CVM · Colegiado · 27/11/2007
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12399
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA AUDITORIA INDEPENDENTE – PROC. RJ2007/12399
Trata-se de recurso interposto pela Reis Consultoria, Auditoria Independente contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da Informação Anual, exercício 2007 (ano-base 2006), no prazo estabelecido, conforme previsto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM n° 308/99. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHO No Processo Nº UD RJ-2007-12399 Volume 1 Despachos Data: 06/11/2007 Responsável: VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS Trata-se de recurso interposto pela REIS CONSULTORIA, AUDITORIA INDEPENDENTE, apresentado em 18/10/2007, ante a notificação referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da Informação Anual, exercício 2007 - ano-base 2006, no prazo estabelecido, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM n° 308/99 (fls. 02). A recorrente alega que houve esquecimento e que não receberam qualquer comunicação conforme estabelecido no artigo 3 ° da Instrução CVM n° 452/07, esclarecendo que "nosso email que estava cadastrado na CVM tinha sido encerrado, por isso estamos agora atualizando nossos cadastro com o novo email". Conclui solicitando que a multa seja isentada ao mesmo tempo que informa que o envio da Informação Anual foi providenciada nesta mesma data. Em relação ao argumento da recorrente de não haver sido alertada quanto ao descumprimento da obrigação de envio da Informação Anual 2006, cabe ressaltar que o mesmo não prospera, tendo em vista que em 08/05/2007, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço "jreispacheco@uol.com.br" (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da REIS CONSULTORIA, AUDITORIA INDEPENDENTE nesta CVM), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n° 452/07 (fls. 03/04). No tocante ao valor da multa, convém registrar que o montante de R$ 3.000,00 (fls. 02), encontra-se de acordo com o disposto nos incisos II e § Único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99, que contempla o benefício de redução do valor da multa em 50%, em razão da recorrente não possuir clientes no âmbito do MVM, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para incidência da multa previsto no artigo 14 da Instrução CVM n° 452/07. Além do quê, cabe observar que a recorrente é contumaz em atrasos na entrega da Informação Anual (fls. 05). Diante o exposto, considerando que a recorrente foi devidamente comunicada do descumprimento do prazo para apresentar a Informação Anual 2006, ressaltando que tal exigência somente foi cumprida em 18/10/2007, opino pelo não provimento do presente recurso. À consideração superior, VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS Analista – Matrícula CVM 7.001.208 FOLHA PARA DESPACHO No Processo Nº UD RJ-2007-12399 Volume 1 Despachos Data : 12/11/2007 16:30:00 Responsável : RONALDO CÂNDIDO DA SILVA De acordo, pelo não provimento do recurso. À consideração do SNC, RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.780 De acordo. Ao SGE, para encaminhamento ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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