CVM · Colegiado · 08/04/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/8684
Inteiro teor
15.110 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8684 - CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia Técnica de Engenharia Elétrica, Sr. José Luiz de Godoy Pereira, pelo atraso ou não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 2006, Formulário DFP/06, edital de convocação, sumário das decisões e ata da Assembléia Geral Ordinária (AGO/06), Formulário IAN/06 e Formulário ITR referente ao 1º trimestre/07. Ao expor suas razões de defesa, o proponente manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se compromete a: (i) envidar os melhores esforços para que a companhia envie suas informações periódicas e eventuais tempestivamente, cumprindo os prazos estabelecidos nos normativos da CVM; (ii) regularizar a situação da companhia na CVM até 30.10.07; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 15 mil. O Comitê ressaltou que a situação da companhia foi regularizada perante a CVM, inclusive com o encaminhamento do 2º ITR/07, que não fora objeto do presente processo. Outrossim, concluiu que a proposta apresenta-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM, com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado. O Comitê observou, contudo, que o compromisso de "envidar os melhores esforços para que a companhia envie suas informações periódicas e eventuais tempestivamente, cumprindo os prazos estabelecidos nos normativos da CVM" configura obrigação a qual já está o proponente legalmente impelido a cumprir, sendo de sobejo sua inclusão no Termo de Compromisso. Igualmente não mais faz sentido a obrigação de encaminhamento, até 30.10.07, das informações periódicas ainda devidas à CVM, visto que a companhia já se encontra regularizada junto à CVM. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Luiz de Godoy Pereira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8684 – CIA. TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Luiz de Godoy Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 13.11.07, no âmbito do PAS RJ2007/8684. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/8684
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores - DRI da CIA
TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA, Sr. José Luiz de Godoy Pereira, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das
informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16,
incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução.
2. O Sr. José Luiz de Godoy Pereira foi eleito DRI na Reunião do Conselho de Administração realizada em 01.06.06, razão pela qual é responsabilizado
pelo atraso ou não entrega dos seguintes documentos que deram origem ao presente processo: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes
ao exercício findo em 2006 (DF/06), Formulário DFP/06, edital de convocação, sumário das decisões e ata da Assembléia Geral Ordinária (AGO/06),
Formulário IAN/06 e Formulário ITR referente ao 1º trimestre/07 (item 7 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 186/07, de 05.09.07, às fls. 96/98).
3. Devidamente intimado, o Sr. José Luiz de Godoy Pereira protocolou sua defesa, expondo o que se segue (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
186/07):
"a) em 24.09.99, foi aprovada a emissão privada de 60.000 (sessenta mil) debêntures conversíveis em ações, que foram integralmente subscritas
pela BNDES Participações S/A, que, por sua vez, condicionou a efetivação da subscrição à obtenção do registro de companhia aberta perante à
CVM;
b) a sociedade não fez, até o presente momento, qualquer captação pública de recursos, seja através de distribuição de debêntures, seja por
meio de colocação de ações, contando apenas com um debenturista e, em seu quadro acionário, somente com dois acionistas, afora os
conselheiros de administração, cada qual detendo apenas uma ação;
c) a Companhia Técnica de Engenharia Elétrica integra um conglomerado composto de 37 (trinta e sete) empresas, que, especialmente as que
foram adquiridas nesses últimos anos, eram administradas sem qualquer sistema integrado de processamento de dados que fornecesse um
suporte técnico de nível elevado no sentido de compilar, de forma célere, as informações contábeis e financeiras do conglomerado;
d) nesse sentido, e justamente com o propósito de tentar ao máximo regularizar o envio das informações à CVM, a Companhia iniciou, em
outubro de 2003, um processo de reestruturação nas áreas financeiras e contábeis dela própria e de suas controladas, com vistas à implantação
de um sistema integrado de dados conhecido como ERP – Eletronic Resource Planning (fls.50/84);
e) ocorre que durante os primeiros meses de implantação e operação do sistema acima referido várias deficiências foram identificadas, exigindo
uma serie de providências e ajustes, tendo-se de efetuar diversas modificações nos processos que estavam à época começando a ser
implantados;
f) como esses procedimentos ainda não foram finalizados, o sistema, até o presente momento, ainda não está funcionando em sua capacidade
total, o que se justifica não só pela complexidade do sistema, mas principalmente pelo grande número de empresas envolvidas. A esse
propósito, cabe enfatizar que a sucessiva aquisição de novas empresas para o conglomerado, conforme acima mencionado, contribuiu,
sobremaneira, para a demora na implantação do sistema;
g) cabe mencionar que o Defendente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, ficou com a atribuição de solucionar
as questões relativas à integral implantação do ERP, atribuição essa da qual vem se desincumbindo com sucesso, uma vez que o sistema estará
em breve totalmente implantado;
h) devido aos fatos relatados, é certo que o intimado não agiu com dolo, e nem mesmo culpa, ao não ter observado estritamente o prazo para o
envio das informações periódicas da empresa;
