CVM · Colegiado · 27/11/2007
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13547
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2007/13547
Trata-se de recurso apresentado intempestivamente pela TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, relacionada à aplicação de multa cominatória diária pelo atraso na apresentação da Informação Anual 2007 (ano-base 2006), prevista no art. 16, em consonância com o disposto no art. 18, ambos da Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHO
Proc. RJ2007-13547 Volume 1
Despachos
Trata-se de recurso apresentado intempestivamente (cópia do AR datado de 17/10/2007, fls. 03) pela TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES,
relacionado à aplicação de multa cominatória diária pelo atraso na apresentação da Informação Anual 2007 (ano-base 2006), prevista no art. 16, em
consonância com o disposto no art. 18, ambos da instrução CVM nº 308/99, conforme detalhamento da multa às fls. 02.
No caso, a recorrente alega que a falta se originou "por conta de saída de sócio e pendências perante à Secretaria de Receita Federal, o cadastro do
CNPJ não pode ser alterado para novo endereço e nova composição societária. Tampouco, nos foi possível alterar nosso cadastro junto à Administração
Municipal de São Paulo. Assim, entendemos na ocasião que, prestar informações incorretas perante nossa real situação perante aos sócios, endereço,
cadastros junto ao CNPJ, CCM (inscrição municipal) e demais implicaria em prestar informações irreais à CVM. Desta forma, aguardamos que tais
"pendências fiscais" fossem corrigidas para envio, por fim, à CVM, do Informe Anual. Em nenhum momento houve má fé, ou dolo de nossa parte."(sic)
Antes de analisarmos os argumentos apresentados, é relevante destacar que as Informações Periódicas Anuais, além de suprir informações a respeito da
atividade de auditoria no âmbito do MVM, serve para informar eventuais alterações de endereço ou e-mail, por exemplo. Nesse sentido, é necessário
considerarmos que a alegação de que haviam dados e alterações pendentes junto a outros órgãos, o que inviabilizava a remessa das Informações Anuais,
se torna inócua, visto que a apresentação daquelas informações não requer qualquer comprovação adicional, bastando, simplesmente, o preenchimento
da tela disponibilizada, com transmissão via internet. Adicionalmente, devemos lembrar que, de acordo com a Instrução CVM n.º 308/99, as alterações
cadastrais citadas pela recorrente devem ser comunicadas à CVM dentro de um prazo previamente estabelecido. Inclusive, tais alterações cadastrais já
vinham sendo objeto de análise por esta Gerência desde abril/2007, culminando com o pleno atendimento no mês de setembro/2007. Comparativamente
à apresentação das Informações Periódicas Anuais, é relevante destacar que só foram encaminhadas em 18/10/2007 (conforme fls. 02), após o
recebimento da notificação da aplicação de multa.
Tendo em vista os fatos expostos e considerando que os argumentos apresentados pela recorrente não agregaram qualquer elemento atenuante à
infração cometida, não existindo indícios de erro na aplicação da multa, tampouco necessidade de revisão de valores, razão pela qual opino pelo
encaminhamento ao Colegiado para apreciação do recurso.
FOLHA PARA DESPACHO
Processo Nº RJ-2007-13547 Volume 1
Despachos
Data : 21/11/2007 Responsável : RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
De acordo, pelo não provimento do recurso.
À consideração do SNC,
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.000.780
De acordo. Ao SGE para encaminhamento ao Colegiado
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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