (fls. 1069/1073) e (ii) proposta conjunta dos demais acusados (fls. 1074/1082).

9. Em sua proposta, Raul Rosenthal Ladeira de Matos reitera os argumentos de defesa, no sentido de que não possuía ciência da celebração dos

contratos de mútuo, já que nunca teriam sido levados ao seu conhecimento, seja em reuniões do Conselho de Administração, seja em outras ocasiões,

não faltando, portanto, com seu dever de fiscalização. Ademais, considerando sua condição de sócio da empresa contratada para fazer a gestão e

recuperação da Parmalat Brasil S.A. – Indústria de Alimentos, o acusado propõe o que se segue:

"1. O Compromitente, neste ato, compromete-se a ministrar curso direcionado aos servidores públicos da CVM sobre o tema ‘Caso Parmalat – O

Mercado de Capitais como via de recuperação de empresas em dificuldades’ (‘Curso’).

1.1 O Curso deverá ter carga de 3 (três) horas-aula, considerando-se 1 (uma) hora-aula como sendo equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos.

1.2 O Compromitente, mediante solicitação da CVM, poderá proceder com a emissão de certificado de participação no Curso aos interessados.

1.3 O Curso deverá abranger o seguinte conteúdo programático mínimo: (i) aspectos introdutórios da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas

nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005; (ii) caso prático: crise e recuperação judicial da Parmalat do Brasil; (iii) o Plano de Recuperação da Parmalat do

Brasil – estruturação e objetivos; (iv) estudo do Plano: o Mercado de Capitais como via de recuperação de empresas em dificuldades: (a) pagamento de

credores através de emissão pública de debêntures não-conversíveis; (b) aumento de capital social pela emissão de ações ordinárias não-resgatáveis;

(c) criação de companhia de propósito específico cessionária dos créditos detidos contra a empresa do grupo Parmalat; (d) privilégio de pagamento aos

credores extra-concursais; (v) análise: a experiência de negociação com o Comitê de Credores da empresa em recuperação judicial e aprovação do plano

de recuperação e (vi) a expectativa de turnaround da Parmalat do Brasil.

1.4 O Curso deverá ser realizado em data a ser definida pela CVM em conjunto com o Compromitente e até o encerramento do segundo quadrimestre de

2006.

1.5 O Curso deverá ser realizado na sede da CVM ou em outro local de indicação desta, desde que o Compromitente não tenha que arcar com quaisquer

custos adicionais."

10. Com relação à proposta dos demais acusados(1) (à exceção, por óbvio, de Geraldo Hess), transcrevemos abaixo os seus termos:

"(...) Assim, para evitar eventuais discussões acerca da ocorrência ou não de prejuízos ao mercado e/ou aos minoritários da Granóleo, uma vez

aceita a presente proposta, seria realizado aporte financeiro em benefício dos mesmos, nos valores correspondentes ao resultado da diferença

entre (a) os saldos de mútuo que seriam obtidos em cada exercício (de 1998 a 2005) caso tais mútuos fossem remunerados por uma taxa de

juros equivalente à taxa média de captação da Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal") com terceiros, deduzidos os impostos incidentes

sobre o resultado de tais juros; e (b) o saldo de referidos mútuos efetivamente contabilizados em cada exercício. Os valores devidos referentes a

cada exercício foram atualizados pela variação do IGP-M até 31.12.2005. Dos resultados atualizados foram deduzidos (1) o benefício fiscal

obtido pelos acionistas minoritários com a operação de Alienação de Participação Societária na Avigran Comércio Exterior e Participações Ltda.,

conforme esclarecido na defesa, também corrigido pelo IGP-M até 31.12.2005; e (2) o benefício econômico para os acionistas minoritários

decorrente da variação positiva do valor da soja até 31.12.2005, uma vez que, com relação aos mútuos de soja, tais empréstimos são

remunerados não só pelos juros, mas também pela variação positiva da commodity.

O resultado obtido com a adoção do critério acima é de R$ 634.245,84 (seiscentos e trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e

oitenta e quatro centavos), nos termos da planilha de cálculo anexa (Doc. 1) à presente, considerando como acionistas minoritários os acionistas

atuais da Companhia. Os INTERESSADOS se colocam à disposição desta Autarquia para, se necessário, esclarecer os valores contidos na

referida planilha.

