CVM · Colegiado · 13/11/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/9189
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CARLOS AUGUSTO BORDIERI – PROC. RJ2007/9189
Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Bordieri contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º da Instrução 306/99. O Recorrente mencionou, em seu recurso, ter atuado, por quatro anos e dezessete dias, como gerente e diretor financeiro da Grecovel Veículos Ltda. e Pismel Veículos Automotores Ltda. Ainda, alegou possuir notório saber e elevada qualificação, comprovada com a apresentação da tese de Mestrado "Um Método Quantitativo para Estimativa da Volatilidade de Projetos de Produção de Petróleo". A SIN relembrou que a experiência do Recorrente como gerente e diretor financeiro não vem sendo considerada como válida pelo Colegiado, vez que a atuação na área financeira de empresas que não sejam companhias abertas que não envolvem ao menos a constante emissão de valores mobiliários ou operações congêneres não se presta à comprovação da experiência exigida pela Instrução 306/99. Por outro lado, com relação ao notório saber, a SIN observou que, embora a tese envolva certos conceitos aplicáveis ao mercado de capitais, ainda assim não caracterizaria o notório saber. Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Carlos Augusto Bordieri. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ2007/9189
Interessado: Carlos Augusto Bordieri
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Bordieri contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº
306/99.
2. Em 24.07.07, o requerente veio solicitar seu credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da
Instrução CVM nº 306/99, pedido que foi indeferido pela SIN em 16.08.07 por não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º
daquela Instrução.
3. Em 27.09.07, o interessado apresentou recurso, onde reitera que possui a experiência estabelecida pelo artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99,
obtida através da atuação, por 4 (quatro) anos e 17 (dezessete) dias, como gerente e diretor financeiro da Grecovel Veículos Ltda (01.09.97 a 31.08.99) e
Pismel Veículos Automotores Ltda (02.05.94 a 20.05.96), e que, também, estaria habilitado à concessão do credenciamento por seu notório saber e
elevada qualificação, comprovada com a apresentação da tese de Mestrado Um Método Quantitativo para Estimativa da Volatilidade de Projetos de
Produção de Petróleo.
4. Em despachos datados de 04.10.07, a área técnica relembrou que a experiência do recorrente como gerente e diretor financeiro não vem sendo
considerada como válida pelo Colegiado, vez que não se presta à comprovação da experiência prevista tanto no inciso I quanto no inciso II do artigo 4º da
Instrução CVM nº 306/99 a atuação na área financeira de empresas que não sejam companhias abertas, e que assim, não envolvem ao menos a
constante emissão de valores mobiliários ou operações congêneres (RJ-2006-9864, julgado em 10.07.07; RJ-2006-8187, julgado em 05.12.06; RJ-20062894, julgado em 29.08.06; RJ-2006-0559, julgado em 18.05.06; e RJ-2005-0609, julgado em 31.05.05).
5. O SIN ainda registra que o recorrente manifesta desconhecimento do normativo de administradores de recursos de terceiros, pois afirma, à fl. 232, que
"tendo sido funcionário, para mim, como pessoa física, as empresas para as quais trabalhei configuram-se indiscutivelmente como terceiros ", e ainda, que
"Assim está caracterizada experiência profissional em atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ". O
incorreto entendimento do que seja a administração de recursos de terceiros levou-o a concluir que sua experiência de 4 anos e 17 dias o qualificariam
para atender o requisito do artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99.
6. Entretanto, ponderou a Superintendência, essa experiência não atenderia o requisito de experiência contido no citado artigo 4º, II, "a", como também
não atenderia, segundo afirmado pelo próprio interessado, o tempo mínimo de 5 (cinco) anos exigido pela respectiva alínea "b" daquele artigo da norma.
Nesse caso, mesmo que cumprido o tempo mínimo de 5 (cinco) anos naquelas atividades, não seriam elas válidas, conforme os julgados citados
anteriormente.
7. Por seu lado, com relação ao notório saber previsto no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99, a SIN observou que a alegação de que o título de
mestre comprovaria um "excepcional saber, competência, talento em qualquer ciência ou arte", notório em razão de ser "conhecido de todos; público,
manifesto", não pode afastar a constatação de que, embora a tese envolva certos conceitos aplicáveis ao mercado de capitais, ainda assim não
caracterizaria o notório saber de que tratam os Processos RJ-2006-1101, julgado em 05.12.06; RJ-2005-5887, julgado em 04.04.06; e RJ-2005-6535,
julgado em 03.01.06.
8. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela área técnica, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2007
Carlos Eduardo P. Sussekind
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