CVM · Colegiado · 24/06/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/4813
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO SITA SONAR MIX MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – PROC. RJ2008/4813
Trata-se de recurso interposto por Sita Sociedade CCVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 13 dias no envio do balancete mensal do Fundo de Investimento Sita Sonar Mix Multimercado Crédito Privado, referente a dezembro/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/010/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 010/2008
De: GII-3 DATA: 09.06.2008
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Referência: Processos CVM nº RJ2008/ 4813.
I – Introdução
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "balancete", referente a dezembro/2007, que deveria
ter sido entregue à CVM até 10/01/2008. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 14/01/2008 (fl. 03) e as multas
foram geradas em 16/05/2008.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador dos Fundos: SITA SOCIEDADE CCVM S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:
FUNDO DE INVESTIMENTO SITA SONAR MIX MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
3. Nome do documento em atraso: Balancete, previsto no art. 71, inc. II, alínea "A" da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: dezembro/2007
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/01/2008
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 14/01/2008
7. Data de entrega do documento na CVM: 28/01/2008
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 13 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07
9. Valor da multa: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 161/08
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 16/05/2008
III – Dos Fatos
Em 14/01/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo citado no item II.2 não havia entregue o documento "Balancete" relativo ao mês de
dezembro/2007.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico santuza@sita.com.br, cadastrado na CVM como da diretora responsável pelo fundo (Sra.
Santuza Elaine Ferreira Rodarte), o e-mail de alerta de atraso de documento (fl. 03 ).
Em 16/05/2008, considerando que os documentos foram recebidos pela CVM em 28/11/2008, foi emitido o ofício de multa citado no item II.10.
IV – Do Recurso
O recorrente alega que não foi possível o envio do balancete mensal dentro do prazo limite devido a dificuldades operacionais no processamento diário do
fundo e respectivas exportações contábeis devido à incorporação do Fundo de Investimento SITA SONAR TARGET.
O recorrente solicita a compreensão quanto ao fato e afirma estar trabalhando firmemente para que não ocorra mais este tipo de atraso.
V – Do entendimento da GII-3
Em 25/09/2007 a SMI emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007, que comunicava aos administradores de fundos de investimento o início
de funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM e solicitava a atualização cadastral dos dados do diretor responsável pelo fundo até
01/10/2007, uma vez que o alerta de atraso de documentos seria enviado para esse endereço.
Também sugeria que a partir daquela data fosse verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma
que providências fossem tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, fossem enviados.
O art. 11 da Instrução CVM nº 452/07 dispõe que:
"Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:
I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do cadastro do participante;
........................................................................................................"
Em 14/01/2008 o e-mail de alerta de atraso do "Balancete" do fundo foi enviado para o endereço vinculado ao diretor responsável pelo fundo, conforme
cadastro na CVM.
Assim sendo, a multa foi emitida regularmente seguindo todos os procedimentos exigidos pela Instrução CVM nº 452/07 e as dificuldades operacionais
alegadas pelo recorrente não são suficientes para invalidar a multa aplicada.
VI – Conclusão
Pelo acima exposto somo pelo indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Luiz Américo de Mendonça Ramos
Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais - 3
OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007.
Assunto: Novo sistema de multas cominatórias / Atualização Cadastral do e-mail
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunica aos administradores de fundos de investimento que brevemente entrará em
funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM.
2. Esse novo sistema contará com uma funcionalidade destinada a comunicar aos administradores o eventual atraso na entrega dos demonstrativos. Essa
comunicação se dará através de e-mail encaminhado diretamente para o diretor responsável do Diretor
Prezado Senhor,pelo fundo, no endereço eletrônico cadastrado na CVM. Conforme art. 12 da INSTRUÇÃO CVM Nº 452/07, a multa cominatória
começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação, e não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
3. Considerando que durante a fase de testes observamos que alguns endereços eletrônicos apresentavam caracteres inválidos ou estavam
desatualizados, solicitamos aos administradores que realizem até o dia 01 de outubro de 2007 a atualização dos dados do diretor responsável pelos
fundos, através do envio do formulário cadastral de administrador de carteira (Anexo III da Instrução CVM nº 306/99), por meio do site da CVM, utilizando
a seqüência de links abaixo:
CVMweb > Envio de Documentos > Envio de documentos via Formulário > Informe Cadastral (selecionar a pessoa física) > Tipo de Informe (selecionar
Eventual)
4. Finalmente, sugerimos que a partir desta data seja verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de
forma que providências sejam tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, sejam enviados.
Atenciosamente,
Original assinado por
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
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