Os INTERESSADOS estão à disposição para rever tais cálculos, na hipótese de a CVM julgar que o aporte financeiro em questão deveria ser

feito em favor dos minoritários da Companhia na ocasião da ocorrência das supostas irregularidades.

Adicionalmente, tendo em vista o requisito contido no art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, modificado pela Deliberação nº 486/05, no sentido

de que a atividade considerada irregular pela CVM seja cessada, a Companhia já realizou os ajustes nos procedimentos contábeis considerados

irregulares pela Acusação e, ainda, se compromete a, a partir do exercício de 2007, renegociar as taxas dos empréstimos atualmente em aberto

entre a Granóleo e a Avipal, de forma a que reflitam o custo médio de captação da Avipal com terceiros no exercício imediatamente anterior, o

que, indubitavelmente, traduz um critério eqüitativo entre sociedades ligadas.

Por fim, considerando o constante interesse da Comissão de Valores Mobiliários em promover a educação do público investidor e gerar maior

transparência ao mercado de valores mobiliários nacional, entre outros esforços para seu fortalecimento, como a criação do Comitê Consultivo

de Educação pela Deliberação CVM nº 498, de 24 de janeiro de 2006, os INTERESSADOS se propõem a custear um dos projetos educacionais

desse Comitê sobre o tema que vier a ser definido seja pelo referido Comitê, seja pelo Colegiado da CVM, no valor de R$ 150.000,00 (cento e

cinqüenta mil reais)."

11. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade das propostas apresentadas,

consideradas separadamente a seguir (fls. 1085/1093):

11.1. Proposta de Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões

Dias e Francisco Valmor Marques de Ávila:

Dispõe a PFE que a proposta, ao menos em tese, cumpre os requisitos legais, considerando o compromisso de repor os prejuízos causados pelos

contratos de mútuos e a realização dos ajustes dados como necessários para a cessação das práticas consideradas irregulares. Considera ainda a

proposta de custeio de projeto educacional, para fins de atendimento ao disposto no art. 11, § 5°, II da Lei nº 6.385/76, por se demonstrar favorável à

melhoria do mercado de valores mobiliários, através de contribuição destinada à Autarquia Federal encarregada de tal missão, consoante o disposto no

art. 4° da mesma Lei.

Salienta, contudo, que:

"(...) a adequação da proposta de indenização deverá, em virtude das taxas e valores mencionados, ser objeto de avaliação pela competente

área técnica da CVM, cabendo ainda a intimação dos acionistas lesados para os fins do art. 10 e parágrafos da Deliberação CVM n° 390/01.

Anote-se que a prescrição dos exercícios anteriores a 1998 não deve ser computada pelo prazo prescricional da ação punitiva estatal (cinco

anos), pois se está diante de proposta de indenização, cuja natureza é patrimonial, regida, portanto, pelos prazos, causas de suspensão e

interrupção típicos da legislação civil, motivo que reforça a necessidade de intimação dos acionistas lesados."

Por fim, cabe destacar ressalva do Procurador-Chefe a respeito da manifestação acima, no sentido de que a intimação dos acionistas lesados é

meramente facultativa, na forma do art. 10 da Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 1093).

11.2. Proposta de Raul Rosenthal Ladeira de Matos:

No que tange ao requisito previsto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE conclui pelo seu cumprimento, ao considerar o período em que o

compromitente foi membro do Conselho de Administração (de 24.04.00 a 30.04.01).

Quanto ao disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE entende que, em princípio, a proposta cumpriria tal requisito apenas

parcialmente, por não conter proposta de indenização, embora seja positiva para o mercado de valores mobiliários em contrapartida às irregularidades

apontadas no Relatório da Comissão. No entanto, conclui que:

"(...) sob a ótica da solidariedade, entendo que a proposta oferecida pelo Compromitente Raul Rosenthal ainda poderá ser celebrada,

condicionada à aceitação da proposta anteriormente analisada(2). Com efeito, a indenização oferecida na primeira proposta, caso satisfatória,

aproveitaria ao compromitente desta última, pois não haveria mais reparação de danos a ser realizada em favor dos acionistas lesados."

