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CVM · Colegiado · 08/07/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6072

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS SICREDI – PROC. RJ2008/6072

Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07). Trata-se de recurso interposto por Banco Cooperativo Sicredi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do Fundo de Investimento Multimercado Centrais Sicredi. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/014/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 014/2008

De: GII-3 DATA: 27.06.2008

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ2008/ 6069 a 6072.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa os recursos contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o Banco Cooperativo Sicredi S.A. pelo atraso no

envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

Os recursos de que tratam os referidos processos, referem-se às multas cominatórias pelo atraso do documento "Informe Diário", referente ao dia

17/03/2008, dos fundos: SICREDI-FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA EXCLUSIVO MAPFRE, SICREDI - FUNDO DE INVESTIMENTO

LIQUIDEZ CURTO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS UBR e FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

CENTRAIS SICREDI que deveriam ter sido entregues à CVM até 19/03/2008. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado

em 25/03/2008 (fl. 02) e as multas foram geradas em 13/06/2008.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento:

SICREDI-FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA EXCLUSIVO MAPFRE, SICREDI - FUNDO DE INVESTIMENTO LIQUIDEZ CURTO

PRAZO,

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS UBR e

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS SICREDI

3. Nome do documento em atraso: Informe diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: 17/03/2008.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 19/03/2008.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 25/03/2008.

7. Data de entrega do documento na CVM: 17/06/2008.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário das multas: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:

OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 188 a 191/08.

11. Data da emissão do ofício de multa: 13/06/2008

III – Dos fatos

Em 25/03/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos SICREDI-FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA EXCLUSIVO

MAPFRE, SICREDI - FUNDO DE INVESTIMENTO LIQUIDEZ CURTO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS UBR e

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS SICREDI não haviam entregue o documento "Informe diário" relativo ao dia 17/03/2008.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico ARTHUR_COELHO@SICREDI.COM.BR, cadastrado na CVM como do diretor responsável

pelo fundo (Sr. ARTHUR LEHNEMANN COELHO), o e-mail de alerta de atraso de documento (fl. 02 ).

Em 13/06/2008, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foram emitidas as comunicações das multas através dos

OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 188 a 191/08.

IV – Do recurso

O recorrente alega que os informes diários dos fundos citados no recurso não foram entregues por exclusiva e extraordinária falha na geração do arquivo.

Afirma que no dia 18/03/2008 foi enviado à CVM um arquivo que deveria conter os informes diários do dia 17/03/2008 de todos os fundos administrados.

Entretanto, por falha operacional esse arquivo deixou de incluir 9 fundos .

Em 25/03/2008 a Instituição recebeu dois e-mails solicitando o envio das informações faltantes. O título e o conteúdo das mensagens eram idênticos,

exceto tão-somente quanto aos fundos listados em cada mensagem: uma contemplava cinco fundos e a outra os quatro fundos restantes.

Considerando a semelhança das mensagens, o e-mail que comunicava o falta do informe diário dos fundos SICREDI-FUNDO DE INVESTIMENTO DE

RENDA FIXA EXCLUSIVO MAPFRE, SICREDI - FUNDO DE INVESTIMENTO LIQUIDEZ CURTO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO CENTRAIS UBR e FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS SICREDI foi desconsiderado, já que foi interpretado

como uma mensagem repetida.

Argumenta que os informes diários desses fundos, anteriores ou posteriores à posição do dia 17/03/2008 foram adequadamente enviados à CVM, o que

reforça o argumento de que a pontual falha foi extraordinária, não-intencional e, assim que detectada, devidamente regularizada, não causando qualquer

prejuízo aos cotistas, ao mercado ou ao interesse público.

Alega que a multa cominatória tem valor desproporcional, já que a Instituição entende que se trata de uma única falha, não se justificando, desta forma a

multiplicidade das multas aplicadas (4 x R$ 12.000,00).

Finalmente, considerando que há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida, solicita que seja recebido e

processado o presente recurso, sob o efeito suspensivo até o julgamento final do caso.

Requer também o cancelamento da multa pelas razões apresentadas no recurso ou a redução para 25% do valor, considerando tratar-se de uma única

falha que envolveu quatro fundos de investimento.

V – Do entendimento da GII-3

O administrador reconhece que recebeu as comunicações da CVM alertando-o sobre a falta do envio do documento informe diário dos fundos citados no

recurso. Por uma falha interna desprezou a mensagem e deixou de cumprir a obrigação prevista na Instrução CVM nº 409/04, relativa as informações

diárias dos fundos devidas à CVM.

O comportamento do administrador denota uma fragilidade de seus controles internos, que não foi eficaz para detectar a falta de envio do informe diário

de 9 dos 21 fundos administrados.

Após a comunicação da CVM, esse controle interno voltou a falhar e desprezou a mensagem que poderia ter evitado a emissão das multas relacionadas

aos 4 fundos citados no e-mail. Observa-se que os informes diários de 17/03/2008 só foram enviados em 17/06/2008, após o envio dos ofícios

comunicando as multas.

Assim sendo, entendo que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07 e

o envio dos documentos só ocorreram após o recebimento pelo administrador das comunicações das multas.

Quanto à redução do valor das multas, acredito que a manutenção dos valores terá também um efeito educativo sobre o administrado, que deverá

aprimorar seus controles internos, de forma a evitar novas falhas como esta. Por uma questão de isonomia, também entendo que os valores não devam

ser reduzidos, já que em outros casos já analisados, onde as multas aplicadas ao administrador pelo mesmo evento somavam valores muito mais

elevados, tal benefício não foi concedido.

Finalmente, quanto à concessão do efeito suspensivo, considerando:

a. que não foi apresentado fundamento fático que justificasse a concessão do referido efeito,

b. que outros pedidos de efeito suspensivo de multas de fundos foram negados por falta da devida justificativa, e

c. que o vencimento das multas ocorrerá em 25/07/2008, e somente a partir desta data será acrescida de juros de mora, havendo um razoável

prazo para submeter o presente recurso ao Colegiado da CVM,

sugiro que seja negado esse efeito, sendo o recurso tratado sob o efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 13, §1º, da Instrução 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos RJ-2008/6069 a 6072, com a manutenção das multas

cominatórias aplicadas, sendo os mesmos analisados sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais - 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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