i) não obstante, a SEP entendeu ser cabível formular essa acusação sob o argumento de estar diante de uma infração objetiva. Lembre-se,
contudo, que objetiva é a infração e não a responsabilidade, que é sempre subjetiva;
j) ademais, deve-se destacar que, no caso presente, não há qualquer valor mobiliário emitido pela Companhia sendo negociado no mercado,
pelo que, ao não ter cumprido o prazo estipulado, o Defendente não causou qualquer prejuízo a terceiros;
k) por todo o exposto, confia que a CVM manifestar-se-á pela total improcedência da acusação de cometimento da infração de natureza objetiva
apontada, ante a ausência de culpa e dolo em sua conduta;"
4. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. José Luiz de Godoy Pereira manifestou o interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo
encaminhado em tempo proposta completa, na qual dispõe que:
quanto ao requisito legal do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado ilícito), compromete-se a
envidar os melhores esforços para que a companhia envie suas informações periódicas e eventuais tempestivamente, cumprindo os prazos
estabelecidos nos normativos da CVM;
no que tange ao requisito inserto na parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades), compromete-se a
regularizar a situação da companhia na CVM até 30.10.07, enviando nesse ínterim todas as informações periódicas ainda devidas à CVM, quais
sejam: edital de convocação, sumário das decisões e Ata da AGO/2006 e 1º ITR/07;
com relação ao requisito constante na parte final do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos), dispõe que, não
obstante a inexistência de prejuízos ao mercado(1), propõe pagar à CVM a quantia de R$ 15 mil, no prazo de cinco dias úteis contados da data
da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Acresce que a proposta baseia-se em decisões desta Autarquia em casos
similares, citando como exemplo os seguintes Processos Administrativos Sancionadores: RJ2006/5820, RJ2006/6107, RJ2006/5908 e
RJ2006/6105.
5. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos termos da Deliberação CVM n° 390/01 (fls. 100 a 103), concluindo não existir óbice
legal para a celebração de Termo de Compromisso, desde que sejam entregues os documentos faltantes.
6. A esse respeito, cabe destacar que, à exceção do sumário das decisões da AGO/06, foram apresentados todos os documentos pendentes(2), a saber:
Ata da AGO/06, DF/06, DFP/06, IAN/06, 1º ITR/07 (informações extraídas do Sistema IPE, fls. 104/108), tendo sido entregue ainda o 2° ITR/07, o qual
não foi objeto do presente processo.
FUNDAMENTOS:
7. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
8. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
9. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
10. O Comitê infere que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a
regularização da situação da CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA perante esta Autarquia, inclusive com o encaminhamento do 2º ITR/07, que
não fora objeto do presente processo, porquanto ainda não devido quando do oferecimento da acusação. A esse respeito, cumpre esclarecer que o envio
do sumário das decisões tomadas na AGO/06 (listado pela área técnica como documento pendente) ora se torna desnecessário, haja vista a
apresentação, via Sistema IPE, da ata da citada Assembléia Geral Ordinária(3).
11. Outrossim, conclui o Comitê que a proposta apresenta-se em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com
características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com
recente orientação do Colegiado. Nesse tocante, cumpre citar os Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos relacionados pelo próprio
proponente (RJ2006/5820, RJ2006/6107, RJ2006/5908 e RJ2006/6105), bem como as decisões proferidas pelo Colegiado no julgamento dos Processos
Administrativos Sancionadores nºs RJ2005/3751, RJ2005/8714, RJ2006/808, RJ2006/784 e RJ2005/7740.
12. O Comitê entende, contudo, que o compromisso de "envidar os melhores esforços para que a companhia envie suas informações periódicas e
eventuais tempestivamente, cumprindo os prazos estabelecidos nos normativos da CVM" configura obrigação a qual já está o proponente legalmente
impelido a cumprir, sendo de sobejo sua inclusão no Termo de Compromisso. Igualmente não mais faz sentido a obrigação de encaminhamento, até
30.10.07, das informações periódicas ainda devidas à CVM, visto que a companhia já se encontra regularizada junto a esta Autarquia.
13. Portanto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna, coadunando-se, em sua essência, com o instituto do
Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76.
14. Por fim, faz-se necessário designar a superintendência responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação assumida, aventando-se, para tanto, a
Superintendência Administrativo-Financeira - SAD.
CONCLUSÃO
15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por José Luiz de Godoy Pereira.
Rio de janeiro, 23 de outubro de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Roberto Sobral Pinto Ribeiro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
em exercício
(1) Enfatiza que embora a CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA seja uma companhia aberta, seus valores mobiliários não são negociados no
mercado.
(2) Nos termos do artigo 124, §4º da Lei nº 6.404/76, foi dispensada a publicação de edital de convocação, visto que presentes todos os acionistas.
(3) O encaminhamento da ata da AGO, por óbvio, supre a necessidade de encaminhamento do sumário das decisões nela tomadas. O envio do sumário,
que deve ocorrer no dia seguinte à realização da assembléia, nos termos do inciso V do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, visa a disponibilizar desde
logo ao público investidor as deliberações tomadas, considerando que o prazo para o envio da ata da AGO é de dez dias após a sua realização (inciso VI
do mesmo dispositivo normativo).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.