12. Conforme disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, nos termos a seguir expostos:

12.1. Negociação da proposta de Shan Ban Chun e outros:

Os proponentes foram convidados a se reunir com o Comitê no dia 20/06/06, para discussão dos termos da proposta apresentada, dando início à fase de

negociação prevista no § 5º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01 (Ata às fls. 1099/1100).

Na aludida reunião de negociação, o Comitê apresentou aos proponentes, na figura de seus procuradores, o entendimento de que a proposta merecia ser

aperfeiçoada, à medida que não restara convencido acerca dos seguintes pontos:

a. A efetiva cessação das práticas consideradas ilícitas por esta Autarquia, em atendimento ao requisito de que trata o inciso I do §5º do art. 11 da

Lei nº 6.385/76;

b. Os valores devidos para os minoritários (Anexo I), fazendo-se necessária apresentação junto a este Comitê de memória de cálculo de tais

valores;

c. A incidência da prescrição da ação punitiva da CVM e, como conseqüência, a exclusão dos valores referentes aos anos de 1996 e 1997 do

cálculo apresentado;

d. Os seguintes ajustes: (i) dedução do benefício fiscal obtido pelos acionistas minoritários com a operação de alienação de participação societária

na Avigran Comércio Exterior e Participações Ltda, que culminou em ajuste negativo no valor de R$ 673.578,02; e (ii) acréscimo do benefício

econômico para os acionistas minoritários decorrente da variação positiva do valor da soja até 31/12/05, que culminou em ajuste positivo no valor

de R$ 85.847,63.

A respeito do primeiro ponto objeto de indagação pelo Comitê (alínea "a" acima), os proponentes esclareceram que a proposta apresentada corrige a

remuneração dos mútuos até 31/12/2005, conforme planilhas apresentadas, bem como se obrigaram a adotar o mesmo procedimento a partir de

01/01/2006 em diante, até a quitação em definitivo dos mútuos em aberto.

No que tange ao segundo ponto abordado (alínea "b" acima), os proponentes prestaram os esclarecimentos solicitados e comprometeram-se a enviar, em

disquete, memória de cálculo dos valores devidos aos minoritários (Anexo I da proposta).

Quanto aos terceiro e quarto pontos acima referidos (alíneas "c" e "d"), os proponentes assentiram em melhor avaliar o assunto, sendo fixado prazo para

que os mesmos apresentassem suas considerações e, conforme o caso, fosse retomada a discussão junto ao Comitê.

Consoante ajustado, os proponentes apresentaram as planilhas contendo memória de cálculo dos valores devidos aos minoritários (as quais foram

revistas pelos proponentes), além das seguintes considerações (fls 1101/1107):

"Serve o presente para confirmar que foi aceito pelos envolvidos os argumentos da não aplicação da prescrição da ação punitiva da CVM quanto

aos anos de 1996 e 1997, cujos efeitos financeiros serão acrescidos às planilhas que apontam os valores a serem pagos aos acionistas

minoritários da Granóleo.

Por outro lado, conforme esclarecido na reunião que mantivemos com os representantes do Comitê de Termo de Compromisso, é entendimento

dos envolvidos de que não caberia a estes alterar qualquer das condições das operações realizadas entre as empresas envolvidas, razão pela

qual se entende que os ajustes favoráveis aos minoritários devem ser contrapostos com os benefícios que os mesmos obtiveram em razão de

certas operações realizadas igualmente entre as empresas envolvidas. Neste sentido, do montante a ser pago aos minoritários (sem considerarse qualquer prescrição, conforme mencionado no parágrafo anterior), deve-se deduzir o benefício fiscal decorrente de economia tributária em

benefício dos acionistas da Granóleo bem assim da valorização da soja até 31.12.2005."

Diante dos ajustes à proposta inicialmente apresentada, o valor total da indenização a ser paga aos acionistas minoritários da Granóleo, em cumprimento

ao disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, passou de R$ 634.245,84 (fls. 1083) para R$ 1.216.192,77 (fls. 1105).

