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CVM · Colegiado · 08/04/2008

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2008/2853

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS E DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS - SOLVAY INDUPA SAIC – PROC. RJ2008/2853

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação dos formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e de Informações Trimestrais (ITR) solicitado por Solvay Indupa Sociedad Anónima Industrial y Comercial, no âmbito do registro inicial de que trata a Instrução 331/01, uma vez que a Companhia pretende captar recursos no mercado brasileiro via programa de BDRs representativos de ações ordinárias de sua emissão. A Companhia, observando os requisitos contidos nas Decisões 08/93 e 13/94 do Conselho de Mercado Comum do Mercosul, pretende instruir seus pedidos de registro de companhia e de oferta de BDRs com demonstrações financeiras anuais e trimestrais, como apresentadas no país de origem, aduzindo que tais decisões não evidenciam, de forma clara, a necessidade de apresentação dos supracitados formulários. Tendo em vista que a Solvay Indupa Saic é sociedade constituída sob as leis da Argentina, sendo sua sede localizada em país membro do Mercosul, o Colegiado deliberou, nos termos do Memo/SEP/GEA-2/031/08, que, enquanto não for alterada a Instrução 331/01 ou os formulários DFP e ITR, a Companhia ficará dispensada da apresentação dos formulários eletrônicos DFP e ITR, devendo apresentar as demonstrações financeiras, com as notas de reconciliação propostas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 031/08

DE: SEP/GEA-2 DATA: 31/03/2008

Assunto: Consulta ao Colegiado.

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação dos formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e de Informações Trimestrais (ITR)

solicitado por SOLVAY INDUPA SAIC, no âmbito do registro inicial de que trata a Instrução CVM n.º 331/01, vez que a companhia pretende captar

recurso no mercado brasileiro via programa de BDR´s representativos de ações ordinárias de sua emissão.

Ocorre que a companhia, observando os requisitos contidos na Decisão n.º 8/93 do Conselho de Mercado Comum do Mercosul ("Decisão CMC 8") e na

"Decisão CMC 13", pretende instruir seus pedidos de registro de companhia e de oferta de BDR’s com demonstrações financeiras anuais e trimestrais

como apresentadas no país de origem, aduzindo que tais decisões não evidenciam, de forma clara, a necessidade de apresentação dos supracitados

formulários.

A companhia alega que devido ao fato de determinados aspectos relevantes para os princípios contábeis aceitos na Argentina ("ARG GAAP") divergirem

das práticas contábeis brasileiras, adotadas nos formulários DFP e ITR, existiria uma incompatibilidade entre os dois planos de contas e, que portanto, a

alocação de determinadas contas incluídas nas demonstrações financeiras preparadas de acordo com ARG GAAP dentro dos citados formulários

causaria distorções e interpretações equivocadas a determinados investidores.

Nesse sentido, a companhia solicita a confirmação do seu entendimento de que ao ser concedido seu registro junto a CVM, e enquanto não for alterada a

Instrução CVM n.º 331/01 ou os formulários DFP e ITR, ficará dispensada da apresentação dos mencionados formulários, previstos nos artigos 11 e 12

da citada Instrução.

Por outro lado, no que concerne à obrigação de prestar informações periódicas, previstas no art. 12 da Instrução CVM n.º 331/01, a companhia informa

que pretende apresentar através do Sistema IPE, as seguintes informações contábeis periódicas, que entendem serem mais eficazes:

i. Demonstrações financeiras consolidadas, correspondentes (a) aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de cada ano comparadas

com o ano anterior, emitidos de acordo com ARG GAPP, incluindo o parecer dos Auditores Argentinos; e (b) aos períodos findos em 31 de

março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, sendo o balanço apresentado comparativamente ao dia 31 de dezembro do exercício social

precedente, conforme determinado pelo ARG GAPP, e igual período do ano anterior, emitidos de acordo com as normas contábeis vigentes na

Argentina, incluindo o relatório de revisão limitada dos Auditores Argentinos, conforme procedimentos de revisão limitada conduzidos de acordo

com normas de auditoria do país de origem, em ambos os casos emitidos originalmente em espanhol e em pesos.

ii. Demonstrações financeiras referidas acima, incluindo nota de reconciliação do patrimônio líquido e lucro líquido consolidados com resumo das

principais diferenças entre ARG GAAP e o IFRS ("Nota IFRS") e entre o ARG GAAP e o BR GAAP ("Nota BR GAAP"). As Demonstrações

Anuais dos Auditores Argentinos conforme normas de auditoria conduzida de acordo com normas de auditoria do país de origem, e as

Demonstrações Trimestrais com a Nota IFRS e com a Nota BR GAAP seriam acompanhadas de relatório de revisão limitada dos Auditores

Argentinos conforme procedimentos de revisão limitada conduzidos de acordo com normas de auditoria do país de origem, emitidos em

português e convertidos para reais.

iii. Demonstrações anuais com a Nota BR GAAP e as demonstrações trimestrais com a Nota BR GAAP incluirão relatório sobre procedimentos

específicos sobre a Nota BR GAAP, emitido por auditores registrados na CVM.

Diante do exposto e considerando o disposto nos itens 16 e 17 da Declaração de Voto do ex-Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, prolatada na Reunião

de Colegiado 5518/2007, quando foi discutida a forma de apresentação das demonstrações financeiras do Banco Patagônia S.A., instituição financeira

constituída sob as leis da Argentina, não haveria óbice em atender ao solicitado pela companhia, ou seja, enquanto não for alterada a Instrução CVM n.º

331/01 ou os formulários DFP e ITR, a companhia ficaria dispensada da apresentação dos formulários eletrônicos DFP e ITR e apresentaria as

demonstrações elencadas nos itens "i", "ii" e "iii" acima.

Reg. Col. 5518/2007 - Processo 2007/6837 - Declaração de Voto

16. Parece-me, entretanto, que temos a obrigação de criar uma terceira possibilidade, aplicável aos países

signatários do Mercosul, que poderia ser redigida da seguinte forma (seguindo o padrão da Instrução

331/00):

a) demonstrações contábeis como apresentadas no país de origem e de acordo com os princípios contábeis

desse país;

b) informações trimestrais como apresentadas no país de origem e de acordo com os princípios contábeis

desse país;

c) as demonstrações anuais e as informações trimestrais devem ter o conteúdo mínimo previsto nos itens

1.2.1 e 1.2.2 da Decisão 13/94 do Conselho do Mercado Comum e nota explicativa de reconciliação dos

elementos patrimoniais e de resultado entre o padrão contábil de origem e o padrão contábil brasileiro.

17. Quanto ao caso concreto, parece-me ser nossa obrigação aceitar demonstrações financeiras, com as

notas de reconciliação propostas (reconciliação com os padrões contábeis brasileiros e com o IFRS), desde

que elas contenham os requisitos mínimos elencados nos itens 1.2.1 e 1.2.2 da Decisão 13/94 do Conselho

do Mercado Comum.

Tendo em vista o exposto, e o fato de não caber à área técnica conceder exceções às regras previstas nas Instruções, recomendo o envio dessa consulta

ao Colegiado da CVM para deliberação.

Isto posto, recomendo ao GEA-2 que o pleito seja submetido à apreciação da SEP para envio ao Colegiado.

Atenciosamente,

Renato Reis de Oliveira

Analista SEP/GEA-2

De acordo, Alexandre Lopes de Almeida Gerente de Acompanhamento de Empresas 2 De acordo, Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas

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