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CVM · Colegiado · 27/11/2007

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13547

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2007/13547

Trata-se de recurso apresentado intempestivamente pela TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, relacionada à aplicação de multa cominatória diária pelo atraso na apresentação da Informação Anual 2007 (ano-base 2006), prevista no art. 16, em consonância com o disposto no art. 18, ambos da Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHO

Proc. RJ2007-13547 Volume 1

Despachos

Trata-se de recurso apresentado intempestivamente (cópia do AR datado de 17/10/2007, fls. 03) pela TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES,

relacionado à aplicação de multa cominatória diária pelo atraso na apresentação da Informação Anual 2007 (ano-base 2006), prevista no art. 16, em

consonância com o disposto no art. 18, ambos da instrução CVM nº 308/99, conforme detalhamento da multa às fls. 02.

No caso, a recorrente alega que a falta se originou "por conta de saída de sócio e pendências perante à Secretaria de Receita Federal, o cadastro do

CNPJ não pode ser alterado para novo endereço e nova composição societária. Tampouco, nos foi possível alterar nosso cadastro junto à Administração

Municipal de São Paulo. Assim, entendemos na ocasião que, prestar informações incorretas perante nossa real situação perante aos sócios, endereço,

cadastros junto ao CNPJ, CCM (inscrição municipal) e demais implicaria em prestar informações irreais à CVM. Desta forma, aguardamos que tais

"pendências fiscais" fossem corrigidas para envio, por fim, à CVM, do Informe Anual. Em nenhum momento houve má fé, ou dolo de nossa parte."(sic)

Antes de analisarmos os argumentos apresentados, é relevante destacar que as Informações Periódicas Anuais, além de suprir informações a respeito da

atividade de auditoria no âmbito do MVM, serve para informar eventuais alterações de endereço ou e-mail, por exemplo. Nesse sentido, é necessário

considerarmos que a alegação de que haviam dados e alterações pendentes junto a outros órgãos, o que inviabilizava a remessa das Informações Anuais,

se torna inócua, visto que a apresentação daquelas informações não requer qualquer comprovação adicional, bastando, simplesmente, o preenchimento

da tela disponibilizada, com transmissão via internet. Adicionalmente, devemos lembrar que, de acordo com a Instrução CVM n.º 308/99, as alterações

cadastrais citadas pela recorrente devem ser comunicadas à CVM dentro de um prazo previamente estabelecido. Inclusive, tais alterações cadastrais já

vinham sendo objeto de análise por esta Gerência desde abril/2007, culminando com o pleno atendimento no mês de setembro/2007. Comparativamente

à apresentação das Informações Periódicas Anuais, é relevante destacar que só foram encaminhadas em 18/10/2007 (conforme fls. 02), após o

recebimento da notificação da aplicação de multa.

Tendo em vista os fatos expostos e considerando que os argumentos apresentados pela recorrente não agregaram qualquer elemento atenuante à

infração cometida, não existindo indícios de erro na aplicação da multa, tampouco necessidade de revisão de valores, razão pela qual opino pelo

encaminhamento ao Colegiado para apreciação do recurso.

FOLHA PARA DESPACHO

Processo Nº RJ-2007-13547 Volume 1

Despachos

Data : 21/11/2007 Responsável : RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

De acordo, pelo não provimento do recurso.

À consideração do SNC,

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.000.780

De acordo. Ao SGE para encaminhamento ao Colegiado

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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