12.2. Negociação da proposta de Raul Rosenthal Ladeira de Matos:

O Comitê entendeu que as condições da proposta de termo de compromisso apresentada mereciam ser aprimoradas para melhor adequação a este tipo

de solução consensual do processo administrativo, por não haver qualquer compromisso de indenização dos eventuais prejuízos experimentados pelos

acionistas minoritários da Granóleo, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Considerando a proposta apresentada pelos demais acusados neste processo, no sentido de proceder à efetiva recomposição dos danos sofridos pelos

acionistas minoritários em referência, o Comitê indagou sobre a possibilidade de adesão do Sr. Raul Rosenthal Ladeira de Matos ao compromisso em

tela, como alternativa de adequação de sua proposição ao instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76.

Ademais, o Comitê inferiu que tal adequação também poderia ocorrer através do aditamento da proposta originalmente apresentada por Raul Rosenthal

Ladeira de Matos, desde que observados os parâmetros da proposta dos demais acusados.

Consoante negociação junto ao Comitê, o proponente informou sua adesão à proposta apresentada pelos demais acusados, ressaltando que tal adesão

diz respeito à recomposição dos eventuais prejuízos causados aos acionistas minoritários da Granóleo, nos termos da Lei nº 6.385/76. Acrescentou ainda

a permanência da proposta de realização de palestra sobre o "Caso Parmalat", constante de sua proposta original (fls. 1108/1109).

FUNDAMENTOS:

13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

16. No caso em apreço, verificam-se os esforços despendidos pelos proponentes, inclusive em negociações junto ao Comitê, no sentido de recompor os

prejuízos experimentados pelos acionistas minoritários da Granóleo, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76.

17. Ademais, igualmente resta cumprido o requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando o compromisso, assumido pelos

proponentes, de corrigir a remuneração dos mútuos até 31/12/2005, conforme planilhas apresentadas, e a adotar o mesmo procedimento a partir de

01/01/2006 em diante, até a quitação em definitivo dos mútuos em aberto.

18. Soma-se a isso os benefícios ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, decorrente das propostas de custeio de projeto

educacional e de realização de palestra, nos termos propostos.

19. O Comitê conclui que a proposta apresentada, conforme aditada, não só atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, como também se

coaduna finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração.

20. Todavia, faz-se necessária a definição de algumas questões de ordem operacional, tratadas a seguir, tendo em conta a eficácia da proposta em tela.

A respeito, mister ressaltar que ao Comitê cumpre apenas opinar sobre a questão, competindo ao Colegiado a decisão acerca da adequação da proposta

formulada pelos acusados. Assim, temos:

1. Compromisso de cessação da prática dos atos considerados ilícitos pela CVM:

Tendo em vista o cumprimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos discutidos em reunião

realizada com o Comitê em 20/06/06, os proponentes comprometeram-se a corrigir a remuneração dos mútuos até 31/12/2005,

conforme planilhas apresentadas, e a adotar o mesmo procedimento a partir de 01/01/2006 em diante, até a quitação em definitivo dos

mútuos em aberto.

Ocorre que, diante da existência de mútuos em aberto, os quais transpõem o corrente exercício, o Comitê, s.m.j., entende que, para o

atesto do cumprimento da referida obrigação e o conseqüente arquivamento do processo de forma desassociada da vigência dos

aludidos contratos, a correção da remuneração então pactuada deve ocorrer por meio de aditamento de tais instrumentos contratuais.

O Comitê infere que, com o aditamento sugerido, ter-se-á a desde logo a correção da realidade contratual e, com isso, a cessação da

prática da atividade considerada irregular por esta Autarquia. Ademais, ao longo do tempo tais informações serão evidenciadas nas

demonstrações financeiras da Granóleo, que, por sua vez, são objeto de auditoria independente, nos termos da legislação pertinente à

matéria.

Caso o Colegiado assim entenda, o Comitê propõe ainda a designação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP para o

atesto do cumprimento da obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, dos aditivos em questão.

2. Proposta da palestra sobre o "Caso Parmalat":

O Comitê sugere o estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário

Oficial da União, para sua realização, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, por meio de sua

Gerência de Recursos Humanos – GAH, para o acompanhamento e atesto do cumprimento desta obrigação.

