CVM · Colegiado · 27/11/2007
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12583
Inteiro teor
3.028 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAION & OLIVEIRA AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2007/12583
Trata-se de recurso apresentado pela MAION & OLIVEIRA, AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, relacionada à aplicação de multa cominatória diária pelo atraso na apresentação da Informação Anual 2007 (ano-base 2006), prevista no art. 16, em consonância com o disposto no art. 18, ambos da Instrução CVM nº 308/99, O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHO Proc. RJ2007-12583 Volume 1 Despachos Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pela MAION & OLIVEIRA, AUDITORES INDEPENDENTES S/S, relacionado à aplicação de multa cominatória diária pelo atraso na apresentação da Informação Anual 2007 (ano-base 2006), prevista no art. 16, em consonância com o disposto no art. 18, ambos da instrução CVM nº 308/99, conforme detalhamento da multa às fls. 05. No caso, a recorrente alega que a falta se originou de problema no servidor que gere seu correio empresarial e pessoal, sendo que, até a notificação encaminhada pela CVM não tinham conhecimento de que tais Informações Anuais não haviam sido encaminhadas. Nesse sentido, visando eliminar a possibilidade de eventual problema nos sistemas da CVM, esta Gerência solicitou à SSI que verificasse as datas de recebimento, ou de tentativas de envio, feitas pela recorrente. Em resposta, a SSI (fls. 06) informou que não houve qualquer tentativa de remessa nos nossos servidores, sendo que, apenas em 16/10/2007, temos a entrega das Informações em questão. Não obstante a alegação da recorrente, cabe observar que em 08/05/2007, foi encaminhada mensagem para o endereço eletrônico maioncia@dialdata.com.br (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais mantidos pela MAION & OLIVEIRA, AUDITORES INDEPENDENTES S/S),informando da obrigatoriedade de remessa daquelas informações e que, até aquele momento, não tínhamos recebido as informações daquela sociedade, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n.º 452/07. Tendo em vista os fatos expostos e considerando que os argumentos apresentados pela recorrente não agregaram qualquer elemento atenuante à infração cometida, não existem indícios de erro na aplicação da multa, tampouco necessidade de revisão de valores, razão pela qual opino pelo encaminhamento ao Colegiado para apreciação do recurso. FOLHA PARA DESPACHO No Processo Nº UD RJ2007-12583 Volume 1 Despachos Data: 07/11/2007 10:09:02 Responsável: RONALDO CÂNDIDO DA SILVA De acordo. À consideração do SNC. RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.780 De acordo. Ao SGE, para encaminhamento ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.