3. Proposta de indenização dos acionistas minoritários da Granóleo:

a. Acionistas minoritários da Granóleo a serem indenizados

A proposta de indenização apresentada considera como acionistas minoritários os acionistas atuais da Granóleo, porém os proponentes

colocam-se à disposição para rever os cálculos, na hipótese de esta Autarquia julgar que a indenização deva ser efetuada "em favor

dos minoritários da Granóleo na ocasião da ocorrência das supostas irregularidades".

Em que pese o reclamante não mais figurar como acionista da Granóleo, o Comitê entende que a indenização dos acionistas atuais

mostra-se mais adequada e conveniente ao caso concreto, tendo em conta as características das irregularidades apontadas,

notadamente quanto à sua transposição ao longo do tempo com a existência de mútuos ainda em aberto.

Correlata à presente questão, mostra-se igualmente necessária a definição das datas a serem consideradas para fins de identificação

dos acionistas que farão jus à indenização em tela, comumente denominadas "datas de corte".

Caso o Colegiado siga o entendimento ora exarado pelo Comitê, no sentido de que a indenização deva ser paga aos acionistas

minoritários atuais da Granóleo, o Comitê sugere que seja considerada como "data de corte" a data da reunião do Colegiado que

porventura aprovar a proposta de Termo de Compromisso, de sorte que a indenização seja paga aos acionistas minoritários da

Granóleo àquela data.

b. Operacionalização da proposta de indenização:

Inicialmente, faz-se importante esclarecer que o cálculo da indenização a ser paga a cada acionista será efetuado de acordo com sua

participação acionária na Granóleo, sendo relevante, portanto, informar o valor da indenização por ação de emissão da companhia.

Após a resolução das questões levantadas no item "a" acima, restará ainda decidir sobre a operacionalização da proposta de

indenização, haja vista as seguintes situações:

b.1. Na hipótese de indenização dos acionistas atuais da Granóleo:

Considerando se tratar de investidores cuja identidade é conhecida, o Comitê entende possível que sua divulgação ocorra através do

envio de correspondência aos respectivos acionistas, e que o pagamento da indenização seja efetuado por meio de depósito na conta

corrente indicada pelo próprio acionista para o recebimento de dividendos. Logicamente, os proponentes arcariam com os custos

respectivos.

b.2. Na hipótese de indenização dos acionistas na ocasião da ocorrência das supostas irregularidades:

O Comitê entende que deve ser observado o procedimento estabelecido no art. 11 da Instrução CVM nº 390/01 (3). Neste caso, outras

questões hão de ser decididas, tais como a forma de pagamento da indenização, o conteúdo do edital e quantidade e locais de sua

publicação.

c. Atesto do cumprimento da obrigação de indenizar

O Comitê sugere a designação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP para o atesto do cumprimento da obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, de parecer emitido por Auditor Independente. 1. Proposta de custeio de projetos educacionais: Trata-se da proposta de custeio de projetos educacionais sobre tema a ser definido, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), haja vista a promoção da educação do público investidor e a maior transparência ao mercado de valores mobiliários nacional. A respeito, faz-se necessário definir os projetos educacionais a serem custeados pelos proponentes, cuja indicação caberia ao Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI. Contudo, o Comitê vislumbra, alternativamente, a possibilidade de conversão em espécie do montante proposto, ou mesmo sua adição ao valor da indenização a ser paga aos acionistas minoritários da Granóleo, caso depreenda-se mais conveniente e oportuno ao caso em apreço. CONCLUSÃO 21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal Ladeira de Matos. Rio de janeiro, 12 de Julho de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) Proponentes: Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias e Francisco Valmor Marques de Ávila. (2) A proposta anteriormente analisada consiste naquela apresentada pelos demais acusados no âmbito deste Processo Administrativo Sancionador (item 11.1 deste Parecer). (3) "Art. 11. Havendo investidores prejudicados em número indeterminado e de identidade desconhecida, a CVM poderá, em comum acordo com o proponente e às suas expensas, fazer publicar editais convocando tais investidores para o fim de sua identificação e quantificação dos valores individuais a lhes serem pagos a título de indenização."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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